11/02/2011

Finasa deve indenizar irmãs que sofreram constrangimentos por cobrança indevida



O Banco Finasa foi condenado a pagar indenização, a título de danos morais, para as irmãs T.N.S. e M.F.S.G.. Cada uma deverá receber R$ 5 mil. A decisão, do juiz da 2ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Fernando Cézar Barbosa de Sousa, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (09/02).

No dia 17 de agosto de 2006, de acordo com o processo (nº 72793-14.2008.06.0001/0), T.N.S. financiou, junto à instituição financeira, um veículo em 36 parcelas de R$ 707,71 cada. O contrato teve como avalista a irmã da cliente, M.F.S.G..

Em 25 de janeiro de 2008, M.F.S.G. recebeu notificação extrajudicial referente ao não pagamento da parcela de dezembro de 2007. Ela conta que chegou a receber, do banco, ameaças de busca e apreensão do veículo, caso não quitasse a dívida.

Apesar de ter comunicado que o pagamento da parcela já havia sido efetuado, mas com atraso, M.F.S.G. continuou recebendo as cobranças. Posteriormente, as irmãs tiveram os nomes inscritos nos órgãos de restrição ao crédito. Elas recorreram à Justiça, requerendo indenização por danos morais, tendo em vista que passaram por constrangimentos ao tentar realizar compras.

A empresa contestou que a culpa foi exclusiva das clientes, "pois, ao invés de pagarem a parcela nº 16, com vencimento em dezembro de 2007, esquivaram-se e pagaram a prestação do mês seguinte, o que gerou a cobrança".

O juiz afirmou que as irmãs têm direito à indenização porque, mesmo depois do pagamento da parcela, sofreram constrangimentos. "A instituição bancária deve ter controle absoluto sobre todos os pagamentos recebidos, inclusive daqueles realizados por engano, devendo detectar o problema antes de enviar o caso para os órgãos de proteção ao crédito", afirmou o magistrado.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 10/02/201

10/02/2011

INDENIZAÇÃO DE R$ 650 MIL PARA VIÚVO DE HÓSPDE QUE MORREU NO HOTEL SERRA AZUL, DE GRAMADO!!




A Justiça brasileira continua demorada. Onze anos depois de um acidente com morte no interior do Hotel Serra Azul, de Gramado (RS), só na última quinta-feira (3), o STJ definiu definitivamente a indenização que será paga ao viúvo. No dia dos fatos, ocorridos em 1998, o casal estava em lua de mel.

A ação foi ajuizada em 12 de março de 1999. Teve sentença de procedência proferida na comarca de Gramado em 15 de agosto de 2002. 

No TJRS, a 6ª Câmara Cível deu provimento em parte à apelação do hotel em 1º de dezembro de 2005. Os autos chegaram ao STJ em 10 de abril de 2007. Como se sabe, há um preceito constitucional que estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Na essência foi confirmada pelo STJ a decisão do TJ gaúcho; mas aplicados os critérios de correção e juros dispostos pelo tribunal superior, a condenação chega a R$ 650.496,00 em valores atuais. Este cálculo foi feito hoje (10) pelo Espaço Vital

O hotel pagará ainda honorários advocatícios de 15% (R$ 130.099,20). Parte do valor da condenação total será atendido pela Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais, cujo controle atual é da Bradesco Seguros, com quem a empresa hoteleira mantinha seguro facultativo de responsabilidade civil. 

A ação foi ajuizada pelo paulista Vanderlei Alberto Sacchi. Ele estava hospedado no Serra Azul com sua esposa Maria José Ferreira - eles tinham casado havia poucos dias antes. Maria José morreu após cair de uma altura de três metros na área externa do hotel, enquanto fazia uma foto próximo ao chafariz da entrada. O corpo despencou ao piso da garagem no andar inferior. Levada ao hospital de Gramado numa kombi do hotel, a hóspede morreu pouco depois.

A  empresa Perini Hotéis e Turismo Ltda. foi responsabilizada por não haver proteção nem sinalização suficiente no local - colocadas só depois do infausto acontecimento.

