03/03/2011

ÔPA! EMPREGADO QUE PEDE PARA IR AO BANHEIRO- DANO MORAL!!

 

A empresa Frigol Comercial Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma ex-empregada porque impunha a ela a obrigatoriedade de pedir autorização à chefia para ir ao banheiro. A condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo informações da petição inicial, a trabalhadora iniciava sua jornada às 5h e podia ir ao banheiro às 7h. Depois, passou a entrar às 6h, podendo ir ao toalete às 8h30. Fora isso, somente em caso de emergência ou se houvesse alguém para lhe substituir. No último período, às 8h30, ela ia tomar café e participar da ginástica laboral, retornando às atividades às 9h, podendo ir ao banheiro às 11h. Em duas ocasiões, fora do horário previsto, pediu ao encarregado para ir ao toalete; porém, ele disse a ela que aguardasse um pouco até que encontrasse alguém para substituí-la, e saiu. No entanto, ele demorou a voltar e a ex-empregada, não suportando a demora, urinou nas calças, tornando-se motivo de chacota entre os outros empregados.

A sentença descartou o dano moral. Segundo o juiz sentenciante a caracterização do dano, nesse caso, somente se daria em caso de “violência psicológica extrema, permanente e prolongada”. Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao TRT, que reformou a decisão. Segundo o Regional, a necessidade de autorização da chefia para o uso do toalete, violou a privacidade e ofendeu a dignidade da funcionária, uma vez que a submeteu a constrangimento desnecessário.

Quanto ao valor fixado pelo dano moral, o TRT considerou vários elementos, entre os quais: capacidade econômica das partes, repercussão do dano, caráter didático, punição do ofensor, gravidade da lesão e proporcionalidade.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST. O relator da matéria na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu que a submissão do uso de banheiros à autorização prévia da chefia feriu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), caracterizando-se como verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da Frigol (artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

O ministro acrescentou que submeter as necessidades fisiológicas de um empregado à autorização da chefia é muito constrangedor, sobretudo pelo fato de haver a possibilidade de uma negação ao pedido, o que forçaria o trabalhador a aguardar para o uso do sanitário no momento em que a empresa entendesse ser adequado.
Assim, não houve dúvidas de que o frigorífico excedeu os limites de seu direito, cometendo ato ilícito, por abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), gerando o direito à indenização pelo dano moral sofrido.

A Segunda Turma, então, ao entender que a decisão do TRT estava em conformidade com a jurisprudência do TST, não conheceu do recurso da Frigol.
(RR-1300-49.2008.5.15.0074)

(Luciano Eciene)
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 03/03/2011

EXCELENTE TEXTO COLHIDO NO Espaço Vital - Edificações e garantias do consumidor

Construção civil: análise da Normativa NBR 15.575 à luz do Código do Consumidor

Por Josiane Viera Santos,
advogada (OAB/RS nº 56.259)

A nova Norma de Desempenho para a Construção Civil, que ainda gera dúvidas no setor da construção civil, será um parâmetro de qualidade para os consumidores.

A norma entrará em vigor em março de 2012. O principal objetivo da mesma é garantir aos consumidores um padrão mínimo de qualidade e vida útil dos sistemas que compõem os edifícios, como a estrutura, instalações hidrossanitárias, fachadas e coberturas.

Um dos receios do setor é de que os consumidores venham a confundir os conceitos de vida útil – que deve ser discriminado no projeto do empreendimento e faz referência ao período estimado que um sistema deve atender aos requisitos de desempenho – e garantia.

A lei dá garantia de cinco anos (art. 618 do C.Civil) em termos de solidez e segurança. Depois desse período, as responsabilidades só recairão sobre os profissionais se ficar comprovado que a dificação não foi projetada para a vida útil prevista pelas normas.

As determinações da NBR 15.575 não valem para prédios já construídos, mas poderão ser referência para as reclamações dos usuários.

Como o consumidor está amparado no Código de Defesa do Consumidor, o desrespeito às normas elaboradas pela ABNT corresponde a uma infração legal sujeita a sanções, que podem corresponder a um abatimento proporcional do preço, substituição do produto ou até mesmo a rescisão do contrato, além das perdas e danos sofridas pelo consumidor.

Existem inúmeras hipóteses que podem ocasionar a responsabilização da construtora por vícios ou defeitos construtivos, entre eles podemos citar como exemplo a inadequação da qualidade ou da quantidade prometidas ou esperadas e falhas construtivas que tornem o imóvel impróprio para uso ou diminuam seu valor.

