28/01/2011

CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL NÃO PODE SER EXECUTADO!!


O contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, usado na maioria das vezes na modalidade cheque especial, não tem força executiva. A decisão foi adotada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil contra decisão favorável a clientes que sofriam ação de execução.

Os clientes assinaram contrato de abertura de crédito em conta corrente, mas não pagaram. Para quitar a dívida, assinaram outro contrato, agora de crédito fixo, com o mesmo banco. Como também deixaram de pagar o novo contrato, o banco ajuizou execução de título extrajudicial aparelhada apenas com o segundo instrumento firmado.

Os embargos à execução interpostos pelos clientes da instituição foram acolhidos, em grau de recurso, pela Justiça de Santa Catarina, que determinou a extinção da execução. O tribunal de origem entendeu que, por se tratar de renegociação de dívida anterior, sem ocorrência de novação, seria fundamental que a ação estivesse acompanhada dos documentos que originaram o débito.

A execução foi extinta pela ausência de título executivo, fato que impossibilitaria o devedor de questionar a legalidade dos encargos previstos no contrato original — os quais geram o débito executado.

O Banco do Brasil recorreu ao STJ. Alegou que a ação de execução se baseou em contrato de abertura de crédito fixo e também que é irrelevante se esse contrato consistiria ou não novação em relação ao contrato que originou a dívida. O banco sustentou também que, caso o documento apresentado se mostrasse incompleto para embasar o pedido, seria necessário aplicar o artigo 616 do Código de Processo Civil, que prevê a fixação do prazo de 10 dias para emendar a inicial de execução.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inviável a concessão de prazo para emendar a inicial, porque o acórdão recorrido entendeu que tal providência configuraria alteração da causa de pedir. Dessa forma, estaria configurado reexame de prova em recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte. O relator considerou que nem mesmo a emenda teria condições de viabilizar a execução, já que os documentos faltantes seriam relativos a contrato de abertura de crédito e extratos bancários, os quais seriam documentos impróprios para aparelhar a execução.

Quanto à validade dos instrumentos apresentados na ação, o entendimento do relator foi de que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não identificou, no contrato de abertura de crédito fixo apresentado, qualquer intenção de novar, ou seja, criar nova obrigação por meio da substituição e extinção da anterior. O ministro entendeu que deve mesmo prevalecer como instrumento principal da ação o contrato de abertura de crédito rotativo, o qual foi celebrado anteriormente ao de abertura de crédito fixo e não constitui título executivo válido.

Em seu voto, o ministro entendeu que o contrato de abertura de crédito rotativo não configura em si uma obrigação assumida pelo consumidor. “Ao contrário, incorpora uma obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não”, afirmou. No entendimento do ministro, a ausência de executividade do contrato de abertura de crédito rotativo decorre do fato de que não há dívida líquida e certa quando da assinatura do contrato pelo consumidor, ocasião em que surge a obrigação para a instituição financeira de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente.

Diferentemente dos contratos de crédito fixo, em que o cliente conhece antecipadamente o valor da dívida, os valores utilizados no crédito rotativo são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação do cliente, o que não tornaria presentes, neste tipo de contrato, a certeza e a liquidez no próprio instrumento, características essenciais a um título executivo.

Essas exigências, no entendimento do relator, também não seriam alcançadas com a apresentação de extratos bancários pelo credor, uma vez que não é possível ao banco criar títulos executivos à revelia do devedor.

Os ministros da 4ª Turma do STJ acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso, considerando prevalecer a tese de que o contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo, no entanto, servir de início de prova para eventual ação monitória, como assinalado pelas súmulas 233 e 247 do STJ. O assunto pode vir a ser novamente submetido à análise do relator, tendo em vista que foram opostos Embargos de Declaração no início de janeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

27/01/2011

Lei do Inquilinato fez subir valor do aluguel, diz advogado. Interessante essa matéria..


