26/11/2010
A TARIFA DO SEU CARTÃO NO ANO QUE VEM- GOVERNO LIMITA ?!
por NEY HAYASHI DA CRUZ
A partir do ano que vem, bancos terão que seguir regras mais rígidas na cobrança de tarifas em seus cartões de crédito. Segundo normas anunciadas nesta quinta-feira pelo CMN (Conselho Monetário Nacional), o setor só poderá cobrar cinco tipos de tarifas de seus clientes --atualmente são cerca de 80, de acordo com o Banco Central.
O objetivo do CMN é uniformizar os tipos de cobrança feitas pelas instituições financeiras. Pelas regras, as tarifas que poderão ser cobradas pelos cartões de crédito são: anuidade, emissão de 2ª via, saque em dinheiro na função crédito, pagamento de contas e avaliação do limite de crédito do cliente.
As regras entram em vigor em 1º de junho de 2011 para cartões de crédito que sejam emitidos a partir dessa data. Cartões antigos, emitidos antes disso, só terão que obedecer as novas normas a partir de 1º de junho de 2012.
Outra mudança atinge o pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito --opção para quem utiliza o crédito rotativo oferecido pelo banco. A partir de 1º de junho do ano que vem, esse mínimo terá que ser de pelo menos 15% do montante a ser pago. A partir de 1º de dezembro de 2011, esse limite mínimo sobe para 20% do total da fatura.
Atualmente não há nenhum limite, embora normalmente o pagamento mínimo seja de 10% do total. Segundo o diretor de Política Monetária do BC, Aldo Mendes, essa alteração foi feita atendendo um pedido de órgãos de defesa do consumidor e tem por objetivo disciplinar o pagamento desse tipo de dívida.
Fonte: Folha Online - 25/11/2010
O objetivo do CMN é uniformizar os tipos de cobrança feitas pelas instituições financeiras. Pelas regras, as tarifas que poderão ser cobradas pelos cartões de crédito são: anuidade, emissão de 2ª via, saque em dinheiro na função crédito, pagamento de contas e avaliação do limite de crédito do cliente.
As regras entram em vigor em 1º de junho de 2011 para cartões de crédito que sejam emitidos a partir dessa data. Cartões antigos, emitidos antes disso, só terão que obedecer as novas normas a partir de 1º de junho de 2012.
Outra mudança atinge o pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito --opção para quem utiliza o crédito rotativo oferecido pelo banco. A partir de 1º de junho do ano que vem, esse mínimo terá que ser de pelo menos 15% do montante a ser pago. A partir de 1º de dezembro de 2011, esse limite mínimo sobe para 20% do total da fatura.
Atualmente não há nenhum limite, embora normalmente o pagamento mínimo seja de 10% do total. Segundo o diretor de Política Monetária do BC, Aldo Mendes, essa alteração foi feita atendendo um pedido de órgãos de defesa do consumidor e tem por objetivo disciplinar o pagamento desse tipo de dívida.
Fonte: Folha Online - 25/11/2010
ATRASO DE SALÁRIO NÃO GERA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
(26.11.10)
Atraso no pagamento de salários não é motivo suficiente para garantir ao empregado reparação por dano moral. A decisão proferida pela 8ª Turma do TST reformou julgamento anterior do TRT da 4ª Região (RS), que havia condenado a empresa Semeato S.A - Indústria e Comércio a pagar R$ 5 mil a um ex-empregado.
De acordo com informações dos autos, a empresa atrasou a data de pagamento dos salários dos seus empregados no final de 2005 e durante todo o ano de 2006. A Semeato tem mais de 40 anos de existência e fabrica semeadoras e colheitadeiras.
O autor da ação trabalhista alegou que, em razão do fato, sofreu “diversos constrangimentos”, como a ameaça de corte de água, luz e telefone, além da perda de crédito com a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Pediu indenização por danos morais e materiais.
A sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo negou o pedido. No entanto, o TRT-4 considerou que houve o dano moral.
Para a 5ª Turma do Regional, “os reiterados atrasos de salário provocaram angústia, dor e insegurança”para o trabalhador, "que sofreu injusta lesão à sua auto-estima, imagem e nome o que deve ser reparado, mediante retribuição pecuniária compatível com o dano causado”. A relatora foi a desembargadora Tânia Maciel de Souza.
