19/10/2013

NENHUMA OPERADORA PODE CANCELAR CRÉDITOS PRÉ-PAGOS, DEFINIU A JUSTIÇA




Em vigor desde agosto, decisão foi mantida em novo julgamento ocorrido na quarta-feira (16)

A Justiça manteve a proibição a todas as operadoras de telefonia do País de estabelecerem prazo de validade para os crédito pré-pagos, ou exigir recargas para mantê-los ativos.

A decisão, que já está em vigor desde agosto, foi reiterada nesta quarta-feira (16) pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília, que rejeitou os recursos das operadoras.

Os créditos dos consumidores que já tenham expirado deverão ser reativados, definiu o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente. No dia 14 de agosto, o magistrado havia estabelecido prazo de 30 dias para que as operadoras realizassem a reativação, e declarou nulas as normas da Anatel que permitem o cancelamento.

As regras do órgão regulador preveem que, após o fim do prazo de validade, o serviço de telefonia pode ser parcialmente suspenso – com bloqueio de realização de chamadas ou recebimento de ligações a cobrar. Depois de um período adicional, a linha pode ser desativada. Hoje, o prazo mínimo de validade é de 90 dias.

Souza Prudente também esclareceu que a decisão se aplica não só a Tim, Vivo e Oi – que são rés na ação –, mas a todas as outras operadoras do País que tenham imposto a validade para os créditos pré-pagos. A Anatel, escreveu o magistrado, deve “por dever de ofício, [estender] os efeitos dessa decisão judicial a outra ou concessionárias” que não façam parte do processo.

A medida, assim, afeta as 211 milhões de linhas pré-pagas do País – ou 79,2% do total, segundo dados de julho da Anatel, e não apenas Tim, Vivo e Oi, que são rés na ação e detêm 156,2 milhões.

Procurada no início da noite desta quinta-feira (17), a Claro informou que não se manifestaria sobre a decisão. A Sercomtel e CTBC não comentaram imediatamente. A Tim e a Anatel informaram aguardar a notificação oficial da Justiça para tomar as medidas cabíveis.

A Oi informou que se pronunciaria pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil).

"As empresas aguardarão a notificação da decisão para tomar as medidas judiciais cabíveis", disse, em nota, o Sinditelebrasil.

Procurada pelo iG , a Nextel informou que não poderia comentar a decisão imediatamente.

As operadoras e a Anatel chegaram a recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão de agosto. O Ministro Marco Aurélio Mello, entretanto, negou o pedido em setembro.

Procurar a operadora

O cliente que teve créditos cancelados deve procurar a operadora e, caso o atendimento não resolva, reclamar à Anatel, orienta Marta Aur, da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP). Se o problema não for resolvido, pode-se buscar um órgão de defesa do consumidor, sempre com os protocolos de atendimento em mãos.

Segundo Marta, o número de reclamações ao órgão sobre créditos pré-pagos cancelados é pequeno.

“Não tem muita demanda. O mercado foi se adaptando, liberando créditos em menor valor [mais facilmente consumíveis antes do fim do prazo de validade] e os consumidores também [utilizando os créditos antes que eles expirassem]”, diz.

“A gente sempre entendeu que o consumidor já pagou e tem o direito de usufruir [os créditos como entender] e que não há prejuízo para as empresas.
Fonte: IG - 17/10/2013

17/10/2013

MICROSOFT É CONDENADA E A SENTENÇA TEM EFEITO PARA TODOS NÓS.

Microsoft é condenada a prestar suporte técnico obrigatório

O TRF da 3ª Região (SP) determinou, em julgamento de apelação, na terça-feira (3) que a Microsoft é obrigada a prestar suporte técnico a todos os consumidores de seus produtos, incluindo usuários que adquiriram softwares da empresa na compra de PCs que vêm com estes programas pré-instalados.
A ação do MPF nasceu de uma queixa de um usuário que comprou um computador com software Microsoft pré-instalado e encontrou resistência da empresa para resolver o problema técnico de pane. A sentença tem efeitos em todo o Brasil.
Em sua defesa, a fabricante do Windows alegou que um alerta na embalagem dos computadores a isentava de atender os consumidores. No entanto, o aviso apenas indica que o comprador concorda com os termos do contrato ao abrir o pacote do produto.
Detalhe: para ver o contrato, o usuário tem que, necessariamente, abrir o pacote Windows. Em outras palavras: o consumidor desembolsaria o capital necessário à aquisição, mas apenas conheceria a cláusula na própria ocasião de uso do produto.
Na ação, o MPF requereu também a indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, mas esse pedido não foi acolhido.
Mesmo assim, a decisão contemplou consumidores que tiveram prejuízos específicos, que terão direito a indenizações, a partir de ações individuais ou coletivas movidas pelos próprios usuários.
Conforme o julgado, a cláusula que libera a Microsoft do dever de assistência técnica e o atribui exclusivamente ao fabricante ou integrador viola os direitos do consumidor e do usuário de programa de computador.
Cabem recursos aos tribunais superiores - mas sem efeito suspensivo. (Proc. nº 2002.61.00.024428-2).
Leia a íntegra do acórdão
"A cláusula que exonera a Microsoft do dever de assistência técnica e o atribui exclusivamente ao fabricante ou integrador viola os direitos do consumidor e do usuário de programa de computador".

PENSÃO POR MORTE E O LIMITE DE IDADE DO ÓRFÃO- 21 ANOS.

Pensão por morte cessa quando o órfão completa 21 anos

Mesmo que o dependente de segurado falecido não tenha renda própria e esteja cursando ensino superior, a pensão por morte estabelecida pela Lei nº 8.213/91 termina quando ele completa 21 anos, a menos que seja inválido. Para os ministros da 1ª Seção do STJ, "a lei é clara e não admite extensão".
O entendimento foi reafirmado pelo tribunal superior no julgamento de um recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do CPC), que serve de orientação para todos os magistrados do país. Somente decisões contrárias a essa tese serão passíveis de recurso especial.
A decisão do STJ reforma acórdão do TRF da 3ª Região, que reformou sentença para manter o benefício do jovem. No julgamento da apelação, o TRF-3 adotou o fundamento de que, “embora na lei previdenciária não haja previsão de continuidade do benefício para os não inválidos que completam 21 anos de idade, a decisão deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade”.

Dessa forma, o TRF-3 considerou razoável o limite de 24 anos para recebimento da pensão, para permitir a conclusão do nível superior.
A Súmula nº 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado. No caso, os pais do estudante faleceram em 1994 e em 2001 – portanto, na vigência na Lei 8.213/91, que admite como dependentes, além do cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou os que tenham deficiência mental.
Para o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, o Poder Judiciário não pode contrariar o comando legal. Segundo ele, não é possível o restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário maior de 21 anos e não inválido, “diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.
(REsp nº 1369832 - com informações do STJ)