16/12/2010

INDENIZAÇÃO PARA EX FUNCIONÁRIO DO BB!!! INTERESSANTE

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar por danos materiais e morais um ex-funcionário vítima de LER/DORT. O valor fixado pela 7ª Turma do TST foi de cerca de R$ 420 mil. O valor representa aproximadamente 150 vezes o último salário recebido pelo bancário. 
 
Ao rejeitar o recurso do banco, a Turma manteve entendimento adotado pelo TRT da 12ª região (SC). 

O funcionário que recebia, à época, R$ 2.812,02, foi aposentado por invalidez e ingressou com ação trabalhista buscando a reparação por danos morais e materiais. Postulava 450 salários como reparação moral e 350 salários como reparação do dano físico ou material. 
 
A sentença - da 1ª Vara do Trabalho de Lages - concedeu 330 salários como indenização, valor que englobava danos materiais e morais. O Banco recorreu ao TRT da 12ª Região que reduziu a condenação para 150 salários contratuais.

O BB recorreu ao TST, argumentando que "não teria sido demonstrado o nexo causal entre a doença e atividade exercida pelo funcionário e que, portanto, não era devida a indenização". 
 
O ministro Pedro Paulo Manus, relator, observou que o TRT catarinense deixou claro em seu acórdão que, conforme prova pericial, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo empregado e as atividades exercidas no banco. O relator salientou que o Banco do Brasil manteve o funcionário no exercício das mesmas funções, com jornada prorrogada, apesar de recomendações médicas em contrário.
 
Segundo o relator, o valor fixado pelo TRT-12 foi razoável tendo em vista que a quantia arbitrada abrange danos morais e materiais. O ministro salientou que o valor a ser fixado como indenização por dano moral deve levar em conta “a gravidade do dano, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica deste e a situação financeira do ofendido.” 

Observou ainda que a condenação tem o objetivo punir o causador do dano desestimulando a repetição do ato, mas de maneira alguma pode levar o ofendido ao enriquecimento. A decisão foi por unanimidade. Já há trânsito em julgado.

15/12/2010

CONSUMIDOR NÃO PODE SE SUJEITAR A CONSTRANGIMENTOS!!

A lei determina que ninguém pode ser colocado em situação vexatória ao receber a cobrança de uma dívida. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor diz que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.



O artigo 71 da mesma lei define que constitui crime contra as relações de consumo utilizar, na cobrança de dívidas, a ameaça, a coação, o constrangimento físico ou o moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com o seu trabalho, descanso ou lazer. Está prevista pena para a infração de três meses a um ano de detenção, além de multa.

Mesmo assim, algumas empresas adotam métodos que deixam os devedores constrangidos. Foi o que aconteceu com uma consumidora de Birigui (interior de São Paulo). Ela foi cobrada de forma vexatória, em seu local de trabalho, pelo Consórcio Nacional Luiza Ltda.

Por conta de seu método de cobrança, contrário às lei, a empresa foi condenada a pagar indenização, por danos morais, à consumidora estipulado em R$ 15 mil. A decisão, por votação unânime, foi tomada pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A cobrança foi feita na empresa onde a consumidora trabalhava. O Consórcio Nacional Luíza confessou a ilegalidade, pois expressamente admitiu que sua cobradora foi ao local de trabalho da consumidora para fazer a cobrança “corpo a corpo”.

De acordo com o voto do relator, desembargador Rizzatto Nunes, a doutrina é pacífica no entendimento de que uma das formas ilegais e constrangedoras de se fazer cobrança é exatamente a de o cobrador dirigir-se ao local de trabalho do devedor.

O relator fundamentou sua decisão com base no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

O desembargador afirmou que para haver abuso na cobrança não é necessário que a cobradora chame a devedora de caloteira. Basta apenas o que foi constatado, ou seja, a cobradora deixou claro a outras pessoas que a consumidora inadimplente era devedora.

“Isso é que constrangeu e violou a imagem da autora. É exatamente isso que é proibido”, afirmou Rizzatto Nunes. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana.

14/12/2010

ADVOGADO PODE RESPONDER POR CALÚNIA EM PETIÇÃO INICIAL

5ª Turma do STJ manteve ação penal por calúnia movida por curador provisório contra advogado de filhos da curatelada, em Minas Gerais. No processo de interdição e curatela, em quatro petições, o advogado Celso Renato Cabral teria atribuído ao curador a prática de condutas ilícitas. 
 
