04/02/2011

HOSPITAIS RESPONSABILIZADOS POR DIAGNÓSTICO DE HIV


Os integrantes da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram, de forma solidária, o Hospital Vila Nova e a Fundação Universitária de Cardiologia – Hospital de Alvorada e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, corrigidos monetariamente, por conta da má prestação de serviço, que resultou em erro de diagnóstico. O autor foi diagnosticado – e tratado – erroneamente como se fosse portador de HIV, o vírus da AIDS. A decisão unânime da Câmara reformou a sentença proferida em 1ª instância na Comarca de Alvorada.    

Caso

O autor ingressou com ação de indenização contra o Hospital Vila Nova e a Fundação Universitária de Cardiologia – Hospital de Alvorada alegando erro de diagnóstico e, em decorrência, tratamento para doença que não possuía. Relatou que em maio de 2003 buscou atendimento no Hospital Alvorada, apresentando insuficiência respiratória e expelindo sangue pela boca. Permaneceu internado na instituição até o dia seguinte.

Diante do diagnóstico de tuberculose agravada por AIDS, foi transferido para o Hospital Vila Nova, onde foi medicado até meados de junho com antivirais, como se tivesse AIDS, embora sempre negasse a doença. O autor recebeu alta em 14/6/2003, voltando a sentir-se mal três dias depois, sendo novamente internado no Vila Nova, onde permaneceu internado até 15/7, quando finalmente detectaram que ele não era soropositivo.         

No curso do processo, o autor veio a falecer em 2/10/2004, no Hospital Independência, tendo como causa da morte Natural - Insuficiência Ventilatória. Pneumonia Tuberculose, passando a ser representado por sua sucessão.  

Decisão de 1º Grau julgou improcedente o pedido da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Insatisfeita, a sucessão do autor recorreu ao Tribunal. 

Apelação

No entendimento do relator da apelação, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, a instituição hospitalar assume a responsabilidade pelo paciente por força no disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, o prestador do serviço responde independentemente de culpa pelos danos causados. Não restam dúvidas de que os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, como tais, respondem pelos eventuais danos causados ao seu paciente, diz o voto do relator.

O Desembargador Ludwig salientou, no entanto, que ainda que a responsabilidade do Hospital seja objetiva, é indispensável o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, pois se não for possível apontar o defeito no serviço prestado, não há falar em responsabilidade. Diante de todo o conjunto probatório, observa-se que em nenhum momento os estabelecimentos réus preocuparam-se em confirmar ou averiguar a suposta alegação de que o autor possuía HIV, acrescentou o relator.

Portanto, evidente que ambos os réus deixaram de prestar o serviço adequadamente, pois não adotaram todos os meios que estavam ao seu alcance para verificar se o paciente era portador de HIV, evitando que o autor tomasse medicamentos e sofresse com um diagnóstico equivocado desnecessariamente, afirmou o Desembargador Artur Arnildo Ludwig.

Outrossim, também não observaram a primeira indicação de que o paciente negou a doença, bem como o  resultado dos exames que havia realizado em outras oportunidades. Os danos morais decorreram, portanto, do erro do diagnóstico que culminou com o tratamento desnecessário a que foi submetido o paciente, principalmente por trata-se de HIV, afetando no seu íntimo, na sua tranqüilidade, no seu sossego, na sua honra subjetiva, no seu ego.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto.  

Apelação nº 70027166735

Loja condenada por cobrar débito de forma vexatória, no trabalho de cliente

 O Tribunal de Justiça condenou a loja Bela Fashion Modas Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, em favor de Fabiana Dias. Um sócio da empresa foi até o local de trabalho da cliente e, de forma vexatória, cobrou-lhe dois cheques. 

A empresa, por sua vez, admitiu tal cobrança, mas ressaltou que não houve conduta ofensiva ou ameaçadora. Contudo, segundo depoimento de uma das testemunhas, o homem, alterado, jogou as folhas de cheque na mesa de Fabiana e a chamou de "sem-vergonha" na frente de todos os presentes.

 “[...] é de se concluir que houve excesso por parte da ré na tentativa de cobrança de seus créditos, tendo esta conduta ocasionado dano ao direito da personalidade da autora, passível de indenização”, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato.

