02/04/2018

Juiz opina que, no Supremo, Lula “vai perder, mas vai ganhar”

Em interessante artigo publicado na última sexta-feira (30) pelo saite Consultor Jurídico, o juiz Alexandre Morais da Rosa opina sobre o julgamento de amanhã (4) no Supremo e analisa o “jogo do processo penal”. O magistrado vaticina já a partir de um chamativo e insinuante título: “O habeas corpus de Lula no Supremo: vai perder, mas vai ganhar”. Na frase seguinte, o magistrado já ressalva que “o título é sugestivo é uma especulação”.
O articulista é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na Universidade Federal de Santa Catarina) e na Universidade do Vale do Itajaí. Vale a pena ler:
Fonte : ESPAÇO VITAL
O habeas corpus de Lula no Supremo: vai perder, mas vai ganhar


Por Alexandre Morais da Rosa
O título é sugestivo e uma especulação. Em resumo, o STF vai denegar a ordem, dizer o mesmo, mas com efeitos diferentes, preservando o efeito suspensivo do Superior Tribunal de Justiça, por apertada maioria.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal se colocou em um impasse. Ao mesmo tempo que precisa reafirmar as conclusões das decisões proferidas pelo colegiado no HC nº 126.292 e nas ADCs nºs 43 e 44, encontra-se com a prisão de Lula. A tendência é manter as conclusões anteriores, autorizando a prisão após a segunda instância, sustentando a tese de que, com o exaurimento das questões fáticas, justifica-se a prisão.
Confirmará, assim, a diretriz do HC nº 126.292:
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado”.
Trata-se do efeito compromisso, tão estudado na Psicologia.
Mas deve também sublinhar o conteúdo mais profundo do voto vencedor do HC e das ADCs, a saber, que, apesar de não se poder analisar, em regra, matéria fática, o acoplamento dos fatos ao Direito pode ensejar, ainda, modificação pelo STJ, ainda mais em um tema tão recente como lavagem de dinheiro. Este, aliás, o conteúdo cuidadoso do voto vencedor do HC e das ADCs onde constou expressamente do voto do ministro Teori Zavascki:
Sustenta-se, com razão, que podem ocorrer equívocos nos juízos condenatórios proferidos pelas instâncias ordinárias. Isso é inegável: equívocos ocorrem também nas instâncias extraordinárias. Todavia, para essas eventualidades, sempre haverá outros mecanismos aptos a inibir consequências danosas para o condenado, suspendendo, se necessário, a execução provisória da pena. Medidas cautelares de outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário ou especial são instrumentos inteiramente adequados e eficazes para controlar situações de injustiças ou excessos em juízos condenatórios recorridos. Ou seja: havendo plausibilidade jurídica do recurso, poderá o tribunal superior atribuir-lhe efeito suspensivo, inibindo o cumprimento de pena. Mais ainda: a ação constitucional do habeas corpus igualmente compõe o conjunto de vias processuais com inegável aptidão para controlar eventuais atentados aos direitos fundamentais decorrentes da condenação do acusado. Portanto, mesmo que exequível provisoriamente a sentença penal contra si proferida, o acusado não estará desamparado da tutela jurisdicional em casos de flagrante violação de direitos”.
Assim, após o julgamento em segundo grau, tanto no TRF-4, como em qualquer Tribunal de Justiça, a prisão depende da posterior negativa de seguimento do recurso especial pelo STJ, dada a possibilidade prevista em lei de se conferir o efeito suspensivo. No julgamento das ADCs nºs 43 e 44, restou ementado:
No âmbito criminal, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial detém caráter excepcional (art. 995 e art. 1.029, § 5º, ambos do CPC c/c art. 3º e 637 do CPP), normativa compatível com a regra do art. 5º, LVII, da Constituição da República. Efetivamente, o acesso individual às instâncias extraordinárias visa a propiciar a esta Suprema Corte e ao Superior Tribunal de Justiça exercer seus papéis de estabilizadores, uniformizadores e pacificadores da interpretação das normas constitucionais e do direito infraconstitucional”.
Em termos práticos, mantém a possibilidade de prisão, depois de encerrado o julgamento dos recursos ordinários, mas declara que o ato de prisão não pode ser automático e se submete a eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário, bem assim da decisão da Presidência (ou Vice, em alguns tribunais) de negar provimento ao recurso, bem assim ao agravo interposto ao STJ, em que o efeito suspensivo possa ser conferido pelo relator do STJ (e depois STF).
Com essa decisão, o STF preserva genericamente a possibilidade de prisão em segundo grau, ampliando somente o momento da prisão, que deixa de ser imediato e passa a ser depois de negado seguimento e/ou efeito suspensivo ao recurso, à mercê de um efeito suspensivo. Esta decisão pode manter a decisão anterior - prisão em segundo grau -, mas com requisitos e efeitos diversos.
Assim, a ordem deve ser denegada, mas esclarecido o procedimento para prisão, sublinhando que deve ser negado o efeito suspensivo. O HC de Lula será denegado, mas a prisão imediata de Lula, impedida pelo esclarecimento constante no voto majoritário. É apenas a nossa opinião sobre o jogo do processo penal. Na próxima quarta-feira (4/4), poderemos conferir. Boa Páscoa.

