02/03/2012

AMBEV TERÁ QUE INDENIZAR FAMÍLIA DE DEGUSTADOR DE CERVEJA QUE MORREU POR CIRROSE!!!!

A fabricante de bebidas Ambev foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Jacareí a pagar R$ 104.940 ao espólio de um degustador de cervejas que, após exercer o cargo por vinte anos, faleceu vítima de cirrose hepática e etilismo.

Nos anos em que exerceu o cargo de cervejeiro prático, Helio Fagundes Filho consumiu pelo menos mil litros de cerveja. Ele foi dispensado em 2001 sem justa causa e morreu no ano seguinte, vítima de disfunção múltipla de órgãos e sistemas, broncopneumonia, cirrose hepática, etilismo e hepatites B e C hemorrágica.

Segundo a Ficha de Evolução Clínica apresentada pela empresa, Fagundes se desligou do trabalho contra o desejo do departamento médico da companhia, que estava acompanhando seu quadro de saúde.

Ainda assim, a sentença considera que, “diante da gravidade do quadro clínico do empregado, inclusive à época da dispensa, competia à reclamada emitir o comunicado de acidente de trabalho”. Uma vez que não foi feita a comunicação ao INSS, a dispensa imotivada foi tida como nula pelo juízo, que restabeleceu o vínculo contratual até a data do óbito.

Segundo a perícia, fazia parte da atuação do cervejeiro a chamada degustação organoléptica, isto é, análise da cor, da espuma, do aroma e do sabor de uma amostra de 60 a 80 ml do produto. O mesmo relatório revela que Helio conduzia, em média, três degustações do gênero por dia e que isso “seria suficiente para causar esteatose hepática”, um acúmulo de gordura nas células do fígado.

A empresa recorreu da sentença, sob o argumento de que “as doenças que acometeram o obreiro (hepatites B e C) não podem ser consideradas como de origem laboral, pois são causadas por vírus, sem relação com ingestão de bebida alcoólica”. O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT (Tribunal Regional do Trabalho), desembargador Luiz Roberto Nunes, entendeu que a reclamada tinha razão em parte de seus pedidos e, por isso, excluiu da condenação o pagamento de aviso prévio.

Número do Processo: 0005700-75.2002.5.15.0023
por Fillipe Mauro

01/03/2012

Ivana Kécia Oab/Se 5.242: OS LANCHES DOS JUIZES MINEIROS! ESSA É DE RESPIRAR FUNDO E GRITAR UM PALAVRÃO!

Ivana Kécia Oab/Se 5.242: OS LANCHES DOS JUIZES MINEIROS! ESSA É DE RESPIRAR FUNDO E GRITAR UM PALAVRÃO!

OS LANCHES DOS JUIZES MINEIROS! ESSA É DE RESPIRAR FUNDO E GRITAR UM PALAVRÃO!


Apesar de já receberem auxílio-alimentação, os magistrados de Belo Horizonte vão ganhar lanches custeados com verba pública. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais acaba de concluir licitação para gastar R$ 602,2 mil com mais de 120 toneladas de alimentos. E não é qualquer tipo de lanche...

Entre os itens que serão adquiridos estão 100 quilos de filé de bacalhau "do tipo Porto", quatro toneladas de peito de frango "sem osso", dezenas de toneladas de frutas, 3,5 toneladas de queijos variados, 108 kg de azeitonas "sem caroço" e 850 kg de peito de peru "de 1.ª qualidade", entre outros. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo, em matéria assinada pelo jornalista Marcelo Portela.

A especificação "de 1.ª qualidade" se repete em outros produtos listados pelo edital, como os 150 kg de manteiga e as duas toneladas de presunto e queijo minas.

Em outras guloseimas, o edital especifica o fabricante dos produtos que serão consumidos pelos magistrados, como as cinco toneladas de pão de queijo, os mais de 11 mil pacotes de biscoito e mais de 10 mil litros de leite, todos das marcas mais caras encontradas nos supermercados - conforme levantamento feito pelo jornal paulista´.

Em Minas, segundo o portal da transparência do TJ-MG, o menor salário da magistratura é de R$ 20.677,83 para juiz de direito substituto; um desembargador recebe R$ 24.117,62.

Desde o início do ano, os magistrados também recebem o auxílio-alimentação mensal pago aos demais servidores do Judiciário (R$ 378).

Ao contrário dos demais servidores, porém, boa parte dos magistrados tem agenda oficial apenas na parte da tarde, horário em que ocorrem quase todas as sessões das câmaras do TJ e a maioria dos julgamentos nas varas do Fórum Lafayette. As exceções são os juizados especiais e algumas varas, como as de família, que realizam audiências pela manhã.

A assessoria do TJ mineiro afirmou que, "de vez em quando", os desembargadores participam de sessões antes do horário de almoço.

Ao justificar a licitação, o TJ afirma que o gasto será destinado à "confecção de lanches para desembargadores, juízes, tribunais do júri e eventos institucionais".

Mas, no caso dos tribunais do júri, um jurado que atuou em conselhos de sentença em 2010 e 2011 afirmou que os lanches "normalmente se restringiam a pastéis ou mistos-quentes acompanhados de refrigerantes e sucos".

Complementando, ele ironizou: "filé de bacalhau eu nunca vi".

Os 906 juízes de primeira instância que atuam no interior do Estado tampouco vão ter direito aos lanches recém-contratados.

Investigação

O Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais informou que vai pedir uma investigação sobre o caso. O motivo, segundo a entidade, é o fato de a mesma empresa - o Sacolão Mata Ltda. - ter vencido todos os seis lotes da licitação.

Registrada na Junta Comercial com capital de R$ 5 mil, a empresa foi a mesma que forneceu alimentos para o TJ pelo menos em 2010 e 2011. Os empenhos somaram R$ 1 milhão - foram efetivamente pagos R$ 611 mil.

TRABALHADOR RURAL CUJO CÔNJUGE EXERCE ATIVIDADE URBANA CONTINUA POSSUINDO DIREITOS RURAIS!!!!





Um caso bastante polêmico é a situação de quem intenciona benefícios  rurais, mas que possui um companheiro (a) que realiza atividades urbanas.
Ora, as opiniões costumam se dividir, haja vista que há quem entenda a real ausência do direita do trabalhador rural aos benefícios relacionados a sua condição, não obstante existir uma renda familiar garantida por atividades urbanas. Por outro lado, há quem sustenta a inescusabilidade do direito do trabalhador rural, frente à realização de atividade urbana de seu companheiro.

A verdade é que um (a) trabalhador (a) não pode ser descartado (a) em seus direitos como tal, tão somente sob a alegação de que o seu (sua) companheiro (a) passou a realizar atividades urbanas com a finalidade de complementar a renda familiar.

O que importa, portanto, é que a renda familiar não seja garantida em toda sua extensão pelo trabalho urbano, senão observe:

A Turma Nacional de Uniformização - TNU , destaca Súmula 41, nos segintes termos: Seguridade social. Previdenciário. Segurado especial. Trabalhador rural. Caracterização. Lei 8.213/91, art. 11, VII. «A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

A Lei 8.213/91, que regula os Benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 143 que será devida aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, ao lado da carência necessária.