A 3ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente a sentença da comarca de Brusque, apenas para minorar o valor da indenização, antes arbitrado em R$ 5 mil. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.082941-8)
Fonte: TJSC

03/02/2011

DANO MORAL, TJ DIZ QUE É O QUE PROVOCA "FORTE" PERTURBAÇÃO NO ÍNTIMO DA VÍTIMA


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Camboriú, para condenar a Brasil Telecom S/A à restituição dos valores cobrados indevidamente a título de pulsos, de franquia de telefone e internet, e de retirada do "Turbo Lite" (R$ 49,90) e instalação do "Turbo 250" (R$ 59,90) sem a solicitação da consumidora Maria José Souza Heinzen. A restituição deve ser feita em dobro.

Segundo os autos, Maria José adquiriu serviços de telefonia e, posteriormente, de conexão à internet via ADSL da empresa mas, depois de algum tempo, resolveu rescindir o ajuste referente à internet.

Nesta ocasião, analisou minuciosamente suas contas telefônicas e verificou a existência de diversas cobranças irregulares de serviços que não havia solicitado, tampouco utilizado, tais como: minutos além da franquia, disque-amizade, internet banda larga no período anterior à contratação, assinatura "BR Turbo Residencial", assinatura "BR Turbo Protege", além de diferenças decorrentes de aumento injustificado da mensalidade da internet banda larga.

A consumidora obteve direito ao ressarcimento dos valores em 1º grau, porém buscou, por meio de apelação para o TJ, ser também indenizada pelos danos morais que garante ter sofrido com todo o episódio. A esse respeito, contudo, não foi bem-sucedida.

“Se é certo que o aborrecimento decorrente do equívoco gerou algum transtorno e certa irritação, também é certo que não foi suficientemente grave a ponto de provocar forte perturbação ao íntimo da vítima ou à sua reputação no seu meio social, o que caracterizaria o dano passível de indenização”, anotou o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.071703-4)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina 

Banco terá que indenizar por envio de cartão em nome de pessoa falecida há 38 anos


Além da indenização, foi condenado a restituir o valor de R$ 56 cobrados a título de anuidade

A 2ª Turma Recursal do TJDFT, em grau de recurso, condenou o Banco IBI S.A. a pagar 5 mil reais de danos morais a uma cliente por ter lhe enviado cartão de crédito adicional em nome de sua mãe, falecida há 38 anos. Na 1ª Instância, o juiz não reconheceu o dano moral, mas a sentença foi reformada. Além da indenização, o banco foi condenado a restituir o valor de R$ 56,00 cobrados a título de anuidade do cartão.

No recurso, a autora contou que ao receber o cartão em nome da mãe falecida, com a qual não teve oportunidade de conviver, sofreu grande abalo emocional. Segundo ela, as lembranças trouxeram-lhe muita dor, pois fora criada por uma pessoa que a maltratava e agredia com frequência. Por causa do estado em que ficou, acabou perdendo o emprego que tinha de diarista.

O banco, por sua vez, alegou que cumprira a sentença proferida pelo juiz de 1ª Instância e juntou comprovante do depósito judicial relativo à condenação pela cobrança de anuidade do cartão não solicitado.

O relator do recurso disse estar convicto de que a razão estava com a autora do pedido de indenização por danos morais: "Primeiro, porque constitui ato ilícito a emissão de cartão adicional em nome de ascendente falecido há 38 anos, agravada a ilicitude, pela reincidência de cobranças de anuidades depois de acordo entabulado no Procon. Segundo, porque a situação recapitulou vivências emocionais que potencializam o sofrimento da autora por não ter sido criada pela mãe".

A decisão da Turma Recursal foi unânime e não cabe mais recurso.

Nº do processo: 2009081005959-
6

TJDF

02/02/2011

JUIZ AUTORIZA FAMÍLIA A EDUCAR FILHOS EM CASA!!


Uma família de Maringá (PR) tirou os filhos da escola e os educa em casa com aval da Justiça. Com apoio do Ministério Público, os pais conseguiram convencer o juiz da Vara da Infância e Juventude de que a educação domiciliar é possível e, teoricamente, não traz prejuízos.

Os irmãos Lucas, de 12 anos, e Julia, de 11, são filhos de pedagogos. O pai é professor da Universidade Estadual de Maringá. Eles foram tirados da escola há quatro anos, após duas tentativas frustradas de tentarem matriculá-los em uma escola regular.

