04/02/2012

ESTOU COM 80 DE IDADE; QUERO O MEU DINHEIRO ANTES DE MORRER!!!




Li recente artigo veiculado na Zero Hora e assisti, no mesmo dia, o programa Conversas Cruzadas na TvCom que abordou em parte o mesmo assunto. Estranhamente tudo se referia aos precatórios devidos pelo Estado, esquecendo aqueles dos 240 Municípios que também depositam mensalmente valores comprometidos. Escrevi ao jornalista Lasier Martins e ao deputado Frederico Antunes.

A lista dos precatórios por ordem cronológica do Município de Gramado constante no saite do TJRS em março 2010, era composta por 38 integrantes; o de nº 95.296 era o último. Ocorre que vários da lista tinham algumas parcelas de um mesmo precatório, tendo em vista que estavam sendo pagos em dez parcelas anuais.

Se fossem juntados os que possuíam varias parcelas, a lista ficaria reduzida a onze. embora os de nº 95.296 continuasse a ser o último da relação.

Dois nomes não constam mais da lista, presumindo-se que foram pagos. O Município de Gramado está depositando mensalmente - e atualmente o montante atinge a cerca de R$1.300.000,00.

Embora eu consulte quase que diariamente o saite do TJ, copiando vez que outra a relação dos precatórios de ordem cronologia, constatei que em 12 de agosto de 2011 haviam 32 relacionados, e o meu levava o nº 29.

Se os pagamentos fossem realizados aos que antecedem ao de nº. 29, este poderia ser pago em sua quase totalidade de imediato uma vez que o seu cálculo está pronto, e a disponibilidade de dinheiro é alta.

No acompanhamento do andamento para pagamento pelo TJRS e em busca de informações não indicadas no saite, constantemente vou ao Setor de Precatórios para questionar qual a probabilidade de pagamentos, embora isto não agrade aos atendentes!

Nos últimos tempos a cada mês sou informado que a previsão para pagamento dos Precatórios de Gramado “será no mês seguinte”.

Estou com praticamente 80 anos de idade e a persistir a situação não conseguirei estar vivo para receber o que me é devido - embora a desapropriação tenha sido iniciada há cerca de dez anos com o valor de indenização definido em Juízo. Em objetivas palavras, quero - enquanto vivo - o dinheiro que me pertence.

No dia 5 de janeiro deste ano estive no TJ e depois de bastante insistência, pela demora do atendimento mesmo que houvesse poucas pessoas na sala de espera, fui informado que não há possibilidade de fornecerem uma data provável de pagamento, porque:

1 - O Setor de Precatórios só dispõe de um funcionário contador.

2 - Vários dos precatórios que antecedem ao meu exigem recálculo de valores, porque os pagamentos eram parcelados em dez anos, e as cotas pagas variam de caso para caso.

3 - Há cerca de um ano ouço que há necessidade do calculo do valor de cada um dos precatórios, mas isto ainda não foi feito!

4 - Também fui informado que há um único contador e poucos funcionários disponíveis no setor, o que impossibilita o pagamento dos precatórios para cerca de 240 Municípios e inúmeros do Estado, mesmo que haja verba disponível para tanto!

5 - Indagado qual seria o erro do não pagamento dispondo de numerário fui informado de que não havia erro e sim a falta de funcionários.

6 - Mas o TJRS tem verba própria, e pode dividir melhor as suas despesas, contratando tantos quantos sejam necessários, quer pela verba orçamentária ou com o rendimento dos depósitos judiciais, especialmente os dos precatórios que são utilizadas para diversos fins.

Dois dias depois da posse do novo comando do TJRS, sugiro que parte da diferença de rendimento das aplicações da verba à disposição da corte, usada para várias finalidades até plausíveis, seja utilizada na contratação de mão de obra necessária para que muitos possam receber os pagamentos que lhes são devidos, antes de morram por velhice ou desgosto, e o dinheiro ainda disponível no banco para tal fim.

Por José Fishenfeld,
arquiteto. 

03/02/2012

JUIZES PEDEM AUMENTO PARA SI, MAS NÃO JULGAM NOSSOS PROCESSOS!!