O relator no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou 500 salários-mínimos uma indenização correta, mas fez uma adequação do valor para atualizá-lo dentro dos parâmetros adotados pela corte. Como está em discussão a alteração do salário-mínimo, o voto fixou a indenização em R$ 280 mil, corrigidos a partir da data (03.02.2011) do julgamento na 4ª Turma. 

Quanto aos juros moratórios, o julgado manteve a incidência a partir da data da citação (março de 1999), já que não houve recurso do autor da ação para que o termo inicial retroagisse à data do acidente. Como o caso ocorreu ainda na vigência do antigo Código Civil, os juros serão de 6% ao ano até a entrada em vigor do novo código, quando passa a incidir a taxa Selic, com a ressalva da não incidência de correção monetária, que já compõe essa taxa. 

No julgado de primeiro grau, o juiz Cyro Pestana Púperi, entre outras passagens, analisou o súbito e trágico fim de uma vida conjugal que iniciava e usou versos de Vinicius de Moraes:

Soneto da separação

"De repente do riso fez-se o pranto
Silencioso e branco como a bruma
E das bocas unidas fez-se a espuma
E das mãos espalmadas fez-se o espanto.

De repente da calma fez-se o vento
Que dos olhos desfez a última chama
E da paixão fez-se o pressentimento
E do momento imóvel fez-se o drama.

De repente, não mais que de repente
Fez-se de triste o que se fez amante
E de sozinho o que se fez contente.

Fez-se do amigo próximo o distante
Fez-se da vida uma aventura errante
De repente, não mais que de repente". (*) 

Atua em nome do viúvo autor da ação, a advogada Denise Fochesato Brancher. Leia mais detalhes na edição de amanhã (11) do Espaço Vital. (REsp nº  938564).

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09/02/2011

ROMANCE HOMOSSEXUAL E COMPLICAÇÕES APÓS A MORTE DE UM DOS PARCEIROS!


A 3ª Turma do STJ, reiterando decisões pontuais anteriores, afirmou ser possível o reconhecimento da sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, exigindo, para tanto, a demonstração do esforço comum para a aquisição do patrimônio a ser partilhado. Para a repartição dos bens, é necessário observar a contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um dos integrantes da referida sociedade. O caso é oriundo do RS e envolveu um comerciante e um seu funcionário.


O julgado do STJ negou "a aplicação dos efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento de união estável a situação jurídica dessemelhante, ainda mais que os pedidos formulados limitaram-se ao reconhecimento e dissolução de sociedade". A sociedade de fato e/ou a união ocorreu, ao longo de muitos anos, entre o proprietário de uma tradicional loja porto-alegrense e um seu funcionário. Eles moraram juntos num apartamento na Rua Duque de Caxias, em Porto Alegre.

Segundo o julgado do STJ, que deu provimento a um recurso especial do Ministério Público gaúcho e modificou decisão do TJRS, "a aplicação dos efeitos patrimoniais oriundos do reconhecimento de união estável à situação viola texto expresso de lei". O caso aguardava julgamento no STJ desde 20 de abril de 2004 e teve diversas redistribuições. 

Atuam no processo os advogados Anna Maria Laydner Gaudie Ley e Francisco Rosito, em nome do autor; e Ricardo Martins Limongi, Luciane Lovato Faraco e Fabio Maciel Ferreira, em nome do espólio. (REsp nº 633.713).

Para entender o caso

* O balconista e motorista I.L.M., em 5 de março de 1996, ajuizou na comarca de Porto Alegre, "ação ordinária de reconhecimento de sociedade de fato com partilha de bens" em face do espólio de V.D., objetivando ver declarada "a existência de sociedade decorrente de união estável entre o requerente e o de cujus com o reconhecimento de seus direitos sobre a totalidade da herança". 

* V.D., solteiro, sem filhos e sem ascendentes vivos, era sócio de uma empresa comercial do ramo de barbantes e linhas. Ele passou a manter encontros ocasionais e furtivos com o empregado, numa casa na praia do Imbé. Depois teriam ido morar juntos num apartamento na Rua Duque de Caxias, em Porto Alegre.

