03/05/2012

PAI DEVE INDENIZAR FILHA EM R$ 200 MIL POR ABANDONO AFETIVO.


 
Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.

Ilícito não indenizável

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

Dano familiar

Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.

“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.

Liberdade e responsabilidade

A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.

Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.

Dever de cuidar

“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.

“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.

Amor

“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.

Alienação parental

A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.

“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.

Filha de segunda classe

No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.

“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.

Processo:
REsp 1159242

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 02/05/2012

01/05/2012

BRIGA DE 2 MULHERES POR UM MESMO HOMEM FOI PARAR NA JUSTIÇA! Fala sério!!



Um homem que se relaciona com duas mulheres tem de aprender a mentir para evitar litígios na Justiça. É fácil. Se ele receber a ligação de uma enquanto está com a outra, basta dizer que está na pescaria com os amigos.

"Evita briga, litígio, quiproquó e não tem importância nenhuma. Isso não é crime. Pode passar depois lá no ´Traíras´ e comprar uns lambarizinhos congelados, daqueles de rabinhos vermelhos, e depois no ABC, comprar umas latinhas de Skol e levar para a outra. Ela vai acreditar que ele estava mesmo na pescaria. Trouxe até peixe. Além disso, ainda sobraram algumas latinhas de cerveja da pescaria...".

Quem ensina como um homem deve enganar uma mulher para evitar litígios desnecessários no Judiciário é o juiz Carlos Roberto Loiola, do 3º Juizado Especial de Divinópolis (MG). Ele sentenciou uma ação reparatória por danos morais envolvendo duas mulheres que se relacionam com o mesmo homem - um “saidinho” e metido a “rei da cocada preta”, como o magistrado refere na sentença.

No julgado, o juiz Loiola explica com simplicidade a história do triângulo amoroso e como poderia ter sido o desfecho sem passar pelo Judiciário se o homem fosse um pouco mais astuto.

O fato veio a público no fim-de-semana, em matéria publicada no Consultor Jurídico, com texto do jornalista Rogério Barbosa.

Para o magistrado, decisão judicial é "um trem que todo cabra tem que entender". De acordo com a sentença, uma mulher procurou a Justiça para reclamar "por ter levado uma surra da outra, com puxão de cabelo e unhada e tudo o mais que a gente pode imaginar de briga de mulher briguenta, dentro de sua própria casa, invadida por ela só porque ela estava com o Nilson, no bem bom, fato que desagradou a agressora".

O magistrado compara: "a outra, esperta, veio acompanhada de advogada porque percebeu que a coisa não está boa para ela não. E a doutora advogada já despejou uma preliminar de inépcia de inicial e citou muita doutrina e jurisprudência para demonstrar que no mérito a autora não tem razão, porque houve agressões recíprocas”.

A sentença também refere que "o rapaz chegou à audiência todo tranquilo, se sentindo o rei da cocada, mais desejado que bombom de brigadeiro em festa de criança".

De acordo com peças do processo, o rapaz revelou que “Eu sou solteiro" e não escondeu a dualidade:
"Gosto das duas, tenho um caso com as duas, mas não quero compromisso com nenhuma delas, não senhor".

O homem disputado pelas duas figurou no processo apenas como testemunha, já que foi de suas namoradas que exigiu indenização da “outra”.

O magistrado iria fixar o valor da indenização em R$ 4 mil. Porém, na audiência, a autora da ação chamou a ré de "esse trem". O juiz reconsiderou: reduziu a indenização para R$ 3 mil, considerando que "ela também não é santa não, deve ter retrucado as agressões".

Já há recurso inominado interposto às Turmas Recursais Cíveis de Minas Gerais. (Proc. nº 0123815-27.2011.8.13.0223).

29/04/2012

IDOSO CONDENADO POR ESTUPRAR SUA CADELA!

A tara do idoso 

Camera Press
O acusado escuta a leitura da sentença, lida pelo juiz Daniel Sáez Zamora.










