" O senhor é meu Pastor e nada me faltará"
22/10/2010
NET APENADA POR MÁ-FÉ -RENITÊNCIA EM CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL
A provedora de Internet Net Sul Comunicações teve a si cominada multa por litigância de má-fé, após a oposição de segundos embargos de declaração, por buscar“incessantemente o não cumprimento da obrigação de fazer a ela imposta, consistente na prestação do serviço de internet com velocidade de 2Mb, sem limite de transmissão de dados”, conforme acórdão da 2ª Turma Recursal Cível do RS.
A decisão, da lavra da juíza relatora Vivian Cristina Angonese Spengler, assevera que a Net “não trouxe qualquer prova da impossibilidade técnica de cumprir a obrigação”, manejando embargos protelatórios.
A multa é de 1% sobre o valor atualizado da causa, acrescida de indenização de 20%. O valor da causa, no ajuizamento, em janeiro de 2009, era de R$ 5 mil.
O caso remonta a uma ação de obrigação de fazer ajuizada por um consumidor que pretende o restabelecimento do sinal de Internet contratado e uma indenização por dano moral.
A Net se defendeu alegando que o autor excedera a sua franquia de dados
Segundo a juíza leiga Dienefer Letiére Seitenfus, do 6º JEC de Porto Alegre, a empresa “não comprova qualquer limitação respeitante à transferência de dados no contrato firmado com o autor, bem como lhe ter informado quando da contratação de todas as vantagens e limitações do plano elegido por si para uso da internet.”
A sentença revela que cláusulas contratuais padronizadas demonstram que “os planos ofertados aos consumidores têm estreita relação com a velocidade, induzindo em erro o consumidor que adere ao instrumento”, pois omitem informações pormenorizadas sobre franquia de dados (distinta da velocidade), não esclarecendo o cliente sobre o melhor plano para a sua necessidade.
Diz a julgadora que “a ré não demonstra de forma clara a forma de cobrança e as restrições do serviço deixando o consumidor ao seu exclusivo critério, mormente quanto a utilização da transferência de dados, chamada hodiernamente por si de franquia”, inexistindo prova de que o contrato do autor possui limitação.
Desse modo, foi determinado à Net o restabelecemento do serviço - sem limite de transferência de dados -, sob pena de multa diária de R$100,00.
Já na via recursal, a Net não conseguiu reverter a condenação, sendo a sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Atua em causa própria o advogado Alexandre Felix de Oliveira. (Proc. nº 71002644003)
FONTE: EV
FONTE: EV
21/10/2010
TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE- DANO MORAL - 22/10/2010
A ofensa à privacidade dos empregados, que tiveram seus ganhos divulgados publicamente no saite de autarquia na Internet, reverteu em prejuízo para a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), que pretendia, com o procedimento, demonstrar transparência na gestão.
Condenada a pagar a dois funcionários uma indenização por danos morais por quebra de sigilo, a empregadora vem recorrendo da sentença, mas o resultado se mantém, inclusive com decisão recente da 6ª Turma do TST de não conhecer do recurso de revista da Appa.
A autarquia foi condenada pelo Juízo de primeira instância a pagar R$ 4.980,00 por dano moral a cada trabalhador. Ao recorrer ao TRT-9, argumentou que publicou a relação nominal de cargos e remunerações dos funcionários em seu saite oficial na Internet em observância ao princípio da publicidade. Com essa alegação, a empregadora pretendia conseguir a reforma da sentença. No entanto, o TRT paranaense manteve a decisão.
Para isso, o TRT-9 considerou que a Appa excedeu os limites do razoável. De acordo com o Regional, a autarquia deveria ter agido com moderação, divulgando somente cargos, quantidade e respectiva remuneração, sem o nome dos seus ocupantes. Dessa forma, seria atendida a finalidade de demonstrar transparência e moralidade na gestão, sem atingir a esfera da vida privada dos funcionários ao tornar público os seus ganhos.