As crianças cursam inglês e matemática fora de casa. As outras disciplinas ficam a cargo dos pais. Também praticam esportes e não podem ver televisão em qualquer horário - só quando os pais autorizam.

Em linha contrária, uma família de Serra Negra (MG), que também tirou os filhos da escola, ainda tenta provar ao Judiciário que tem condições de educá-los em casa.

No Estado mineiro isso não foi possível e um casal foi condenado pelo crime de abandono intelectual - no Brasil, a legislação determina que as crianças sejam matriculadas em escola de ensino regular. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

No caso do Paraná, apesar de não existir uma decisão formal do magistrado a respeito do assunto, as crianças são oficialmente avaliadas pelo Núcleo Regional de Educação de Maringá a pedido da Justiça. O núcleo, vinculado à Secretaria de Educação, elabora e aplica às crianças provas de português, matemática, ciências, história, geografia, artes e educação física. Eles também passam por uma análise psicossocial.

"Os pais conseguiram comprovar que elas têm o conhecimento intelectual necessário, de acordo com as diretrizes curriculares. Essas crianças nunca tiveram dificuldade para resolver as provas. Os resultados demonstram que elas têm aptidão para cursar a série seguinte " - diz Maria Marlene Galhardo Mochi, assistente técnica do núcleo.

Segundo ela, esse é o único caso de educação domiciliar atendido pelo núcleo de Maringá. "Os pais dessas crianças têm condições, instrução e recursos para educá-las em casa. Como elas ainda estão cursando o ensino fundamental, por enquanto está funcionando. Minha preocupação é quando elas chegarem ao ensino médio, quando as matérias ficam mais complicadas", avalia.

Conforme Ricardo de Moraes Cabezon, presidente da Comissão de Direitos da Criança da OAB-SP, o ensino fora da escola não é totalmente proibido, desde que seja justificado como algo excepcional."Tem de ser realmente excepcional, senão banaliza. Eu recomendo que os pais não façam isso por conta e risco, mas tenham uma tutela do Judiciário", orienta o advogado.

Para Luiz Carlos Faria da Silva, pai das crianças, além dos conflitos na educação moral dos filhos, a escola também oferecia conteúdos que ele considerava ruins. Ele reclama, por exemplo, que a escola ensinava arte moderna em vez de arte sacra.

Diz também que o aquecimento global é contraditório. "Só os vulcões lançam mais dióxido de carbono no ar que toda atividade humana", afirma o pai.

Para o educador português José Pacheco, idealizador da Escola da Ponte (em que não há salas de aula), o juiz de Maringá teve sensibilidade para entender o caso. "É possível que haja o ensino domiciliar, desde que a escola avalie periodicamente essas crianças. É uma alternativa sábia, já feita em países da Europa há muito tempo".

01/02/2011

VEJAM AS 54 SÚMULAS DO STJ REFERENTES AO ANO DE 2010!


Em 2010, o STJ editou 54 novas súmulas e cancelou uma. Esta (de nº 348) tinha a seguinte redação:"compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária".

As 54 súmulas - editadas entre 11 de março e 6 de dezembro - são as seguintes:

470 - O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

469 - Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde.

468 - A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.

467 - Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

466 - O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

465 - Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

464 - A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

463 - Há incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

462 - Nas ações em que representa o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a CEF não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.

461 - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

460 - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

459 -  A TR é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo.

458 - A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros, independentemente da existência de contrato de trabalho.

457 - Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. 

456 - É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

455 - A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. 

454 - Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a TR a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991. 

453 - Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. 

452 - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

451 - A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. 

450 - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

449 - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. 

448 - A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei nº. 10.034/2000.

447 - Os Estados e o DF são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

446 - Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

445 - As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas.

444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

442 - Há impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes.

441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

440 - É vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

437 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens. 

436 - A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. 

435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 

434 - O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. 

433 - O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. 

432 - As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

431 - É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. 

430 - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 

429 - A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.

428 - Compete ao TRF decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

427 - A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. 

426 - Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.

425 - A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. 

424 - É legítima a incidência do ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. 

423 - A Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. 

422 -  Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. 

421 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

420 - Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. 

419 - Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. 

418 - É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

417 - Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.

..............................
 