Estes vícios ou defeitos podem ser aparentes – de fácil constatação, que podem ser notados na entrega do imóvel - ou ocultos – que diminuem o valor do imóvel ao longo do tempo ou o tornam impróprio ao uso.

Em geral, a partir da entrega do imóvel (chaves), o consumidor tem um ano para reclamar de vícios ou defeitos de fácil constatação. No caso de vício oculto, este prazo começa a correr a partir do momento em que ele foi constatado – e isto vale até o último dia do quinto ano da entrega do imóvel pronto.

Mas, para o caso de defeito que afete a solidez e a segurança do edifício ou a saúde do morador, há entendimentos jurisprudenciais de que este prazo pode ser ampliado para até dez anos (art. 205 do código civil).

Importante salientar que o construtor (executor da obra) tem responsabilidade pela reparação dos danos causados, independentemente da existência de culpa; basta haver relação de causa e efeito entre o dano causado e o defeito ou vício que causou esse dano.

O engenheiro (responsável pela obra) responde apenas se a culpa dele restar provada, nos termos do disposto no artigo 186 do Código Civil, "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

Apesar dos possíveis transtornos iniciais para entendimento e adaptação dos profissionais ligados a construção civil, a norma NBR 15.575 vem preencher uma lacuna em relação aos parâmetros mínimos exigidos em termos de qualidade e durabilidade das construções, trazendo maior segurança jurídica aos construtores e aos consumidores.

A partir da vigência da norma, o comprador, ao adquirir o imóvel, deve ser informado sobre a vida útil da edificação e como fazer a manutenção conforme previsto no manual elaborado pelos construtores e incorporadores, os quais devem ser completos e de fácil compreensão.

A indústria de materiais de construção também deverá se adequar, comprovando que o produto oferecido atende ao desempenho desejado.

A NBR 15.575 ao determinar os parâmetros de desempenho das edificações fará com que o trabalho de projetistas e especificadores de materiais se torne ainda mais importante, assim como o acompanhamento da obra. Os construtores precisarão ter controle do começo ao fim da obra.

A norma permite a definição da responsabilidade de cada agente envolvido, criando condições de rastreabilidade. Em alguns casos, responsabiliza-se o construtor, mesmo que o problema esteja no projeto. A partir da entrada em vigor da nova normativa, passará a existir a responsabilidade compartilhada e parâmetros para regular o mercado e ações judiciais

TRÊS TESES REPETITIVAS, SEGUNDO STJ

O STJ vai julgar três recursos admitidos sob o regime do artigo 543-C do CPC como representativos de controvérsia repetitiva. Um deles trata da possibilidade de o credor de empréstimo hipotecário ao Sistema Financeiro de Habitação cobrar eventual saldo remanescente da dívida após a adjudicação do imóvel dado em garantia. O recurso é originário da Paraíba e foi interposto pela Caixa Econômica Federal. (REsp nº 1.110.541).
                                                                 
Outro recurso, originário do Estado de Pernambuco, discute a legalidade ou não da cobrança das taxas de administração e de risco de crédito previstas em contratos de financiamento imobiliário com recursos oriundos do FGTS (REsp nº 1.167.146).

O terceiro processo afetado à Corte Especial refere-se à possibilidade de a parte autora interpor recurso adesivo à decisão que, em pedido de reparação por danos morais, fixa o valor da condenação em patamar inferior ao pleiteado (REsp nº 1.102.479).

O rito dos recursos repetitivos, introduzido no CPC pela Lei nº. 11.672/2008, é aplicado a recursos com idêntica questão de direito. Uma vez identificada a tese repetitiva, cabe ao ministro relator no STJ destacá-la para julgamento. Nos tribunais de segunda instância, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ, que já acumula um total de 88 recursos repetitivos.

02/03/2011

R$ 10,00 PARA O ADVOGADO COMPRAR UM SALGADO!!

R$ 10,00 para o advogado !

Numa ação civil pública que tramitou durante mais de quatro anos - e cujo resultado foi a improcedência dos pedidos formulados pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará, a honorária sucumbencial foi fixada em R$ 10. O valor será pago à Advocacia Geral da União e ao escritório de Advocacia Amailza Soares Paiva.

A sentença assinada pelo juiz federal Ricardo Cunha Porto, da 8ª Vara Federal de Fortaleza (CE), não estabelece se a verba mencionada será dividida por dois (isto é, R$ 5,00 para cada parte ré); ou se o pagamento será dobrado, totalizando R$ 20,00).

A Cabec - Caixa de Previdência Privada do Banco do Estado do Ceará - é uma entidade fechada de previdência privada complementar e foi ré, juntamente com a União,  em ação civil pública - julgada improcedente - promovida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará.

A ação tratava da pretendida suspensão de portaria da Secretaria de Previdência Complementar que determinou a intervenção na Cabec. O valor da causa foi R$ 100 mil. A honorária sucumbencial ficou, assim, em 0,01% do valor da causa.

Em abril de 2006, ao ter atribuídos honorários de 1% em execução de sentença, o advogado gaúcho Nedson Pinto Culau fez o insólito: doou a verba para a compra de papel higiênico a ser usado no Foro de Cruz Alta (RS) - veja a matéria seguinte.

Ao estabelecer a sucumbência em R$ 10,00 o juiz federal cearense equivocadamente estabeleceu os honorários advocatícios em favor do INSS, que não era parte na ação.

Houve a interposição de embargos de declaração pela Cabec. Ao decidir o recurso, o juiz Ricardo Cunha Porto, dispõe ter ocorrido erro material na sentença.

Retificando, ele faz constar que "os honorários advocatícios deverão ser pagos em favor da União Federal e da Cabec, e não do INSS".

Entretanto, quanto à segunda parte dos embargos de declaração - relativa à fixação do valor da condenação (R$ 10,00) em honorários - o magistrado afirma que  "não vislumbro, qualquer obscuridade, contradição, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração".

O magistrado leciona que "se a Cabec discorda dos valores arbitrados a título de verba honorária, não é este o meio adequado para manifestar a sua irresignação contra a decisão monocrática". Aponta, então, para "o competente recurso de apelação".

O advogado Paschoal de Castro Alves - que atuou pelo escritório que defende a Cabec - disse ao Espaço Vital que está "espantado com o valor concedido", que ele avalia como "uma ofensa à Advocacia brasileira". Informou que, "naturalmente vou recorrer ao TRF da 5ª Região".

O advogado da União Federal no caso é José de Arimatea Neto, com quem este saite  não conseguiu retorno às tentativas de contato feitas. (Proc. nº 2006.81.00.015440-2).

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Leia a matéria seguinte
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Banheiros do foro sem papel

Da base de dados do Espaço Vital

Aborrecido com a pequenez dos honorários advocatícios (1%) que lhe tocariam (R$ 8,70) em execução de sentença, promovida na 1ª Vara Cível de Cruz Alta (RS), contra o Instituto de Previdência do Estado, o advogado Nedson Pinto Culau (OAB-RS nº 37.814) fez o insólito, em abril de 2006: doou o valor para a compra de papel higiênico a ser usado nos banheiros no foro da comarca.

Formalmente, em petição, o advogado referiu que “como é assíduo freqüentador e por vezes necessita utilizar o WC deste Poder, fico consternado com a situação daqueles que não dispõem de papel higiênico para as necessidades básicas, ou simplesmente para secar as mãos”.

Concluiu pedindo “que, após a feitura dos cálculos, seja expedido alvará judicial e, se assim a legislação dispõe, em nome da direção do foro, para que mediante esta doação espontânea e gratuita, sejam destinados nossos honorários para a compra deste material que achamos essencial para a população cruzaltense”.

Na época houve uma controvérsia quanto aos cálculos: a verba sucumbencial chegaria a R$ 14,00. (Proc. nº 10300043960)
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 01/03/2011

01/03/2011

Banco BMG é condenado a pagar indenização de R$ 9,2 mil à aposentada

A Justiça cearense condenou o Banco BMG a pagar indenização de R$ 9.215,36 à aposentada M.O.S., que teve descontos indevidos no benefício previdenciário. Desse valor, R$ 8 mil são referentes a danos morais e R$ 1.215,36 como reparação material.


A decisão, da 5ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira, reformou parcialmente sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau. “O ato configurou dano moral à cliente causando gravames que ultrapassam a normalidade do cotidiano”, afirmou o relator do processo, juiz Carlos Augusto Gomes Correia, no voto, na última sexta-feira (25/02).

Conforme os autos, M.O.S. afirmou que teve descontados da aposentadoria o valor de R$ 607,68, no período de 2007 a 2010. A quantia seria referente a suposto empréstimo realizado junto ao Banco BMG, a ser pago em 36 parcelas de R$ 16,88.

A beneficiária relatou jamais ter formalizado qualquer tipo de contrato com o banco e que nunca concedeu os dados pessoais a terceiros para que o fizessem. Alegando transtorno e constrangimento, a aposentada ajuizou ação de indenização com repetição de indébito contra contra a instituição bancária. Requereu o ressarcimento, em dobro, do valor descontado e reparação por danos morais de 40 salários mínimos.