Um idoso foi condenado a 11 meses de prisão por ter estuprado sua cadela na cidade de Toay, na província argentina de La Pampa, na região central. "Estou feliz com a decisão. Estamos recebendo ligações nos parabenizando de todo o país e, inclusive, de outros países", contou à imprensa a advogada Ivalú Turnes, da Fundación Vidanimal, que denunciou os abusos cometidos por Justo Tobares, de 77 anos, contra seu animal de estimação.

A sentença também estabelece que o idoso "não poderá se aproximar de animais e tampouco ter um animal de estimação, assim como não poderá tomar bebidas alcoólicas e portar armas" - enquanto seu recurso não for julgado.

De qualquer forma, se a sentença for confirmada - o máximo que ele cumprirá será prisão domiciliar. No caso ele será favorecido por sua idade (77).

O juiz Daniel Sáez Zamora, responsável pelo caso, ouviu testemunhas que declararam ter visto o idoso maltratando a cadela e também o animal com sangramento após ter sido violado. Em 2009, Tobares já cumpriu dois meses de prisão por tentativa de furto de outro cachorro.

LUCROS CESSANTES A GAROTA DE PROGRAMA....ôpa..








Com dificuldades - ou desinteresse? - em ingressar no mercado de trabalho, a moça passou a prestar"serviços sexuais de cama & automóvel" e foi num exercício desses que acompanhou um cidadão, no carro dele, numa escapada conjunta a 140 km. da capital. Na BR-153 o azar: um acidente de trânsito causado por caminhão na contra-mão.

Entre outras perdas, a personagem central da história necessitou de internação hospitalar (18 dias) e teve um braço engessado (83 dias). Deixou de auferir rendimentos médios mensais de R$ 2 mil como garota-
de-programa e "com a aparência prejudicada, passou a perceber, no máximo, 10% dessa quantia na atividade desempenhada". 

Tudo tim-tim por tim-tim na ação em que pleiteou reparação por dano moral, indenização por lucros cessantes, cobertura de despesas das cirurgias plástica e corretiva do nariz - tudo a ser pago solidariamente pela empresa dona do caminhão e por seu motorista.

Os réus disseram ser ilícita a prostituição, "e impossível pois a indenização por lucros cessantes, porque o 
corpo não é bem de capital a gerar lucro".

A juíza acolheu em parte os pedidos da rapariga. Deferiu reparação moral de 100 salários, pagamento da cirurgia da fratura nasal e das plásticas. Lucros cessantes, não!

Foi por isso que a moça apelou, dizendo que "a prostituição é atividade alternativa no mercado de trabalho para muitos jovens sem perspectiva de emprego". Os réus contrarrazoaram: "a aferição de eventuais lucros cessantes de prostituta é matemática impossível, pois não há como calcular o preço de mercado, nem a fórmula lucratividade-repetitividade do corpo".

A Câmara negou provimento aos dois recursos. O relator enfatizou que "tratando-se de atividade ilícita e atentatória à moral e aos bons costumes, não é possível extrair-se da citada ‘profissão’ a indenização pleiteada". 

O acórdão fundamentou que "extrair-se da ‘profissão’ de garota-de-programa a indenização pleiteada seria o mesmo que se admitir, em favor do explorador do jogo do bicho, vítima de acidente de trânsito, a concessão de dividendos não obtidos no período de sua incapacidade". E manteve o que a magistrada de primeiro grau concedera.

Com o trânsito em julgado, incidentes de liquidação, falta de juiz na comarca, pilhas cartorárias etc., na semana passada foi expedido o mandado de citação e penhora. 

A moça da noite está à espera do pagamento. Já são mais de onze anos de delonga judicial.

- E a razoável duração do processo? - perguntou na comarca um novel estagiário, crente na força do inciso 78, do art. 5º da Constituição.

O escrivão foi sincero:

-Bem, isso é conversa pra boi dormir