23/03/2012

ADVOGADA FOI AGREDIDA POR JUIZ !!!

Um advogada diz ter sido agredida por um juiz durante uma audiência na 5ª Vara Cível do Fórum de Montes Claros (MG), anteontem (21). De acordo com a advogada Liege Rocha, ela foi expulsa da sessão após o juiz ter dado um murro na mesa. Em seguida, ela afirma que tentou retornar porque seu cliente havia ficado na audiência. Segundo ela, quando bateu na porta, o magistrado a agrediu. As informações são do G1.

O juiz Danilo Campos negou os fatos e afirmou que chamou a polícia porque a advogada teria o ofendido. A audiência foi interrompida após a confusão. De acordo com a OAB mineira, não é a primeira reclamação contra o magistrado.

"Ele bateu muito forte na mesa, deu um murro, pegou o processo e pá. Aí eu falei, ´doutor, agora eu acho que não tem mais condição; estou requerendo a suspensão do senhor aqui dentro dessa audiência. Eu vou procurar o diretor do fórum e vou procurar também a OAB. Eu e meu cliente vamos nos retirar da sala´", disse a advogada.

Ainda segundo ela, o juiz teria a expulsado da sessão e afirmado que o cliente teria que permanecer no local. Quando retornou, Liege disse que foi agredda. "Ele saiu de trás da mesa, veio empurrou a porta e não contente com isso, ele veio ainda e meteu um murro em mim", afirmou indignada.

Segundo o juiz Campos, ele sofre perseguição de alguns advogados da cidade. "Eu sou sistematicamente atacado por este escritório nos processos, inclusive, levantando, supondo que eu seja homossexual e eu não tenho direito a nada porque eu já representei dezenas de vezes a OAB", defendeu-se o magistrado.

Algumas pessoas que participavam de outra audiência de cobrança são testemunhas da agressão. O presidente da Subseção da OAB em Montes Claros, Álvaro Matos, informou que a entidade vai entrar com uma representação contra o juiz. "Agressão foi a primeira vez, mas nós já temos várias reclamações do procedimento da conduta em audiência desse juiz".

De acordo com a Associação dos Magistrados Mineiros, o juiz Danilo Campos não é membro da entidade; por isso, a AMM não quis se manifestar sobre o caso.
 

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR OPERÁRIO QUE DORMIA NO CHÃO DE ALOJAMENTO

Sujeitar um trabalhador a dormir no chão, em locais desprovidos de vaso sanitário, sem abrigo para o preparo de alimentos e sem qualquer condição de higiene é expô-lo à situação degradante. Sob este entendimento , a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou sentença que mandou indenizar em R$ 15 mil um operário que teve péssimas condições de alojamento nos dois anos em que manteve contrato com empresa de instalação elétrica. Conforme o juízo de origem, o empregador violou as disposições da Norma Regulamentadora 24 , do Ministério do Trabalho em Emprego (MTE), que estabelece as condições sanitárias e de conforto nos alojamentos.

O relator do processo no TRT gaúcho, juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, reconheceu que o trabalhador era obrigado a permanecer por longos períodos sem as mínimas condições de habitabilidade, em clara afronta ao inciso III do artigo 5º da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, "ninguém será submetido a tratamento degradante". O juiz também negou a apelação do empregador para reduzir o quantum indenizatório.

O dano moral foi pedido no bojo de uma reclamatória trabalhista ajuizada na Comarca de Palmeira das Missões, município distante 368 km de Porto Alegre. O autor trabalhou por dois anos e meio (julho de 2008 a dezembro de 2010) para uma empresa de instalação elétrica — primeiro, como servente e, após, como auxiliar.

Ele decidiu buscar seus direitos na Justiça quando, ao ser demitido, o empregador pagou a quitação com base nos rendimentos de servente — e não de auxiliar. A reclamatória incluiu pedidos como: horas extras, repouso remunerado, intervalos intrajornadas, acumulação de funções, horas de sobreaviso e dano moral, pelas péssimas condições de higiene e habitabilidade no trabalho.

No aspecto, a demanda foi considerada procedente pelo juiz do trabalho Maurício Marca, que citou vários dispositivos da Norma Regulamentadora 24 e os depoimentos apresentados nos autos. Segundo uma das testemunhas, quando em viagem, os trabalhadores se instalavam em quadras de esporte, ginásios ou igrejas: "Às vezes, não havia camas; às vezes, tinha banheiro, outras, não. (...); em uma oportunidade, o alojamento não tinha nem água, nem luz".