* A sentença proferida pela juíza Judith dos Santos Mottecy, então titular da 6ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou procedente o pedido, reconhecendo a sociedade de fato havida, "para o fim de que sejam os bens de V.D. devidos ao sobrevivente, I. L.M.". 

* O espólio de V.D. interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, ser o autor carecedor de ação, ante a impossibilidade jurídica do pedido formulado decorrente da inteligência do art. 226, § 3.º, da Constituição Federal. Sustentou ainda, "não subsistir a pretensão patrimonial do autor da demanda, na medida em que não teria este contribuído para a formação do patrimônio do finado".

* A 8ª Câmara Cível do TJRS, por maioria, deu provimento ao apelo (proc. nº 599348562 ), julgando a ação improcedente. O autor da demanda interpôs recurso de embargos infringentes, a que o 4.ª Grupo de Câmaras Cíveis do TJRS acolheu em julgamento majoritário (proc. nº 70003967676). 

* O Ministério Público do Estado do RS interpôs o recurso especial sustentando que "o decisum, ao definir, por analogia, a união homossexual como união estável, interpretou ampliativamente o disposto no art. 226, § 3.º, da Constituição Federal, acabando por negar vigência ao art. 1.363 do Código Civil de 1916". O recurso especial foi admitido. 

* O voto do relator no STJ, ministro convocado Vasco Della Giustina - coincidentemente desembargador oriundo do TJRS - dispôs que "a situação do autor da demanda e de seu suposto companheiro falecido, quando muito, configuraria constituição de sociedade de fato, não se lhe podendo, assim, estender os efeitos decorrentes da união estável". O julgado salienta "ser evidente que, sob esta ótica, não foi a demanda apreciada pela corte de origem no tocante à comprovação de esforço comum na formação do patrimônio supostamente amealhado por ambos, impondo-se o retorno dos autos ao TJ gaúcho”. 

* A determinação é para que o TJ gaúcho faça "escorreita apreciação da prova, no que pertine ao esforço comum empregado pelo autor da demanda na formação do patrimônio amealhado pelo falecido". Só depois dessa análise é que a ação poderá ser julgada, definitivamente, procedente ou improcedente.

Banco Itaú deve pagar mais de R$ 12 mil de indenização por danos morais e materiais



A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Banco Itaú S/A a pagar R$ 12.676,85 de indenização, por danos morais e materiais, à M.S.A.S.. A cliente teve valores descontados indevidamente da conta corrente.

Conforme os autos, em maio de 2008, M.S.A.S. acessou a internet para verificar o saldo de sua conta e verificou que havia sido retirada a quantia de R$ 5.676,85. Ela procurou a instituição financeira e foi informada que a política do banco "não prevê ressarcimento de valores para contestações envolvendo transações eletrônicas".

Sentindo-se prejudicada, a cliente ingressou com ação na Comarca de Maracanaú requerendo a devolução do dinheiro retirado de sua conta e o pagamento de R$ 83 mil, a título de danos morais. Em contestação, o Itaú disse que a culpa pelo ocorrido foi "exclusiva da autora", que "é obrigada a zelar pela guarda de suas senhas, cartões e códigos de acesso". Ainda segundo o banco, M.S.A.S. não adotou medidas para evitar a apropriação de seus dados, como a utilização de um programa anti-vírus, por exemplo.

Em agosto de 2009, o Juízo da 4ª Vara de Maracanaú julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Itaú a pagar R$ 7 mil, por danos morais, e R$ 5.676,85 como reparação material. Objetivando a reforma da sentença, o banco ingressou com apelação (nº 3038-40.2008.8.06.0117/1) no TJCE.

