Pensão por morte cessa quando o órfão completa 21 anos
Mesmo que o dependente de segurado falecido não tenha renda própria e esteja cursando ensino superior, a pensão por morte estabelecida pela Lei nº 8.213/91 termina quando ele completa 21 anos, a menos que seja inválido. Para os ministros da 1ª Seção do STJ, "a lei é clara e não admite extensão".
O entendimento foi reafirmado pelo tribunal superior no julgamento de um recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do CPC), que serve de orientação para todos os magistrados do país. Somente decisões contrárias a essa tese serão passíveis de recurso especial.
A decisão do STJ reforma acórdão do TRF da 3ª Região, que reformou sentença para manter o benefício do jovem. No julgamento da apelação, o TRF-3 adotou o fundamento de que, “embora na lei previdenciária não haja previsão de continuidade do benefício para os não inválidos que completam 21 anos de idade, a decisão deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade”.
Dessa forma, o TRF-3 considerou razoável o limite de 24 anos para recebimento da pensão, para permitir a conclusão do nível superior.
Dessa forma, o TRF-3 considerou razoável o limite de 24 anos para recebimento da pensão, para permitir a conclusão do nível superior.
A Súmula nº 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado. No caso, os pais do estudante faleceram em 1994 e em 2001 – portanto, na vigência na Lei 8.213/91, que admite como dependentes, além do cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou os que tenham deficiência mental.
Para o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, o Poder Judiciário não pode contrariar o comando legal. Segundo ele, não é possível o restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário maior de 21 anos e não inválido, “diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.
(REsp nº 1369832 - com informações do STJ)
(REsp nº 1369832 - com informações do STJ)
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