"O grau de culpa da reclamada é grave e se caracteriza pelo total descaso com as condições sanitárias e de conforto dos alojamentos e por ocasião das refeições", anotou o juiz na sentença. Considerando o porte da empresa — capital social de R$ 1 milhão —e as finalidades do reparo moral, o juiz arbitrou o quantum em R$ 15 mil. A decisão se deu com base nas disposições do artigo 186, do Código Civil, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.

O empregador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, pedindo a reforma da sentença. Na questão do reparo moral, argumentou que o trabalhador não especifica o fato gerador do dano, o que é exigido pelo artigo 186 do Código Civil. Disse que o valor arbitrado afronta a razoabilidade e se afigura desproporcional à gravidade da suposta lesão. Por fim, alegou que uma testemunha confirmou que os alojamentos em que o trabalhador pernoitava, durante as obras distantes da sede de seu trabalho, atendiam as condições sanitárias exigidas pela Norma Regulamentadora 24.

O relator da apelação, juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, confirmou a decisão do juízo de origem, mantendo o valor indenizatório. Para ele, a atitude do empregador não violou apenas a norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), mas uma série de dispositivos legais e convenções internacionais.

O juiz lembrou a Convenção 120 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 24 de março de 1969, que determina que o empregador tem o dever de " tomar providências para que todos os locais de trabalho sejam instalados e mantidos de modo a não produzir efeitos nocivos sobre a saúde dos trabalhadores, que devem ser protegidos contra substâncias e procedimentos incômodos, insalubres, tóxicos ou nocivos por qualquer razão" .

Marcelo Gonçalves de Oliveira afirmou, ainda, que a exploração de atividade econômica remunerada atrai a obrigação de prover habitações, ainda que provisórias, cobertas, limpas e providas de sanitário e local adequado para o preparo e a realização de refeições. "Diante da dificuldade de acesso, deveria a reclamada [empresa] ter procedido na contratação de serviços especializados em sanitários móveis e diligenciado para que houvesse abrigo limpo e arejado para o pernoite dos trabalhadores."

No seu entendimento, a situação narrada nos autos demonstra que os empregados da empresa eram alojados onde houvesse disponibilidade pelo menor custo — ginásios, igrejas, Centros de Tradições Gaúchas (CTGs) —, sem qualquer preocupação com sua segurança, conforto e condição sanitária. "É repulsiva a afirmação de que ‘cada qual levava o seu colchão’ e de que a cozinha era lavada pelos trabalhadores, pois demonstra total descaso com as condições em que se daria o acampamento nas obras realizadas em localidades distantes da sede da empresa", encerrou o juiz.

Comungaram do mesmo entendimento do relator, à unanimidade, o também juiz convocado João Batista de Matos Danda e a desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno.


Fonte: R7 Notícias - 22/03/2012

21/03/2012

McDonald's INTERDITADO!! Motivo? BARATAS!!



 

A lanchonete da rede McDonalds localizada no Shopping Praia de Belas, em Porto Alegre, está interditada para o atendimento de clientes. Uma inspeção da Coordenadoria Geral de Vigilância em Saúde, no sábado (17), concluiu pela necessidade de interdição do local.

Técnicos do órgão oficial apontaram problemas de higiene e a existência de insetos na franquia da rede de fast food. "As coifas tinham muita gordura e também foram encontradas baratas" - disse José Carlos Sangiovanni, coordenador adjunto do órgão.

A Vigilância em Saúde determinou a limpeza e a desinsetização da lanchonete - o que começou a ser feito ontem (19). O estabelecimento, porém, está fechado até nova inspeção.

Contraponto

A assessoria de imprensa do McDonalds afirmou que
"o local está em dia com a documentação e a higienização" e que "está sendo aguardada nova vistoria".
Interdição anterior por infestação de baratas

A Vigilância Sanitária Municipal já havia interditado, na manhã de 16 de fevereiro deste ano, a loja da rede McDonalds na Praça da Alfândega, no Centro de Porto Alegre.

De acordo com o órgão, "o local estava infestado por baratas".

Feita a limpeza, a lanchonete foi reaberta três dias depois

O ACORDO PREVIDENCIÁRIO ENTRE BRASIL E JAPÃO! SAIBA COMO E O PORQUÊ DO ACORDO.


