No caso de segurado que exerceu mais de uma atividade
simultaneamente, mas não completou tempo de serviço suficiente para se
aposentar em nenhuma delas, o INSS deve considerar como atividade
principal aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda
mensal do benefício.
A decisão, inédita no STJ, foi tomada ao julgar recurso interposto pelo INSS. O caso é oriundo de Santa Catarina.
A autarquia questionava decisão do TRF da 4ª Região, que garantiu o
direito de o segurado se aposentar com proventos proporcionais,
considerando como atividade principal a que representava maior ganho no
cálculo da renda mensal inicial.
O STJ já havia analisado casos em que o segurado exercia atividades
concomitantes, mas em todos eles tinham sido preenchidos os requisitos
para a aposentadoria por tempo de serviço.
No caso agora julgado, o segurado tinha duas fontes de contribuição:
uma na condição de empregado; outra como contribuinte individual, em
períodos que vão de dezembro de 1990 a 25 de novembro de 2000.
Conforme o acórdão, "a lacuna deixada pelo legislador deve ser
integrada pelos princípios constitucionais que envolvem a ordem
econômica e social, ambas fundadas na valorização e no primado do
trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos
existência digna, conforme o regramento da justiça social". (REsp nº 1311963)
Publicado em 08/04/2014 no EspacoVital