Afastado o dano material, pois não comprovado o prejuízo, a reparação pelo dano moral foi arbitrada em R$ 5 mil.
Descontente, a empresa recorreu ao TST. Alegou que os atrasos eram decorrentes de fatores econômicos. A ministra Dora Maria da Costa, relatora na 8ª Turma, ressaltou que não ficou comprovada“a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do trabalhador”.
O colegiado entendeu "não ser cabível a indenização por danos morais tão somente em razão do atraso no pagamento dos salários”. De acordo com a relatora, esse é o entendimento que prevalece nas decisões do TST atualmente.
25/11/2010
FIM DA VENDA CASADA PARA A TELEMAR!!!será??
A juíza em substituição na 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maria da Glória Reis, determinou que a empresa Telemar Norte Leste S.A., uma das operadoras do grupo Oi, parasse de praticar a venda casada do serviço de comunicação de multimídia (SCM) com outros serviços de telecomunicação.
Após reclamações de vários usuários, o Ministério Público impetrou ação civil pública para apurar a denúncia de venda casada de linha telefônica e serviços de internet por parte da operadora. Segundo consta, a prática acarreta “ônus excessivo” ao consumidor, porque retira dele o poder de negociação, impondo um preço superior pela contratação isolada de um dos serviços quando comparado à oferta em conjunto.
Diante do fato, a juíza lembrou que proferiu decisão semelhante contra a empresa Global Village Telecom Ltda. (GVT), em agosto deste ano. A magistrada ressaltou, ainda, que a venda casada é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que proíbe qualquer empresa de “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”, e também por Resolução da Anatel, que reconhece a prática como abusiva.
A Telemar Norte Leste S.A deverá encaminhar, no prazo de 30 dias, uma tabela de preços dos serviços, demonstrando ter interrompido a venda em conjunto, sob pena de multa diária de R$ 15 mil. A empresa deverá, também, fixar preço para o SCM de forma que o preço do serviço, em separado, não seja superior àquele praticado para a oferta em conjunto. A decisão tem validade para todo o território nacional.
Por ser de 1ª instância, essa decisão está sujeita a recurso.
Diante do fato, a juíza lembrou que proferiu decisão semelhante contra a empresa Global Village Telecom Ltda. (GVT), em agosto deste ano. A magistrada ressaltou, ainda, que a venda casada é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que proíbe qualquer empresa de “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”, e também por Resolução da Anatel, que reconhece a prática como abusiva.
A Telemar Norte Leste S.A deverá encaminhar, no prazo de 30 dias, uma tabela de preços dos serviços, demonstrando ter interrompido a venda em conjunto, sob pena de multa diária de R$ 15 mil. A empresa deverá, também, fixar preço para o SCM de forma que o preço do serviço, em separado, não seja superior àquele praticado para a oferta em conjunto. A decisão tem validade para todo o território nacional.
Por ser de 1ª instância, essa decisão está sujeita a recurso.
CONCESSIONÁRIA TAMBÉM RESPONDE PELOS DEFEITOS NO VEÍCULO
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de uma compradora de carro zero quilômetro com suposto defeito no ar-condicionado pode ser proposta apenas contra a concessionária que vendeu o veículo. Conforme voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia extinto a ação por considerar que não poderia ter sido proposta contra o revendedor, terá de julgar novamente a questão.
Após inúmeras tentativas de conserto, troca do veículo ou rescisão do contrato, a consumidora ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. A 42ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro julgou o pedido parcialmente procedente. A juíza determinou a troca do veículo, com as mesmas características e em perfeitas condições de uso, inclusive com todos os acessórios instalados, no prazo de três dias, sob pena de multa e indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Na apelação, a concessionária argumentou que a troca do veículo seria decorrente de supostos vícios de fabricação, e não por qualquer tipo de serviço prestado por ela. No mérito, afirmou que o pedido seria improcedente, já que o simples fato de o carro produzir cheiro de queimado ao ser acionado o ar quente do sistema de refrigeração não quer dizer que esteja inapto ao uso. O TJRJ reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa e julgou extinto o processo, sem exame do mérito.
