Foi publicada no Diário Oficial da União de terça-feira (9) a Súmula n.º 3/2012 do Conselho Federal da OAB, que trata da obrigatoriedade de pagamento de anuidade por advogados suspensos ou licenciados.
A súmula estabelece que é obrigatório o pagamento de anuidades pelo advogado suspenso temporariamente de suas atividades profissionais, por quaisquer motivos, e que aos advogados licenciados é facultativo o recolhimento da anuidade.
A decisão de editar a súmula foi tomada na última sessão do Pleno, realizada no dia 17 de setembro. Na oportunidade, o Conselho aprovou por unanimidade o voto do relator da matéria, Miguel Cançado, diretor-tesoureiro da OAB e presidente da 3ª Câmara do Conselho Federal.
Segundo argumentou Miguel Cançado em seu voto, "os efeitos da suspensão do advogado limitam-se à proibição de exercer os atos privativos da Advocacia durante determinado período, sendo mantidas todas as suas obrigações, principalmente a de pagamento da anuidade".
Ele explica que "a privação temporária do exercício profissional não afasta o advogado das demais atividades da entidade, pois ele poderá fazer uso, a título de exemplo, dos serviços da Caixa de Assistência dos Advogados". Referindo decisões do Órgão Especial da OAB nacional sobre a matéria, o dirigente diz que "imaginar o contrário seria premiar aquele profissional que de alguma forma se desviou da observância dos deveres éticos recomendados”.
Já nos casos de licenciamento do exercício profissional, o advogado não está obrigado ao pagamento das anuidades, desde que seja manifestada expressamente a opção nesse sentido. Caso o advogado licenciado, por opção própria, pretenda continuar utilizando os serviços oferecidos pela OAB durante seu licenciamento, deverá ser efetuado o recolhimento das anuidades correspondentes ao período da licença.
“O licenciamento, que é um ato de vontade, libera o advogado do pagamento. Aqueles que querem continuar utilizando os serviços da OAB, podem fazê-lo, desde que, neste caso, manifestem-se expressamente sobre essa vontade”, explicou Miguel Cançado.
Súmula nº 03/2012/COP
ADVOGADO.
OAB.
PAGAMENTO DE ANUIDADES.
OBRIGATORIEDADE.
SUSPENSÃO.
LICENÇA.
"I – É obrigatório o pagamento de anuidades pelo advogado suspenso temporariamente de suas atividades profissionais.
II – O advogado regularmente licenciado do exercício profissional não está sujeito ao pagamento das anuidades, sendo, contudo, obrigatória sua manifestação expressa de opção nesse sentido, presumindo-se, com a ausência de requerimento correspondente, que pretende fazer jus aos benefícios proporcionados pela OAB, com a manutenção da obrigatoriedade do respectivo recolhimento.”
A súmula estabelece que é obrigatório o pagamento de anuidades pelo advogado suspenso temporariamente de suas atividades profissionais, por quaisquer motivos, e que aos advogados licenciados é facultativo o recolhimento da anuidade.
A decisão de editar a súmula foi tomada na última sessão do Pleno, realizada no dia 17 de setembro. Na oportunidade, o Conselho aprovou por unanimidade o voto do relator da matéria, Miguel Cançado, diretor-tesoureiro da OAB e presidente da 3ª Câmara do Conselho Federal.
Segundo argumentou Miguel Cançado em seu voto, "os efeitos da suspensão do advogado limitam-se à proibição de exercer os atos privativos da Advocacia durante determinado período, sendo mantidas todas as suas obrigações, principalmente a de pagamento da anuidade".
Ele explica que "a privação temporária do exercício profissional não afasta o advogado das demais atividades da entidade, pois ele poderá fazer uso, a título de exemplo, dos serviços da Caixa de Assistência dos Advogados". Referindo decisões do Órgão Especial da OAB nacional sobre a matéria, o dirigente diz que "imaginar o contrário seria premiar aquele profissional que de alguma forma se desviou da observância dos deveres éticos recomendados”.
Já nos casos de licenciamento do exercício profissional, o advogado não está obrigado ao pagamento das anuidades, desde que seja manifestada expressamente a opção nesse sentido. Caso o advogado licenciado, por opção própria, pretenda continuar utilizando os serviços oferecidos pela OAB durante seu licenciamento, deverá ser efetuado o recolhimento das anuidades correspondentes ao período da licença.
“O licenciamento, que é um ato de vontade, libera o advogado do pagamento. Aqueles que querem continuar utilizando os serviços da OAB, podem fazê-lo, desde que, neste caso, manifestem-se expressamente sobre essa vontade”, explicou Miguel Cançado.
Súmula nº 03/2012/COP
ADVOGADO.
OAB.
PAGAMENTO DE ANUIDADES.
OBRIGATORIEDADE.
SUSPENSÃO.
LICENÇA.
"I – É obrigatório o pagamento de anuidades pelo advogado suspenso temporariamente de suas atividades profissionais.
II – O advogado regularmente licenciado do exercício profissional não está sujeito ao pagamento das anuidades, sendo, contudo, obrigatória sua manifestação expressa de opção nesse sentido, presumindo-se, com a ausência de requerimento correspondente, que pretende fazer jus aos benefícios proporcionados pela OAB, com a manutenção da obrigatoriedade do respectivo recolhimento.”