14/03/2011

Administradora de Consórcio e Saga Nordeste devem pagar R$ 120 mil à consumidora

A juíza Lira Ramos de Oliveira, titular da 25ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Administradora de Consórcio Saga Ltda. e a Saga Nordeste S/A a pagar R$ 120 mil pelos danos morais e materiais causados à cliente J.F.F.C., que sofreu cobrança indevida.

No dia 25 de outubro de 2005, conforme o processo (nº 21417-23.2007.8.06.0001/0), a consumidora aderiu a um grupo de consórcio da Saga, que seria pago em parcelas mensais de R$ 623,07. Em 20 de novembro de 2006, mediante lance no valor de R$ 13.067,82, J.F.F.C. foi contemplada com carta de crédito de R$ 30.353,06.

Ela decidiu usar a quantia para adquirir um veículo, modelo Honda Fit, tendo que pagar a diferença de R$ 7.646,00. Em janeiro de 2007, foi surpreendida com cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de R$ 955,97, referente a Crossfox, da marca Volkswagen.

A consumidora procurou a Administradora Saga, sendo informada de que o Crossfox havia sido faturado no nome da cliente pela Saga Nordeste, com utilização de carta de crédito. Por não pagar a cobrança indevida, teve o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito.

A Saga Nordeste informou que o erro partiu de uma funcionária da empresa, que faturou o Crossfox sem a assinatura da cliente. Por isso, J.F.F.C. recorreu à Justiça, requerendo indenização das empresas, além da rescisão do contrato.

Na sentença, a juíza considerou ter ficado “provado que o consórcio liberou a carta de crédito da autora sem autorização, ferindo o contrato entre as partes

13/03/2011

Ações de segurados contra INSS não se sujeitam à lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública !


 
A 1.ª Seção do TRF-1, por unanimidade, acolheu questão de ordem suscitada pelo juiz federal convocado Marcos Augusto de Souza, para referendar decisão que assevera que as ações de segurados ou beneficiários contra o INSS não se sujeitam ao procedimento da Lei n.° 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

A decisão ocorreu em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo INSS contra ato do Juízo da 1.ª Vara do Juizado Especial Cível de Rolim de Moura /RO, que havia determinado a citação do Instituto sob o rito da Lei n.° 12.153/2009.

Em sua contestação, o INSS alegou não haver qualquer amparo na legislação que determinasse o processamento no Juizado Especial da Fazenda Pública de ações nas quais o Instituto, autarquia federal, figure no polo passivo.

O recurso foi originalmente dirigido à Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, que declinou da competência em favor do TRF-1.

Segundo o relator, a decisão que determinou a aplicação do rito da Lei n.° 12.153/2009 à ação principal apresenta potencial de causar prejuízo ao INSS, pois imprime um rito ao processo que já se reflete no prazo de resposta.

Explicou que não se pode interpretar aquele diploma de modo a extrair de seu texto a derrogação da vedação expressa da Lei n.° 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Federais e que expressamente excepcionou os Juízos estaduais da sua aplicação, nas hipóteses de competência delegada, conquanto os JEFs, por ela criados, tenham competência para processar e julgar causas contra, entre outros entes públicos, autarquias federais, como o INSS.

Lembrou o relator que “a Lei n. 12.153/2009 estabelece a competência das Turmas Recursais para conhecer dos recursos interpostos dos atos praticados pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo contudo expressa a Constituição da República (§ 4º do art. 109) quanto à jurisdição dos Tribunais Regionais Federais nos casos de competência delegada de que trata o § 3º do mesmo artigo.”

Por isso, o INSS tem direito de se sujeitar ao procedimento comum em que sejam observadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. (Proc. n. 105847820114010000 – com informações do TRF-1)

SE ENGRAVIDAR DURANTE O AVISO PRÉVIO TEM DIRIETO À ESTABILIDADE!

Uma trabalhadora que engravidou durante o aviso prévio deverá receber indenização referente ao período de estabilidade a que teria direito. A decisão é da 10ª Turma do TRT-4, que deu provimento ao recurso da reclamante contra decisão do primeiro grau.

A juíza Patrícia Dornelles Peressutti, atuando na 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou improcedente o pedido. A magistrada justificou que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado (aquele em que a pessoa não trabalha os 30 dias do aviso prévio, mas recebe pelo período), e que, mesmo assim, a gestação no aviso-prévio não dá direito à garantia de emprego.