A TNU destaca claramente que  o  fato do trabalhado urbano  exercido pelo cônjuge não descaracteriza a condição de segurada especial do (a)  autor (a), desde que não seja suficiente para a manutenção do núcleo familiar.
**
Para reforçar os estudos sobre a mátéria:
1-



Processo:
REsp 969473 SP 2007/0166720-4---Julgamento: 12/12/2007
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Publicação DJ 07.02.2008 p. 1

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO SOMENTE PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL. REQUISITOS ETÁRIO E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SIMULTÂNEA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO IMPLEMENTO DA IDADE.
1. A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles.
2. A Lei 8.213/91, que regula os Benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 143 que será devida aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, além de comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o trabalho urbano exercido pelo cônjuge não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, desde que não seja suficiente para a manutenção do núcleo familiar.
4. Além disso, restando comprovado o trabalho da autora na agricultura pelo período de carência, não perde o direito à aposentadoria se quando do implemento da idade já havia perdido a condição de segurada.
5. Recurso Especial conhecido somente pela alínea a do art. 105, III da CF e, nessa extensão, provido.

 

2- Outros Precedentes:



  • PU 2007.72.52.002472-3/SC - Turma de Uniformização (J. em 24/04/2009 - DJU de 29/05/2009).
  • PU 2004.81.10.002109-9/CE - Turma de Uniformização (J. em 19/10/2009 - DJU de 05/03/2010).
  • PU 2008.72.62.000101-4/SC - Turma de Uniformização (J. em 16/11/2009 - DJU de 25/02/2010).
Acessem também o Caderno do TNU, bastante explicativo:

http://www.jf.jus.br/cjf/TNU10_WEB_final.pdf


Dúvidas:
ivanakecia.adv@hotmail.com

29/02/2012

"INCOMPETENTE! SEU TRABALHO É UM LIXO" ôpaaa!

A multinacional Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. foi condenada pela 8ª Turma do TST a aumentar de R$ 6 mil para R$ 30 mil o valor de indenização a ser paga a empregado vítima de dano moral.

O trabalhador conta que em reuniões da empresa, e na presença de vários colegas, era chamado de incompetente e criticado pelo seu serviço, qualificado como um "lixo".

Tal situação o levou a procurar reparação, pois, devido à constante perseguição do chefe, começou a apresentar problemas psicológicos. A sentença foi favorável a seu pedido, contudo o valor estipulado para indenização, de R$ 6 mil, não o agradou, o que o fez a buscar no TRT da 9ª Região (PR) a sua majoração.

A Philip Morris se defendeu dizendo que o fato de o trabalhador ter levado uma "bronca" não ofendeu a sua honra. Ao contrário, "broncas são comuns no mundo corporativo na cobrança por resultados", informou.

O julgamento no TRT-PR não concedeu ao trabalhador a desejada majoração da indenização. Embora o Regional tenha considerado "nítido o abuso de direito e fora dos limites a cobrança de metas dentro da empresa", entendeu que o episódio foi um caso isolado, e não houve comprovação de repetição diária da conduta abusiva do superior, sendo razoável a quantia fixada em primeiro grau.

Levado o caso ao TST, a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, entendeu violado o artigo 5º, inciso V, da Constituição da República e divergiu do TRT-9 quanto ao valor arbitrado à reparação.

Para ela, ainda que a agressão pelo superior hierárquico não ocorresse diariamente, dava-se de forma reiterada nas reuniões da empresa. Por unanimidade, a 8ª Turma elevou o valor de indenização para R$ 30 mil.

Segundo a ministra, "além de a empresa ser de grande porte, comportando um valor mais elevado de indenização, a majoração cumpre melhor a finalidade pedagógica da medida".

Os advogados Déborah Hansmann Marcos Anselmo, Fábio Ricardo Ferrari e Hugo Oliveira Horta Barbosa atuam em nome do trabalhador. (RR nº 2743900-70.2008.5.09.0011).

Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 28/02/2012

A AVON COSMÉTICOS CAUSANDO LESÕES DERMATOLÓGICAS!! Veja a linha..


Avon Solutions Perfect Banishing. Creme De Olheira
A empresa Avon Cosméticos LTDA. terá de indenizar A.E.P.B. por danos morais em R$ 4 mil e danos materiais em R$ 270, devido a lesões dermatológicas causadas pelo uso de produtos comercializados pela empresa. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou decisão de primeira instância de Prados.

Segundo o processo, A.E.P.B. adquiriu de uma revendedora da cidade de Prados produtos da linha Perfect Banishing. No dia 5 de outubro de 2010, acordou com o rosto inchado, com manchas vermelhas e sentindo muita dor. Ela consultou um médico que determinou a suspensão imediata dos produtos e receitou medicamentos para aliviar a dor. A cliente procurou a vendedora no dia seguinte, mas esta não quis atendê-la. Ela procurou então o gerente da revendedora na cidade de São João del-Rei. Este, por sua vez, pediu a ela os produtos para mandá-los para análise e prometeu um retorno em 15 dias, o que não ocorreu.

A.E.P.B. ajuizou ação contra a empresa argumentando que até hoje sofre consequências, como dores no rosto e impossibilidade de andar ao sol. O fato de a empresa não ter contestado a ação levou a juíza a entender como verídicos os fatos apresentados.

Tanto a Avon quanto a cliente recorreram ao TJMG. A.E.P.B. pediu o aumento do valor da indenização por danos morais, enquanto a empresa alegou não ter tido qualquer culpa, já que o caso se referiu a uma sensibilidade individual que não se pode prever. A empresa disse ainda que não havia prova de qualquer irregularidade ou defeito do produto comercializado por ela, pois todos os seus produtos são aprovados e registrados na Anvisa e no Ministério da Saúde.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve a condenação de primeira instância. Em seu voto, o magistrado comentou ser inegável a violação do patrimônio moral de A.E.P.B. em decorrência do uso do cosmético.

Processo nº1.0527.11.000074.4/001
 

PAIS PAGAM CARO POR BULLYING EM ORKUT, PRATICADO POR SUAS FILHAS

Fonte: Folha on line ESTELITA HASS CARAZZAI

Os pais de duas adolescentes de Ponta Grossa (PR) foram condenados pela Justiça a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais pela prática de bullying cometida por suas filhas em 2010. De acordo com o processo, as amigas - que, à época, tinham entre 12 e 13 anos - invadiram a conta do Orkut de uma colega de sala em um colégio particular da cidade e alteraram senha, fotos e descrições pessoais da garota, fazendo comentários de cunho sexual.

A vítima, que só descobriu o ataque um mês depois, sofreu chacotas na escola, deixou de ir às aulas, teve de consultar psicólogos e acabou mudando de colégio por "não conseguir olhar para as amigas", segundo a ação.

