20/06/2012

O ADVOGADO TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE E... (DESCONTRAÇÃO)

Advogado em alta velocidade


(20.06.12)

Charge de Gerson Kauer
(Publicado em 20.10.06)


A história de hoje está fora de autos processuais, e é um resumido relato ocorrido em descontraído almoço, num feriadão, em badalado – mas naquele dia vazio – restaurante da Rua Padre Chagas, em Porto Alegre.

Um advogado andava em alta velocidade pela cidade com seu BMW, quando é parado numa blitz:

Azulzinho:

- O senhor estava acima da velocidade permitida. Por favor, mostre-me a sua habilitação.


Advogado:

- Está vencida...

Azulzinho:

- O documento do carro, então!


Advogado:
- O carro não é meu.


Azulzinho:

- O senhor, por favor, abra o porta luvas.

Advogado:

- Não posso, tem um revolver aí que usei para roubar este carro.


Azulzinho (já bastante preocupado):
- Abra o porta malas!


Advogado:

- Nem pensar! Lá está o corpo da dona deste carro, que eu matei no assalto.

O azulzinho, diante das circunstâncias, resolve chamar seu superior e também aciona o 190. O supervisor da EPTC e o capitão PM, chegam e, a uma só voz, dirigem-se ao advogado:

- Habilitação e documento do carro por favor!


Advogado:
- Eis aqui senhores, como vêem o carro está no meu nome e a habilitação está regular.


Capitão PM:

- Abra o porta luvas!

Advogado (tranquilamente):

- Como vêem só tem alguns papéis...


Sargento PM, chegando para ajudar, já com o revólver fora do coldre:
- Abra o porta malas!


Advogado:

- Certo, aqui está... como vêem, está vazio.

Supervisor da EPTC (constrangido):

- Deve estar acontecendo algum equívoco, o meu subordinado nos disse que o senhor não tinha habilitação, que não era o dono do carro pois o tinha roubado, com um revólver que estava no porta luvas, de uma mulher cujo corpo estava no porta malas.

Advogado:

- Só falta agora esse sacana dizer que eu estava em alta velocidade

VOLKS É CONDENADA A PAGAR 1,6 MILHÃO A EX-GERENTE!!

A Volkswagen do Brasil deve pagar indenização de R$ 1,6 milhão a um gerente executivo da empresa que foi transferido para a Alemanha. A 3ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo, acatou a alegação de assédio moral e mandou a empresa indenizá-lo em cem vezes o seu último salário. Só a condenação por dano moral foi arbitrada em quase R$ 600 mil.

O gerente trabalhava no setor de exportação da montadora. Ficou por 35 anos na empresa. Depois de aposentado, apresentou a reclamação com uma série de alegações, como a falta de reajustes salariais previstos em norma coletiva e o cumprimento de jornada extraordinária.

O trabalhador também alegou que, em maio de 2011, foi demitido depois de sofrer assédio moral. Antes disso, passou dois anos na Alemanha, trabalhando como autônomo. De acordo com ele, houve fraude na contratação e, no período, sua remuneração em moeda alemã foi inferior ao que receberia no Brasil, em reais. Além da indenização, a Volks terá de pagar convênio médico no formato vitalício tanto para o trabalhador quanto para seus dependentes.

O gerente executivo foi admitido pela empresa brasileira em 1976. Dezenove anos depois, foi transferido para a Europa, onde, segundo os autos, passou a prestar serviços a empresa subsidiária da reclamada, a Volkswagen Aktiengesellschaft (VWAG).

De acordo com a juíza Roseli Yayoi Okazava Francis Matta, “o contexto revela que a fraude foi praticada pelo empregador em relação aos direitos do autor. Isto porque a própria reclamada garantiu ao reclamante, durante a sua permanência na VWAG, a contribuição à Previdência Social (INSS), em dobro, como autônomo e, ainda, destacou que seriam mantidas as contribuições da Companhia ao Plano de Aposentadoria da Volkswagen do Brasil, ou seja, este último implemento somente afeto aos empregados dos quadros da reclamada”.

A juíza concluiu: “Foge à razoabilidade que a reclamada tenha concordado com a suposta admissão do reclamante na empresa subsidiária alemã e tenha garantido a readmissão daquele na ré, após o término do contrato com aquela empresa”. 

Ela lembrou, ainda, que no contrato deve prevalecer o princípio da primazia da realidade. “A relação objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda que sob capa simulada, não correspondente à realidade.” Cabe recurso da decisão. (Proc. nº 0000880-96-2011-5-02-0463)