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O artigo – tal como acima reproduzido pelo Espaço Vital – está no Consultor Jurídico, edição de sexta-feira passada (30).

01/04/2018

DONA DE CASA QUE NUNCA PAGOU INSS, pode aposentar?

FONTE: UOL
Lavar, passar, cozinhar e cuidar dos filhos. As donas de casa podem não ter carteira assinada, mas trabalham muito a vida toda. E elas têm direito à aposentadoria do INSS, mesmo que tenham passado a maior parte do tempo sem contribuir. Neste momDe acordo com o advogado Roberto de Carvalho Santos, presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), as donas de casa que querem se aposentar precisam começar a contribuir como seguradas facultativas. Essa contribuição mensal pode começar a qualquer momento. A exigência principal é que os pagamentos sejam feitos por pelo menos 15 anos. 
Quem nunca contribuiu deverá primeiro se cadastrar no INSS, afirma o especialista. A filiação pode ser feita pelo telefone 135 ou pelo site (Clique em "cidadão, "inscrição" e, depois, em "filiado"). Nesse cadastro, não é preciso apresentar documentos, apenas informar os dados pessoais para gerar um número de inscrição. 
Após essa etapa, é possível começar a recolher. Confira os tipos de contribuição:ento em que se discute a reforma da Previdência, muita gente pode pensar que não dá mais tempo de conseguir esse benefício. É possível, em qualquer idade, começar a fazer isso.
Veja mais abaixo o que é preciso para se cadastrar no INSS, contribuir e garantir uma aposentadoria para a velhice.

ra receber aposentadoContribuição de 11% sobre o salário mínimo

Quem não se enquadra nas regras de dona de casa de baixa renda precisa contribuir com uma alíquota maior.
  • Contribuição: 11% do salário mínimo (R$ 104,94, em 2018).
  • Aposentadoria: É possível se aposentar por idade com 15 anos de contribuição e 65 anos de idade, no caso dos homens, ou 60 anos, no das mulheres. Ou seja, se a dona de casa nunca contribuiu, terá que pagar 15 anos de INSS para ter direito à aposentadoria.
  • Valor da aposentadoria: um salário mínimo (R$ 954, em 2018).
  • Código de recolhimento mensal: 1473.

Para receber mais do que o salário mínimo

 - Contribuição sobre o teto previdenciário

Quem quer se aposentar com um valor maior do que o salário mínimo precisa contribuir com mais. Esse tipo de contribuição compensa para quem já teve carteira assinada.
  • Contribuição: Começa com 20% do salário mínimo (R$ 954, em 2018) e vai até 20% do teto previdenciário (R$ 5.645,80, em 2018). Ou seja, a dona de casa deverá pagar entre R$ 190,80 e R$ 1.129,16 para o INSS. 
  • Aposentadoria: É possível se aposentar por idade, com 15 anos de contribuição. Outra opção é a aposentadoria tempo de contribuição. É preciso ter 35 anos de contribuição, no caso dos homens, e 30 anos de contribuição, no das mulheres. Não há idade mínima, mas há aplicação do fator previdenciário. Outra alternativa é a fórmula 85/95, que dá benefício integral quando a soma da idade com o tempo de contribuição chega a 85 pontos, no caso das mulheres, e 95 pontos, no dos homens. 
  • Valor da aposentadoria: dependerá de quanto a segurada contribuir. O máximo é o teto previdenciário (R$ 5.645,80).
  • Código de recolhimento mensal: 1406.

Como fazer o pagamento

A dona de casa terá que gerar uma guia da Previdência Social pelo site ou comprando carnês nas papelarias e preenchendo manualmente. Será necessário informar um dos códigos descritos acima, de acordo com a categoria escolhida.


O recolhimento deve ser feito até o dia 15 de cada mês. Se a data cair em um feriado ou final de semana, o pagamento fica para o dia útil seguinte. Para a contribuição de março, por exemplo, o pagamento terá que ser feito até o dia 16 de abril (dia 15 de abril cairá em um domingo). 
A legislação não permite a antecipação das contribuições. Ou seja, a dona de casa não pode contribuir de uma só vez o que pagaria em um ano, por exemplo. Porém, é possível fazer pagamentos trimestrais para quem recolhe sobre o salário mínimo. O pagamento deve ser feito nas seguintes datas:
  • Janeiro, fevereiro e março: até 15 de abril
  • Abril, maio e junho: até 15 de julho
  • Julho, agosto e setembro: até 15 de outubro
  • Outubro, novembro e dezembro: até 15 de janeiro.