"Tudo o que ela construiu naquela escola, onde estudou desde o pré, ficou para trás", afirma o advogado Carlos Eduardo Biazetto. "Aquele grupo, ela abandonou". O irmão mais novo da adolescente, que frequentava a mesma escola, também mudou de colégio.

A decisão da Justiça prevê que as duas famílias paguem, solidariamente, R$ 10 mil à adolescente e R$ 5.000 ao irmão dela.

A responsabilização dos pais é baseada no Código Civil, que determina que eles representem os filhos nos atos da vida civil até os 16 anos. Em 2010, houve outros dois casos de pais condenados por bullying praticado pelos filhos: um em Minas e outro no Rio Grande do Sul.

Os advogados das rés afirmam que houve "exagero" na sentença e que vão recorrer.

Uma das meninas afirma, no processo, que não foi responsável pela quebra da senha do Orkut, e atribui o ataque a "piratas da internet".

A outra responsabilizou a primeira, e seu advogado argumentou que o ocorrido não passou de "mero aborrecimento ou contratempo". "São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade", disse, na ação.

O juiz, porém, diz que a intenção das meninas foi de "denegrir e macular" as vítimas. A condenação se baseou no depoimento de uma pedagoga do colégio, que disse que as duas confessaram a autoria do ataque - e que o fizeram por "brincadeira".

Para o advogado Claudio Luiz Francisco, que defende uma das rés, a prova é "precária". "Vamos tentar anular essa `confissão", afirma. "Não houve direito ao contraditório, e havia uma pressão [sobre as meninas]."

O processo, por envolver menores de idade, corre em segredo de Justiça, motivo pelo qual os nomes dos adolescentes e de suas famílias foram omitidos

Sentença manda clube aceitar parceiro gay




Um par gay ganhou na Justiça uma disputa com o centenário Club Athletico Paulistano, frequentado pela elite da cidade.

O juiz da 11ª Vara Cível da capital Dimitrios Zarvos Varellis determinou, em primeira instância, que o cirurgião plástico Mario Warde Filho, 40, e a filha dele sejam incluídos como dependentes do médico infectologista Ricardo Tapajós, 46, sócio do clube.
Um clube rico

* Nome: Club Athletico Paulistano
* Ano de fundação: 1900
* Área: 42 mil m²
* Frequentadores: cerca de 25 mil pessoas
* R$ 85 milhões é o orçamento anual


Associado da instituição desde criança, Tapajós pediu ao conselho do clube no final de 2009 a inclusão de seu companheiro, Warde, como dependente. A decisão do clube - que foi negativa - saiu em 26 de julho do ano seguinte. As informações são do jornal Folha de S. Paulo. A matéria é assinada pelo jornalista Giba Bergamin Júnior.

Alegando ser vítima de discriminação, os interessados foram então à Justiça e obtiveram a decisão favorável, publicada no último dia 16. O clube informou que vai recorrer.

O estatuto do Paulistano entende como união estável apenas a relação entre homem e mulher. Para acolher o novo dependente, a maioria dos 220 conselheiros teria que ser favorável a alterar o estatuto, o não aconteceu.

Na sentença, o juiz usou como base uma interpretação do STF, que já reconhece que a entidade familiar pode ser constituída da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Com isso, diz o juiz, o estatuto do clube torna-se "letra morta".

Em entrevista à Folha, em 2010, logo após o veto do Paulistano, Tapajós disse que apenas quer levar Warde ao clube na condição de marido e não como um convidado. "Como convidado, ele não pode ir à piscina, ao cinema, só me encontrar no restaurante."

Para ser sócio do Paulistano é necessário desembolsar, no mínimo, cerca de R$ 180 mil, valor de transferência de um título. O clube diz em seu saite que seus frequentadores pertencem às classes A e B.

Contraponto

Por meio de sua assessoria de imprensa, o Clube Paulistano limitou-se a informar que "vai recorrer e que, só ao final da ação, cumprirá a decisão da Justiça".

Em momento anterior, logo após a decisão de vetar Warde como dependente, o clube informou: "O Conselho Deliberativo, por ampla maioria de votos, indeferiu pedido de associado para inclusão de seu companheiro no quadro social do clube".

Segundo a nota, o artigo 21 do Estatuto Social entende que, "em absoluta consonância com o que dispõem o artigo 1.723, do Código Civil, e parágrafo terceiro, do artigo 226, da Constituição Federal, é reconhecida como entidade familiar a união estável mantida apenas entre homem e mulher

ELIANA CALMON VOLTOU A ATACAR!!! "VAGABUNDOS do judiciário" !!




Em meio às críticas sobre sua atuação no Conselho Nacional de Justiça, a corregedora Eliana Calmon disse ontem (28) que os juízes "decentes" do país não podem ser confundidos com "meia dúzia de vagabundos" infiltrados na magistratura brasileira.

Em audiência na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, Eliana Calmon afirmou que as investigações devem ocorrer em vários setores para apontar as falhas do Judiciário.

"Precisamos abrir em diversos flancos para falar o que está errado dentro da nossa casa. Faço isso em prol dos magistrados sérios, decentes, que não podem ser confundidos com meia dúzia de vagabundos que estão infiltrados na magistratura".

No ano passado, ao assumir a iniciativa de denunciar a infiltração de "bandidos de toga" na Justiça brasileira, Eliana disse que os desvios de conduta eram praticados por aproximadamente 1% dos magistrados brasileiros.

Em artigo que está sendo publicado na edição de hoje do Espaço Vital, o professor José Pastore, trabalhando com dados oficiais de 2010, revela que na época havia 16.804 juízes e desembargadores em atividade.

Um por cento "aproximadamente" desse número seria 168.

Ontem, a corregedora Calmon fez também diversas críticas à atuação de juízes. Ela disse que o Judiciário vive uma "crise ética".

"É dificílimo um tribunal julgar desembargador. Se ele tem a simpatia do colegiado - e os malandros são sempre extremamente simpáticos - o tribunal não tem poderes para julgar. Não tenho medo dos maus juízes, mas do silêncio dos bons juízes que se calam na hora do julgamento".

A corregedora também disse que...

Na fala de Eliana Calmon sobrou até para o Conselho de Corregedores, que, para ela, não age como deveria. Ela ironizou as reuniões desse colegiado:

- Vira sempre um grande piquenique. As mulheres vão, passeiam... - afirmou.

Para ela, é muito difícil julgar juízes de segundo grau. Na sessão de ontem, no Senado, a ministra disse ser necessário retomar a investigação que começou a ser feita no ano passado nos Tribunais de Justiça para coibir pagamentos suspeitos a desembargadores e servidores.

Sem economizar palavras, ela juntou justiça e política: “Meus senhores: é um descalabro. Toda vez que um governador corrupto quer um favor ele se junta ao presidente do tribunal e dá aumento. O que estamos encontrando: os desembargadores ganham o teto – R$ 26 mil – mas em três meses do ano vem um penduricalho, uma gratificação monstruosa. Se dividir tudo pelos 12 meses, eles ganham 40 mil reais, 50 mil, 70 mil”.