 Ao completar um ano, a Lei do Inquilinato impactou diretamente, e negativamente, o bolso de quem mora de aluguel. Ao menos esta é a opinião do advogado, especialista em direito imobiliário e sócio do escritório Cerveira, Dornellas e Advogados Associados, Mário Cerveira Filho.

Para ele, as regras atuais favorecem os proprietários de imóveis, acentuando o desequilíbrio na relação entre locador e locatário e, consequentemente, aumentando de forma exagerada o valor dos aluguéis, que, por sua vez, diz o advogado, devem aumentar ainda mais.

“A tendência é o valor do aluguel crescer ainda mais, porque, na medida em que os prazos dos contratos de locação forem se encerrando, o valor em eventual renovação acompanhará esses fatores externos e extrínsecos. Isso prejudicará todos os locatários e a população do País. Está sendo criada uma grande bolha no mercado imobiliário brasileiro”.

Mais prejuízos

Além do aumento no valor do aluguel, Cerveira Filho considera que a Lei trouxe outros prejuízos ao inquilino, como no caso do atraso no pagamento do aluguel.

“Atualmente, o locatário inadimplente passou a ter apenas uma chance a cada 24 meses para purgar a mora e assim evitar a rescisão do contrato. Pela lei anterior, o locatário tinha duas oportunidades de atrasar o pagamento em 12 meses. Foi reduzida, drasticamente, a possibilidade de manutenção da locação nos casos de pagamento judicial (purgação da mora) da dívida locatícia”, explica.

Outro efeito inesperado da Lei do Inquilinato é a não reinserção de um grande volume de imóveis para o mercado de locação. Segundo o presidente do Cofeci (Conselho Federal de Corretores de Imóveis), João Teodoro da Silva, por conta da maior segurança jurídica proporcionada pela lei aos proprietários de imóveis, esperava-se a entrada de 3 milhões de propriedades no mercado de locação.

“Tínhamos a expectativa de que haveria a entrada de 3 milhões de imóveis que estavam fechados no mercado. Infelizmente, isso não aconteceu. Verificamos que apenas 500 mil do total de imóveis fechados foram destinados à locação. Houve influência muito forte da venda de imóveis, por causa do excesso de recursos para o crédito. Em função disso, muita gente que tinha imóveis fechados e não alugava devido ao descrédito com a lei de locação preferiu vendê-los”, disse, conforme publicado pela Agência Brasil.

Secovi
Na opinião do Secovi, contudo, a Lei do Inquilinato premia os bons pagadores.

“A maioria dos locatários paga o aluguel em dia, mas tem sido obrigada ao longo do tempo a apresentar garantias locatícias (fiador, seguro-fiança, depósito de até três meses), instrumentos que em tese deveriam ser exigidos apenas de pessoas com histórico de crédito negativo”, analisa o diretor de Legislação do Inquilinato do Sindicato, Jaques Bushatsky.

Além disso, diz Bushatsky, a nova lei trouxe mais agilidade na tramitação de ações de despejo por falta de pagamento, as quais diminuíram 16,8% de janeiro a novembro de 2010, em comparação com igual período de 2009.

Lei

Sancionada em 9 de dezembro de 2009 e com vigência a partir de 25 de janeiro de 2010, a Lei 12.112 modificou os procedimentos na área de locação de imóveis urbanos, modernizando, depois de 18 anos, a lei vigente até então (8.245/91).

Entre as principais mudanças, constam a possibilidade de o fiador romper vínculo com o locatário antes do fim do contrato, por exemplo, quando há divórcio do locatário ou o contrato de locação for por tempo indeterminado. Abaixo, outras mudanças promovidas com a lei:

  • Em contratos firmados com assinatura do fiador, este poderá pedir o encerramento de seu compromisso, mas ainda responderá pela fiança por um prazo de 120 dias.
  • O locador poderá exigir a substituição do fiador que estiver em regime de recuperação judicial. O inquilino tem 30 dias para apresentar um substituto. Caso contrário, o contrato pode ser encerrado.
  • O contrato poderá ser firmado sem fiador, desde que haja a concordância do locador.
  • Durante a vigência do contrato, o dono do imóvel não poderá recusar a restituição do imóvel pelo inquilino. Mas quem aluga deverá pagar a multa estabelecida no contrato.
  • Em caso de contratos sem fiador, a retomada do imóvel já poderá ser pedida a partir do atraso de um aluguel.
  • Neste caso, a ação de despejo será suspensa se, no prazo máximo de 15 dias, o inquilino quitar integralmente a dívida. Deixa de valer o requerimento em que o locatário manifesta intenção de pagar a dívida.
  • Com a lei, a multa rescisória passa a ser proporcional. Se o inquilino decidir entregar o imóvel antes do fim do prazo, pagará apenas um valor proporcional ao tempo que faltava para cumprir o contrato.

  • fontes: Endividados.com.br

26/01/2011

UNIMED TERÁ QUE PAGAR R$ 8.000,00 EM INDENIZAÇÃO


A  Unimed terá que pagar R$ 8 mil por danos morais à família de uma criança. Com 9 meses de idade e apresentando um quadro de pneumonia, Leonardo precisou ser internado, o que foi negado pelo plano, que alegava que a criança ainda estaria no prazo de carência de 180 dias. A decisão é do desembargador Custódio de Barros Tostes, da 1ª Câmara Cível do Tribunal do Justiça do Rio, que manteve a sentença.

O plano de saúde alegou que o pai do bebê, Edvaldo Xavier de Lima, assinou contrato e estaria ciente que seu período de carência seria de 180 dias. A Unimed afirmou ainda que a obrigação de prestar serviços que estão com restrição contratual durante o prazo de carência poderia levar a um prejuízo financeiro e inclusive quebrar as operadoras de planos de saúde.

“A negativa de internação em caráter emergencial viola a dignidade da pessoa humana, haja vista que o paciente já se encontra fragilizado pelo iminente risco de vida, não se tratando de mero inadimplemento contratual, sendo manifesta a configuração do dano moral nesta hipótese”, destacou o desembargador.

 Processo nº: 0007864-30.2009.8.19.0209

25/01/2011

SAIBA SOBRE CADASTROS NO SPC/SERASA, PRAZOS E etc...

Alguns funcionários de empresas de cobrança, bancos, financeiras e cartões de crédito têm informado,falsamente, aos consumidores que "agora não há mais a prescrição em relação às dívidas e o cadastro em SPC e SERASA pode permanecer para sempre"

Mentira! A perda do direito de cobrar as dívidas na justiça (prescrição), assim como o prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro!

Algumas pessoas dizem que "ouviram falar" que este prazo foi reduzido para 3 anos, o que também, na prática, não ocorre, embora exista discussão judicial sobre o prazo, pois o Novo Código Civil trouxe novos prazos para prescrição do direito de cobrança de algumas dívidas, a grande maioria do Judiciário tem entendido que o prazo do cadastro continua sendo de 5 anos.

O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o prazo máximo é de 5 anos, confirmando o tempo previsto no Código de Defesa do Consumidor:

" Art. 43. 
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos."

O parágrafo 5º do mesmo artigo também fala que se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida não podem ser fornecidas informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito. Vejamos:

"§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."

Novo Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.

"Art. 206. Prescreve:

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; "


Portanto, não cobrada na justiça a dívida após 5 anos do seu vencimento (data em que deveria ter sido paga), estará prescrito o direito de cobrança da mesma e ela não poderá constar de qualquer registro negativo.

Assim, analisando o que diz a lei, após o prazo de 5 anos, a contar da data de vencimento da dívida (não a data do cadastro), a restrição deverá ser excluída automaticamente.

Dúvidas freqüentes sobre o assunto: 

1. Minha dívida já completou 5 anos, mesmo assim continuam me cobrando, está correto?

Quando a dívida completa 5 anos, a contar da data de vencimento (data em que deveria mas não foi paga) não pode mais ser cobrada na Justiça ou constar em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, mas pode ser cobrada via carta e telefone. (de forma educada e civilizada)

Porém, se a dívida foi protestada ou incluída novamente em órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc) após os 5 anos *, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança ou a defensoria pública e entrar com processo na justiça exigindo a imediata exclusão dos cadastros e pedindo indenização por danos morais resultantes do cadastro indevido.

* Atenção: O acordo cria uma nova dívida e neste caso, se você não pagar o acordo seu nome pode ser incluído novamente no SPC e SERASA por mais 5 anos a contar da data em que deixou de pagar o acordo. Portanto, antes de fechar um acordo tenha certeza de que é em valor justo e que conseguirá paga-lo, com folga no orçamento!

2. Minha dívida já completou 5 anos, eu não sabia sobre a prescrição e paguei. Posso receber meu dinheiro de volta?

Não! Embora o direito de cobrança judicial da dívida estivesse prescrito, a dívida em si não está e, portanto, se foi paga não há o direito de se pedir a devolução do dinheiro.

3. Se a dívida for cobrada na justiça antes de completados 5 anos o que acontece em relação ao cadastro no SPC e SERASA?

Mesmo a ação judicial de cobrança ou execução da dívida não tem o poder de interromper ou suspender a contagem do prazo máximo de cadastro de 5 anos em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, que é estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, mesmo que o credor cobre ou execute a dívida na justiça, quanto completar 5 anos a contar da data em que não foi paga, o nome do devedor, obrigatoriamente, deve sair dos cadastros negativos de crédito. Se não sair, caberá ação de indenização por danos morais contra o credor.

4. O protesto de cheques e outros tipos de dívidas no cartório, renovam ou interrompem o prazo de 5 anos da prescrição do direito de cobrança na justiça da dívida ou do cadastro no SPC ou SERASA?

Não! O Simples protesto cambial não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, o protesto não muda em nada a situação da dívida e a contagem dos 5 anos para efeitos da prescrição do direito de cobrtança judicial da dívida e da retirada do nome dos cadastros de restrição ao crédito como SPC e SERASA. Leia mais sobre Protesto clicando aqui

5. Se outra pessoa ou empresa "comprar" a dívida, poderá renovar o registro no SPC e SERASA por mais 5 anos colocando nova data de vencimento?

Não! Embora esteja "na moda" receber cartas e ligações de outras empresas que dizem que "compraram" a dívida da empresa ou banco tal ou que a dívida foi "cedida" (mesmo que a "compra" ou a "cessão" de dívidas seja algo previsto na lei), a renovação do cadastro, por parte destas empresas, no SPC e SERASA colocando novas datas de vencimento é indevido.

Portanto, fique atento! Se você tinha uma dívida com uma pessoa ou empresa, mesmo que ela seja "vendida" ou "cedida" várias vezes para outras pessoas ou empresas, o prazo de 5 anos para a prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça e também o prazo de 5 anos para manutenção do cadastro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASAsó conta uma única vez e começa a contar na data em que você deixou de pagar a dívida (data do vencimento da dívida) e não da data da inscrição ou da nova data de vencimento.


6. A inclusão nos cadastros poderá ser feita a qualquer momento, dentro do prazo destes 5 anos?

Sim! A inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito pode ser feita a qualquer momento dentro do prazo de 5 anos a contar da data do vencimento da dívida (data em que a dívida deveria mas não foi paga). Todavia quando completados os 5 anos deverá ser retirado o cadastro pelo credor ou pelo órgão de restrição.

Portanto, como exemplo, se a dívida era do dia 15 de maio de 2003, o prazo máximo para a permanência do cadastro é o dia 15 de maio de 2008 (5 anos). O credor tem o direito de incluir o nome do devedor no dia 14 de maio de 2008, pois ainda não completou 5 anos, mas pela lei, obrigatoriamente, deve excluí-lo no dia seguinte (15 de maio de 2008).

Se o cadastro não for excluído após completados os 5 anos ou for incluído após este prazo, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança e entrar com uma ação na Justiça pedindo a imediata exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais causados, decorrentes do abalo de crédito. Leia mais sobre isto na sessão Dano Moral.