Ao analisar o caso, a 1ª Câmara Cível negou, por unanimidade, provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão de 1º Grau. "Caberia à instituição financeira apelante provar que não houve tal falha no seu sistema de segurança. Entretanto, como bem apontado pelo judicante a quo essa prova não emerge dos autos", afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Sales Neto
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TRABALHADOR GAÚCHO MUTILADO EM ACIDENTE DE TRABALHO RECEBERÁ 1,9 MILHÃO


A concessionária AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A. foi condenada, de forma solidária, a indenizar com R$ 400 mil um trabalhador que perdeu um braço e as pernas após sofrer uma descarga elétrica quando prestava serviços de eletrificação rural no município de São Gabriel (RS). A decisão foi da 7ª Turma do TST que não conheceu o recurso da empresa e, com isso, manteve a condenação fixada pelo TRT da 4ª Região (RS). 


O trabalhador foi contratado pela Eletro Instaladora Rural S.A em julho de 1997 como servente, e passou a motorista. Logo após, sem nenhum treinamento, atuou como auxiliar de manutenção de redes elétricas, realizando, entre outros serviços, o de limpeza e perfuração de postes, troca de fusíveis e ajuste de pára-raios. 
Paralelamente, ainda exercia a função de motorista, quando buscava dinheiro para o pagamento de funcionários na sede da Eletro Instaladora e de materiais para execução de obras na sede da AES-Sul. 

Em dezembro de 1997, quando tentava puxar a fiação no topo de um poste, recebeu uma descarga elétrica de 22 mil volts sendo jogado de uma altura de sete metros. Em consequência, sofreu a amputação de um dos braços na altura do ombro e das duas pernas, uma abaixo da cintura e a outra abaixo do joelho. Foi aposentado por invalidez em novembro de 2000. 

O trabalhador ingressou com ação trabalhista, com pedido de reparação de dano. Disse que funcionários da Eletro Instaladora, no momento do acidente, desligaram a rede elétrica de forma errada, deixando a rede que ele estava manuseando com passagem de energia. 

As empresas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de pensão vitalícia no valor R$ 300,00 mensais (reajustados pelo salário-mínimo), mais R$ 480,00 mensais, durante três anos, para o tratamento psicoterápico. A título de reparação por danos morais a condenação foi de R$ 200 mil e dano à imagem R$ 200 mil.
Como a correção e os juros retroagem ao mês do acidente, a condenação atualizada chega aproximadamente a R$ 1.970.000,00.

A empresa AES recorreu ao TRT-4. Alegou que houve imprudência e negligência do empregado, "que se agarrou aos fios de alta tensão sem ter feito o teste de passagem de corrente". 

O TRT-4 manteve a responsabilidade solidária da AES. Observou que as cláusulas de prestação de serviços entre empresas não podem prejudicar terceiros, no caso vítima de acidente de trabalho. Para o Regional, "a Eletro Instaladora executou projetos de eletrificação aprovados pela AES e que esta, ao fiscalizar, deveria ter constatado a precariedade da atividade desenvolvida, pois diziam respeito à sua atividade-fim". 

A concessionária recorreu ao TST para obter a exclusão da responsabilidade solidaria pelo acidente e ainda a redução dos valores da indenização por considerá-los exorbitantes. 

Para o ministro Pedro Paulo Manus, relator no TST, o Regional “consignou a configuração da culpa na modalidade omissiva, além do dano e o nexo de causalidade”. Salientou o relator que para se entender de maneira contrária seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. 
Os advogados Cássio Félix Jobim, Fredie Didier Júnior e Paulo Varandas Júnior atuam em nome do trabalhador aposentado. (RR – 37600-80.2008.5.04.0861 - com informações do TST e da redação doEspaço Vital).

08/02/2011

HOMEM SERÁ INDENIZADO POR E-MAILS CONSTRANGEDORES ORIGINADOS DO SEU COMPUTADOR


O proprietário do computador, titular da assinatura de internet, é responsável pelo conteúdo das mensagens eletrônicas originadas a partir do seu endereço IP (Internet Protocol). Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação de homem a indenizar dano moral em razão do envio de mensagens eletrônicas de conteúdo constrangedor a partir de computador registrado em seu nome. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido dos R$ 15 mil fixados em 1ª instância para R$ 10 mil.  