No STJ, a consumidora sustentou que a responsabilidade da concessionária existe em razão do vício do produto, ligado ao problema de qualidade, que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Afirmou ainda que a concessionária poderia ter chamado à ação o fabricante ou mesmo o ter denunciado à lide, "mas o que não pode ser aceito é a exclusão da lide da concessionária que vendou o veículo".
O ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que não é possível afastar a solidariedade entre os fabricantes e os fornecedores, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mas, para o relator, é necessário apurar o nexo de casualidade entre as condutas dos supostos responsáveis e, então, se for o caso, responsabilizar apenas um deles.
Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, determinando o retorno do processo ao TJRJ, para que seja julgado o mérito da ação após análise das provas confrontadas pelas partes.
DESCOBERTO COMO FOI O VAZAMENTO DO TEMA DO ENEM!!!
A Polícia Federal em Juazeiro (BA), a 502 quilômetros de Salvador, quebrou sigilos telefônicos e teve acesso a arquivos de computador para traçar o roteiro do vazamento do tema de apoio à redação do Enem, no dia 7 deste mês.
Eram cerca de 10 horas (horário local) quando a professora de Remanso (BA) Marenilde de Brito Affonso, aplicadora do exame para deficientes visuais no Colégio Ruy Barbosa, abriu a remessa de caderno de provas na presença de sete fiscais.
A orientação do Inep, órgão responsável pelo Enem, era de que a conferência do material só fosse feita a cinco minutos do início do exame - às 11h55, no horário local.
A checagem das provas deveria ser registrada em ata, o que não ocorreu.
No depoimento em que admitiu o vazamento, Marenilde disse à PF que ligou para a casa de sua sogra e repassou ao marido, Eduardo Ferreira Affonso - que também é professor - o tema da redação como sendo "trabalho e escravidão". Mas o título era de um texto de apoio, pois o tema efetivo do exame era"O trabalho na construção da dignidade humana".
Para entender o caso
* Às 10h06, Eduardo - o pai - começou a pesquisar sobre o assunto "trabalho e escravidão" na Internet.
* Às 10h17, ele ligou para o filho Eduardo Ferreira Affonso Júnior, de 21 anos, que faria a prova em Petrolina, no sertão do São Francisco, a 769 quilômetros de Recife. Explica a Júnior sobre o vazamento do tema sem contar como soube da informação.
* Às 11h Júnior pediu ajuda a professores do cursinho Geo Petrolina Pré-Vestibular para desenvolver a redação, caso fosse sobre trabalho e escravidão. Ele disse aos docentes que o tema havia vazado em São Raimundo Nonato (PI) e ele havia sido informado. O boato se espalhou e outros candidatos recorreram aos professores de português Marcos Freire de Paula, Ramón Bandeira e Diego Alcântara.
* Depois da prova, os professores deram entrevista a emissoras de rádio e televisão locais informando sobre a possibilidade de vazamento.
* A PF instaurou inquérito e, após dez dias de investigação, concluiu pela culpa do casal Marenilde e Eduardo. Eles foram indiciados por violação de sigilo funcional e podem ser punidos, em tese, com seis anos de prisão. O filho teve a prova cancelada pelo MEC.
Confirmação do vazamento
Quando houve a confirmação de que o tema citado por Eduardo tinha relação com o da prova e que um dos textos de apoio era sobre trabalho e escravidão, o professor Marcos Antonio Freire de Paula denunciou o vazamento à imprensa. A PF, então, iniciou a investigação.
"Nós tivemos a coragem de denunciar, mas quantos não tiveram?", questiona o professor. "Não importa se um aluno ou cem foram beneficiados. O que importa é que está provado, mais uma vez, que o sistema é falho", afirma De Paula.
A diretora do cursinho pré-vestibular Tema, Vera Lúcia Medeiros, é enfática. "Acredito piamente que houve mais casos de vazamento, por vários relatos que recebemos."
Ela aponta um exemplo: outro estudante de Remanso, de 17 anos, que frequentou o cursinho dirigido por ela, acertou 172 das 180 questões - e gabou-se do resultado nos dias seguintes. "O desempenho dele antes da prova não indicava esse resultado" - disse ela.
Segundo o delegado Márcio Alberto Gomes, não é possível dizer se houve outros vazamentos.
fONTE: EV
24/11/2010
EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A CONTINUA SENDO CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ATRASO PARA EMBARQUE.