Já está em vigor o Acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Japão, assinado em julho de 2010, em Tóquio. Ele foi promulgado pelo Decreto nº 7.702, publicado na última sexta (16) no Diário Oficial da União. O acordo beneficia os atuais 230 mil brasileiros que residem no Japão e os 80 mil cidadãos japoneses que vivem no Brasil. A totalização do tempo de contribuição é o objeto principal do acordo, isto é, cidadãos que trabalham no Brasil e no Japão poderão somar os períodos de cobertura nos dois países para usufruírem dos benefícios previdenciários. Aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez são os principais benefícios abrangidos pelo acordo.
O cálculo do valor da aposentaria por idade e dos tempos mínimos para ter direito ao benefício é feito levando-se em consideração, proporcionalmente, o tempo de contribuição em cada um dos países. Para se aposentar no Brasil, no caso da aposentadoria por invalidez, são necessárias doze contribuições anteriores, qualidade de segurado e comprovação da invalidez. Quanto à pensão por morte, apenas a qualidade de segurado.
Para requerer os benefícios no Brasil, basta comparecer a uma das 1.262 Agências da Previdência Social, munido da documentação necessária, e preencher o formulário específico. A análise e a conclusão do pedido caberão à Agência da Previdência Social de Acordo Internacional São Paulo. Em território nipônico, o interessado pode comparecer a qualquer das mais de 300 agências do Serviço de Pensão do Japão.
Os pagamentos serão realizados pelo Brasil e pelo Japão, na proporção que cabe a cada país, sempre na moeda nacional correspondente, considerando-se a residência atual do segurado. Serão considerados períodos de cobertura completados antes da entrada em vigor do acordo. A aplicação do acordo não resulta em qualquer redução do valor de benefício assegurado antes de sua vigência.
O acordo prevê, ainda, o deslocamento temporário, que permitirá isenção de contribuição previdenciária no país de destino, estando o trabalhador sujeito à legislação do país de origem e evitando-se, assim, a bitributação. O período máximo do certificado de descolamento temporário é de cinco anos, prorrogáveis por mais três anos. O deslocamento temporário está previsto para empregados de empresas e trabalhadores que exercem atividades por conta própria.
Além de ser uma conquista social de trabalhadores brasileiros e japoneses, em sintonia com o objetivo de universalização da proteção social, no qual o Brasil e diversos outros países concluem tratados internacionais bilaterais e multilaterais para aumentar a cobertura da proteção social, o acordo serve para reforçar os já intensos laços políticos, econômicos, culturais e de amizade entre as duas nações.
Missão brasileira no Japão - Composta por autoridades do Ministério da Previdência Social (MPS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), uma missão previdenciária que esteve no Japão acaba de retornar ao Brasil. O objetivo da missão foi informar às comunidades brasileiras residentes naquele país sobre o funcionamento do acordo.
Nas cidades de Tóquio, Nagoia e Hamamatsu, que reúnem as principais comunidades de brasileiros em território japonês, foram apresentadas sete palestras entre os dias 18 e 25 de fevereiro. Além dos cidadãos diretamente interessados, as apresentações foram focadas em líderes comunitários, pela capacidade de disseminação que possuem, funcionários da Embaixada do Brasil no Japão e dos Consulados-Gerais localizados nas três cidades visitadas. Com o objetivo análogo de divulgar para a população japonesa residente no Brasil os benefícios e o funcionamento do acordo, uma missão do governo japonês visitou, entre 7 e 13 de fevereiro, Manaus, Rio de Janeiro, São Paulo e Curitiba, cidades que reúnem grandes concentrações da comunidade japonesa.
Brasileiros no Japão - Iniciada em 1908, com a chegada do navio Kasato Maru, a imigração japonesa para o Brasil faz do país a maior população de japoneses fora do Japão, com aproximadamente 1,5 milhão de "nikkeis", termo usado para referir-se a japoneses e a seus descentes, ainda que nascidos fora do país. É justamente essa imigração que deu origem ao intenso vínculo cultural entre os dois países e, mais recentemente, à enorme comunidade de brasileiros que residem no Japão.
A partir da década que 1980, intensifica-se o fluxo de nipo-brasileiros que migram para o Japão, conhecidos como "decasséguis". Entretanto, em anos mais recentes, principalmente devido às consequências da crise financeira de 2008 e 2009, o fluxo migratório volta a inverter-se a favor do Brasil.
Entre julho de 2008 e junho de 2011, a comunidade brasileira no Japão passou de 310 mil para 230 mil, o que representa uma diminuição de 26% em apenas três anos. Antes do acordo previdenciário Brasil-Japão, grande parte desse público teria dificuldades em se aposentar, por não conseguir atingir os tempos mínimos de contribuição exigidos para a aposentadoria em nenhum dos países.
Pelo fato de o acordo ter efeitos retroativos, serão beneficiados não apenas os brasileiros que trabalham no Japão e os nipônicos que trabalham no Brasil, mas também os brasileiros que trabalharam em território japonês e que retornaram ao Brasil, podendo ter somados os tempos de contribuição nos dois países para a solicitação de aposentadoria por idade