Caso

A autora é médica e ajuizou ação de indenização por danos morais contra o réu, sustentando que em novembro de 2005 recebeu em seus dois endereços particulares de e-mail mensagens constrangedoras e ameaçadoras, descrevendo um suposto romance adúltero dela com um colega de trabalho e também médico, além de dirigir severas críticas em relação a sua aparência e personalidade. 

Afirmou que todas as mensagens partiram de uma conta de e-mail aberta com seu próprio nome e sobrenome, e ressaltou que a pessoa que abriu o endereço de e-mail utilizou seu CPF. Mencionou que o endereço aberto no provedor de e-mail grátis “POP” possuía o codinome demulherdefundamento@pop.com.br, em evidente deboche e afronta a sua pessoa e personalidade. Destacou que foram enviadas 14 mensagens para cada endereço de e-mail, totalizando 28 num intervalo de apenas quatro dias. Segundo ela, todas foram provenientes de um único computador e endereço IP.

Após inúmeras pesquisas, a autora descobriu o responsável pelo computador de onde saíram as mensagens. Mencionou que algumas faziam referência a um suposto plantão de madrugada em um hospital, onde o remetente estaria trabalhando. Ressaltou que o seu rendimento no trabalho decaiu muito neste período e que todos os colegas de trabalho passaram a ser suspeitos da autoria dos e-mails. 

Contestação

Citado, o réu contestou alegando, preliminarmente, carência de ação, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, diante da indiscutível ausência de qualquer indício de prova da autoria dos fatos ditos danosos sofridos pela autora. No mérito, sustentou que o fato de terem sido remetidas correspondências através do computador com endereço IP que está em seu nome, por si só, não implica e nem induz a autoria das mensagens. 

Afirmou que reside na cidade de São Jerônimo, embora possua um apartamento em Porto Alegre, onde residem suas duas filhas e eventualmente sua esposa, comparecendo eventualmente nos finais de semana. Relatou que o computador está instalado em tal imóvel e que jamais o utilizou. Mencionou que não tem conhecimento de quem seria a autoria da abertura do endereço eletrônicomulherdefundamento@pop.com.br, e muito menos, quem teria remetido as correspondências para os endereços eletrônicos da autora. Ressaltou que no apartamento em que residem suas filhas transitam diariamente diversas colegas e amigas das mesmas, não tendo como identificar a autoria dos fatos. Alegou que os e-mails remetidos ao endereço da autora foram restritos a ela, sem qualquer publicidade ou conhecimento de terceiros, a não ser do suposto amante, em decorrência do repasse das mensagens.

Em 1º Grau, foi rejeitada a preliminar de carência de ação e julgado procedente o pedido no sentido de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária.  Insatisfeito, o réu recorreu.

Apelação

O Desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator do recurso, lembrou que mesmo diante da ausência de regulamentação específica quanto ao uso dos mecanismos de internet, especialmente, no caso, o uso de e-mail entre particulares, é evidente que não se pode permitir a proliferação de atos atentatórios à honra e à dignidade. Até porque, a sociedade em geral não aprova o recebimento de mensagens não solicitadas, ainda mais quando ela detém um conteúdo flagrantemente abusivo, diz o voto.

No entendimento do relator, era dever do proprietário do computador, instalado na residência que está em seu nome, zelar pelo uso dele, tal qual se faz com relação à responsabilidade do proprietário do veículo automotor. Reconheceu a responsabilidade do proprietário do computador em face da culpa in vigilando, porquanto essa decorre da falta de atenção ou cuidado com o procedimento de outrem

Quanto ao dano, não resta dúvida que as mensagens remetidas à autora possuem cunho pejorativo e abusivo, violando a sua intimidade e, principalmente, a sua honra, acrescentou o Desembargador Ludwig. Os fatos noticiados, certamente, atingiram a órbita moral da autora, afetando-a no seu íntimo, tranquilidade e sossego, sendo desnecessária, neste caso, comprovação específica do prejuízo.Considerando que o valor da indenização deve ser suficiente para reparar o dano e não servir de fonte de lucro, o valor da indenização foi reduzido para R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.      

Participaram do julgamento realizado em 27/1, além do relator, os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.  

Apelação 70025756222

07/02/2011

O CONSUMIDOR TEM ATÉ 90 DIAS PARA PEDIR RESSARCIMENTO POR APAGÃO!!!



O consumidor que perdeu algum aparelho com o apagão ocorrido na madrugada desta sexta-feira no Nordeste deve procurar a distribuidora de energia em até 90 dias para pedir o ressarcimento. A determinação está em resolução da Aneel.létrica). O blecaute atingiu 7


Se for verificado que o dano teve relação com a interrupção no fornecimento de energia, a distribuidora terá prazo de 45 dias corridos para ressarcir o consumidor.

Dentro desse prazo, a concessionária tem até 10 dias para vistoriar o equipamento, até 15 dias, após a inspeção, para comunicar o resultado do pedido e mais 20 dias para efetuar o ressarcimento em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento.

Para eletrodomésticos usados na conservação de alimentos perecíveis, como geladeiras e freezers, a vistoria deve ocorrer em até 1 dia útil, informa a Aneel.

As distribuidoras devem atender o consumidor por telefone, internet ou pessoalmente. Se não houver atendimento satisfatório, o consumidor poderá recorrer à ouvidoria da Aneel pelo telefone 167 ou no siteAneel.

APAGÃO

Sete Estados do Nordeste foram atingidos pelo apagão: Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

O ministro Edison Lobão falou sobre o apagão e disse que falhas no sistema elétrico são comuns no mundo todo, e que no Brasil não é diferente. Ao mesmo tempo, Lobão disse que o sistema elétrico brasileiro é robusto e moderno.

"Não houve um apagão, houve uma interrupção temporária de energia", disse ele. O ministro descartou defasagem e desgaste de equipamentos, tampouco sobrecarga de energia. Também não houve ocorrência de tempestades na região.

O problema começou às 23h08 (0h08 em Brasília) e o fornecimento só foi plenamente restabelecido às 3h (4h em Brasília), quando a energia voltou em Natal (RN).

As causas do apagão são desconhecidas. O ministro descartou defasagem e desgaste de equipamentos, tampouco sobrecarga de energia. Também não houve ocorrência de tempestades na região.

Segundo Lobão, a provável causa do apagão tenha sido uma falha no sistema de proteção na estação geradora de São Luiz Gonzaga, localizada no rio São Francisco, entre Pernambuco e Bahia.

"Não temos ainda uma causa definitiva para demonstrar as razões originais, mas imaginamos como provável causa a falha no sistema de proteção em São Luiz Gonzaga", disse.

  Editoria de Arte/Folhapress  
fonte: sos consumidor

CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DO DEVEDOR

É possível a dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é do STJ e foi reafirmado em uma das últimas decisões do ministro Luiz Fux, antes de ser escolhido para ser o próximo ministro do STF. O caso é oriundo do RS.
 
A contribuinte – massa falida de Coperquimíca Comércio de Produtos Químicos Ltda. - recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF da 4ª Região, segundo o qual "os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituem aqueles fixados provisoriamente na execução fiscal". 
 
A Coperquímica sustentou que são devidos os honorários por aquele que deu causa à demanda (a União), pois a execução fiscal foi considerada extinta. A massa falida foi obrigada a constituir advogado para a sua defesa. 
 
A 1ª Turma do STJ proveu o recurso. O ministro Luiz Fux citou precedentes das duas Turmas de Direito Público e da Corte Especial do STJ. Para ele, "é pacífico que os embargos do devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento". 
 
Segundo o acórdão, "os embargos à execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa”, afirmou o relator. 

Assim, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os fixados nos embargos do devedor. “O processo de execução também implica em despesas para as partes; havendo a oposição de embargos na execução, novos honorários e custas devem ser fixados em favor do vencedor desse debate”. (REsp nº 1212563).