Para o Ministério Público, em parecer pela concessão do habeas corpus, "as petições tinham apenas a intenção de narrar os fatos, sem a intenção de cal uniar nem a consciência da falsidade da acusação" -,por isso não teria ocorrido o crime de calúnia.         

O relator original do caso, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, seguiu o mesmo entendimento. Para ele, se o advogado tinha certeza de que a conduta era verdadeira, não existiria o crime contra a honra.  
 
Porém, para o ministro Gilson Dipp, essa é uma possibilidade teórica, que só o processo poderá confirmar. 
 
Segundo Dipp, o advogado quis atribuir ao curador os fatos, insinuando que os teria praticado e que seriam verdadeiros. No entanto, conforme o curador, os fatos reais eram acessíveis aos interessados."Por isso, é razoável supor que o réu não quis certificar-se da situação real, preferindo afirmar uma certeza que seria possível afastar" - afirma o julgado. 
 
Para o ministro, diante desse cenário de incertezas e percepções, ainda que fosse possível “entrever”uma eventual ausência de intenção de ofensa à honra do curador, não há segurança suficiente para trancar a ação penal sem mais investigações. 

O ministro também considerou que a queixa pode ser desclassificada de calúnia para difamação. Mas, como essa análise compete ao juízo da causa, avançar pelo trancamento da ação configuraria supressão de instância. (HC nº 144274 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital)

13/12/2010

VIÚVA PODE ACRESCER PARCELA DA PENSÃO MENSAL DESTINADA AOS FILHOS

A 3ª Turma do STJ decidiu que a viúva tem o direito de acrescer a parcela da pensão mensal destinada aos filhos quando estes completam 25 anos de idade.

Tratou-se, no processo julgado, de ação de indenização por responsabilidade civil, ajuizada em face de Viação Continental de Transportes Ltda., no âmbito da qual se discutiu se, na condenação por danos materiais fixada na forma de pensão mensal no valor de R$ 9.281,99, decorrente do falecimento de pai de família em acidente de trânsito, pode o juiz, independentemente de pedido expresso na inicial, reconhecer o direito de acrescer, assim entendido como o direito da viúva de, após os filhos atingirem a idade de 25 anos, passar a receber a parcela da pensão a eles até então destinada.

A empresa de transportes alegou, em seu recurso especial, que o direito de acrescer não foi objeto de pedido dos autores, não podendo ser concedido de ofício pelo magistrado.

A ministra Nancy Andrighi assinalou, em seu voto, que o direito denominado pela sentença de "direito de acrescer", não guarda correspondência exata com o instituto legal de Direito das Sucessões, previsto nos arts. 1.941 a 1.946 do CC/02, que diz respeito ao acréscimo do quinhão dos demais herdeiros ou legatários na falta de um deles. 
 
Destacou que, no particular, não se cogita de exclusão da sucessão, mas da presunção de que, aos 25 anos de idade, os filhos deixam de manter uma relação de dependência frente aos pais.

Todavia, considerou a ministra que o emprego analógico do instituto do "direito de acrescer" tem sido reconhecido pelo STJ, que já se manifestou reiteradas vezes no sentido de admiti-lo nas hipóteses em que há mais de um beneficiário de pensão mensal paga em decorrência de ilícito civil. 
 
Essa construção jurisprudencial derivou da necessidade de se encontrar uma sistemática capaz de conservar o valor da condenação imposta a título de pensão mensal nas hipóteses de falecimento de pessoas que participam do orçamento familiar, quando houver mais de um beneficiário. 
 
A ministra acrescentou que, nas indenizações derivadas de morte, a família tem o direito de receber uma pensão mensal calculada com base na contribuição do falecido para o orçamento doméstico, sendo que esse valor tem sido fixado em 2/3 dos proventos recebidos pela vítima - deduzindo-se 1/3 a título de despesas pessoais - a ser distribuído entre aqueles que eram por ela sustentadas. 
 
O julgado do STJ sustentou que "não se afigura razoável que, cessado o direito de um dos familiares ao recebimento da pensão, o valor correspondente simplesmente deixe de ser pago pelo causador do ilícito". 
 
A 3ª Turma negou provimento ao recurso especial da empresa de transportes. (REsp nº 1.155.739).