26/11/2010

ATRASO DE SALÁRIO NÃO GERA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

(26.11.10)


Atraso no pagamento de salários não é motivo suficiente para garantir ao empregado reparação por dano moral. A decisão proferida pela 8ª Turma do TST reformou julgamento anterior do TRT da 4ª Região (RS), que havia condenado a empresa Semeato S.A - Indústria e Comércio a pagar R$ 5 mil a um ex-empregado. 
 
De acordo com informações dos autos, a empresa atrasou a data de pagamento dos salários dos seus empregados no final de 2005 e durante todo o ano de 2006. A Semeato tem mais de 40 anos de existência e fabrica semeadoras e colheitadeiras.
 
O autor da ação trabalhista alegou que, em razão do fato, sofreu “diversos constrangimentos”, como a ameaça de corte de água, luz e telefone, além da perda de crédito com a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Pediu indenização por danos morais e materiais. 

A sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo negou o pedido. No entanto, o TRT-4 considerou que houve o dano moral. 
 
Para a 5ª Turma do  Regional, “os reiterados atrasos de salário provocaram angústia, dor e insegurança”para o trabalhador, "que sofreu injusta lesão à sua auto-estima, imagem e nome o que deve ser reparado, mediante retribuição pecuniária compatível com o dano causado”. A relatora foi a desembargadora Tânia Maciel de Souza.
 
Afastado o dano material, pois não comprovado o prejuízo, a reparação pelo dano moral foi arbitrada em R$ 5 mil. 

Descontente, a empresa recorreu ao TST. Alegou que os atrasos eram decorrentes de fatores econômicos. A ministra Dora Maria da Costa, relatora na 8ª Turma, ressaltou que não ficou comprovada“a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do trabalhador”. 

O colegiado entendeu "não ser cabível a indenização por danos morais tão somente em razão do atraso no pagamento dos salários”. De acordo com a relatora, esse é o entendimento que prevalece nas decisões do TST atualmente. 
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário