05/04/2012

JUIZ É APOSENTADO POR BAIXA PRODUÇÃO E DESAPEGO AO TRABALHO





O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu aposentar o juiz Odesil de Barros Pinheiro, que estava em disponibilidade (remunerada - claro!...) desde 2005. O magistrado foi considerado "inapto para o exercício da função devido ao atraso no andamento dos processos da Vara de Família que conduzia, o que causava prejuízo à prestação do serviço à população".

O pedido para aposentadoria compulsória foi feito pelo Ministério Público. No Òrgão Especial, formado por 25 desembargadores, a relatoria constatou "inoperância crônica" para o exercício do cargo e que, lúcido e em condições de saúde, o juiz não desempenha suas funções.

Odesil será aposentado com salário proporcional ao tempo de serviço.

Em março de 2010, o Conselho Nacional de Justiça havia julgado improcedente um pedido de revisão da medida disciplinar feito pelo juiz, mantendo-o em disponibilidade. As informações da Agência Globo - em matéria assinada pela jornalista Cleide Carvalho, foi publicada pelo saite Yahoo.

O juiz havia alegado acúmulo de processos e dificuldade no preenchimento de planilhas, relatórios de controle e livros de carga de autos. Alegou ainda que "os atrasos decorreram de problemas pessoais e de saúde física".

Antes de ser colocado em disponibilidade, o juiz já havia sofrido pena de censura do TJ-SP pela morosidade na prestação de serviços na cidade de Itapetininga. Além de ter levado grande número de processos para a casa, foi preciso uma caminhonete para buscá-los - tal a quantidade de volumes.

Na Justiça estadual de São Paulo há um grande número de processos acumulados. Para cada caso novo que ingressa na Justiça existem 2,44 processos ainda sem julgamento ou baixa.

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Leia a matéria seguinte
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Fazendo ´cooper´ de paletó

Quando foi improvido o pedido de revisão disciplinar, em 9 de março de 2010, o CNJ divulgou que, antes, o juiz Odesil de Barros Pinheiro já fora penalizado pelo TJ-SP por outros motivos:

a) morosidade na prestação jurisdicional com prejuízo claro de suas funções enquanto juiz da Comarca de Itapetininga, em 1979;

b) referência a que o magistrado saia do foro para fazer cooper de paletó e gravata no horário do trabalho;

c) levar para casa processos urgentes como habeas corpus e ações de reintegração de posse para a apreciação de pedidos de liminares e que retornavam com grande demora. (RD nº 2009.10.00.006406-1 - com informações do CNJ e da redação do Espaço Vital).

03/04/2012

JUSTIÇA DO TRABALHO CONDENA O CARREFOUR CONDENADA POR DANO MORAL COLETIVO



A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento de R$ 1 milhão a título de dano moral coletivo ante a comprovação de que a empresa exigia de seus empregados prestação de jornada extenuante, conforme alegado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Segundo o MPT, o Carrefour vinha violando, de forma reiterada, direitos dos trabalhadores ao exigir que eles batessem o cartão de ponto e voltassem a trabalhar. Contudo, o TRT-RJ julgou incompatível a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos difusos por entender que a ação visava à proteção de "interesses individuais homogêneos (presentes e futuros) dos trabalhadores que tenham sofrido prejuízo pelas irregularidades cometidas pela parte contrária de forma genérica continuativa."

Ao recorrer ao TST, o MPT sustentou que o Regional teria incorrido em violação do artigo 5º, incisos II e V, da Constituição da República quando decretou a impossibilidade da condenação a título de dano moral coletivo mesmo tendo reconhecido a lesão aos direitos individuais homogêneos dos empregados do Carrefour em relação à fraude no registro de jornada de trabalho. No recurso de revista, o MPT pretendia que a real jornada de trabalho fosse registrada pelos empregados e que fosse determinado à empresa pagar as horas extras realizadas.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão, observou que, no caso dos autos, não restava dúvida quanto à proteção que deve ser garantida aos interesses transindividuais, e destacou que o interesse coletivo foi de fato atingido, em face da atitude da empresa ao exigir de seus empregados jornada de trabalho superior à autorizada pelo ordenamento jurídico. E assim, salientando que a reparação por dano moral coletivo visa à inibição de conduta ilícita do empregador e atua como caráter pedagógico, a relatora verificou que a indenização pedida na inicial (R$ 10 milhões) era excessiva e desproporcional. Nesse sentido, Maria de Assis Calsing reportou-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade para determinar um valor adequado ao cumprimento do caráter pedagógico da punição. A indenização, fixada em R$ 1 milhão, será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos da Lei n.º 7.347/85, que disciplina a ação civil pública.