O Jornal de Brasília traz nesta quinta-feira (2) uma matéria sobre um novo mandado de injunção impetrado pela Ajufe no STF com objetivo de conseguir o reajuste dos juízes. A ação é justificada pela omissão do Legislativo em votar o PL que reajusta o subsídio da magistratura.
O curioso é que os servidores do Poder Judiciário também sofrem com o descaso do Executivo e com a omissão do Legislativo. No entanto, sofrem também com a omissão do Judiciário. Até o presente momento o STF não apreciou o Mandado de Segurança do Sindjus. No TRF, também está para ser julgada ação ordinária requerendo reposição da inflação.
Portanto, se a nota da Ajufe diz que "o remédio constitucional se faz necessário", que esse remédio não seja exclusivo para curar os prejuízos da magistratura, mas de todos os servidores do Poder Judiciário.
Leia abaixo a matéria do Jornal de Brasília.
Reajuste dos juízes: Ajufe entra com novo mandado no STF
Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizou novo mandado de injunção, no Supremo Tribunal Federal, em face da omissão do Poder Legislativo em votar o projeto de lei (PL 2197/2011) que reajusta o subsídio dos ministros do STF e da magistratura em geral em 4,08%, índice que representa a perda inflacionária estimada pelo Executivo para o exercício financeiro de 2011.
De acordo com nota da Ajufe, "o remédio constitucional impetrado se fez necessário em face da insistência do Legislativo em violar o art. 37, inciso 10, da Constituição, que determina a revisão anual do teto remuneratório moralizador do serviço público". Para a associação, "a mora inconstitucional do Congresso Nacional é uma das responsáveis pelas perdas inflacionárias da magistratura que nos últimos sete anos superam os 33% (1/3) da remuneração dos magistrados".
Razões
Nas razões do mandado de injunção, a Ajufe relembra que o projeto em questão foi encaminhado ao Congresso, pelo presidente do STF, em 31 de agosto do ano passado. No entanto, "o Poder Legislativo até hoje não demonstrou nenhum empenho em votá-lo", mantendo "a mesma inércia conferida ao PL 7749/2010, que estabelece um reajuste de 14,7% ao subsídio da magistratura".
Os juízes federais reclamam que o Poder Executivo (que com o Poder Legislativo recebeu 56% de reajuste em 2010) excluiu da Lei Orçamentária da União, referente ao exercício de 2012, a proposta orçamentária do Poder Judiciário que era de 7, 7 bilhões de reais para ser executada ao longo de quatro anos.
"Lamentavelmente os projetos encaminhados pelo STF pendem de apreciação pelo Legislativo, e contam com a oposição do Governo, numa atitude nitidamente discriminatória contra o Poder Judiciário, que viola sua autonomia e atenta contra o princípio da independência dos Poderes", afirma Gabriel Wedy, presidente da Ajufe.
O novo mandado de injunção foi elaborado pelo escritório de advocacia Melo & Tognolo. Além deste, aguardam julgamento no STF outros dois mandados similares, ajuizados também pela Ajufe, em 2010 e 2009, respectivamente, com o objetivo de compelir o Congresso Nacional a cumprir o dispositivo do artigo 37 da Constituição.
Autor: Sindjus-DF

31/01/2012

APOSENTADORIA- CATEGORIA: MOTORISTA DE CAMINHÃO-

PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO-
ATIVIDADE ESPECIAL-MOTORISTA DE CAMINHÃO CATEGORIA
PROFISSIONAL-EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO
COM INTENSIDADE SUPERIOR A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997,
QUANDO O LIMITE PASSOU A SER 90 DECIBÉIS-SOMATÓRIO
DO TEMPO DE SERVIÇO, À DATA DA VIGÊNCIA DA EC 29/98,
SUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL-CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO



EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL

AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA

DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETOS

NºS 53.831/64 E 83.080/79. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO COM

INTENSIDADE SUPERIOR A 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997, QUANDO

O LIMITE PASSOU A SER 90 DECIBÉIS. SOMATÓRIO DO

TEMPO DE SERVIÇO, À DATA DA VIGÊNCIA DA EC 29/98, SUFICIENTE

PARA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONCESSÃO

DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA, CONSOANTE

MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O ADVENTO

DA LEI 11.960/2009. JUROS DE MORA SEGUNDO A NOVA LEI.



