12/11/2010

Direito à informação a quem faz alisamento à "brasileira"

O procurador-geral da Califórnia (EUA) está processando a empresa fabricante de um popular alisador de cabelos nos Estados Unidos, o Brazilian Blowout (alisamento brasileiro, em tradução livre). A ação acusa a companhia de não alertar os consumidores de que o produto contém formol, substância que pode causar câncer, segundo reportagem da rede ABC.
 
O produto é um dos mais requisitados em salões de beleza dos EUA e custa menos que os demais – um tratamento custa em média US$ 300 - razão pela qual a ação afirma que seu uso pode representar um perigo para a saúde no estado.
 
“Ele suaviza o cabelo crespo e o torna realmente brilhante”, diz a cabeleireira Christine Chavez à ABC. Ela usa o Brazilian Blowout em suas clientes pelo menos três vezes por dia e disse nunca ter tido problemas por inalar o vapor do formol do produto, que considera um dos mais seguros.
 
“Há descolorantes que usamos que são muito mais prejudiciais, produtos que vão no couro cabeludo. Eu sinto um irritação muito maior com tinturas do que com este produto”, disse ela.
 
O processo afirma que a solução para alisar cabelo libera altos níveis de formol, embora a empresa afirme que o produto é seguro e livre de substâncias químicas nocivas à saúde.
 
Máscaras de gás
 
Não há avisos de alerta no produto ou instruções de como se proteger para aqueles que entram em contato com o formol. Alguns salões do país tem adotado o uso de máscaras de gás como precaução.
 
“Os sintomas mais comuns são irritação, sangramento no nariz, dores de cabeça, mas a exposição continuada pode provocar câncer”, afirma a porta-voz da organização Environmental Working Group, Rebecca Sutton, em entrevista à emissora.
 
O estado do Oregon também entrou com um processo contra a empresa no mês passado, após testes indicarem altos níveis de formol no ar após uso do produto. Mas testes realizados pelo órgão responsável pela Saúde no estado apontaram níveis de gás abaixo dos padrões considerados nocivos.
 
O presidente da Brazilian Blowout, Mike Brady, emitiu um comunicado em que afirma que o produto é seguro e anunciando que vai processar o órgão responsável pela saúde de Oregon por manipular o resultado dos testes.
 
A empresa terá 30 dias para apresentar defesa no novo processo. (Com informações do G1

11/11/2010

Crueldade e Dano Moral

Em represália por ter se sentado para descansar, quase no final do expediente, uma vendora da loja Sandpiper, de Ipanema no Rio de Janeiro, (Travel Roupas Ltda.) teve sua perna queimada pelo gerente com um ferro quente de passar roupas. Pelo ato, classificado como tortura, praticado pelo preposto, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a título de danos morais à trabalhadora.

 
A decisão de manter a condenação imposta na instância anterior foi unânime na 1ª Turma do TST, ao não conhecer do recurso da empresa.
 
A vendedora de 19 anos de idade foi admitida na empresa em fevereiro de 2005. Ela descreveu na reclamação trabalhista movida contra a loja que no dia 18 de maio do mesmo ano, por volta das 19h30, cansada de ficar em pé, de salto alto, durante todo o dia, sentou-se para descansar. O gerente, que passava roupas no interior da loja, mandou que ela se levantasse e diante da negativa, encostou o ferro quente na perna da vendedora, causando-lhe queimadura na coxa esquerda.
 
Sentindo muita dor e revoltada com o ocorrido, a trabalhadora registrou ocorrência policial. O crime foi classificado na delegacia como tortura e o fato teve destaque nas páginas dos principais jornais do RJ. No dia seguinte à agressão a empregada deixou o emprego e deu entrada em uma ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais, no valor de 200 vezes o último salário recebido.
 
A empresa, em contestação, alegou que o incidente não passou de “uma brincadeira descontraída entre colegas de trabalho, cujo resultado incidiu em uma lesão”. Disse que o agente causador do dano não estava na condição de preposto da empresa, pois não recebeu este tipo de ordem de sua empregadora, sendo, portanto, o único responsável civil e criminalmente pelo incidente.
 
A Vara do Trabalho, ao julgar o feito, considerou o argumento da empresa descabido: “a alegação de que não houve intenção de ferir, tratando-se de mera brincadeira não se apresenta como justificativa plausível para afastar a lesão”. Para a juíza sentenciante, o gerente “assumiu o risco das consequências”de sua “grave negligência”. Condenou a empresa a pagar 100 salários mínimos pelos danos morais (cerca de R$ 30 mil à época).
 
A empresa, insatisfeita, recorreu ao TRT-RJ, que manteve a condenação, mas diminuiu o valor da indenização para R$ 5mil. Ao recorrer para o TST, a empresa insistiu, sem sucesso, na tese de que não agiu com culpa ou dolo atribuindo responsabilidade única ao gerente.
 
O relator do acórdão no TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, destacou em seu voto que o Regional concluiu que houve o ato ilícito - queimadura - praticado pelo gerente contra a empregada, sua subordinada, durante o horário de trabalho e dentro do estabelecimento comercial, a fim de obrigá-la a cumprir a ordem funcional de se levantar da cadeira onde estava sentada. “Ultrapassar e infirmar essas conclusões demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária”. (Súmula nº 126 do TST).
 
