08/09/2010

DIVERSAS - Jurídicas

INCRÍVEL !! Mulher troca marido por enteado e, depois, pelo melhor amigo dele -20/10/10


Álbum de família - Reprodução jornal Mirror
Em três momentos, Dawn casando com Andrew; depois,  ficando com o filho dele (enteado dela); e com o melhor  amigo de quem fora o segundo marido dela.
A imprensa inglesa registrou com destaque no último fim-de-semana a curiosa situação de Dawn Smith, de 35 anos,  que estava casada com Andrew, de 38. Foi quando conheceu Ben, o filho do marido, de 18 anos, que voltara a ter contato com o pai após anos de separação. Meses depois, Dawn e o enteado Ben estavam tendo um caso. A mulher se separou de Andrew e passou a viver com o filho dele.

Agora Dawn deixou Ben e o trocou pelo melhor amigo do enteado, Mark Donnison, de 20 anos. "Eu e Ben nos amamos, mas no fim ficou difícil continuarmos juntos", disse ela ao jornal "Mirror". E tudo começou a ruir quando Ben, ingenuamente, mostrou a foto de Dawn ao melhor amigo. Alguns dias depois, Dawn recebeu um torpedo de Mark. 

"Nós nos encontramos e foi amor à primeira vista. Nosso primeiro beijo foi maravilhoso. Sabia que nós estávamos destinados a ficar juntos. Agora minha vida é perfeita", contou. 
 
Jornais sensacionalistas ingleses recheiam as notícias do caso com uma pergunta: ´será que ela parou por aí?´


SAIBA PORQUE O STF CUSTA TANTO PARA DECIDIR!














ASSÉDIO SEXUAL- $$$$$  Veja!

F“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

 O conceito é dado pela Lei nº 10.224/2001, constituindo o art. 216-A do Código Civil e define o assédio sexual.

Por meio desse referencial jurídico a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS), Raquel Hochmann de Freitas, condenou a empresa de confecções e vestuários Drebes & Cia. a indenizar com R$ 10 mil reais uma funcionária por danos morais, consequentes ao que ficou caracterizado como "assédio sexual".

A empregada trabalhou apenas seis meses na empresa e era a única mulher no ambiente laboral em que ocorreram os fatos.

A prova testemunhal confirmou que seu superior hierárquico a assediava com propostas diretas, em frente aos demais colegas, utilizando-se de palavras de baixo calão e sutilezas: "dava cantadinhas maliciosas na reclamante, dizendo que imaginava a funcionária sem roupa, tomando banho, bem como chamando a reclamante de gostosa, mencionando inclusive, que seu sutiã deveria ser bem forte para agüentar".

A reclamante, depondo, afirmou que tais humilhações geraram abalo moral, levando-a à depressão, fato que a fez buscar auxílio psicológico, causando, inclusive, problemas conjugais que resultaram também na separação do companheiro.

Parte do acórdão do TRT-4 relata que "o superior hierárquico, perante fornecedores e outros empregados, chamava a reclamante de gostosa e puxava-lhe a blusa (para ver a cor do sutiã), bem como dizia que queria vê-la tomar banho, pedia que tirasse a roupa e ainda convidava-a para ir a um motel".

O acórdão acrescentou que no dia 22 de janeiro de 2007, "ele se aproximou dela, passou a língua em seu pescoço e lhe deu um tapa nas nádegas, sendo que após comunicar os fatos à empresa, esta determinou o afastamento da trabalhadora até o dia 07-03-2007 para apuração dos fatos, data em que retornou ao trabalho e foi despedida".

O desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda afirmou no voto que “há prova nos autos que comporta a robustez necessária para embasar um juízo condenatório”.

07/09/2010

CRÍTICAS (Opinião)

em breve...

DIREITO CIVIL

em breve...

DIREITO TRIBUTÁRIO

23/09/2010 - ICMS não incide sobre serviços acessórios de telefonia (Notícias STJ)
Em julgamento de questão de ordem levantada pelo ministro Luiz Fux, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão proferida no Recurso Especial (Resp) n° 816.512, que havia sido provido. Depois de verificar que uma empresa de telefonia, autora do recurso, utilizou expediente nulo para fazer o caso chegar ao STJ, Fux propôs a retificação do acórdão e o recurso acabou não conhecido. A Seção aplicou multa contra a empresa por litigância de má-fé.
No caso julgado, a Seção firmou o entendimento de que serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura, cadastro de usuário e equipamentos, entre outros que configurem atividade-meio de comunicação, não sofrem incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).
Como o recurso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), ele foi substituído pelo Resp n° 1.176.753, no qual a tese deverá ser novamente aplicada.

É Legítimo o repasse de PIS/COFINS na fatura de energia!

É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias.
 
A conclusão, unânime, é da 1ª Seção do STJ. O julgamento ocorrido ontem (22) seguiu o rito dos recursos repetitivos. Assim, o julgado passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.

No STJ, o recurso era do consumidor gaúcho Eder Girard, contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE D). A ação do consumidor tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Na 7ª Vara Cível de Porto Alegre, a sentença foi do juiz  Heráclito José de Oliveira Brito.  
 
O magistrado fundamentou  que "embora a parte ré seja a contribuinte fiscal responsável pelo pagamento das contribuições, impostos e taxas, nada impede que os custos inerentes da carga tributária sejam repassados aos consumidores, pois esse repasse se dá por mera transferência econômica, mantendo a parte ré como sujeita passiva da obrigação tributária, não havendo de forma alguma qualquer transferência de responsabilidade jurídica pelo pagamento do tributo".
 
O consumidor apelou, mas a 2ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença, ao entender que "o repasse é legítimo, pois autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei nº. 8.987/1995". A decisão foi dos desembargadores Pedro Bossle (relator), Sandra Brisolara Medeiros e Denise Oliveira César.

O consumidor recorreu ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).

Seguindo o voto do relator, a 1ª Seção entendeu que "a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o fisco de um lado e o contribuinte do outro".
 
Para o ministro Zavascki, "a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária".

De acordo com o ministro, "o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins - que a toda evidência não o é - mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária".

Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS. (REsp nº 1185070 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
 
Relação das partes e seus advogados
 
Recorrente: Eder Girard  
Advogado: Alessandro Granato Rodrigues   
Recorrido: Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE D
Advogada: Rosangela Curtinaz Bortoluzzi
Interessada: Abradee Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - "Amicus Curiae"
Advogados: Patricia Vasques de Lyra Pessoa Roza e Guilherme Rizzo Amaral  
Interessada: Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel - "Amicus Curiae"
Procurador: Daniel Gustavo Santos Roque
Interessado: Instituto Brasileiro de Defesa Do Consumidor Idec - "Amicus Curiae"
Advogada: Mariana Ferreira Alves.

ft: EV

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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APRESENTAÇÃO

Este Blog terá carater informativo acerca dos acontecimentos jurídicos e políticos. Em Breve