E prosseguiu: “Os Estados mais pobres são aqueles que pagam mais. Tanto que muita gente, magistrado, não quer ser ministro do Superior Tribunal de Justiça porque vai ganhar muito menos sendo ministro”.

A imprensa do centro do País revelou, há poucos dias, que há pagamentos corriqueiros no TJ do Rio de Janeiro que variam de R$ 40 mil a R$ 150 mil. E em São Paulo, foram identificados pagamentos vultosos e antecipados de atrasados para um grupo de desembargadores.

A liminar de Lewandoiwski e a decisão de Fux

A investigação no TJ paulista e que seria estendida a outros 21 tribunais foi interrompida por uma liminar concedida em dezembro pelo ministro do STF Ricardo Lewandowski, ex-integrante do TJ de São Paulo.

O processo hoje está sob relatoria do ministro Luiz Fux - ex-integrante do TJ do Rio - e não há prazo para julgar o caso.

O STF terá de decidir, no caso, se a ministra tinha competência para requisitar as declarações de bens e rendas e as movimentações bancárias atípicas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

“As associações disseram que eu quebrei sigilo bancário e fiscal. Eu não quebrei nada”, defendeu-se a corregedora. “Eu ia olhar as declarações de bens e a folha de pagamento para ver se o tribunal está pagando muito. Só isso”.

Eliana disse ainda estar preocupada com a politização do CNJ em decorrência do aumento da visibilidade dos seus trabalhos. “Minha preocupação é que o CNJ está adquirindo visibilidade grande e está se politizando” - concluiu

27/02/2012

GAROTA PRESA PASSA NO VESTIBULAR E PEDE PARA FREQUENTAR ÀS AULAS!!

A defesa de G.B.P. impetrou habeas corpus, no STF, com pedido de liminar, em que questiona decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal – mantida liminarmente pelo STJ –, que teria ignorado trecho da Lei de Execuções Penais (LEP) ao negar o direito de usufruir do benefício de saídas para estudo, previsto no artigo 126 da referida lei, segundo consta no HC.

G.B.P. foi condenada a uma pena de seis anos e cinco meses de reclusão, cumprida em regime semiaberto, em caráter excepcional, por ter um filho portador de retardo de desenvolvimento psicomotor e distúrbio psiquiátrico. O benefício de prisão domiciliar foi concedido pelo juízo da Vara de Execuções Penais.

Durante o cumprimento da pena no regime semiaberto, G.B.P. prestou vestibular para o curso de Direito, foi aprovada e matriculada no curso. Como a concessão do benefício da prisão domiciliar restringe sua liberdade de ir e vir, G.B.P. requereu ao juízo da Vara de Execuções Penais a possibilidade de frequentar as aulas. Seu pedido, porém, foi indeferido.

Ao negar o pedido, o juiz da VEP de Brasília salientou que “esse juízo deferiu o benefício de prisão domiciliar, com o objetivo único de que a sentenciada pudesse fornecer a assistência necessária ao seu filho portador de deficiência mental, visto que seus familiares têm sido incapazes de prover, e que para tal é necessária a permanência em casa por período integral, conforme termo de compromisso assinado”.

Os advogados da estudante recorreram ao TJ-DFT para que fosse aplicada a LEP, mas o pedido foi indeferido. Com mesmo teor, a defesa de G.B.P. tentou no STJ a possibilidade de frequentar as aulas, porém, também teve resposta negativa ao pedido de liminar.

Para os advogados, o periculum in mora se faz presente, uma vez que a sua cliente já está matriculada e suas aulas tiveram início há duas semanas e há o risco de que G.B.P. perca sua vaga no curso.

De acordo com a defesa, também está presente o fumus boni juris pois, conforme disposto no artigo 126 da LEP (com a redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011), é direito do apenado – ainda que cumpra sua reprimenda em regime fechado – frequentar curso regulares e profissionalizantes.

Nesse sentido, a defesa requer a concessão da liminar para G.B.P. ter o benefício de saídas para estudo e, por fim, a confirmação da liminar.

A relatora sorteada é a ministra Rosa Candiota Weber da Rosa. (HC nº 112385 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital
).

DOADORA DE ÓVULO NÃO SERIA PARENTE? CASO CONCRETO DA UNIÃO HOMOAFETIVA!

                                         

Duas enfermeiras - Gisele, 46 de idade e Amanda 42 - (*) , viveram juntas durante seis anos. No terceiro ano de união, decidiram ter um bebê por meio da fertilização in vitro.

Gisele cedeu os óvulos, que foram fecundados com espermatozoides de um doador anônimo e, depois, transferidos para o útero de Amanda. Na primeira tentativa, o tratamento não deu certo. Na segunda, a receptora engravidou de um menino.

O caso agora está em Juízo, onde uma decisão de primeiro grau afirmou que "doadora de óvulo não é parente da criança gestada".

As informações são do jornal Folha de S. Paulo, em sua edição de ontem. A matéria é assinada pela jornalista Claudia Collucci.

"Ouvir o coraçãozinho dele foi muito emocionante. Desde aquele momento, ele é a pessoa mais importante da minha vida", diz Gisele, com os olhos marejados.

Durante a gravidez, o par de lésbicas começou a se desentender. Gisele queria que seu nome também figurasse no registro de nascimento do filho; Amanda rejeitou a ideia. "Ela alegava que ele sofreria discriminação", diz Gisele.

Em 2008, o par de lésbicas se separou e Amanda ficou com a guarda do menino. "Cedi a todas exigências dela; deixei carro, deixei apartamento; saí com a roupa do corpo."

Segundo Gisele, a ex-companheira tornou-se evangélica e passou a negar a homossexualidade. "Ela escondia meu filho de mim. Sentia prazer em ver meu desespero."

Gisele entrou com uma ação pedindo o reconhecimento de maternidade, mas a sentença foi de improcedência do pedido.

Ao assumir o caso, a advogada Patrícia Panisa mudou de estratégia. "Naquele momento, os direitos dos casais homoafetivos ainda não estavam tão definidos e não adiantava insistir no reconhecimento da maternidade" - diz a profissional da Advocacia.

Patrícia optou por entrar com uma ação pedindo a guarda compartilhada da criança e visitas regulares. As visitas foram autorizadas, mas o pedido de guarda ainda não foi julgado.

Novos desdobramentos

Em dezembro passado, a relação do ex-par azedou ainda mais. "Eu iria passar o Natal e metade das férias com meu filho. Mas, novamente, ela escondeu ele e só consegui encontrá-lo com um mandado de busca e apreensão."

A advogada de Gisele entrou então com um pedido de reversão de guarda, sem desistir do pedido da ação principal ainda não julgada.

"A juíza negou a reversão de guarda, alegando que não tenho parentesco com ele. Fiquei indignada. Ele tem os meus genes, é a minha cara", diz Gisele. Sua advogada recorreu da decisão.