- Comprovou o demandante que exerceu atividades laborativas em

condições especiais, na função de motorista de caminhão, classificada

como penosa, nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos anexos dos Decretos

53.831/94 e 83.080/79, de modo que as atividades por ele

desenvolvidas nos períodos de 10/12/1979 a 25/05/1981, 15/04/1982

a 30/09/1985, 16/10/1985 a 18/04/1989 e 07/06/1989 a 28/04/1995

devem ser consideradas especiais.



- Nada obstante, o autor juntou formulários e laudos técnicos que

comprovam que, nos interstícios de 10/12/1979 a 25/05/1981, 15/

04/1982 a 30/09/1985, 16/10/1985 a 18/04/1989 e 07/06/1989 a 05/

03/1997 laborou em condições prejudiciais à saúde, exposto, de modo

habitual e permanente, ao agente nocivo ruído com intensidades de

91,3; 83,5; 92 e 84 dB(A), respectivamente, classificado como insalubre nos

códigos 1.1.6 e 1.1.5 dos anexos dos Decretos nºs 53.831/

64 e 83.080/79. Logo, as atividades que submetem o trabalhador a

condições doentias devem, sem dúvida, ser incluídas entre aquelas

que ocasionam danos à saúde e ser compensadas com a proporcional

redução do tempo exigido a fim de que tais danos sejam

inativados.

- Ressalte-se, por oportuno, que não há que se falar em conversão

de tempo especial em comum após 28/05/1995, data da edição da

MP nº 1.663-10, porquanto somente foi considerado como especial

o tempo de serviço do requerente até 05/03/1997, quando da entrada

em vigor do Decreto nº 2.172, que passou a exigir limite acima de

90 dB para configurar o agente agressivo ruído.

- O somatório do tempo de serviço do autor, com a devida conversão

de tempo especial em comum (pelo fator 1,4), perfazia, à data

da publicação da EC nº 20/98, tempo suficiente para a obtenção do

benefício pleiteado, consoante restou apurado no juízo a quo, pelo

que há que lhe ser assegurado o direito à concessão da aposentadoria

proporcional por tempo de contribuição.

- A correção monetária deve ser calculada de acordo com o manual

de cálculos da Justiça Federal, a partir do vencimento de cada parcela,

conforme o disposto na Súmula 148 do STJ e no art. 1°, § 1°,

da Lei 6.899/1981, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que

deu nova determinação no que tange à correção monetária e aos

juros de mora.

- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida

apenas para estabelecer que as prestações atrasadas deverão

ser corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela,

de acordo o manual de cálculos da Justiça Federal, até o advento

da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando, para fins de atualização

monetária e compensação da mora, passará a haver a incidência

105

uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração

básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante

os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei

nº 11.960/2009.



Apelação / Reexame Necessário nº 18.992-SE

(Processo nº 0001016-38.2011.4.05.8500)

Relator: Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino



(Convocado)

(Julgado em 17 de janeiro de 2012, por unanimidade)

O QUE O TRF DA 5ª REGIÃO TEM ENTENDIDO ACERCA DAS TERRAS INDÍGENAS?


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL

AÇÃO CIVIL PÚBLICA-OCUPAÇÃO DE ÁREA INDÍGENA POR

PARTICULARES-CONSTRUÇÃO DE CASAS DE VERANEIO-IMPOSSIBILIDADE-

TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS

PELOS ÍNDIOS-INALIENABILIDADE, INDISPONIBILIDADE E

IMPRESCRITIBILIDADE-PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELAS

EDIFICAÇÕES IRREGULARES-INEXISTÊNCIA-POSSE DE MÁ-

FÉ CONFIGURADA

EMENTA:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL


PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE ÁREA INDÍGENA POR PARTICULARES.

CONSTRUÇÃO DE CASAS DE VERANEIO. IMPOSSIBILIDADE.

TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS.

INALIENABILIDADE, INDISPONIBILIDADE E IMPRESCRITIBILIDADE.