Em mais uma ação movida por mim- Escritório de Advocacia Pimenta e Cruz Advogados- em face da Empresa Auto Viação Progresso S/A, a Justiça Sergipana fez valer mais uma vez a "dignidade" "o respeito ao consumidor" e as suas normas protetoras.
Assim, o 5º Juizado Especial Cível da capital Segipana reconheceu a existência de DANO MORAL pelo excessivo atraso para embarque, razão pela qual restou a empresa de transportes condenada a pagar indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à passageira A.A.
A AUTORA adquiriu, em 10/02/2010, bilhete de passagem da Requerida para o trecho Aracaju/Recife, com saída do ônibus prevista para o dia 12/02/2010 às 23h40min, no entanto, a viagem pactuada só iniciou às 10h20 min da manhã seguinte.
Pois bem, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (caput), somente sendo exonerado, conforme dispõe o §3º, se provar que “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso em apreço, resta patenteada a FALHA na prestação do serviço, consistente no cancelamento e posterior atraso do ônibus por mais de 10 (dez) horas, fato incontroverso.
Embora a Requerida tenha alegado que o atraso decorreu de “um assalto dentro do citado coletivo”, não comprovou este fato, ônus que lhe tocava, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC.
Portanto, não restando comprovada nenhuma das excludentes de responsabilidade, deve a Demandada responder pelos danos morais causados ao Requerente.
A verdade é que o desconforto e o transtorno decorrentes do significativo atraso – mais de 10 (dez) horas, somados à falta de assistência, indubitavelmente, causaram dano moral, porquanto está pacificado na jurisprudência o entendimento de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do consumidor.
“Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, comprovado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.(LCR)(TJRJ-EI-AC 613/1999-(26042000) IC.G.Civ Rel. Des. Sérgio Cavalieiri Filho - J.29/03/2000)
O fatos, ora registrados, não deixam dúvidas acerca da existência do dano moral!!!!
A sentença para o caso se preocupou em ter carater punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
O atraso é sem dúvidas uma falta de respeito ao consumidor e fato violador das normas estabelecidas na Lei nº8.078-91
REF: Processo nº 201040502329
23/11/2010
RONALDO LESSA- EX GOVERNADOR DE ALAGOAS DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO A TAMBÉM "EX" DESEMBARGADOR!!! FRAQUINHA A INDENIZAÇÃO!!
O STJ manteve a decisão que condenou o ex-governador de Alagoas Ronaldo Augusto Lessa Santos a pagar reparação por danos morais, no valor de R$ 300 mil, ao ex-presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, desembargador Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, pelos crimes de calúnia e injúria, praticados em entrevista concedida ao Jornal do Commercio, de Pernambuco, em 28 de janeiro de 2001.
O relator, na 6ª Turma do STJ, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela defesa do ex-governador.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas e pelo magistrado, que atuou como assistente da acusação. Segundo a defesa do desembargador, a entrevista concedida pelo ex-governador pretendia denegrir a imagem, a honra e a intimidade do autor, atribuindo-lhe falsamente fato definido como crime.
O crime teria ocorrido quando o então governador respondeu à pergunta feita pelo Jornal do Commercio sobre o seu relacionamento com o Judiciário. “Há dois anos que vivemos esse problema com o Judiciário. O presidente do tribunal de Justiça alagoano, Orlando Manso, é um ladrão desavergonhado. Só nesse último episódio ele tirou mais de R$ 3 milhões do Estado”, diz, em um trecho, o ex-governador.
E continua: “Ele vai deixar o cargo em fevereiro e, em pleno recesso, está vendo no que consegue meter a mão. Ele e o Collor, juntos, são priores do que aqueles presos todos do Baldomero [penitenciária de segurança máxima de Alagoas]”, completa.
O governador foi, então, condenado em primeira instância a ressarcir o magistrado em R$ 300 mil pelos danos causados. O TJ-AL, após examinar a apelação, manteve a sentença.
No recurso especial, negado em juízo de admissibilidade pelo presidente do tribunal estadual, a defesa do ex-governador alegou violação do artigo 42 da Lei de Imprensa, ao argumento de que a Justiça alagoana seria incompetente para julgar a ação penal.