7. E se a dívida for renegociada, o que acontece?

Se o devedor assinar documento fazendo uma renegociação, acordo, confissão de dívida, reescalonamento, reparcelamento, ou seja lá qual for o nome dado, a dívida anterior é extinta e é criada uma nova dívida e, neste caso, o nome do devedor deve ser retirado dos cadastros negativos (SPC, SERASA etc) após o pagamento da primeira parcela ,e se não for, o consumidor pode entrar com ação de indenização contra a empresa.

Todavia, nos casos de renegociação da dívida deve-se ficar bem atendo ao fato de se o acordo não for pago nas datas em que foi negociado o nome do consumidor pode ser incluído novamente nos órgãos de restrição e o prazo de 5 anos passará a contar novamente da data em que deixou de ser pago o acordo e não da data da dívida anterior.

8. O credor (banco, cartão, financeira, etc) renovou o cadastro no SPC ou SERASA alegando que eu fiz um acordo por telefone, mas eu não fiz! O que fazer?

Esta é uma prática ilegal, bem comum atualmente, quando o credor alega que houve um acordo por telefone e por isto houve a renovação da dívida, quando na verdade a pessoa jamais fez qualquer acordo.

Neste caso, se o cadastro for após a dívida original já ter completado 5 anos, cabe processo judicial contra quem efetuou-o, pedindo a imediata exclusão e danos morais.

9. Como é contado o prazo de 5 anos, é de cada dívida ou é 5 anos a contar da data de vencimento mais antiga de dívida cadastrada?

O prazo de 5 anos é contado da data de vencimento (data em que a dívida deveria mas não foi paga) de cada uma das dívidas.

Por exemplo: Se você tinha um cadastro de uma dívida que venceu no dia 20 de dezembro de 2003, este cadastro deve ser excluído no dia 20 de dezembro de 2008, quando completar 5 anos.

Entretanto, se você tinha outro cadastro de uma dívida com data de vencimento em 15 de junho de 2005, este cadastro somente sairá no dia 15 de junho de 2010, quando completar 5 anos!

10. Quantas vezes a empresa pode cadastrar o nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA) ?

Desde que seja dentro do período de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida não há uma limitação. Portanto a empresa pode cadastrar, retirar e cadastrar novamente a dívida quantas vezes quiser desde que respeitado o prazo de 5 anos e que não seja com nova data de vencimento para a mesma dívida.

11. No caso de dívidas em que haja parcelas (financiamentos, empréstimos, etc) qual é a data de vencimento para contagem dos 5 anos?

Neste caso, cada parcela tem sua data de vencimento (data em que deve ser paga) e, portanto, cada parcela pode ser cadastrada independente da outra e o prazo de 5 anos contará da data de vencimento de cada uma das parcelas.

Por exemplo, em um contrato de 24 parcelas em que a última não foi paga, contará o prazo de vencimento desta parcela e não o prazo de assinatura do contrato ou da data de vencimento da primeira parcela.

Mas atenção: Muitos contratos trazem uma “cláusula de vencimento antecipado” do total da dívida em caso de não pagamento de uma das parcelas e, se houver esta cláusula no seu contrato o prazo de 5 anos não contará de cada uma das parcelas vencidas mas sim da data em que deixou-se de pagar.

Fonte: Site Endividados.com.br

UNIBANCO DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 50.000,00 DE DANOS MORAIS E MAIS R$ 5.000,00 DE DANOS MATERIAIS

O Unibanco Seguros S/A deverá pagar indenização de R$ 50 mil e R$ 5 mil por danos materiais e morais, respectivamente, à cliente M.J.L.A.. A decisão foi do juiz José Israel Torres Martins, titular da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Conforme o processo (nº 122339-04.2009.8.06.0001/0), no dia 14 de janeiro de 2008, a cliente firmou contrato de seguro com o Unibanco, com validade de um ano. A apólice garantiria, dentro desse prazo, o ressarcimento caso ocorresse algum roubo, furto ou acidente dentro da loja de M.J.L.A..