ART. 231 DA CARTA MAGNA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO

PELAS EDIFICAÇÕES IRREGULARES. INEXISTÊNCIA. POSSE DE

MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

- Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, Fundação

Nacional do Índio - FUNAI e União, na defesa de interesses coletivos,

consubstanciada na proteção do território de ocupação indígena,

conhecido por Terra Indígena Potiguara, localizado nos Municípios

de Baía da Traição, Marcação e Rio Tinto, todos situados no Estado

da Paraíba, na região conhecida por Praia de Coqueirinho, o

qual fora demarcado pelo Decreto Federal nº 89.256, de 1983.

- Sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a retirada

dos réus do local, à exceção dos moradores tradicionais da área,

bem como condenou os mesmos a se absterem de promover invasões,

ocupações, permanência, circulação, reocupações, edificações,

assentamentos, alienações, permutas e transferência de posse,

e ainda, na perda de toda e qualquer casa edificada na Praia de

Coqueirinho, em favor da União.

- Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa,

que se rejeita, tendo em vista que a instrução processual ocorreu de


49


Boletim de Jurisprudência nº 1/2012


forma escorreita, com a observância do devido processo legal, e o

fato de os réus terem requerido um laudo antropológico que não foi

deferido não implica em cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado

determinar as provas necessárias à instrução do feito, podendo

indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias, à vista

dos outros elementos probatórios contidos nos autos, a teor do art.

130 do CPC.

- Quanto à alegação de inconstitucionalidade do Decreto Federal nº

89.256/83, que declarou a ocupação indígena na área em questão,

não prospera, eis que, desde a data da declaração de ocupação

indígena (1983) até a data do ajuizamento da ação (2000), transcorreram

mais de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão

de invalidar o referido Decreto, de acordo com o disposto no art.

1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.

- No caso, é incontroverso que os réus, ora apelantes, ocupam ilegalmente

terras de posse permanente e exclusiva da Comunidade

Indígena Potiguara, não possuindo o direito de lá permanecerem por

ser área tradicionalmente ocupada por indígenas da região, cuja

posse, além de ilegítima, é de má-fé, sabendo-se se tratar de bem

inalienável, indisponível e insusceptível de prescrição aquisitiva, que

não pode ser apropriado por particular, por pertencer ao patrimônio

da União Federal por expresso mandamento constitucional (art. 231

da Carta Magna).

- Na realidade, os índios, por não serem proprietários das terras,

mas meros usufrutuários, não poderiam aliená-las e, por isso, qualquer

alienação empreendida aos apelantes é nula de pleno direito,

com base no art. 231,

caput e § 6º, da Carta Magna.


- Por outro lado, não têm os réus direito a qualquer indenização pelas

edificações, assegurada somente aos possuidores de boa-fé

(benfeitorias necessárias), visto que, no caso concreto, a má-fé ficou

demonstrada pelo próprio modo de aquisição dos terrenos.


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Boletim de Jurisprudência nº 1/2012


- Apelação improvida.


Apelação Cível nº 477.571-PB

(Processo nº 2009.05.00.070683-2)

Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano

(Julgado em 15 de dezembro de 2011, por unanimidade)

MULHER É INDENIZADA POR ERRO EM BOLETO

Por ter emitido um boleto errado, a Casa Bahia Comercial Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 5,4 mil uma aposentada residente em Passos, no Sul de Minas, por danos morais. A mulher, que é analfabeta, quitou a prestação em nome de outra pessoa e passou a receber cobranças. Quando se recusou a pagar novamente, foi incluída em cadastros de restrição de crédito. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A.I.S., com 58 anos à época, adquiriu uma geladeira no estabelecimento em dezembro de 2007. Na ocasião, as Casas Bahia lhe enviaram um cartão de crédito do Bradesco para que ela pudesse efetuar os pagamentos. Como não sabia ler, a aposentada dirigia-se mensalmente até o caixa da loja, apresentava o cartão e solicitava que a atendente emitisse o documento, que era pago em uma agência lotérica.

Em outubro de 2008, o boleto foi gerado com erro, trazendo o nome de outra pessoa. A consumidora, sem identificar o engano, pagou-o como vinha fazendo normalmente. Porém, meses depois, ela recebeu uma cobrança do Bradesco. A. procurou o banco com o boleto em mãos e só naquele momento descobriu o equívoco.