Gisele afirma que reúne provas de que Amanda negligencia nos cuidados do filho. "É comum ela deixá-lo trancado em casa sozinho. Já dei um celular com crédito para ele me ligar quando isso acontecer, mas ela fica com o aparelho. Eu me desespero pensando: e se ele passa mal? E se a casa pega fogo?"

Contraponto

A Folha de SP tentou falar com Amanda, mas, segundo seu advogado, ela não foi encontrada.

(*) Nota do editor - Os nomes usados são fictícios; o caso corre em segredo de Justiça

SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS SÓ PODERÃO SER INTERROMPIDOS EM CONDIÇÕES MUITO ESPECIAIS. Veja como:

               
 
Em função do artigo da semana passada, no qual abordei o abuso do corte de água do condômino inadimplente feito pelo condomínio, resolvi publicar este para demonstrar porque as próprias companhias prestadoras dos serviços essenciais de água, esgoto e de energia elétrica também não podem fazê-lo, a não ser em circunstâncias muito especiais.

O Código de Defesa do Consumidor regrou no art. 22 especificamente os serviços públicos essenciais e sua existência para impedir que os prestadores de serviços públicos pudessem construir "teorias" para tentar dizer que não estariam submetidos às normas do CDC. (Mas, mesmo com sua expressa redação, alguns prestadores de serviços públicos lutaram na Justiça "fundamentados" no argumento de que não estariam submetidos às regras da Lei n. 8.078/90) (*1).

Serviço público prestado direta ou indiretamente

Diz a norma: "órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento", vale dizer, toda e qualquer empresa pública ou privada que por via de contratação com a Administração Pública forneça serviços públicos, assim como, também, as autarquias, fundações e sociedades de economia mista. O que caracteriza a pessoa jurídica responsável na relação jurídica de consumo estabelecida é o serviço público que ela está oferecendo e/ou prestando.

No mesmo artigo a lei estabelece a obrigatoriedade de que os serviços prestados sejam "adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Examinemos o sentido desses termos.

Eficiência

Em primeiro lugar diga-se que essa disposição da norma decorre do princípio constitucional estampado no caput do art. 37. É o chamado princípio da eficiência (*2). É verdade que tal princípio somente passou a integrar explicitamente o corpo constitucional com a edição da Emenda n. 19, de 4 de junho de 1998, data posterior à edição da Lei n. 8.078/90. Mas a emenda citada apenas tornou explícito o princípio outrora implícito em nosso sistema constitucional, como explicam os Professores Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior:

"O princípio da eficiência tem partes com as normas de ′boa administração′, indicando que a Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar atividade administrativa predisposta à extração do maior número possível de efeitos positivos ao administrado. Deve sopesar relação de custo-benefício, buscar a otimização de recursos, em suma, tem por obrigação dotar da maior eficácia possível todas as ações do Estado"(*3).

Hely Lopes Meirelles disciplina que a eficiência é um dever imposto a todo e qualquer agente público no sentido de que ele realize suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Diz o administrativista:

"É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros"(*4).

É fato que a lei designa outros adjetivos aos serviços prestados, além do relativo à eficiência: fala em adequado, seguro e contínuo (este último para os essenciais, que ainda comentarei).

Ora, adjetivos expõem a qualidade de alguma coisa, no caso o serviço público. Então, quando o princípio constitucional do art. 37 impõe que a Administração Pública forneça serviços eficientes, está especificando sua qualidade. Ou, em outros termos, o tão falado conceito de qualidade, do ponto de vista dos serviços públicos, está marcado pelo parâmetro constitucional da eficiência.

E essa eficiência tem, conforme vimos, ontologicamente a função de determinar que os serviços públicos ofereçam o "maior número possível de efeitos positivos" para o administrado.

Isso significa que não basta haver adequação, nem estar à disposição das pessoas. O serviço tem de ser realmente eficiente; tem de cumprir sua finalidade na realidade concreta. E o significado de eficiência remete ao resultado: é eficiente aquilo que funciona.

A eficiência é um plus necessário da adequação. O indivíduo recebe serviço público eficiente quando a necessidade para a qual ele foi criado é suprida concretamente. É isso que o princípio constitucional pretende.

Assim, pode-se concluir com uma classificação das qualidades dos serviços públicos, nos quais o gênero é a eficiência, tudo o mais decorrendo dessa característica principal. Logo, adequação, segurança e continuidade (no caso dos serviços essenciais) são características ligadas à necessária eficiência dos serviços públicos.

Realmente, o serviço público só é eficiente se for adequado (p. ex., coleta de lixo seletiva, quando o consumidor tem como separar por pacotes o tipo de material a ser jogado fora), se for seguro (p. ex., transporte de passageiros em veículos controlados, inspecionados, com todos os itens mecânicos, elétricos etc. checados: freios, válvulas, combustível etc.), e, ainda, se for contínuo (p. ex., a energia elétrica sem cessação de fornecimento, água e esgoto da mesma forma, gás etc.).

Para uma classificação dos serviços públicos pelo aspecto da qualidade regulados pelo CDC, ter-se-ia, então, de dizer que no gênero eficiência estão os tipos adequado, seguro e contínuo.

Pode acontecer de o serviço ser adequado, mas não ser seguro. Ou ser seguro e descontínuo. Ou ser inadequado apesar de contínuo etc. No primeiro caso, cite-se como exemplo o serviço de gás encanado sem controle de inspeção das tubulações e/ou válvulas. No segundo cite-se o serviço de fornecimento de energia elétrica que é interrompido. No terceiro aponte-se o fornecimento contínuo de água contendo bactérias.

Em todos esses casos há vício do serviço e, dependendo do dano sofrido pelo consumidor, haverá também defeito. Tudo nos exatos termos do estabelecido nas regras dos arts. 14 e 20 do CDC.

E, claro, como os serviços públicos hão de ser eficientes, as variáveis reais possíveis da junção dos tipos não são apenas as dicotômicas apresentadas (adequado-inseguro; seguro-descontínuo; inadequado-contínuo etc.), mas também podem ocorrer pela conexão das três características: adequado-inseguro-descontínuo; inadequado-seguro-contínuo; adequado-seguro-descontínuo etc.

Foi isso o que ficou estabelecido na Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que disciplinou o regime de concessão e permissão dos serviços públicos, como decorrência do estabelecido no art. 175 da Constituição Federal.

É que a Carta Magna dispõe que a lei deve regulamentar a obrigação da manutenção do serviço público de forma adequada. Leia-se a citada norma constitucional:

"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado".

Os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 8.987/95, então, dispõem:

"Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço".

Vê-se, portanto, que há ampla determinação para que os serviços públicos sejam eficientes, adequados, seguros e contínuos.

Serviço essencial contínuo

Prosseguindo no exame, chega-se ao aspecto da essencialidade do serviço que, na determinação da norma do caput art. 22, tem de ser contínuo.

Há que distinguir dois aspectos: o que se pode entender por essencial e o que pretende a norma quando designa que esse serviço essencial tem de ser contínuo.

