12/05/2011

Justiça condena laboratório por diagnóstico duvidoso

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio determinou que a Lago Lab pague indenização de R$ 4 mil, por danos morais, a Marcia Gomes. A moça, paralítica há mais de 10 anos em virtude de uma polioneuropatia, causada por carência de vitamina B12, foi ao laboratório para fazer um exame de sangue. Embora a guia médica solicitasse também o de urina, este não foi coletado. No resultado, porém, havia informações como se os dois procedimentos tivessem sido realizados. A juíza relatora, Adalgisa Baldotto Emery, considerou para a reparação que “o diagnóstico deve ser crível, e a situação pôs em dúvida todos os exames já feitos anteriormente pela paciente”.

Em sua defesa, o laboratório alegou que houve a tal coleta em sala de seu próprio estabelecimento. Entretanto, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório.

A sentença de 1º grau, prolatada pelo juiz Brenno Cruz Mascarenhas Filho, do 4º Juizado Especial Cível, ressaltou que a emissão de resultado de exame que não chegou a ser realizado pela autora configura defeito no serviço prestado pelo réu, já que coloca em situação de insegurança a psique da autora.

“Não interessa se o resultado do exame de urina emitido não apresentou anormalidades. A só emissão de resultado de procedimento para o qual não foi coletado o material necessário a sua realização já gera preocupação, perplexidade e angústia relativamente aos demais exames realizados, o que revela abalo à integridade psíquica da autora”, explicou o magistrado.

Processo nº 0192233-07.2009.8.19.0001 (2009.001.192843-4)
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 11/05/2011

11/05/2011

SAUDOSA INDENIZAÇÃO!! TELEMAR É CONDENADA EM R$ 10 MIL POR SUJAR NOME DE CONSUMIDOR


3ª Câmara Cível condena Telemar a pagar R$ 10 mil por inscrição indevida no SPC

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Telemar Norte Leste S/A a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a V.B.R., por inscrever, indevidamente o nome dele no serviço de restrição ao crédito. A decisão foi proferida durante sessão dessa segunda-feira (09/05) e teve como relator o desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo.

V.B.R. explicou que comprou um imóvel com linha telefônica no nome do antigo proprietário que possuía vários débitos. Sem nenhuma solicitação, a Telemar transferiu a referida linha para o nome dele e passou a efetuar inúmeras cobranças até inscrevê-lo no SPC.

Ao apreciar a matéria, o juiz de 1ª Instância julgou procedente o pedido de indenização e condenou a empresa a pagar R$ 20 mil por danos morais. Inconformada, a Telemar ajuizou apelação (nº 588296-96.2000.8.06.0001) no TJCE. No recurso, a empresa alegou que a mudança efetivada na linha telefônica foi solicitada pelo cliente ou por terceira pessoa de sua convivência, uma vez que foram fornecidos todos os dados pessoais de V.B.R.. A Telemar defendeu ainda que agiu no exercício regular do direito ao negativar o nome do cliente, pois o débito existia.

Ao analisar o recurso, a 3ª Câmara Cível do TJCE reformou parcialmente a decisão de 1º Grau e diminuiu o valor da indenização para R$ 10 mil. De acordo com o relator, nos autos constam cobranças referentes a datas em que V.B.R. sequer era titular da linha telefônica, por isso, a inclusão do nome do cliente nos serviços de restrição ao crédito foi indevida, “visto que estava sendo cobrado por dívida não contraída”. O relator considerou que “diante dos fatos não há como negar a existência de dano moral”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará.

10/05/2011

Prazo para pedir seguro DPVAT é de três anos

Prazo para pedir seguro DPVAT é de três anos

 

A prescrição do seguro obrigatório para sinistros ocorridos antes da entrada em vigor do último Código Civil, em 2002,  é de 20 anos — desde que transcorrido mais da metade deste tempo. Fora desta regra de transição, vale o novo prazo estipulado — que é de três anos. Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento a apelação de uma consumidora contra a Bradesco Seguros.

Com a decisão, foi mantida a
sentença de primeiro grau que julgou extinto processo de cobrança do seguro DPVAT, decorrente de sequelas de acidente de trânsito. O julgamento aconteceu no dia 24 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Artur Arnildo Schultz (relator). Cabe recurso.

O caso é originário da Comarca de Campina das Missões, na região noroeste do Estado, distante 534km de Porto Alegre. No dia 11 de dezembro de 2009, a consumidora ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco Seguros. Narrou que, em 28 de junho de 1996, sofreu um acidente de trânsito, do qual resultaram lesões que caracterizam invalidez permanente. Por isso, disse fazer jus ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 13.500,00, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74. Ela pediu a condenação da seguradora ou, alternativamente, caso comprovado algum pagamento parcial, a complementação da indenização devida.

A Bradesco Seguros contestou. Sustentou prescrição do pedido. No mérito, alegou a ausência de comprovação da suposta invalidez da parte autora por meio de exame de corpo de delito fornecido por órgão oficial. Aduziu a necessidade de graduação da invalidez suportada, para fins de pagamento da indenização. Citou as alterações trazidas pela Lei 11.945/09, quanto ao pagamento da indenização proporcionalmente ao grau de invalidez. A fase de instrução foi encerrada com uma nova perícia médica, cujo laudo foi anexado aos autos do processo.

Em 27 de agosto de 2010, o processo seguiu para a sentença da juíza Valeria Eugenia Neves Willhelm. De forma didática, a juíza explicou que o acidente ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916, o que permitiria a aplicação da regra transitória do artigo 2.028 do Código Civil em vigor. A regra ‘‘estabelece que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (Código anterior)’’. No entanto, continuou, quando a nova lei entrou em vigor, em 11 de janeiro de 2003, havia decorrido menos da metade do prazo prescricional vintenário — requisito imprescindível para implementá-la.

‘‘Desse modo, não transcorrido tal lapso, incidirão os prazos da lei nova, passando a fluir por inteiro a partir da vigência do novo diploma legal; ou seja, a partir de janeiro de 2003, escoando o prazo em janeiro de 2006. Assim, tendo início o prazo prescricional em 11 de janeiro de 2003, a pretensão da parte autora se extinguiu no dia 11 de janeiro de 2006; ou seja, antes do ajuizamento da ação, que ocorreu em 11 de dezembro de 2009.’’

A juíza também registrou na sentença que, entre a data do acidente e do atestado médico, declarando a existência de sequelas definitivas, ‘‘inocorreu qualquer relato, tampouco comprovação, sobre eventual tratamento ao qual teve que se submeter a segurada — o que poderia ser considerado como causa interruptiva do prazo prescricional’’. Ressaltou que o laudo médico pericial, realizado em juízo, concluiu que a requerente ‘‘encontra-se apta para a realização de suas atividades laborais”. Julgado o mérito da questão, Valeria Willhelm declarou extinto o processo.

Derrotada, a consumidora interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça. A 6ª Câmara Cível confirmou os termos da sentença de primeiro grau e determinou o fim da demanda contra a Bradesco Seguros.
pelo Ilustre  Jomar Martins