Em 9 de dezembro de 2009, o juiz Fábio Medeiros Falcão de Andrade, do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Ubajara, condenou o banco a pagar R$ 18.600,00. Inconformado, o BMG interpôs recurso apelatório (nº 911-15.2009.8.06.0176/1) junto às Turmas Recursais, para que sentença fosse reformada. Alegou que não teve culpa no ocorrido, pois assim como a aposentada foi vítima de fraude de terceiros, de modo que é injusto impor-lhe condenação.

Ao analisar a matéria, o juiz Carlos Augusto Gomes Correia destacou que a “entidade bancária não pode esquivar-se da responsabilidade em ressarcir a recorrida sob a premissa de ter sido também vítima do golpe aplicado. É dever da instituição no presente caso cercar-se de todos os meios possíveis para assegurar a segurança das transações efetuadas, e para tanto, o recorrente recebe de seus clientes”.

O magistrado explicou que o valor “fixado pelo juiz de 1º Grau não se coaduna de forma plena e eficaz com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que o caso exige, devendo ser diminuído”. Com esse entendimento, a 5ª Turma reduziu a condenação por danos materiais para R$ 1.215,36 e a reparação moral para R$ 8 mil. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
Fonte: TJCE -

Obesa humilhada em ônibus será indenizada


  Fonte: Consultor Jurídico 
Jomar Martins
Os juízes de Direito que integram a 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), foram unânimes em reconhecer o abalo moral sofrido por uma usuária de transporte coletivo na Região Metropolitana de Porto Alegre. Ela amargou uma situação vexatória por causa de sua obesidade. Como reparação pela ofensa sofrida, ela terá direito a uma indenização de R$ 3 mil que, segundo acórdão, "atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade".
Em razão de seu peso e da dificuldade em transpor a roleta, a passageira tinha o costume de subir pela porta da frente, pagar a passagem e descer pela mesma porta. Porém, no dia 24 de outubro de 2009, em São Leopoldo, ela foi impedida de descer pela porta da frente do ônibus - destinada ao embarque -, recebendo ordens do motorista para descer pela parte de trás, que é o percurso tradicional dos passageiros. 
O argumento de que não seria possível passar pela roleta não sensibilizou o funcionário da Viação Sinoscap, que insistiu no pedido. O clima piorou quando os demais passageiros do coletivo começaram a rir e a gritar para que fechasse a boca para passar pela roleta. Segundo o depoimento uma testemunha que aguardava para embarcar no veículo, o motorista disse que apenas idosos desciam pela porta da frente. A autora ficou pasma, inerte, em estado de choque. Tentou argumentar e chorou muito. Depois de cinco minutos de bate-boca, finalmente, foi autorizada a descer pela porta da frente. Na sua defesa, a empresa de transportes alegou que foi permitido à passageira desembarcar pela porta da frente, após ter explicado o motivo, mas negou a ocorrência de ofensas. 
Os julgadores entenderam, com base em prova testemunhal, que autora foi humilhada não apenas pelo funcionário da empresa, como pelos os demais usuários do transporte coletivo. A sessão de confirmação de sentença foi realizada no dia 27 de janeiro, com a participação dos juízes Leandro Raul Klippel, Eduardo Kraemer e Carlos Eduardo Richinitti.

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JEFaz concede liminar para que menor com deficiência seja matriculada em Escola Pública Estadual

Em decisão liminar proferida no último dia 16.02, o Juizado da Fazenda Pública - JEFaz determinou que o Estado de Sergipe, através da Secretaria de Educação, matricule menor portadora de paralisia cerebral na Escola 11 de agosto. A ação foi ingressada pelo fato da diretora da referida escola ter negado a renovação da matrícula da menor com o argumento de que não mais aceitaria a matrícula de pessoas portadoras de deficiência física.

Em sua decisão, o juiz substituto Carlos Rodrigo de Moraes Lisboa, explicou que neste momento processual, a negativa em renovar a matrícula da requerente está a ferir dispositivos Constitucionais que preveem a educação como direito de todos e dever do Estado. "Analisando a documentação trazida nos autos, percebo, mesmo em sede de juízo de cognição sumária, que a Administração Pública Estadual através da Diretoria do Colégio Estadual 11 de Agosto, está ferindo o direito da requerente à educação, em rede regular der ensino, mesmo sendo portadora de deficiência física, ao negar a renovação de sua matrícula", concluiu o magistrado.