A compradora, então, buscou, sucessivamente, as Casas Bahia, o Bradesco e o Procon. No entanto, não conseguiu resolver a situação. Ela começou a receber avisos e foi impedida de fazer compras a crédito. Diante disso, A. ajuizou ação em março de 2010, sustentando que sofreu dano moral, pedindo a retirada do seu nome dos cadastros de restrição de crédito e reivindicando indenização e o cancelamento do débito com a instituição bancária.

Contestação

As Casas Bahia alegaram que a culpa pela negativação era do Bradesco, pois o cartão de crédito era responsabilidade do banco. “As Casas Bahia concedem ao Bradesco a licença de uso, comercialização, marketing e propaganda, mas não podem interferir nos procedimentos adotados pela administradora do cartão”, esclareceu a loja.

A empresa invocou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e defendeu que, em caso de cobrança indevida, estipula-se o pagamento em dobro, que corresponderia a cerca de R$1,2 mil. Ressaltou, ainda, que a consumidora também teve culpa pelo ocorrido, pois pagou o boleto em nome de terceiro e se recusou a pagar o seu próprio. A empresa pediu que a causa fosse julgada improcedente.

Sentença, recurso e decisão

Em fevereiro de 2011, a juíza da 1ª Vara Cível de Passos, Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner, entendeu que as Casas Bahia foram negligentes e podiam ser responsabilizadas pela inclusão, porque devido a uma falha da empresa a mulher foi dada como inadimplente no Serasa.

“Se tivesse sido adequadamente atendida, a consumidora não teria necessidade de procurar a Justiça. Ao repetirem sua conduta culposa, os funcionários permitiram que o banco, no exercício de seu direito, incluísse dados da cliente nos cadastros restritivos”, considerou. A magistrada determinou que as Casas Bahia pagassem indenização de R$ 5,4 mil pelos danos morais, assumindo também o pagamento do débito de R$ 624,34 perante o Bradesco e suspendendo a anotação existente no Serasa contra a aposentada.

A empresa recorreu em março do mesmo ano.

Para o relator Nicolau Masselli, o deslize cometido por empregados das Casas Bahia resultou na inscrição negativa de A. “Com isso, houve lesão ao seu patrimônio na esfera moral”, afirmou. O magistrado acrescentou que, nas várias vezes em que foi contatada pela consumidora, a empresa nada fez para sanar o problema: “Logo, é inegável a presença dos elementos jurídicos caracterizadores da obrigação de indenizar”, concluiu o desembargador, que avaliou razoável a quantia fixada.

Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata, em conformidade com Masselli, mantiveram a decisão da juíza.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622

SEGURO DEVE INDENIZAR PORTADORA DE LER

 

Demonstrada, por meio de perícia judicial, a invalidez total e permanente por doença funcional e se o contrato firmado entre as partes prevê tal cobertura, não há como a seguradora se esquivar do pagamento, sob o pretexto de que a doença não se enquadra no conceito de acidente, por não resultar de evento súbito e violento”. Baseado neste ponto de vista, o desembargador relator Tarcísio Martins Costa, da 9ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entendeu que uma mulher de 47 anos, portadora de Lesão por Esforços Repetitivos (LER), deveria receber uma indenização no valor de R$ 24 mil da Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A.

Z.M.C.M. trabalhava na Black & Decker do Brasil e, em razão da função exercida, que exigia o uso repetitivo e esforço muscular dos membros superiores, sofreu lesão de caráter permanente e irreversível. A mulher entrou com ação na 1ª. Instância solicitando o seguro por invalidez que havia contratado em grupo, mas o pedido foi negado. Z.M.C.M entrou, então, com recurso na 2ª. Instância, argumentando fazer jus à indenização securitária, por ser portadora de doença laboral – tenossivite de polegar, mais conhecida como LER – que, segundo ela, a incapacita totalmente para o trabalho. Alegou, ainda, que a concessão de aposentadoria pelo INSS é prova inconteste de sua invalidez permanente e observou que o perito oficial também reconheceu sua incapacidade irreversível.