Afirmou, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que a defesa prévia foi protocolada via fax e, em seguida, enviada via Sedex ao juízo processante, que recebeu a petição dentro do prazo legal de cinco dias, protocolando-a, no entanto, com atraso. “Ocorre que o serventuário da Justiça responsável pelo recebimento das correspondências somente protocolizou a petição em 17/10/2006", acrescentou a defesa, protestando contra a intempestividade.
A defesa interpôs, então, agravo de instrumento para o STJ. O ministro Og Fernandes, relator do caso, negou provimento e manteve a decisão do TJAL. “No que diz respeito à alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ter sido considerada intempestiva a defesa preliminar, observa-se que o recorrente deixou de apontar expressamente os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a compreensão da irresignação recursal”, afirmou o relator.
O ministro afastou, ainda, a alegação de ofensa ao artigo 42 da Lei de Imprensa, lembrando que o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei nº. 5.250/1967. “Tal fato, entretanto, não impede o curso regular dos processos, merecendo aplicação as normas da legislação comum – no caso, do Código Penal e Processo Penal”, acrescentou.
Ao negar provimento, o relator destacou ainda que é relativa a competência territorial, devendo ser arguida em momento oportuno: o da defesa prévia. “No caso, verifica-se que tal nulidade foi arguida pelo agravante em alegações preliminares, as quais não foram oferecidas no tempo apropriado, estando, portando, preclusa a questão relativa à competência”, concluiu o relator no STJ. (Ag nº 1327454 - com informações do STJ).
INDENIZAÇÃO DE R$ 50 MIL PARA EMPREGADO APELIDADO DE SACI
Um ex-empregado da Indústria Química Farmacêutica Schering-Plough S/A receberá R$ 50 mil por danos morais e verbas rescisórias, após ter sido submetido pelos gerentes da empresa a situações vexatórias e frequentes.
Ele e três colegas eram apelidados de equipe de sacis, por serem de cor negra. O trabalhador também teve concedidas em sentença proferida pela juíza Sandra Nara Bernardo, as verbas rescisórias por dispensa em período de gozo de estabilidade acidentária.
Na ação, o empregado afirma que além de equipe de sacis, os chefes se referiam ao grupo como criação e plantação de sacis, em reuniões formais e informais. Conta que temia perder o emprego, mas sentia-se humilhado diante do fato, tendo sofrido transtornos psíquicos em razão das ofensas e da dispensa imotivada, logo após período de licença acidentária. Ele também era constantemente ameaçado de demissão, veladamente pelo chefe, apesar da sua avaliação ser acima da média.
A sentença afirma que "os atos dos gerentes afrontam a filosofia empresarial e caracaterizam a discriminação em razão da cor contra o empregado, o que faz prosperar o pedido de indenização por danos morais".
A juíza apontou, ainda, que uma empresa de grande porte e respeito no mercado não pode permitir práticas discriminatórias, como as constatadas, e aplicou o art. 1º da Lei nº 9029/95, que proíbe a prática discriminatória em razão de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, e o art. 932 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador pela reparação civil de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.
Na sentença, a juíza citou a Lenda do Saci, "do fim do século XVIII, durante a escravidão, quando amas e caboclos assustavam as crianças", avaliando que a origem do nome é Tupi-Guarani, e que o saci é considerado em muitas regiões como brincalhão, mas em outras é visto como maligno e demoníaco.
Ela convida à reflexão sobre o respeito sem limites às diferenças, tema do livro O Saci de Duas Pernas, de Djair Galvão Freire, sobre um saci com necessidades especiais, duas pernas, e que sofre muito até ser aceito. "A obra usa figuras conhecidas dos mitos populares para propor uma discussão sobre a inclusão e o respeito", destacou a juíza.
Além do dano moral, a decisão determinou a indenização no valor de 12 meses de salários, após o fim do auxílio doença pela estabilidade acidentária, por problemas psicológicos advindos do assédio moral, além de férias, décimo terceiro, gratificação natalina e FGTS. A ação já está sendo executada.
Atua em nome do autor o advogado João Américo Pinheiro Martins. (Proc. nº 0092100-67.2005.5.10.0010 - com informações do TRT-10 e da redação do Espaço Vital)
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