Está suspensa a tramitação de um processo que discute, na Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Muriaé (MG), a restituição imediata de parcelas que foram pagas a uma administradora de consórcios por uma consorciada desistente. A determinação é do ministro Aldir Passarinho Junior, do STJ, que concedeu liminar em reclamação da Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios.
A reclamação é contra decisão da Turma Recursal que, ao julgar ação movida pela consorciada desistente, determinou a restituição, pela administradora, dos valores pagos antes mesmo do término do grupo.
Inconformada, a Caixa Consórcios alegou que o acórdão da Turma Recursal divergia do entendimento pacificado do STJ de que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer após o término do consórcio. A empresa também afirmou que a decisão limitaria o valor da taxa de administração e excluiria o seu direito de retenção do valor da cláusula penal do consórcio.
O ministro Aldir Passarinho Junior concedeu liminar para suspender o processo até que a reclamação seja julgada pela 2ª Seção, que irá uniformizar o entendimento sobre a questão.
Em sua decisão, o ministro citou precedentes do STJ sobre as questões levantadas, demonstrando que a jurisprudência da corte é pacífica no sentido de que, em caso de desistência do consorciado, a restituição dos valores por ele pagos somente se dá em até 30 dias após o encerramento do grupo, e de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar as respectivas taxas de administração. (Rcl n. 3872 - com informações do STJ)
A reclamação é contra decisão da Turma Recursal que, ao julgar ação movida pela consorciada desistente, determinou a restituição, pela administradora, dos valores pagos antes mesmo do término do grupo.
Inconformada, a Caixa Consórcios alegou que o acórdão da Turma Recursal divergia do entendimento pacificado do STJ de que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer após o término do consórcio. A empresa também afirmou que a decisão limitaria o valor da taxa de administração e excluiria o seu direito de retenção do valor da cláusula penal do consórcio.
O ministro Aldir Passarinho Junior concedeu liminar para suspender o processo até que a reclamação seja julgada pela 2ª Seção, que irá uniformizar o entendimento sobre a questão.
Em sua decisão, o ministro citou precedentes do STJ sobre as questões levantadas, demonstrando que a jurisprudência da corte é pacífica no sentido de que, em caso de desistência do consorciado, a restituição dos valores por ele pagos somente se dá em até 30 dias após o encerramento do grupo, e de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar as respectivas taxas de administração. (Rcl n. 3872 - com informações do STJ)
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