Construção civil: análise da Normativa NBR 15.575 à luz do Código do Consumidor
Por Josiane Viera Santos,
advogada (OAB/RS nº 56.259)
A nova Norma de Desempenho para a Construção Civil, que ainda gera dúvidas no setor da construção civil, será um parâmetro de qualidade para os consumidores.
A norma entrará em vigor em março de 2012. O principal objetivo da mesma é garantir aos consumidores um padrão mínimo de qualidade e vida útil dos sistemas que compõem os edifícios, como a estrutura, instalações hidrossanitárias, fachadas e coberturas.
Um dos receios do setor é de que os consumidores venham a confundir os conceitos de vida útil – que deve ser discriminado no projeto do empreendimento e faz referência ao período estimado que um sistema deve atender aos requisitos de desempenho – e garantia.
A lei dá garantia de cinco anos (art. 618 do C.Civil) em termos de solidez e segurança. Depois desse período, as responsabilidades só recairão sobre os profissionais se ficar comprovado que a dificação não foi projetada para a vida útil prevista pelas normas.
As determinações da NBR 15.575 não valem para prédios já construídos, mas poderão ser referência para as reclamações dos usuários.
Como o consumidor está amparado no Código de Defesa do Consumidor, o desrespeito às normas elaboradas pela ABNT corresponde a uma infração legal sujeita a sanções, que podem corresponder a um abatimento proporcional do preço, substituição do produto ou até mesmo a rescisão do contrato, além das perdas e danos sofridas pelo consumidor.
Existem inúmeras hipóteses que podem ocasionar a responsabilização da construtora por vícios ou defeitos construtivos, entre eles podemos citar como exemplo a inadequação da qualidade ou da quantidade prometidas ou esperadas e falhas construtivas que tornem o imóvel impróprio para uso ou diminuam seu valor.
Estes vícios ou defeitos podem ser aparentes – de fácil constatação, que podem ser notados na entrega do imóvel - ou ocultos – que diminuem o valor do imóvel ao longo do tempo ou o tornam impróprio ao uso.
Em geral, a partir da entrega do imóvel (chaves), o consumidor tem um ano para reclamar de vícios ou defeitos de fácil constatação. No caso de vício oculto, este prazo começa a correr a partir do momento em que ele foi constatado – e isto vale até o último dia do quinto ano da entrega do imóvel pronto.
Mas, para o caso de defeito que afete a solidez e a segurança do edifício ou a saúde do morador, há entendimentos jurisprudenciais de que este prazo pode ser ampliado para até dez anos (art. 205 do código civil).
Importante salientar que o construtor (executor da obra) tem responsabilidade pela reparação dos danos causados, independentemente da existência de culpa; basta haver relação de causa e efeito entre o dano causado e o defeito ou vício que causou esse dano.
O engenheiro (responsável pela obra) responde apenas se a culpa dele restar provada, nos termos do disposto no artigo 186 do Código Civil, "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Apesar dos possíveis transtornos iniciais para entendimento e adaptação dos profissionais ligados a construção civil, a norma NBR 15.575 vem preencher uma lacuna em relação aos parâmetros mínimos exigidos em termos de qualidade e durabilidade das construções, trazendo maior segurança jurídica aos construtores e aos consumidores.
A partir da vigência da norma, o comprador, ao adquirir o imóvel, deve ser informado sobre a vida útil da edificação e como fazer a manutenção conforme previsto no manual elaborado pelos construtores e incorporadores, os quais devem ser completos e de fácil compreensão.
A indústria de materiais de construção também deverá se adequar, comprovando que o produto oferecido atende ao desempenho desejado.
A NBR 15.575 ao determinar os parâmetros de desempenho das edificações fará com que o trabalho de projetistas e especificadores de materiais se torne ainda mais importante, assim como o acompanhamento da obra. Os construtores precisarão ter controle do começo ao fim da obra.
A norma permite a definição da responsabilidade de cada agente envolvido, criando condições de rastreabilidade. Em alguns casos, responsabiliza-se o construtor, mesmo que o problema esteja no projeto. A partir da entrada em vigor da nova normativa, passará a existir a responsabilidade compartilhada e parâmetros para regular o mercado e ações judiciais
advogada (OAB/RS nº 56.259)
A nova Norma de Desempenho para a Construção Civil, que ainda gera dúvidas no setor da construção civil, será um parâmetro de qualidade para os consumidores.
A norma entrará em vigor em março de 2012. O principal objetivo da mesma é garantir aos consumidores um padrão mínimo de qualidade e vida útil dos sistemas que compõem os edifícios, como a estrutura, instalações hidrossanitárias, fachadas e coberturas.
Um dos receios do setor é de que os consumidores venham a confundir os conceitos de vida útil – que deve ser discriminado no projeto do empreendimento e faz referência ao período estimado que um sistema deve atender aos requisitos de desempenho – e garantia.
A lei dá garantia de cinco anos (art. 618 do C.Civil) em termos de solidez e segurança. Depois desse período, as responsabilidades só recairão sobre os profissionais se ficar comprovado que a dificação não foi projetada para a vida útil prevista pelas normas.
As determinações da NBR 15.575 não valem para prédios já construídos, mas poderão ser referência para as reclamações dos usuários.
Como o consumidor está amparado no Código de Defesa do Consumidor, o desrespeito às normas elaboradas pela ABNT corresponde a uma infração legal sujeita a sanções, que podem corresponder a um abatimento proporcional do preço, substituição do produto ou até mesmo a rescisão do contrato, além das perdas e danos sofridas pelo consumidor.
Existem inúmeras hipóteses que podem ocasionar a responsabilização da construtora por vícios ou defeitos construtivos, entre eles podemos citar como exemplo a inadequação da qualidade ou da quantidade prometidas ou esperadas e falhas construtivas que tornem o imóvel impróprio para uso ou diminuam seu valor.
Estes vícios ou defeitos podem ser aparentes – de fácil constatação, que podem ser notados na entrega do imóvel - ou ocultos – que diminuem o valor do imóvel ao longo do tempo ou o tornam impróprio ao uso.
Em geral, a partir da entrega do imóvel (chaves), o consumidor tem um ano para reclamar de vícios ou defeitos de fácil constatação. No caso de vício oculto, este prazo começa a correr a partir do momento em que ele foi constatado – e isto vale até o último dia do quinto ano da entrega do imóvel pronto.
Mas, para o caso de defeito que afete a solidez e a segurança do edifício ou a saúde do morador, há entendimentos jurisprudenciais de que este prazo pode ser ampliado para até dez anos (art. 205 do código civil).
Importante salientar que o construtor (executor da obra) tem responsabilidade pela reparação dos danos causados, independentemente da existência de culpa; basta haver relação de causa e efeito entre o dano causado e o defeito ou vício que causou esse dano.
O engenheiro (responsável pela obra) responde apenas se a culpa dele restar provada, nos termos do disposto no artigo 186 do Código Civil, "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Apesar dos possíveis transtornos iniciais para entendimento e adaptação dos profissionais ligados a construção civil, a norma NBR 15.575 vem preencher uma lacuna em relação aos parâmetros mínimos exigidos em termos de qualidade e durabilidade das construções, trazendo maior segurança jurídica aos construtores e aos consumidores.
A partir da vigência da norma, o comprador, ao adquirir o imóvel, deve ser informado sobre a vida útil da edificação e como fazer a manutenção conforme previsto no manual elaborado pelos construtores e incorporadores, os quais devem ser completos e de fácil compreensão.
A indústria de materiais de construção também deverá se adequar, comprovando que o produto oferecido atende ao desempenho desejado.
A NBR 15.575 ao determinar os parâmetros de desempenho das edificações fará com que o trabalho de projetistas e especificadores de materiais se torne ainda mais importante, assim como o acompanhamento da obra. Os construtores precisarão ter controle do começo ao fim da obra.
A norma permite a definição da responsabilidade de cada agente envolvido, criando condições de rastreabilidade. Em alguns casos, responsabiliza-se o construtor, mesmo que o problema esteja no projeto. A partir da entrada em vigor da nova normativa, passará a existir a responsabilidade compartilhada e parâmetros para regular o mercado e ações judiciais
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