Segundo o ministro, o artigo 932, III, do Código Civil de 2002, institui a responsabilização do empregador por ato de seu preposto, quando o ilícito ocorrer no desempenho das funções para a qual foi contratado e quando este atua como longa manus (executor de ordens) do empregador. Ainda segundo o ministro, a responsabilidade da empresa pelo dano causado por seus funcionários é objetiva, independendo de culpa do empregador no evento danoso. 

Atua em nome da autora o advogado Raimundo Bezerra de Araújo. (Proc. nº 69200-19.2005.5.01.0050 - com informações do TST) 

10/11/2010

ESSA PROPAGANDA DEU O QUE FALAR!




O MPF instaurou inquérito civil público para investigar irregularidades em anúncio publicitário dos Correios veiculado em emissoras de televisão. No comercial, protagonizado por famoso jogador de futebol de salão, uma modelo tira a blusa em frente a várias crianças a pretexto de conseguir um autógrafo do craque.
Para o procurador da República Fernando de Almeida Martins, a participação das crianças, além de “imprópria e inconveniente”, viola diversas leis brasileiras, entre elas o ECA, o CDC e a própria Constituição da República.

“A Constituição manda que se observe, na publicidade, o princípio do respeito peculiar da pessoa em processo de desenvolvimento. O CDC considera abusiva toda publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança e o ECA contém diversos dispositivos para a proteção dos direitos das crianças e do adolescente, no que diz respeito à sua integridade e valores”,observa o procurador.
Para Martins, o conteúdo da propaganda dos Correios é inadequado e abusivo. “Além de não guardar qualquer relação com a natureza dos serviços prestados pela empresa, de modo apelativo e desnecessário, a moça despe-se em frente a crianças, que, por sua vez, reagem de maneira imprópria para sua idade”.
O MPF recrimina a veiculação, nos meios de comunicação, de anúncios com presença de crianças e forte conteúdo sexual, o que teria potencial para induzir à erotização precoce dos telespectadores infanto-juvenis. “Adiantamos desde já que não se trata de censura, mas sim de mera regulamentação, pois a publicidade é uma atividade econômica, e, por isso, sujeita a regulamentações e restrições”,adverte o procurador.
Ele lembra que inúmeras pesquisas, pareceres e estudos realizados no Brasil e no exterior demonstram que as crianças não têm condições de entender as mensagens publicitárias que lhes são dirigidas, por não conseguirem distingui-las da programação na qual são inseridas, nem, tampouco, compreender seu caráter persuasivo.
O MPF vai investigar em quais canais da televisão aberta e fechada o anúncio dos Correios foi veiculado, como também os horários e dias dessa transmissão, para, posteriormente, decidir sobre eventual responsabilização dos responsáveis por essa veiculação. (Com informações do MPF)

09/11/2010

REVENDEDOR DE PLANO DE SAÚDE CONSEGUE INDENIZAÇÃO POR CRISE DA MARCA

A Golden Cross Seguradora terá que pagar indenização por danos materiais e morais a um empresário que revendia seus planos de saúde e sofreu prejuízos diversos a partir de 1997, por causa da crise vivida pelo grupo. Decisão nesse sentido, do TJ da Bahia, foi mantida pela 3ª Turma do STJ, que rejeitou recurso da seguradora. 


A firma Atlantes Trading mantinha contrato de exclusividade com a Golden Cross e não podia revender outros produtos ou serviços. Com a crise da seguradora e os prejuízos à imagem de seus planos de saúde, a estrutura de vendas montada pelo dono da Atlantes ficou ociosa. Segundo consta do processo, o faturamento caiu, as contas ficaram sem pagar, o empresário teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes e a sede da empresa chegou a ser depredada por consumidores insatisfeitos. 

O TJ-BA considerou que a Golden Cross atrasou sem justificativa os pagamentos ao seu revendedor, chegando a manipular informações contábeis – fato que, segundo o tribunal estadual, “não se caracteriza como simples má administração, mas sim como manifesta conduta contrária aos princípios da ética e da boa fé”. 

Além disso, segundo o tribunal, a “falta de diligência e ineficiência administrativa” dos dirigentes da Golden Cross levaram seus produtos ao descrédito no mercado e isso causou os danos experimentados pela Atlantes, ao mesmo tempo em que outras empresas do ramo de planos de saúde prosperavam no país. 

Na Justiça estadual, a seguradora foi condenada a indenizar o revendedor pelos ganhos que deixou de obter durante a crise e a pagar ainda duas indenizações por danos morais – 250 salários mínimos ao empresário e outros 300 à empresa Atlantes Trading. 

Em recurso ao STJ, a Golden Cross tentou reformar a decisão do TJ-BA, alegando que os prejuízos sofridos pela Atlantes decorreram “do risco do próprio negócio” e que a seguradora não deveria ser obrigada a pagar os lucros que a revendedora dos planos teria obtido se a situação de mercado fosse mais favorável. 

Segundo o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, o tribunal estadual concluiu que o prejuízo da Atlantes foi provocado por atos ilícitos praticados pela seguradora, decorrendo daí o dever de indenizar – e não caberia ao STJ examinar as provas do processo para rediscutir tal conclusão, já que nessa instância de recurso são julgadas apenas questões jurídicas. 

Quanto aos danos morais, e sempre se reportando à conclusão da Justiça estadual sobre as provas existentes, o relator afirmou que “foram particularmente intensos”, o que justifica a manutenção dos valores fixados na condenação. (REsp n. 970708 – com informações do STJ