Incapaz para o trabalho

O desembargador Tarcísio Martins Costa destacou que os autos, de fato, não deixam qualquer dúvida de que o quadro clínico apresentado por Z.M.C.M. a torna definitivamente incapaz para o trabalho que exercia, qual seja, o de operadora de produção de montagem de aparelhos. Diante da alegação da seguradora, de que a doença adquirida pela mulher não poderia ser caracterizada como acidente pessoal pelo fato de não resultar de evento súbito, involuntário e violento, tal como definido na apólice, o relator observou que “os que assim entendem estão a defrontar-se com um incontornável problema ético e humanitário”.

Lembrando os casos relacionados à doença silicose, que atinge trabalhadores de minas de ouro, o desembargador Tarcísio Martins Costa observou que a LER também é uma doença que incapacita o trabalhador e prejudica sua saúde ao longo dos anos, e não de maneira súbita. Sob essa ótica, o desembargador entendeu que não há como descaracterizar o acidente de trabalho também no caso da tenossinovite, que “vai paulatina e gradativamente se manifestando, podendo atingir o ponto máximo da moléstia, que é, exatamente, incapacitar o trabalhador para o desempenho de suas funções habituais”.

Por fim, o desembargador destacou que a seguradora recebeu, mês a mês, durante todos esses anos, os respectivos prêmios, de maneira que deixar agora de efetuar o pagamento do valor consignado na apólice representaria grave vulneração ao princípio universal de Direito, que veda o enriquecimento sem causa. Assim, condenou a seguradora Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. a pagar à mulher uma indenização securitária no valor de R$ 24 mil, com as devidas correções monetárias.

O voto foi seguido pelo desembargador Pedro Bernardes, que ressaltou que “a autora é pessoa simples, sem formação intelectual e profissional para outros tipos mais qualificados de trabalho,” e disse que, em casos semelhantes, tem votado entendendo a invalidez para o trabalho exercido, como invalidez suficiente para o recebimento do seguro. “Não há nenhuma garantia de que a autora possa ter outro trabalho”, declarou. O desembargador revisor Osmando Almeida teve entendimento diferente, mas foi voto vencido.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo n° 1.0701.08.213921-6/001(2)
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 30/01/2012

MULHER É INDENIZADA POR ERRO EM BOLETO

Por ter emitido um boleto errado, a Casa Bahia Comercial Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 5,4 mil uma aposentada residente em Passos, no Sul de Minas, por danos morais. A mulher, que é analfabeta, quitou a prestação em nome de outra pessoa e passou a receber cobranças. Quando se recusou a pagar novamente, foi incluída em cadastros de restrição de crédito. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A.I.S., com 58 anos à época, adquiriu uma geladeira no estabelecimento em dezembro de 2007. Na ocasião, as Casas Bahia lhe enviaram um cartão de crédito do Bradesco para que ela pudesse efetuar os pagamentos. Como não sabia ler, a aposentada dirigia-se mensalmente até o caixa da loja, apresentava o cartão e solicitava que a atendente emitisse o documento, que era pago em uma agência lotérica.

Em outubro de 2008, o boleto foi gerado com erro, trazendo o nome de outra pessoa. A consumidora, sem identificar o engano, pagou-o como vinha fazendo normalmente. Porém, meses depois, ela recebeu uma cobrança do Bradesco. A. procurou o banco com o boleto em mãos e só naquele momento descobriu o equívoco.

A compradora, então, buscou, sucessivamente, as Casas Bahia, o Bradesco e o Procon. No entanto, não conseguiu resolver a situação. Ela começou a receber avisos e foi impedida de fazer compras a crédito. Diante disso, A. ajuizou ação em março de 2010, sustentando que sofreu dano moral, pedindo a retirada do seu nome dos cadastros de restrição de crédito e reivindicando indenização e o cancelamento do débito com a instituição bancária.

Contestação

As Casas Bahia alegaram que a culpa pela negativação era do Bradesco, pois o cartão de crédito era responsabilidade do banco. “As Casas Bahia concedem ao Bradesco a licença de uso, comercialização, marketing e propaganda, mas não podem interferir nos procedimentos adotados pela administradora do cartão”, esclareceu a loja.