Em novembro daquele ano, o estabelecimento comercial foi invadido por assaltantes armados, que roubaram várias mercadorias, além de objetos pessoais da proprietária e do marido. Após registrar boletim de ocorrência, ela procurou o Unibanco para informar sobre o assalto.
Notificada, a seguradora enviou técnico para realizar a vistoria da loja.

O profissional calculou os prejuízos em R$ 50 mil. Passados dois meses, a empresa emitiu parecer negativo sobre o caso, alegando que o controle do estoque, como também o livro de registro de entrada e saída de mercadorias, não estava de acordo com os itens subtraídos do estabelecimento.

Na sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (21/01), o juiz considerou que existem provas sobre os valores dos objetos roubados. Com relação ao dano moral, o magistrado afirmou que “é uma forma de resgatar a confiança da requerente em relação a instituição ré”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará-

24/01/2011

DANONE DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO ALTA!

A publicidade diz que Activia ajuda a regular “o trânsito lento”


A empresa de lácteos Dannon CO. – filial americana da francesa Danone - aceitou pagar US$ 21 milhões por exagerar as propriedades saudáveis de seu iogurte Activia e a bebida láctea DanActive.

A publicidade diz que Activia ajuda a regular “o trânsito lento”. A empresa de lácteos Dannon CO. –  filial americana da francesa Danone - aceitou pagar US$ 21 milhões por exagerar as propriedades saudáveis de seu iogurte Activia e a bebida láctea DanActive.  

Nas publicidades de ambos os produtos, a empresa assegura que as bactérias benéficas em seu iogurte Activia ajudam a aliviar a constipação e que sua bebida DanActive (como se conhece o Actimel nos EUA e Canadá) aumenta a imunidade.  

Mas a Comissão Federal de Comércio (FTC, em inglês) disse que não há sentenças científicas que avalizem as "bondades" que a marca anuncia em suas publicidades.  

A FTC anunciou que tinha chegado a um acordo com a empresa que a proibe dar por feito certas propriedades de seus produtos, a menos de que sejam passados pela Administração de Mantimentos e Medicamentos (Food and Drugs Administration, ou FDA).  

Deverá ser eliminada a publicidade que indica que estes produtos ajudam a evitar resfriados e gripes, ou a contribuição que realizam na regulação do espaço intestinal. Até o momento, não há sentenças científicas que avalizem as bondades que a marca anuncia em suas publicidades.  

“Conto probiótico”  

Os fiscais gerais de 39 estados chegaram a um acordo de US$ 21 milhões com o Danone sobre as reclamações de comercialização.  

“Profiterol de ouro”  

Em 2009, a organização alemã de amparo ao consumidor Foodwatch outorgou ao Actimel o Goldener Windbeutel (Profiterol de Ouro), premio à mentira publicitária mais insolente pelo slogan “Actimel ativa suas defesas”. A diretora da campanha, Anne Markwardt, afirmou que “a publicidade do Danone é um grande conto probiótico”.  

“Os consumidores querem e têm direito à informação precisa quando se trata de sua saúde”, disse o presidente da FTC, Jon Leibowitz, em um comunicado. “Empresas como Danone não devem exagerar o aval científico para seus produtos”.  

A Danone entretanto esclareceu que Activia é bom contra a constipação sempre e quando se ingerirem três porções ao dia do produto, não uma como a Comissão Federal de Comércio disse que a companhia tinha dado a entender.  

No Reino Unido, a ASA (Advertising Standards Authority) ou Autoridade de Normas Publicitárias, proibiu um anúncio televisivo do Actimel por considerar que a mensagem mostrada era enganosa e atentava contra os direitos dos consumidores.  

O ingrediente estrela deste leite fermentado é o microorganismo chamado L. Casei Defensis. “Um todos os dias”, afirma sua publicidade, “ajuda a reforçar suas defesas naturais”.  

Segundo a Associação do Autocontrole da Publicidade, isto não está de tudo comprovado