02/04/2018

Juiz opina que, no Supremo, Lula “vai perder, mas vai ganhar”

Em interessante artigo publicado na última sexta-feira (30) pelo saite Consultor Jurídico, o juiz Alexandre Morais da Rosa opina sobre o julgamento de amanhã (4) no Supremo e analisa o “jogo do processo penal”. O magistrado vaticina já a partir de um chamativo e insinuante título: “O habeas corpus de Lula no Supremo: vai perder, mas vai ganhar”. Na frase seguinte, o magistrado já ressalva que “o título é sugestivo é uma especulação”.
O articulista é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na Universidade Federal de Santa Catarina) e na Universidade do Vale do Itajaí. Vale a pena ler:
Fonte : ESPAÇO VITAL
O habeas corpus de Lula no Supremo: vai perder, mas vai ganhar


Por Alexandre Morais da Rosa
O título é sugestivo e uma especulação. Em resumo, o STF vai denegar a ordem, dizer o mesmo, mas com efeitos diferentes, preservando o efeito suspensivo do Superior Tribunal de Justiça, por apertada maioria.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal se colocou em um impasse. Ao mesmo tempo que precisa reafirmar as conclusões das decisões proferidas pelo colegiado no HC nº 126.292 e nas ADCs nºs 43 e 44, encontra-se com a prisão de Lula. A tendência é manter as conclusões anteriores, autorizando a prisão após a segunda instância, sustentando a tese de que, com o exaurimento das questões fáticas, justifica-se a prisão.
Confirmará, assim, a diretriz do HC nº 126.292:
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado”.
Trata-se do efeito compromisso, tão estudado na Psicologia.
Mas deve também sublinhar o conteúdo mais profundo do voto vencedor do HC e das ADCs, a saber, que, apesar de não se poder analisar, em regra, matéria fática, o acoplamento dos fatos ao Direito pode ensejar, ainda, modificação pelo STJ, ainda mais em um tema tão recente como lavagem de dinheiro. Este, aliás, o conteúdo cuidadoso do voto vencedor do HC e das ADCs onde constou expressamente do voto do ministro Teori Zavascki:
Sustenta-se, com razão, que podem ocorrer equívocos nos juízos condenatórios proferidos pelas instâncias ordinárias. Isso é inegável: equívocos ocorrem também nas instâncias extraordinárias. Todavia, para essas eventualidades, sempre haverá outros mecanismos aptos a inibir consequências danosas para o condenado, suspendendo, se necessário, a execução provisória da pena. Medidas cautelares de outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário ou especial são instrumentos inteiramente adequados e eficazes para controlar situações de injustiças ou excessos em juízos condenatórios recorridos. Ou seja: havendo plausibilidade jurídica do recurso, poderá o tribunal superior atribuir-lhe efeito suspensivo, inibindo o cumprimento de pena. Mais ainda: a ação constitucional do habeas corpus igualmente compõe o conjunto de vias processuais com inegável aptidão para controlar eventuais atentados aos direitos fundamentais decorrentes da condenação do acusado. Portanto, mesmo que exequível provisoriamente a sentença penal contra si proferida, o acusado não estará desamparado da tutela jurisdicional em casos de flagrante violação de direitos”.
Assim, após o julgamento em segundo grau, tanto no TRF-4, como em qualquer Tribunal de Justiça, a prisão depende da posterior negativa de seguimento do recurso especial pelo STJ, dada a possibilidade prevista em lei de se conferir o efeito suspensivo. No julgamento das ADCs nºs 43 e 44, restou ementado:
No âmbito criminal, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial detém caráter excepcional (art. 995 e art. 1.029, § 5º, ambos do CPC c/c art. 3º e 637 do CPP), normativa compatível com a regra do art. 5º, LVII, da Constituição da República. Efetivamente, o acesso individual às instâncias extraordinárias visa a propiciar a esta Suprema Corte e ao Superior Tribunal de Justiça exercer seus papéis de estabilizadores, uniformizadores e pacificadores da interpretação das normas constitucionais e do direito infraconstitucional”.
Em termos práticos, mantém a possibilidade de prisão, depois de encerrado o julgamento dos recursos ordinários, mas declara que o ato de prisão não pode ser automático e se submete a eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário, bem assim da decisão da Presidência (ou Vice, em alguns tribunais) de negar provimento ao recurso, bem assim ao agravo interposto ao STJ, em que o efeito suspensivo possa ser conferido pelo relator do STJ (e depois STF).
Com essa decisão, o STF preserva genericamente a possibilidade de prisão em segundo grau, ampliando somente o momento da prisão, que deixa de ser imediato e passa a ser depois de negado seguimento e/ou efeito suspensivo ao recurso, à mercê de um efeito suspensivo. Esta decisão pode manter a decisão anterior - prisão em segundo grau -, mas com requisitos e efeitos diversos.
Assim, a ordem deve ser denegada, mas esclarecido o procedimento para prisão, sublinhando que deve ser negado o efeito suspensivo. O HC de Lula será denegado, mas a prisão imediata de Lula, impedida pelo esclarecimento constante no voto majoritário. É apenas a nossa opinião sobre o jogo do processo penal. Na próxima quarta-feira (4/4), poderemos conferir. Boa Páscoa.

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O artigo – tal como acima reproduzido pelo Espaço Vital – está no Consultor Jurídico, edição de sexta-feira passada (30).

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