Para fundamentar o seu entendimento, o juiz utilizou o que diz os arts. 205, 206 e 208 da Constituição Federal, que entre outros comandos afirma que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, que o ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e que devem ter atendimento educacional especializado os portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. "Com relação ao periculum in mora, este se encontra presente na negativa de renovação matrícula, que impede a autora de continuar estudando no colégio que já frequenta, bem como no fato de que o período letivo já se encontra em curso", finalizou o magistrado, deferindo a liminar para que a menor seja devidamente matriculada em até cinco dias, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil, em caso de descumprimento, até o limite de R$ 70 mil.

Celeridade do Processo Virtual no Juizado Especial da Fazenda Pública


Implantado no dia 31.01 de 2011, com o objetivo de tornar mais simples o acesso à jurisdição para causas que tenham como parte Ré o Estado de Sergipe e o Município de Aracaju, bem como as autarquias e fundações e empresas públicas e eles vinculados, o Juizado da Fazenda Pública totalmente virtualizado nesse caso cumpriu a sua finalidade. O processo foi distribuído no dia 16.02.2011 e a liminar concedendo a antecipação da tutela foi proferida no mesmo dia.

De acordo com o Juiz Substituto, Carlos Rodrigo de Moraes Lisboa, o JEFaz trará mais celeridade às demandas de pequena monta contra o Estado e o Município de Aracaju. "No juizado os prazos das partes são comuns. Aqui o Estado e o Município de Aracaju não terão prazos privilegiados para contestar e recorrer", explicou o juiz, acrescentado que nas ações de competência do JEFaz não existe o instituto do reexame necessário.

28/02/2011

Celesc indenizará consumidor após deixá-lo sem energia por 10 dias


A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Blumenau, e manteve o valor de R$ 5 mil a ser pago pela Celesc Distribuição a Josué Alves e Carmelita Tavares Alves. Eles tiveram interrompido o fornecimento de energia elétrica a sua residência em janeiro de 2009, sem justificativa ou comunicação prévia.

O casal comprovou a quitação da fatura na data do vencimento, e ajuizou a ação com pedido de indenização por danos morais. Na apelação, a empresa reforçou os argumentos apresentados na inicial, e argumentou que o desligamento da chave de energia foi solicitado por Josué, por sua casa estar, à época, interditada pela Defesa Civil.

O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, avaliou que a ré não produziu provas dessas alegações. Para o magistrado, a empresa, ao apresentar documentos unilaterais, limitou-se a afirmar que o consumidor pediu a suspensão do serviço em 18 de dezembro de 2008, solicitação atendida em 22 de dezembro do mesmo ano; e que o pedido de religação, feito em 22 de janeiro de 2009, foi atendido no dia 30 daquele mês. Assim, Medeiros reconheceu o direito do casal ao ressarcimento do dano moral, com a aplicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

“No caso, como visto, os autores tiveram o abastecimento de energia elétrica interrompido injustificadamente e sem qualquer comunicação prévia, o que, segundo sustentaram, lhes trouxe sofrimento psíquico de elevada monta, além do constragimento público experimentado, pois o fato foi presenciado por vizinhos. Em suma, não restam dúvidas do abalo moral”, concluiu o desembargador. (Ap. Cív. n. 2011.003609-2)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 25/02/2011

RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NO CONSÓRCIO

Está suspensa a tramitação de um processo que discute, na Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Muriaé (MG), a restituição imediata de parcelas que foram pagas a uma administradora de consórcios por uma consorciada desistente. A determinação é do ministro Aldir Passarinho Junior, do STJ, que concedeu liminar em reclamação da Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios.

A reclamação é contra decisão da Turma Recursal que, ao julgar ação movida pela consorciada desistente, determinou a restituição, pela administradora, dos valores pagos antes mesmo do término do grupo.

Inconformada, a Caixa Consórcios alegou que o acórdão da Turma Recursal divergia do entendimento pacificado do STJ de que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer após o término do consórcio. A empresa também afirmou que a decisão limitaria o valor da taxa de administração e excluiria o seu direito de retenção do valor da cláusula penal do consórcio.

O ministro Aldir Passarinho Junior concedeu liminar para suspender o processo até que a reclamação seja julgada pela 2ª  Seção, que irá uniformizar o entendimento sobre a questão.

Em sua decisão, o ministro citou precedentes do STJ sobre as questões levantadas, demonstrando que a jurisprudência da corte é pacífica no sentido de que, em caso de desistência do consorciado, a restituição dos valores por ele pagos somente se dá em até 30 dias após o encerramento do grupo, e de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar as respectivas taxas de administração. (Rcl n. 3872 - com informações do STJ)