Serviço essencial

Começo pelo sentido de "essencial". Em medida amplíssima todo serviço público, exatamente pelo fato de sê-lo (público), somente pode ser essencial. Não poderia a sociedade funcionar sem um mínimo de segurança pública, sem a existência dos serviços do Poder Judiciário, sem algum serviço de saúde etc. Nesse sentido então é que se diz que todo serviço público é essencial. Assim, também o são os serviços de fornecimento de energia elétrica, de água e esgoto, de coleta de lixo, de telefonia etc.

Mas, então, é de perguntar: se todo serviço público é essencial, por que é que a norma estipulou que somente nos essenciais eles são contínuos?

Para solucionar o problema, devem-se apontar dois aspectos:

a) o caráter não essencial de alguns serviços;

b) o aspecto de urgência.

Existem determinados serviços, entre os quais aponto aqueles de ordem burocrática, que, de per si, não se revestem de essencialidade. São serviços auxiliares que:

a) servem para que a máquina estatal funcione;

b) fornecem documentos solicitados pelo administrado (p. ex., certidões).

Se se fosse levantar algum caráter de essencialidade nesses serviços, só muito longínqua e indiretamente poder-se-ia fazê-lo.

Claro que existirão até mesmo emissões de documentos cujo serviço de expedição se reveste de essencialidade, e não estou olvidando isso. Por exemplo, o pedido de certidão para obter a soltura de alguém preso ilegalmente. É o caso concreto, então, nessas hipóteses especiais, que designará a essencialidade do serviço requerido.

O outro aspecto, sim, é relevante. Há no serviço considerado essencial uma perspectiva real e concreta de urgência, isto é, necessidade concreta e efetiva de sua prestação. O serviço de fornecimento de água para uma residência não habitada não se reveste dessa urgência. Contudo, o fornecimento de água para uma família é essencial e absolutamente urgente, uma vez que as pessoas precisam de água para sobreviver. Essa é a preocupação da norma.

O serviço público essencial revestido, também, do caráter de urgente não pode ser descontinuado. E no sistema jurídico brasileiro há lei ordinária que define exatamente esse serviço público essencial e urgente.

Trata-se da Lei de Greve - Lei n. 7.783, de 28 de junho de 1989. Como essa norma obriga os sindicatos, trabalhadores e empregadores a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, acabou definindo o que entende por essencial. A regra está no art. 10, que dispõe, verbis:

"Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III -distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV- funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de susbstâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária".

Dessa forma, nenhum desses serviços pode ser interrompido. O CDC é claro, taxativo e não abre exceções: os serviços essenciais são contínuos. E diga-se em reforço que essa garantia decorre do texto constitucional.

Com efeito, como se sabe, a legislação consumerista deve obediência aos vários princípios constitucionais que dirigem suas determinações. Entre esses princípios encontram-se os da intangibilidade da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da garantia à segurança e à vida (caput do art. 5º), que tem de ser sadia e de qualidade, em função da garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado (caput do art. 225) e da qual decorre o direito necessário à saúde (caput do art. 6º) etc.

Ora, vê-se aí a inteligência da lei. Não é possível garantir segurança, vida sadia, num meio ambiente equilibrado, tudo a respeitar a dignidade humana, se os serviços públicos essenciais urgentes não forem contínuos.

Interrupção

A Lei n. 8.987, citada acima, prevê a possibilidade de interrupção do serviço público em situação de emergência por motivo de "ordem técnica ou de segurança das instalações" (art. 6º, § 3º, I).

Em primeiro lugar, essa regra excepcional apenas constata que certas situações de fato podem ocorrer (mas não deviam: razões de ordem técnica e segurança das instalações que gerem a necessidade de interrupção), e tais situações, ainda que, eventualmente, venham a surgir, significam interrupção irregular do serviço público, aliás em clara contradição com o sentido de eficiência e adequação. Afinal, problema técnico e de insegurança demonstra ineficiência e inadequação. (Lembro que qualquer dano - material ou moral - causado pela interrupção dá direito a indenização, uma vez que a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, e a mera constatação da possibilidade de descontinuidade feita pelo art. 6º, § 3º, I, da Lei n. 8.987 não tem o condão de elidir a responsabilidade instituída no CDC).

Inadimplência do consumidor

Alguns operadores do direito, a meu ver de forma equivocada, têm-se manifestado no sentido contrário à norma (e mesmo contra sua clara letra expressa), admitindo que o prestador do serviço público corte o fornecimento do serviço essencial em caso de inadimplemento.

Antes de apresentar os argumentos pró e contra a descontinuidade em caso de inadimplemento, há que se abordar, como preliminar, a hipótese inserta na supracitada Lei n. 8.987.

Isso porque aquele mesmo § 3º do art. 6º dispõe não se caracterizar como descontínuo o serviço quando ocorrer "inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade".

E essa disposição tem servido de apoio àqueles que, erradamente, admitem o corte do fornecimento em caso de não pagamento da tarifa.

Teria sido melhor a Lei n. 8.987 não ter tratado do assunto, porque:

a) seria inconstitucional, como veremos, a lei ordinária admitir o corte por mera inadimplência;

b) para dizer o que disse, bastavam as disposições já vigentes da Lei n. 8.078, que dão cabal solução à questão.

Mas, como a norma existe, cuido dela, pois, antes de prosseguir.

A redação do inciso II do § 3º do art. 6º fala em inadimplemento do usuário, "considerando o interesse da coletividade". É essa parte da proposição normativa que salva o texto.

O interesse da coletividade que seja capaz de permitir a interrupção do serviço público essencial - garantido constitucionalmente - só pode algum tipo de fraude praticada pelo usuário e que, por isso, possa causar algum prejuízo à coletividade. Conforme mostrarei mais à frente, admitir-se-á o corte do fornecimento do serviço apenas após autorização judicial, se demonstrado no feito que o consumidor inadimplente, podendo pagar a conta - isto é, tendo condições econômico-financeiras para isso -, não o faz. Afora essa hipótese e dentro dessa condição - autorização judicial -, o serviço não pode ser interrompido.

Na sequência deixarei tal circunstância mais esclarecida.

O fato é que aqueles que pensam que se pode efetuar o corte confundem o direito de crédito que tem o fornecedor com o direito que ele não tem de interromper a prestação do serviço.

Os partidários dessa posição alegam que o Poder Público não pode ser compelido a prestar serviço público ininterrupto se não for feito o pagamento da tarifa ou taxa.

Mas isso também não corresponde à verdade:

a) O principal argumento contra essa "tese" da possibilidade do corte do fornecimento dos serviços essenciais no caso de inadimplemento é não só o do expresso texto legal, mas simplesmente o da lógica mais simplória.

Pergunta-se: para que então o legislador escreveu que os serviços essenciais são contínuos?

Se fosse para permitir que eles pudessem ser interrompidos em caso de inadimplemento, então não precisaria ter sido escrito. Bastava a redação do art. 22 terminar no adjetivo "seguro".

Em sendo assim, o prestador do serviço público essencial poderia cortar o seu fornecimento, desde que existisse previsão contratual para tanto. Porém, a lei declara expressamente: serviço essencial é contínuo!

b) Por outro lado, se o legislador escreveu apenas para dizer que os serviços públicos são essenciais e contínuos, isto foi em vão, porque não é o art. 22 que faz esse tipo de prestação ser essencial, mas sua própria natureza.

c) É de lembrar-se que a determinação de garantia da dignidade, vida sadia, meio ambiente equilibrado etc. é constitucional, como visto. É direito inexpugnável a favor do cidadão-consumidor.

d) Existem, além disso, outros argumentos jurídicos menos relevantes, mas que também são aplicáveis ao caso:

d.1) Há milhares de cidadãos isentos de pagamentos de tributos e taxas sem que isso implique a descontinuidade dos serviços ou qualquer problema para a administração do Estado;

d.2) Um bem maior como a vida, a saúde e a dignidade não pode ser sacrificado em função do direito de crédito (um bem menor);

d.3) É plenamente aceitável que seja fornecido ao cidadão um serviço público gratuito. Aliás, em última instância é essa a função do Estado, que deve distribuir serviços de qualidade e gratuitos a partir dos tributos arrecadados. Não há nenhum impedimento lógico para que certos grupos sociais de menor poder aquisitivo recebam, portanto, alguns serviços públicos sem ter de pagar por eles. Repito: já é assim com tributos como, por exemplo, o IPTU;

d.4) Aliás, se quem mais pode mais paga tributo, não há qualquer inconveniente em que aquele que não pode pagar pelo serviço público o receba gratuitamente, como já ocorre no atendimento hospitalar, na segurança pública, na educação etc.

É preciso concretizar num exemplo a intenção da lei, para se ficar plenamente convencido da justiça e constitucionalidade de sua determinação.

Tomemos o caso do serviço de energia elétrica ou de água e esgoto. Suponhamos a família composta por João da Silva, sua esposa Maria e seus dois filhos pequenos, de 2 e 4 anos de idade. Digamos que ele, trabalhador da indústria metalúrgica há muitos anos, perca o emprego, pois a indústria empregadora, num corte de gastos, mandou embora dezenas de trabalhadores (*5).

João da Silva mora com a família numa pequena casa financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação. Juntou, anos a fio, uma reserva mensal para poder dar entrada no seu sonho (e necessidade) maior: o imóvel. Mas, depois que o adquiriu, com o nascimento do seu segundo filho, o arrocho salarial e o aumento das despesas, não conseguiu mais guardar um "tostão" sequer, como se diz.

Pois bem. Despedido, passou a engrossar a longa fila dos desempregados e a viver da mirrada quantia do seguro-desemprego. Os depósitos que tinha, retirados do Fundo de Garantia, esgotaram-se em 3 meses, já que a maior parte foi usada para complementar a parcela de entrada da residência.

Com dificuldades para comprar comida para seus filhos, João deixou de pagar as contas de água e energia elétrica. Ou, em outros termos, os serviços públicos essenciais de água e esgoto e de energia elétrica fornecidos na casa de João e que são medidos e cobrados todo mês - e que, diga-se, ele sempre pagou - não foram quitados no vencimento.

Agora, o que irá acontecer?

Para os adeptos da posição de que pode haver suspensão da entrega dos serviços essenciais em caso de inadimplemento, João da Silva, sua esposa e filhos pequenos estarão em grande dificuldade, e a violação a seus direitos constitucionais será flagrante.

Se os prestadores dos serviços públicos cortarem o fornecimento de energia elétrica, bem como água e esgoto, além das perdas imediatas (comida se estragando na geladeira, riscos de acidente noturno no escuro com as crianças etc.), os direitos básicos daquelas pessoas passam a não ser supridos. Com isso, surge um problema de saúde pública.

As chances de João e sua esposa e, especialmente, de seus filhos adoecerem aumentam enormemente. E, quanto mais tempo passar, pior será. Diríamos até que, depois de algum tempo, o problema de saúde inexora velmente ocorrerá.

Nem estou citando o sofrimento (o dano moral) de João e seus familiares, porque ele é evidente.

Doente aquela família, há riscos para os demais cidadãos que com eles convivem e, assim, para toda a comunidade. (Paradoxalmente, o Estado estará punindo essas pessoas causando-lhe dor e sofrimento, fazendo-as adoecer e, depois, deverá delas cuidar nos serviços de saúde!)

É isso o que essa posição doutrinária pretende?

Garantia constitucional

A Carta Constitucional proíbe terminantemente que isso ocorra: a) O meio ambiente no qual vive o cidadão - sua residência, seu local de trabalho, sua cidade etc. - deve ser equilibrado e sadio.

É verdade que é difícil obter um adequado meio ambiente no que respeita ao ar atmosférico numa grande cidade. Mas não é numa casa. E esse direito já está garantido com plena eficácia.

b) É desse meio ambiente que decorre, em larga medida, a saúde da pessoa e consequentemente sua vida sadia, tudo garantido constitucionalmente.

c) Se para a manutenção desse meio ambiente e da saúde e vida sadia do indivíduo têm de ser fornecidos serviços públicos essenciais, eles só podem ser ininterruptos.

d) O corte do serviço gera uma violação direta ao direito do cidadão e indiretamente à própria sociedade.

e) Aliás, numa análise global da possível economia do sistema de administração da justiça distributiva, é evidente que é mais custoso para o Estado ter de amparar a família que adoeceu por falta do fornecimento dos serviços essenciais do que fornecê-lo gratuitamente, conforme acima anotei (afora o problema de as doenças se espalharem (*6).

É um trabalho simples e barato de prevenção da saúde.

Preço

Além disso tudo e para concluir, falo um pouco do preço do serviço público. A remuneração do serviço público, adotando o regime tarifário, tem a mesma concepção de preço, mas não se confunde com o preço privado, cuja amplitude nasce num contexto de fixação pelo fornecedor, dentro dos parâmetros e com os limites constitucionais.

Ora, o serviço público é bem indisponível, sendo prestado pelo Estado e seus agentes por força de lei. Tais agentes não podem dispor do serviço público: são obrigados a prestá-lo para atingir o interesse público irrenunciável.

Assim, ainda que remunerado por meio de preço (tarifa), é claro que este há de cercar-se de características especiais, já que nesta seara não há que se falar em negociação ou decisão entre as partes contratantes, nem em disponibilidade do objeto do negócio. Não se pode, por isso, confundir o preço que o consumidor paga ao adquirir roupas numa loja com o preço que o usuário de um serviço público, essencial e indisponível paga a uma concessionária.

Ademais, mesmo na esfera privada há produtos e serviços necessários como, p. ex., o medicamento produzido por uma única empresa que pode curar o câncer, o atendimento do socorro médico etc. Nesses casos, o consumidor também não tem escolha. Não pode decidir por adquirir ou não: é prisioneiro da compra.