(Raimunda Mendes/CF)

02/04/2012

A TROCA DO PRIMEIRO NOME - DE "EGISLANE" PARA "EGISLAINE" !!


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC manteve a decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Caçador que impediu a modificação do nome de Egislane I.P. A autora ingressou com uma ação de retificação de registro público para alterar o prenome de "Egislane" para "Egislaine". Segundo alega, ocorreu um erro de grafia no momento do registro.

A demandante juntou ao processo diversas correspondências, cópias da carteira de identidade, CPF e carteira de motorista, em que constam o prenome com a vogal a mais. Afirmou que "tal situação lhe causa vergonha e constrangimento", sendo conhecida por todos como "Egislaine".

A Lei de Registros Públicos (nº 6.015/73) autoriza a alteração do nome somente em casos de erro material, exposição ao ridículo ou relevante razão de ordem pública, e a regra geral é a imutabilidade. Os desembargadores concordaram com a fundamentação do juiz da origem e negaram o pedido, com base na inexistência de qualquer das situações estipuladas pela lei.

"Anote-se que a insurgente nasceu em 4 de março de 1977 e o pleito inicial foi protocolado em 2 de fevereiro de 2009, quando contava 32 anos. Não se mostra crível que, durante todo esse tempo, tenha convivido com situação vexatória e sofrido desconforto pela grafia do seu nome. O caso sugere retificação por capricho. Não se verifica a ocorrência de relevante razão de ordem pública para o acolhimento do pleito", afirmou o desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva, relator da decisão. A votação foi unânime. (
Proc. nº 2009.059386-3 - com informações do TJ-SC

01/04/2012

RATO É ENCONTRADO EM PIPOCA! ôpa ôpa...INDENIZAÇÃO na hora!!!

Uma mulher de Ipatinga vai receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A quantia, a ser paga pela Distribuidora Acauã Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. (Fábrica de Pipocas Plinc), foi determinada pela juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, da 2ª Vara Cível da comarca de Ipatinga, do Vale do Aço. A mulher acionou a Justiça depois de consumir um pacote de pipocas doces Plinc, dentro do qual encontrou um rato desidratado. O filho da mulher, que havia ganhado o pacote de pipocas em uma festa na escola, também ingeriu parte do produto.

No processo em que requereu a indenização por danos morais, a mulher explicou que, depois de constatar que o corpo estranho se tratava de um rato, chegou a telefonar para a Vigilância Sanitária local e para o Procon. Orientada por uma promotora de Justiça, ela fotografou o produto e guardou o material em uma vasilha plástica.

Em sua defesa, a Distribuidora Acauã Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. alegou ser impossível que um rato tenha sido encontrado na embalagem, pois o processo de fabricação das pipocas possui um rigoroso controle de qualidade. A empresa afirmou ainda que suas instalações estão em perfeito estado de conservação, que trabalha de acordo com as regras da Vigilância Sanitária e que busca o atendimento satisfatório do consumidor.

Na decisão, a magistrada afirma que a responsabilidade do fabricante é objetiva. A juíza registra que a empresa alegou ser impossível que um rato estivesse na embalagem e que tem rigoroso controle de qualidade, mas não provou nenhuma das alegações. Para a magistrada, o produto era defeituoso, não oferecendo ao consumidor a segurança que dele se esperava, devendo a empresa ser responsabilizada por tê-lo colocado no mercado.

A juíza destacou que a presença do rato na embalagem tornou a pipoca inadequada para o consumo e acarretou riscos para a saúde de quem a ingeriu. Para a juíza, foi ocasionado à consumidora dano moral passível de reparação. “A dor moral é presumível, uma vez que se liga à esfera íntima da personalidade da vítima e somente ela é capaz de avaliar a extensão de sua dor”, disse. Com esses fundamentos, a juíza condenou a empresa a indenizar.

Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso

ELA E ELA SE SEPARAM- A PRIMEIRA SEPARAÇÃO ENTRE DUAS MULHERES NO BRASIL!





Foi em Minas Gerais  que aconteceu a primeira separação judicial entre pessoas do mesmo sexo divulgada oficialmente: duas mulheres romperam seus vínculos íntimos e afetivos.

O juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Genil Anacleto Rodrigues Filho, reconheceu o fim da união afetiva de sete anos entre duas moradoras da capital, uma consultora e outra de profissão não revelada.

A sentença julgou procedente o pedido de uma delas, que pretendia ter reconhecida a união, de fato já desfeita, para requerer parte dos bens adquiridos conjuntamente. Com base nas provas, a relação homoafetiva foi reconhecida, homologada e finalmente dissolvida.

A mulher que entrou com a ação alegou que estabelecera uma relação homoafetiva com a outra, de julho de 1995 até 2002. No período, elas adquiriram um apartamento e um automóvel. O patrimônio será repartido.

Enfim, esse noticiário é só pra ilustrar um assunto novo, pois a separação entre pessoas do mesmo sexo é a "mesminha" separação entre pessoas de sexos opostos.


Minha fonte: EV

ADVOGADO RECEBE ALVARÁ DE R$ 0,70 (SETENTA CENTAVOS)- UM EPISÓDIO E TANTOOO...



O alvará representa o ápice, a glória, o êxtase do advogado. Também é a materialização de tudo aquilo que se buscou na árdua tramitação da causa que nos foi confiada. O alvará é a medalha de ouro!

Assim, fico surpreso com uma nota de expediente publicada no Diário Oficial, oriundo de um processo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (ação que havia sido ajuizada em 2004 - e entendia eu esgotada a sua finalidade).

Teor da intimação: “pelo presente alvará autorizo o Condomínio Edifício Boulevard Saint Michel ou seu procurador, a receber, no Banco do Brasil, o valor correspondente ao saldo da conta indicada acima, remanescente do depósito realizado em 29/04/2008, consoante guias expedidas por este Juízo”. (Proc. nº 47900-68.2004.5.04.0012).

Dirijo-me, então, à Justiça do Trabalho, de Porto Alegre. Bairro nobre, movimentado, pouco espaço para estacionar, me vejo obrigado a usar um estacionamento pago (R$ 3,00 meia hora; R$ 6,50 a hora), esperançoso, já pensando na alegria do cliente em saber da notícia de um montante que sequer esperava receber.

Alvará na mão, uma única via é fornecida, vou à Central de Cópias para poder depois comprovar ao cliente o levantamento e prestar as devidas contas. Custo da cópia: R$ 0,10.

Na agência bancária, pacientemente, espero a minha vez. O atencioso atendente me pergunta:

- Doutor, como o senhor pretende receber?

Respondo:

- Em espécie, por favor.

Cálculo vai, cálculo vem, surpresa do bancário, surge um número na minha frente: atualizado o valor desde 2004, data do depósito, o montante a receber é de...(tchan, tchan, tchan, tchan), 70 centavos. Isso mesmo, R$ 0,70!

Uma nota de expediente tinha sido expedida; idem uma guia, um alvará em duas vias (uma do processo outra do banco), uma cópia reprográfica, um estacionamento e uma hora perdida (mais outro tanto para o deslocamento de/para o escritório) para receber R$ 0,70! Valor atualizado!

Em um mundo moderno, iconectado (iPod, iPhone, iPad), dinâmico, rápido, econômico, no qual há campanha para otimização de tempo, de gastos com dinheiro público, fazer um advogado perder duas horas e gastar R$ 6,60 para receber R$ 0,70 soa como zombaria, como escracho.

Bastava que na nota de expediente tivesse constado: saldo R$ 0,70. Simples, fácil, cômodo.

E, aí estou eu, com a minha coroa de louros, meu precioso alvará, devidamente sacado de R$ 0,70.