Outros benefícios

Quem paga INSS tem direito não só de se aposentar, mas também de ter benefícios como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e salário-maternidade, afirma o advogado previdenciário Rômulo Saraiva. Porém, nesses casos, é preciso cumprir um período de carência, ou seja, um tempo mínimo de contribuições:
  • Para aposentadoria por invalidez e auxílio-doença: 12 contribuições
  • Salário-maternidade: 10 contribuições
  • Pensão por morte: não há carência. Apesar disso, a duração da pensão por morte pode variar conforme o tempo de contribuição, o tipo de beneficiário e a idade dele. Se a morte ocorrer sem que a segurada tenha realizado 18 contribuições ao INSS ou se o casamento tem menos de dois anos, por exemplo, a duração da pensão para o marido será de quatro meses.
Se o segurado deixar de contribuir por seis meses, ele perde o direito à cobertura previdenciária. Para voltar a ter o direito, ele precisará ter seis contribuições, no caso da aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, e cinco contribuições, no caso do salário-maternidade, afirma a advogada e presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante.

Quem nunca contribuiu

Se a dona de casa nunca contribuiu, uma opção de benefício é o BPC (Benefício de Prestação Continuada). Ele é pago para idosos com 65 anos ou mais que comprovem baixa renda. Para ter direito, é preciso que a renda média por pessoa do grupo familiar seja menor do que um quarto do salário mínimo em vigor (R$ 238,50, em 2018).
Se a dona de casa não se encaixa nas regras do BPC, ela só conseguirá se aposentar se tiver ao menos 15 anos de contribuição ao INSS.

Como pedir a aposentadoria

Quem já completou as exigências para se aposentar pode fazer o pedido pelo site do INSS. A dona de casa terá que selecionar o tipo de aposentadoria em que se enquadra e agendar o atendimento na agência do INSS.

No dia marcado, ela precisa levar um documento de identificação com foto, o CPF e a carteira de trabalho ou carnês de contribuiçãoria de um salário mínimo

- Contribuição de 5% sobre o salário mínimo

Essa opção é para homens e mulheres de famílias de baixa renda que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico em sua casa.
  • Contribuição: 5% do salário mínimo por mês (R$ 47,70, em 2018).
  • Aposentadoria: É possível se aposentar por idade com 15 anos de contribuição e 65 anos de idade, no caso dos homens, ou 60 anos, no das mulheres.
  • Valor da aposentadoria: um salário mínimo (R$ 954, em 2018).
  • Código de recolhimento mensal: 1929.
  • Exigências: A dona de casa não pode ter renda própria de nenhum tipo, incluindo aluguel e pensão. Também deve ter renda familiar de até dois salários mínimos (R$ 1.908, em 2018) e estar inscrita no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) com a situação atualizada nos últimos dois anos.
O recolhimento deve ser feito até o dia 15 de cada mês. Se a data cair em um feriado ou final de semana, o pagamento fica para o dia útil seguinte. Para a contribuição de março, por exemplo, o pagamento terá que ser feito até o dia 16 de abril (dia 15 de abril cairá em um domingo). 
A legislação não permite a antecipação das contribuições. Ou seja, a dona de casa não pode contribuir de uma só vez o que pagaria em um ano, por exemplo. Porém, é possível fazer pagamentos trimestrais para quem recolhe sobre o salário mínimo. O pagamento deve ser feito nas seguintes datas:
  • Janeiro, fevereiro e março: até 15 de abril
  • Abril, maio e junho: até 15 de julho
  • Julho, agosto e setembro: até 15 de outubro
  • Outubro, novembro e dezembro: até 15 de janeiro.

Outros benefícios

Quem paga INSS tem direito não só de se aposentar, mas também de ter benefícios como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e salário-maternidade, afirma o advogado previdenciário Rômulo Saraiva. Porém, nesses casos, é preciso cumprir um período de carência, ou seja, um tempo mínimo de contribuições:
  • Para aposentadoria por invalidez e auxílio-doença: 12 contribuições
  • Salário-maternidade: 10 contribuições
  • Pensão por morte: não há carência. Apesar disso, a duração da pensão por morte pode variar conforme o tempo de contribuição, o tipo de beneficiário e a idade dele. Se a morte ocorrer sem que a segurada tenha realizado 18 contribuições ao INSS ou se o casamento tem menos de dois anos, por exemplo, a duração da pensão para o marido será de quatro meses.
Se o segurado deixar de contribuir por seis meses, ele perde o direito à cobertura previdenciária. Para voltar a ter o direito, ele precisará ter seis contribuições, no caso da aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, e cinco contribuições, no caso do salário-maternidade, afirma a advogada e presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante.

Quem nunca contribuiu

Se a dona de casa nunca contribuiu, uma opção de benefício é o BPC (Benefício de Prestação Continuada). Ele é pago para idosos com 65 anos ou mais que comprovem baixa renda. Para ter direito, é preciso que a renda média por pessoa do grupo familiar seja menor do que um quarto do salário mínimo em vigor (R$ 238,50, em 2018).
Se a dona de casa não se encaixa nas regras do BPC, ela só conseguirá se aposentar se tiver ao menos 15 anos de contribuição ao INSS.