O Tribunal Regional entendeu que, “se, por um lado, o princípio da publicidade deve ser observado, não menos importante são os direitos personalíssimos do empregado, os quais ganharam status de direitos fundamentais pela Constituição de 1988”.
O procedimento da autarquia, segundo o TRT, afrontou o artigo 5º, inciso X, da Constituição, que, ao amparar os direitos fundamentais individuais, estipula que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Inconformada, a empregadora recorreu ao TST, alegando que não teve nenhuma intenção de prejudicar ou causar qualquer espécie de dano aos autores e que a decisão de condená-la viola o artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, apresentou julgados com entendimento diferente para comprovar divergência jurisprudencial.
Inicialmente, ao analisar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que, segundo o acórdão regional, a sentença, ao entender como ilícito o ato de divulgação, via Internet, dos salários de todos os empregados da APPA, não viola a literalidade do artigo 37 da Constituição.
Ressalva
No entanto, o ministro, ao ressaltar que o artigo 37 dispõe que a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ressalva seu entendimento.
Segundo o relator, o artigo constitucional, “ao contrário do fundamento do julgado, remete à observância do princípio da publicidade, a denotar que ao desconsiderar a licitude de divulgação de valores pagos aos empregados, por ato administrativo em que se relaciona os salários dos empregados da empresa pública, a decisão deixou de dar validade à norma”.
Apesar de sua ressalva, o ministro destacou que a 6ª Turma entende que a decisão que condenou a autarquia não viola o artigo 37 da Constituição Federal, “porque o dispositivo aborda tão somente a obediência aos princípios nele elencados”.
O colegiado considerou, então, que o TRT-9, ao condenar a Appa ao pagamento de indenização por danos morais, não ofendeu o artigo 37 da CF, que dispõe acerca dos princípios da administração pública, o que não se discute no caso.
Por outro lado, os julgados apresentados não serviram para comprovar divergência jurisprudencial. Assim, quanto à indenização, o colegiado não conheceu do recurso, permanecendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Houve reforma do acórdão regional em um único ponto: por ser a Appa uma autarquia que presta serviço público e recebe recursos estaduais, a Turma aplicou a jurisprudência do STF e determinou que a execução deve se dar por meio de precatório, na forma prevista no artigo 100 da Constituição Federal. (Proc. n. 41440-28.2008.5.09.0322 - com informações do TST).
FONTE: RESPEITÁVEL EV.
ATRASO PARA REALIZAÇÃO DE VIAGEM GERA DANO MORAL
A empresa Auto Viação Progresso S/A foi condenada ao pagamento de dano moral a passageiros que tiveram que aguardar mais de 10:30 hs para o embarque em transporte coletivo que faria a trajetória de ARACAJU-SE a RECIFE-PE. O referido atraso gerou sem dúvidas incessantes transtornos, aborrecimentos, desespero e até mesmo perda da esperança de viajar. Assim, o Escritório de Advocacia Pimenta e Cruz promoveu várias ações individuais em defesa dos passageiros, a fim de demonstrar o tamanho da violação ao nosso Código de Defesa do Consumidor- Lei nº 8.078/90, o qual funcionou como remédio para tornar escancarada a agressão e abuso aos valores do consumidor, que na qualidade de passageiro tem plenos direitos de ter sua viagem realizadas nas datas e horas aprazadas, conforme bilhete de passagem.
Assim, de fato a Justiça Sergipana condenou a Empresa Auto Viação Progresso S/A para arcar com o pagamento de indenização no porte de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), posta a comprovada falta de compromisso da Empresa de ônibus, e desacordo com o CDC, art. 3º .
Ademais, diante do descaso da demandada em prestar um serviço de qualidade para os passageiros, vale observar que a necessidade de cumprimento do horário e do itinerário resta minuciosamente previsto no art. 737 do Código Civil, segundo o qual:
Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Vide http://pimentaecruz.blogspot.com/ Edifício Oviêdo Teixeira, 7º andar, sala 723.
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