A empresa invocou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e defendeu que, em caso de cobrança indevida, estipula-se o pagamento em dobro, que corresponderia a cerca de R$1,2 mil. Ressaltou, ainda, que a consumidora também teve culpa pelo ocorrido, pois pagou o boleto em nome de terceiro e se recusou a pagar o seu próprio. A empresa pediu que a causa fosse julgada improcedente.

Sentença, recurso e decisão

Em fevereiro de 2011, a juíza da 1ª Vara Cível de Passos, Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner, entendeu que as Casas Bahia foram negligentes e podiam ser responsabilizadas pela inclusão, porque devido a uma falha da empresa a mulher foi dada como inadimplente no Serasa.

“Se tivesse sido adequadamente atendida, a consumidora não teria necessidade de procurar a Justiça. Ao repetirem sua conduta culposa, os funcionários permitiram que o banco, no exercício de seu direito, incluísse dados da cliente nos cadastros restritivos”, considerou. A magistrada determinou que as Casas Bahia pagassem indenização de R$ 5,4 mil pelos danos morais, assumindo também o pagamento do débito de R$ 624,34 perante o Bradesco e suspendendo a anotação existente no Serasa contra a aposentada.

A empresa recorreu em março do mesmo ano.

Para o relator Nicolau Masselli, o deslize cometido por empregados das Casas Bahia resultou na inscrição negativa de A. “Com isso, houve lesão ao seu patrimônio na esfera moral”, afirmou. O magistrado acrescentou que, nas várias vezes em que foi contatada pela consumidora, a empresa nada fez para sanar o problema: “Logo, é inegável a presença dos elementos jurídicos caracterizadores da obrigação de indenizar”, concluiu o desembargador, que avaliou razoável a quantia fixada.

Os desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata, em conformidade com Masselli, mantiveram a decisão da juíza.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622

30/01/2012

SEGURADORAS AJUIZAM AÇÃO PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 32- Boa!!



27/01/2012 - Seguradoras ajuízam ação para garantir aplicação da Súmula Vinculante 32 (Notícias STF)

Empresas seguradoras ajuizaram ação em que alegam desrespeito à Súmula Vinculante 32, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A solicitação, com pedido de medida liminar, foi feita nos autos da Reclamação (Rcl) 13214.
Conforme o processo, por meio de uma ação originária proposta na 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, as autoras buscam a declaração da não incidência de ICMS nas operações referentes à alienação de salvados. As empresas sustentam que continuam privadas do recebimento de valores depositados ao longo do curso desta ação originária e, por isso, afirmam que está "configurada violação grave e continuada de seus direitos".
De acordo com a Reclamação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), antes mesmo da Súmula Vinculante 32/STF, deu provimento a um Recurso Especial para excluir de qualquer tributação de ICMS a alienação de bens sinistrados, por representar operação decorrente do próprio contrato de seguro.
Na fase de cumprimento do julgado, as empresas solicitaram o levantamento dos depósitos judiciais efetuados naqueles autos. Contudo, conforme a presente Reclamação, foi indeferido o pedido, sob o argumento de que o acórdão com trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) proferido pelo STJ teria determinado que somente os bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam estariam fora do alcance da tributação do ICMS, incidindo o referido tributo sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, bem como que fossem apresentadas planilhas de cálculos para verificação dos valores a serem levantados por cada parte.


As autoras argumentam que o Supremo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648 e o Recurso Extraordinário (RE) 588149, pacificou o entendimento sobre a não incidência do ICMS na alienação de salvados por empresas seguradoras, tendo sido editada a Súmula Vinculante 32.
"Ora, da simples leitura do referido enunciado, depreende-se que não há qualquer diferenciação entre bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam e sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, restando claro que não incide ICMS na alienação de quaisquer espécies de salvado por parte das seguradoras", alegam.
Portanto, as empresas seguradoras pedem liminar para que seja preservada a autoridade de decisão do STF na ADI 1648 e no RE 588149, processos nos quais os ministros do Supremo se basearam para a edição da Súmula Vinculante 32. Solicitam seja oficiada a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para que cumpra e faça cumprir de imediato na sua integralidade, na fase de cumprimento do julgado de ação 2006.001.126510-3. No mérito, pedem a procedência do pedido.
* Do "Dicionário de Seguros" da Fundação Escola Nacional de Seguros:
"SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro."
"SINISTRO - Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar."




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