Ôpa! Casado não pode ter UNIÃO ESTÁVEL! BOM LEMBRAR!!!



Se uma pessoa tem impedimento legal para casar, não é possível sequer reconhecer união estável. Esse foi o entendimento da 3ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal sobre uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável. 
 
Segundo C. A. L., houve convivência contínua, pública e duradoura dela com o réu L.N.P., de 1986 a 2009. Desse relacionamento resultou o nascimento de um filho. Após o término da relação, ela requereu judicialmente pensão alimentícia, equivalente a 40% dos rendimentos do réu.
 
L.N.P. sustentou em sua defesa que é casado com outra pessoa - F.S.S. - há 28 anos, fato que caracteriza o relacionamento tido com a autora como extraconjugal e, consequentemente, impede o reconhecimento da união estável e o arbitramento da pensão alimentícia.
 
Sentença proferida na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho (DF) julgou improcedente o pedido da autora.
 
Inconformada, ela interpôs apelação no TJ-DFT, alegando que o réu não comprovou a condição de casado com F.S.S. e que o casamento realizado apenas no religioso não produz efeitos no mundo jurídico. Afirmou também que os documentos apresentados por ela nos autos são suficientes para demonstrar união estável entre as partes. 
 
O réu, por sua vez, reiterou os mesmos argumentos e adicionou, ainda, que o depoimento de F.S.S. prova que é casado há 28 anos e tem duas filhas, nunca tendo se separado de sua esposa. 
 
A relatora, desembargadora Nídia Corrêa Lima, disse em seu voto que os elementos que caracterizam uma união estável são "diversidade de sexos, estabilidade, publicidade, continuidade e ausência de impedimentos matrimoniais". 
 
Uma vez que, "durante o período de convivência com a autora, o réu estava casado com outra pessoa",fica, segundo o tribunal, "impedido o reconhecimento da união estável entre as partes, por força da atuação dos impedimentos matrimoniais previstos no artigo 1.521 do Código Civil".  
 
Atua em nome do réu o advogado Eduardo de Oliveira Silva. (Proc. nº 2009061011884-0 - com informações do TJ-DFT e da redação do Espaço Vital).


31/01/2011

R$ 10 mil PARA HOMEM MANTIDO NA SERASA, APÓS TER PAGO A CONTA POR DUAS VEZES! ÓTIMO PRECEDENTE!!!



O Tribunal de Justiça condenou o Banco Simples S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em favor de Linovale Massaneiro Moreira Filho. A 3ª Câmara de Direito Civil majorou a quantia estipulada em 1º grau - R$ 3 mil.

A instituição bancária incluiu o autor no cadastro da Serasa, por conta de uma dívida no valor de R$ 294,30. Linovale havia quitado o débito no dia do vencimento, mas o banco continuou a cobrá-lo. O cliente, então, fez um segundo pagamento da mesma parcela, mas seu nome permaneceu no rol de inadimplentes. 

O desembargador Marcus Túlio Sartorato foi o relator da matéria, e a decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.078386-8)
Fonte: TJSC - 

Justiça Federal decide ação civil pública sobre a adaptação dos telefones públicos para as pessoas portadoras de deficiência.


SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE

O Juiz Substituto da 1ª Vara/SE, Fábio Cordeiro de Lima, julgou procedente os pedidos formulado pelos Ministérios Público Federal e Estadual, obrigando a Oi/Telemar a: 1) adaptar no percentual mínimo de 2% (dois) por cento de todos  telefones públicos existentes no Estado a fim de serem utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência; 2) na esteira do pedido anterior, observar a colocação de, no mínimo, um telefone adaptado para portador de deficiência auditiva e da fala e outro de locomoção em cada município do Estado, ainda não contemplado por esse equipamento, no prazo de 90 (noventa) dias; 3) assegurar o acesso gratuito ao serviço 142 aos deficientes auditivos e de fala, no prazo de 15 (quinze) dias; 4) seja fornecido o número de protocolo previamente ao atendimento, preferencialmente por sistema eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias; 5) seja enviado, a critério do usuário, para email, mensagem para celular ou informação na fatura, informação contendo o número do protocolo, a data de atendimento e o tempo de duração, no prazo de 60 (sessenta) dias.

pROCESSO:0005598-52.2009.4.05.8500 (2009.85.00.005598-7)