Nos serviços públicos a necessidade é de sua própria natureza. De um lado o comando constitucional determina sua prestação; de outro, o usuário não tem possibilidade de escolher a negociação: é obrigado a usufruir do serviço público, tanto mais em se tratando do serviço essencial.

Logo, não são o preço e seu pagamento que determinam a prestação do serviço público, mas a lei.

Nessa linha de entendimento já expunha Geraldo Ataliba: "Se o serviço é público, deve ser desempenhado por força de lei, seu único móvel. O pagamento (...) é-lhe logicamente posterior: é mera consequência; não é essencial à relação de prestação-uso do serviço"(*7).

Destarte, com ou sem pagamento do preço (tarifa), o Estado não pode eximir-se de prestar o serviço público, como determina a lei. Claro que esse quadro não se altera quando os serviços são prestados mediante concessão ou permissão.

E, para concluir minhas observações, mais dois pontos.

O primeiro, já adiantado, refere-se à constatação de que existem serviços públicos fornecidos independentemente do pagamento. Por exemplo, o de coleta de lixo. Quer o cidadão pague quer não as taxas cobradas, o lixo é (tem de ser) recolhido. Pelo simples motivo de que isso é essencial, contínuo e fundamental para a manutenção de um meio ambiente saudável.

O segundo é relativo ao direito de crédito do prestador do serviço público. Não se pretende simplesmente tirar-lhe o direito de receber o quantum relativo ao fornecimento do serviço. Ele pode, é claro, receber seu crédito. Mas este, para ser cobrado, está também submetido às regras instituídas no CDC.

A cobrança não pode ser abusiva (art. 42, c/c o art. 71). E, uma ameaça ilegal de cobrança é a do corte do serviço essencial. E pior: o corte efetivo com o intuito de forçar o consumidor inadimplente ao pagamento é uma concreta violação.

A meu ver só há um caminho para o prestador do serviço essencial suspender o fornecimento desse serviço: é ele propor ação judicial para cobrar seu crédito e nessa ação comprovar que o consumidor está agindo de má-fé ao não pagar as contas. Pode haver, inclusive, pedido de antecipação de tutela ou pedido de liminar em cautelar, se o fornecedor-credor puder demonstrar a má-fé do consumidor.

Naturalmente, no caso de João da Silva e sua família, o corte dos serviços não poderá ser feito. Mas, no de alguém que, não pagando as contas de água, adquire um automóvel zero-quilômetro, é fácil demonstrar sua má intenção.

Com isso, salva-se o sistema jurídico, respeita-se o consumidor e garante-se o direito do credor. A justiça plena do sistema constitucional se realiza. E nem se argumente que tal circunstância seria uma violação ao direito do credor, porquanto, como aqui já referi inúmeras vezes, receber ou não crédito decorre do risco de sua atividade. E lembre-se que, atualmente, no sistema jurídico brasileiro, um credor como, por exemplo, um banco pode ficar impossibilitado de receber seu crédito pela via judicial se o devedor residir no único imóvel que lhe pertence, impenhorável por força da Lei n. 8.009, que instituiu o chamado bem de família legal, e não tiver mais bens penhoráveis. Nem por isso se pode falar em injustiça, uma vez que aquela lei é constitucional e decorre do direito de moradia, assegurado na Carta Magna, que também garante, como já vimos, a vida sadia, o meio ambiente equilibrado e, assim, a dignidade da pessoa humana.

Notas

* 1 - Para ficar só com um exemplo, veja-se o caso da decisão da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo no agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp. Nas razões do recurso do feito, que envolve a discussão a respeito de valores cobrados pelo fornecimento de água e esgoto (que o consumidor alega foram cobrados exorbitantemente), a empresa fornecedora fundamenta sua resignação "na não subordinação da relação jurídica subjacente àquela legislação especial (o CDC)". O Tribunal, de maneira acertada, rejeitou a resistência da Sabesp: "indiscutível que a situação versada, mesmo envolvendo prestação de serviços públicos, se insere no conceito de relação jurídica de consumo. Resulta evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor" AI 181.264-1/0, rel. Des. J. Roberto Bedran, j. 9-2-1993, v. u., RTJE 132/94.

* 2. Para mais dados, consultar meu Curso de Direito do Consumidor, São Paulo: Saraiva, 6ª. ed. 2011, Cap. 3, item 3.11.

* 3. Curso de direito constitucional, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 235

* 4. Direito administrativo brasileiro, São Paulo: Saraiva, 13ª. ed, p. 90.

* 5. Realço que esse exemplo inventado é absolutamente (e infelizmente) real no País, e, aliás, os casos que se multiplicam são muito piores do que esse aqui relatado.

* 6. Isso sem falar em outros problemas que o corte de serviços públicos acarreta, como o da segurança, por exemplo.

* 7. Hipótese de incidência tributária, 5. ed. São Paulo: Malheiros Ed., 1992, p. 146.



Rizzatto Nunes é mestre e doutor em Filosofia do Direito e livre-docente em Direito do Consumidor pela PUC/SP. É desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Autor de diversos livros, lançou recentemente "Superdicas para comprar bem e defender seus direitos de consumidor" (Editora Saraiva) e o romance "O abismo" (Editora da Praça).
Fonte: Terra Magazine 

26/02/2012

GAROTA DE 9 ANOS MORRE DEPOIS DE SER OBRIGADA A CORRER POR 3 HORAS



Álbum de família
A morte de Savannah Hardin, 9 anos, comove os EUA

Uma menina de nove anos morreu após correr ininterruptamente por três horas como punição por ter mentido sobre o fato de ter comido doces. O fato ocorreu no Estado do Alabama (EUA).

A avó e a madastra da menina estão presas e foram indiciadas por homícido, acusadas de forçar a criança a realizar a atividade. A Justiça homologou a prisão preventiva da avó e a prisão temporária da madrasta.

A criança Savannah Hardin ficou extremamente desidratada, teve uma convulsão e morreu no hospital onde havia sido internada. Os investigadores ainda tentam determinar se Savannah sofreu ameaças de violência física ou se apenas recebeu ordens verbais para correr.

Segundo testemunhas, a garota foi vista na última sexta-feira (24) correndo insistentemente do lado de fora da casa onde ela vivia - mas eles não acharam que havia algo grave ocorrendo.

Por volta de 18h45 daquele dia, a madrasta de Savannah, Jessica Mae Hardin, de 27 anos, telefonou para os serviços de emergência, dizendo que a menina estava sofrendo uma convulsão. Três dias depois, a criança morreu no hospital. 

A avó e a madrasta - em fotos divulgadas pela Polícia do Estado de Alabama.


A polícia já sabe que a criança foi punida após  negar para a avó, Joyce Hardin Garrard, que havia comido uma barra de chocolate no ônibus escolar. Joyce alega que teria se preocupado com o consumo do alimento em razão de um problema que a criança tinha na bexiga, que poderia ter se agravado com a ingestão do doce.

O pai da criança estava viajando durante a punição dada para sua filha e chegou a tempo de participar do sepultamento