AMBEV INDENIZARÁ HOMEM QUE SOFREU LESÃO EM ACIDENTE COM TAMPINHA DE CERVEJA

 

 
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a sentença da comarca de Blumenau que condenou a Ambev – Companhia de Bebidas das Américas ao pagamento de R$ 18 mil, a título de indenização por danos morais, em benefício de Fabrício Eduardo Rosa.

Funcionário de um estabelecimento comercial naquela cidade, o autor da ação sofreu lesão ao manusear um engradado de cerveja Skol, produzido pela Ambev, ocasião em que uma tampinha metálica atingiu um de seus olhos. O ferimento, mesmo com tratamento médico, agravou-se e deu origem a um glaucoma.

A empresa, em sua defesa, entre outros argumentos, alegou que o fato deveria ser apreciado pela Justiça do Trabalho, uma vez que se trata de acidente de trabalho. Disse, ainda, que competia ao estabelecimento comercial providenciar equipamentos adequados para manuseio do produto, capazes de evitar ou minorar um possível acidente.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, manteve o entendimento da Justiça de 1º grau, que considerou a discussão alheia ao infortúnio laboral e aplicou os princípios dos direitos do consumidor para apreciar a questão. Segundo o magistrado, o manuseio do produto – uma garrafa de cerveja - prescinde de instruções específicas e, conforme garantia da própria Ambev, não deveria apresentar risco ou potencial caráter lesivo.

“Competia à AMBEV - Companhia de Bebidas das Américas S/A demonstrar que o incidente não derivou de falha no sistema de produção e envasamento da bebida por ela comercializada, [...] carreando aos autos elementos que induzissem a conclusão de que a doença não teve por causa eficiente o traumatismo ocular”, anotou o relator, para concluir que isso efetivamente não ocorreu.

A câmara confirmou, por unanimidade, a sentença que, além de estabelecer o pagamento de R$ 18 mil, condenou a Ambev ao ressarcimento de R$ 820,50 gastos por Fabrício com médicos, mais eventuais despesas com o tratamento do glaucoma. A empresa ainda pode recorrer da decisão aos tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2008.070763-4).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 20/03/2012

18/03/2012

98,9% DOS ADVOGADOS CONSIDERAM LENTA A JUSTIÇA BRASILEIRA! Será Colegas?! Lamentavelmente!



Apenas 1,1% dos advogados brasileiros consideram "rápida" a Justiça do país rápida. Dos 98,9% restantes, 30,4% definiram-na como "lenta" e 68,5%, como "muito lenta".

Os resultados são de uma pesquisa realizada pela Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da USP de Ribeirão Preto (SP). Quinze mil advogados foram consultados durante o segundo semestre de 2011.

Questionados sobre as causas da morosidade, os motivos mais apontados pelos advogados foram: a) a insuficiência do número de servidores públicos; b) a falta de infraestrutura do Judiciário; c) o excesso de burocracia; d) a falta de empenho dos servidores.

A partir dos resultados da pesquisa, a Fundace elaborou também um "índice de confiança" dos advogados na Justiça.

Composto por sete indicadores (igualdade de tratamento, eficiência, honestidade, rapidez, custos, acesso e  evolução do sistema nos próximos cinco anos), o índice teve uma queda de 4,6% em comparação com a pesquisa anterior. No primeiro semestre de 2011, o índice de confiança fora de 32,7%. Agora, a confiança dos advogados na Justiça foi estimada em 31,2%.

Mais detalhes

* A maior queda foi no indicador de igualdade de tratamento que ficou 11,2% menor em relação à primeira pesquisa, indo de 27,8 pontos para 24,7.
   