Contudo, no entendimento da 10ª Turma do TRT, para garantir estabilidade, a gravidez não precisa ser confirmada, obrigatoriamente, antes da rescisão contratual. Pode ocorrer no curso do aviso-prévio, ainda que indenizado, o qual se integra ao tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Conforme o relator do acórdão, desembargador Milton Varela Dutra, salvo disposição contratual ou coletiva mais benéfica, a garantia à gestante é projetada por força constitucional a até cinco meses após o parto, uma vez confirmada a existência de gravidez no curso do contrato de trabalho.

Os desembargadores levaram em consideração vários exames médicos que comprovam que a concepção aconteceu durante o aviso prévio ou até mesmo no período de efetiva prestação de trabalho pela reclamante. Por isso, consideraram inválida a despedida sem justa causa. Mas, como na data do julgamento o período de estabilidade já havia terminado, os magistrados rejeitaram o pedido de reintegração no emprego. A trabalhadora deverá receber o pagamento dos salários, desde o ajuizamento da ação até cinco meses após o parto, bem como das férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40% referentes ao mesmo período.

Ainda não há trânsito em julgado.

Atuam em nome da autora os advogados Marcelo Santana Maciel e  Tanara Morais Willers. (Proc. n. 0000022-55.2010.5.04.0007 – com informações do TRT-4)

CARRO NOVO E COM DEFEITO- DANO MORAL CABÍVEL!!!!

Uma professora que adquiriu carro zero Km que apresentou diversos defeitos já nos primeiros dias de uso terá direito a indenização a ser paga pela montadora Ford e pela concessionária Ribeiro Jung. O entendimento é do TJRS, que confirmou sentença que fixou em R$ 10 mil o valor da reparação dos danos morais.

O carro, um Ford KA, apenas sete dias depois de adquirido, já havia sido levado à oficina para sanar problemas na trava elétrica, que impedia o uso de uma das portas. Além disso, também ocorreu vazamento do líquido de arrefecimento. Pouco mais de um mês depois, nova visita à oficina, por problemas de vazamento no radiador e para substituição do bloco básico do motor, que fundiu. O veículo ainda retornou à assistência técnica mais três vezes devido a falhas com vidros elétricos, infiltração de água e ruídos em porta.

Conforme a sentença do juiz Rogério Kotlinsky Renner, de Santo Antônio da Patrulha, a frustração pela impossibilidade de uso do carro novo ultrapassa mero dissabor, configurando dano moral indenizável.

Na mesma linha, a relatora da apelação, desembargadora Maria José Schmitt Sant’Anna, considerou que houve dano moral, pois os defeitos foram se multiplicando até que o motor fundisse.

Atua em nome da autora o advogado Cirano Bemfica Soares. (Proc. n. 70038568085 – com informações do TJRS)

AH, POSTAGEM NECESSÁRIA! É DEMAIS!!

 A apresentadora Rachel Sheherazade, do jornal Tambaú Notícia, afiliada do SBT na Paraíba, criticou no ar o Carnaval.

Segundo ela, o Carnaval não é uma festa genuinamente brasileira --é uma festa que surgiu na Europa durante a Era Vitoriana e se espalhou pelo mundo afora.

Raquel disse ainda que o Carnaval não é uma festa popular. "Balela. O Carnaval virou negócio, e dos ricos. Que os digam os camarotes VIPs", critica.

Ela também deplorou o grande número de ambulâncias que são colocadas à disposição de "bêbados de plantão" e "valentões que se metem em brigas", enquanto faltam condições de atendimento a uma mãe que precisa socorrer um filho doente ou a um idoso no interior.

Em entrevista ao UOL Notícias, ontem (10), Rachel se disse surpresa com a repercussão “totalmente inesperada” do comentário, já que, justificou, faz comentários há cerca de um ano, duas vezes por semana, em um telejornal “de público mais restrito”. “É um público bem específico, com entrevistas de política e economia, e mesmo assim repercutiu”, diz.

Apesar da polêmica, ela garante ter recebido mensagens de apoio de leitores da Bahia e até do Rio Grande do Sul. “Teve gaúcho dizendo que essa festa não o representa, por exemplo. E é claro que muita gente gosta do Carnaval mais pelo feriado”, acredita.

A jornalista também reclamou que a cidade, com comércio e repartições públicas, para: "são muitos contratempos”, definiu, para completar: “Eu moro nas proximidades dos desfiles. Simplesmente você não consegue chegar em casa porque o trânsito congestiona, fora que é muito barulho. E não são queixas apenas minhas”. (Com informações do Uol)

Veja a manifestação da jornalista no vídeo.