* O indicador melhor avaliado passou a ser a honestidade da Justiça brasileira, com 44 pontos - mas, ainda assim, longe do teto (100).
   
* Na pesquisa anterior, o indicador melhor avaliado era justamente o que sondava a evolução da justiça para os próximos cinco anos. Porém, com redução de -10,2%, a percepção da melhor evolução caiu de 48,2 para 43,3 pontos, ficando desta vez na segunda posição.
   
* Na segunda edição do ICAJ/Fundace, o indicador rapidez continuou sendo o pior avaliado com uma queda de -8,4%, chegando aos 10,9 pontos.
   
Diferenças regionais
   
* Na região Norte do país, 51,2% dos advogados consideram a falta de empenho a segunda causa mais importante para a morosidade. A insuficiência de servidores públicos é apontada como principal problema em todas as regiões no país com exceção do Sudeste onde 57,9% dos entrevistados apontaram a gestão ineficiente dos recursos como principal causa da morosidade.
   
* Outra diferença regional é com relação à abundância de burocracia, que é apontada como uma das causas negativas para os advogados do Sul.

Para acessar o saite do Jornal do Comércio (RS), clique aqui.

"AI SE EU TE PEGO" PEGOU VIU? rs



O juiz Miguel de Brito Lyra Filho, da 3ª Vara Cível de João Pessoa (PB), concedeu antecipação de tutela a favor das estudantes Marcella Quinho de Ramalho, Maria Eduarda Lucena dos Santos e Amanda Borba Cavalcanti.

Elas afirmam ser as autoras da música "Ai se Eu te Pego", sucesso na voz de Michel Teló.

Pela decisão, o dinheiro arrecadado com a venda e distribuição do hit do sertanejo está bloqueado. A decisão inicial mandou citar a Editora Musical Panttanal Ltda., a cantora Sharon Acioly, o compositor Antônio Diggs, a empresa Teló Produções Ltda, o cantor Michel Teló, a Gravadora Som Livre Ltda. e a Apple Computer do Brasil Ltda. (Proc. nº 200.2012.070.075-8)

Mais detalhes
   
* A decisão determinou também que fossem apresentados o balanço contábil do faturamento da canção, mantendo o crédito indisponível para o julgamento da ação. A febre de "Ai se eu te pego", que se espalhou pelos gramados de futebol de todo o mundo e chegou até mesmo a soldados israelenses, fez com que Teló criasse também versões em outras línguas.
   
* Além disso, a liminar estabelece que as gravadoras Som Livre e Apple do Brasil informem judicialmente toda a arrecadação com operações comerciais, nacionais e internacionais, relativas à canção. O prazo para informação à Justiça é de cinco dias, depois da citação, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. O escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) também deverá ser notificado para adotar as mesmas medidas.
   
* Para a apresentação do balanço financeiro das receitas e contas pretéritas pela Editora Panttanal, incluindo operações comerciais de cada um dos envolvidos, a Justiça determinou um prazo de 60 dias.

* Em dois meses, as rés também deverão apresentar à Justiça também os temos de acordo com Aline Medeiros Fonseca e Amanda Grasiele Mesquita Teixeira da Cruz, que alegadamente também seriam autoras do refrão da música, registrada pela cantora Sharon Acioly com seu parceiro Antônio Dyggs. As estudantes Marcela, Amanda e Maria Eduarda também reivindicam a coautoria do refrão de "Ai se eu te pego". 
   
*  Segundo o ação, tudo teria começado em 2006, durante viagem do grupo de amigas à Disney, quando a brincadeira foi criada. Três anos depois, ela foi levada por parte das meninas para um show de Sharon, no Axé Moi, em Porto Seguro (BA). A cantora, então, impressionada com a dança das jovens, repetiu o refrão no palco e afirmou: “Música nova, composição das minhas três backing vocals de João Pessoa”, conforme mostra um vídeo amador disponibilizado no YouTube.

* Mas não são apenas as estudantes que estão de olho no faturamento do hit. A dentista Ana Carolina Lago, ex-mulher de Michel Teló, de quem se separou depois do sucesso do cantor, também requereu - mas em uma ação de separação -  a movimentação financeira do marido, no ano passado. Ela quer conhecer também o faturamento das empresas de Teló. O casal se separou no fim de 2011. Teló se casou com Ana há três anos, depois de outros quatro anos de namoro. Na época, o cantor ainda era integrante do grupo sertanejo Tradição.