28/10/2010

OAB recebe denúncia sobre má qualidade da água potável em Sergipe

Dirigentes do Conselho Regional de Química da 8ª Região (CRQ-8) fizeram uma explanação sobre a qualidade da água potável distribuída à população sergipana pela Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) na sede administrativa da OAB daquele Estado. 
 
Na oportunidade, o presidente do CRQ-8, Petrônio Rezende de Barros, fez sérias denúncias alertando que a Deso pode estar fornecendo água contaminada à população sergipana devido às deficiências encontradas por aquele conselho na grande maioria das estações de tratamento de água e também pela escassez de pessoas habilitadas na área de química para fazer a rigorosa análise da água distribuída em todo Sergipe.
 
Foi entregue um documento sobre as irregularidades detectadas nas inspeções realizadas nas estações de tratamento de água disponíveis no interior do Estado. 
 
Na oportunidade, o presidente solicitou apoio da OAB-SE na adoção de medidas que possam intermediar negociações junto à Companhia de Saneamento de Sergipe para sanar os problemas detectados.
 
De acordo com a explanação , o número de técnicos e profissionais de nível superior na área de química para analisar a qualidade da água seria insuficiente para atender à demanda. 
 
Segundo o CRQ-8, a Deso realiza o controle da água utilizando, equivocadamente, kits utilizados no controle de piscinas.
 
Conforme o relatório, os locais destinados à mistura de produtos, durante o processo de análise da água, estão em desacordo com as normas nacionais. Nestes locais, não haveira um piso apropriado, inexiste barreira de contenção e os tanques são descobertos, possibilitando ao operador inalar o vapor, expondo-o a riscos.
 
O CRQ-8 também constatou irregularidades no almoxarifado, falta de segurança para os operadores de plantão, ausência de laboratórios para controle de qualidade da água na maioria das estações de tratamento e também foram encontradas condições favoráveis à proliferação de cobras, escorpiões e outros vetores nocivos, que expõem a riscos a saúde da população.
 
Como consequência, na ótica dos dirigentes do CRQ-8, a população está sujeita a consumir água poluída, contaminada quimicamente pela presença de substâncias tóxicas e metais pesados, além de, ao consumir o líquido, correr riscos de contrair doenças intestinais, febre tifóide, paratifóide, cólera e hepatite. (Com informações da OAB-SE).

LOJA É CONDENADA A REPARAR DANO MORAL POR RETIRAR BICICLETA DE CRIANÇA

Os integrantes da 3ª Turma Recursal Cível dos JECs do RS mantiveram decisão de 1º Grau no sentido de condenar loja a pagar indenização por dano moral em razão da retirada de bicicleta de menino que brincava na rua. O valor da indenização, porém, foi reduzido de R$ 4 mil para R$ 1 mil.




Caso

A autora ajuizou ação indenizatória no município de Santo Antônio da Patrulha informando que comprou uma bicicleta na loja de Geneci B. de Borba. Deu o brinquedo de presente para seu afilhado, um menino de oito anos, tendo atrasado o pagamento da última parcela, vindo a quitar o débito em julho do ano passado. 

No entanto, em decorrência do atraso no pagamento da prestação, enquanto brincava na rua a criança foi atacada por funcionário da loja ao passar diante do estabelecimento, tendo o brinquedo recolhido. Entendendo tratar-se de situação que configurou dano moral, a madrinha requereu indenização no valor de R$ 5 mil, bem como a restituição da bicicleta ou a devolução dos R$ 250,00 pagos pelo bem.

Em contestação, a ré afirmou que o menor foi até a loja solicitando o conserto de uma peça da bicicleta (o pé-de-vela). Por essa razão, a bicicleta teve de ser recolhida à oficina, não sendo a mesma tirada do menino. Disse que não houve constrangimento e, após o conserto, a bicicleta foi devolvida para a mãe do menor. Argumentou a inocorrência de dano moral e requereu a improcedência do pedido.
Sentença

Em 1º Grau, o entendimento foi de que a ré, por meio de preposto, não agiu bem ao recolher a bicicleta, constrangendo a criança e, por consequência, a própria autora perante seus pares. 

Segundo o julgador, na situação em apreço encontram-se provados os três pressupostos necessários para a incidência da norma reguladora do ressarcimento: o ilícito, a imputabilidade e o dano, havendo um lídimo exemplo de dano moral puro, onde é desnecessária a prova de prejuízo, já que se cuida de atentado contra a personalidade, que se passa no interior da pessoa, sem qualquer reflexo exterior. 

O pedido foi julgado procedente no sentido de condenar a ré ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente.  Inconformada, a ré recorreu.

Recurso

Segundo o relator do recurso, juiz Carlos Eduardo Richinitti, o recurso devia ser provido apenas no que diz respeito ao valor da indenização. "Não pairam dúvidas de que a bicicleta foi retirada da criança quando esta pedalava na rua em frente à loja e, apreciando esse conceito, entendo que houve, sim, situação bastante embaraçosa apta a ensejar o dever sucessivo de indenizar", afirmou o relator. 

"A madrinha presenteou o afilhado desejando propiciar felicidade à criança e um preposto da requerida toma o brinquedo do menino, exercendo arbitrariamente suas razões de credor porque uma das parcelas pendia de pagamento", acrescentou o magistrado. "Assim, absolutamente natural o sentimento de indignação da autora, que passou vergonha perante o afilhado, a comadre e quem mais soube da situação, julgando-a caloteira, o que é perfeitamente possível ter acontecido."

Com relação ao montante indenizatório, o relator lembrou que a indenização, no caso do dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado, atenuando seu sofrimento. 

Quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas. Portanto, entendo que o quantum fixado na origem está além da verba que se adequaria ao caso concreto, razão porque arbitro os danos morais em R$ 1 mil. 

Atuam em nome da autora os advogados Marco Aurélio Zanotto e Flávio Zani Beatricci. (Proc. nº 71002445682 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

LOJA É CONDENADA A REPARAR DANO MORAL POR RETIRAR BICICLETA DE CRIANÇA

Os integrantes da 3ª Turma Recursal Cível dos JECs do RS mantiveram decisão de 1º Grau no sentido de condenar loja a pagar indenização por dano moral em razão da retirada de bicicleta de menino que brincava na rua. O valor da indenização, porém, foi reduzido de R$ 4 mil para R$ 1 mil.

Caso

A autora ajuizou ação indenizatória no município de Santo Antônio da Patrulha informando que comprou uma bicicleta na loja de Geneci B. de Borba. Deu o brinquedo de presente para seu afilhado, um menino de oito anos, tendo atrasado o pagamento da última parcela, vindo a quitar o débito em julho do ano passado. 

No entanto, em decorrência do atraso no pagamento da prestação, enquanto brincava na rua a criança foi atacada por funcionário da loja ao passar diante do estabelecimento, tendo o brinquedo recolhido. Entendendo tratar-se de situação que configurou dano moral, a madrinha requereu indenização no valor de R$ 5 mil, bem como a restituição da bicicleta ou a devolução dos R$ 250,00 pagos pelo bem.

Em contestação, a ré afirmou que o menor foi até a loja solicitando o conserto de uma peça da bicicleta (o pé-de-vela). Por essa razão, a bicicleta teve de ser recolhida à oficina, não sendo a mesma tirada do menino. Disse que não houve constrangimento e, após o conserto, a bicicleta foi devolvida para a mãe do menor. Argumentou a inocorrência de dano moral e requereu a improcedência do pedido.
Sentença

Em 1º Grau, o entendimento foi de que a ré, por meio de preposto, não agiu bem ao recolher a bicicleta, constrangendo a criança e, por consequência, a própria autora perante seus pares. 

Segundo o julgador, na situação em apreço encontram-se provados os três pressupostos necessários para a incidência da norma reguladora do ressarcimento: o ilícito, a imputabilidade e o dano, havendo um lídimo exemplo de dano moral puro, onde é desnecessária a prova de prejuízo, já que se cuida de atentado contra a personalidade, que se passa no interior da pessoa, sem qualquer reflexo exterior. 

O pedido foi julgado procedente no sentido de condenar a ré ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente.  Inconformada, a ré recorreu.

Recurso

Segundo o relator do recurso, juiz Carlos Eduardo Richinitti, o recurso devia ser provido apenas no que diz respeito ao valor da indenização. "Não pairam dúvidas de que a bicicleta foi retirada da criança quando esta pedalava na rua em frente à loja e, apreciando esse conceito, entendo que houve, sim, situação bastante embaraçosa apta a ensejar o dever sucessivo de indenizar", afirmou o relator. 

"A madrinha presenteou o afilhado desejando propiciar felicidade à criança e um preposto da requerida toma o brinquedo do menino, exercendo arbitrariamente suas razões de credor porque uma das parcelas pendia de pagamento", acrescentou o magistrado. "Assim, absolutamente natural o sentimento de indignação da autora, que passou vergonha perante o afilhado, a comadre e quem mais soube da situação, julgando-a caloteira, o que é perfeitamente possível ter acontecido."

Com relação ao montante indenizatório, o relator lembrou que a indenização, no caso do dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado, atenuando seu sofrimento. 

Quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas. Portanto, entendo que o quantum fixado na origem está além da verba que se adequaria ao caso concreto, razão porque arbitro os danos morais em R$ 1 mil. 

Atuam em nome da autora os advogados Marco Aurélio Zanotto e Flávio Zani Beatricci. (Proc. nº 71002445682 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

27/10/2010

GERENTE DO MC DONALD'S ENGORDOU E SERÁ INDENIZADO!!

A Kallopolli Comércio de Alimentos, responsável pela franquia da rede de lanchonetes McDonald´s, deverá indenizar por danos morais um ex-gerente que engordou mais de 30 quilos durante os 12 anos em que trabalhou para a empresa. 

A decisão é da 3ª Turma do TRT-4, por maioria de votos. Os desembargadores confirmaram parcialmente a sentença do 1º grau, reduzindo apenas o valor da indenização, de R$ 48 mil para R$ 30 mil.

Segundo informações do processo, o reclamante ingressou no emprego pesando entre 70 e 75 kg, e saiu com 105 kg. Para a turma, a reclamada contribuiu para que o autor chegasse ao quadro de "Obeso 2", lhe trazendo problemas de saúde.

Conforme o relator, desembargador João Ghisleni Filho, as provas indicaram que o ex-gerente era obrigado a degustar produtos da lanchonete - alimentos reconhecidamente calóricos, como hambúrguer, batata frita, refrigerante e sorvetes.

Além disso, no horário de intervalo, a empresa fornecia um lanche composto de hambúrguer, batatas fritas e refrigerante. De acordo com testemunhas, na loja em que o autor trabalhou a maior parte do tempo a reclamada não permitia a troca do lanche por dinheiro ou vale-refeição.

O autor disse que era submetido a longas jornadas de trabalho e pressões psicológicas por causa de um sistema de avaliação conhecido como “cliente misterioso”, pelo qual uma pessoa desconhecida dos funcionários adquiriria produtos e elaboraria relatório com notas a todo o procedimento, observando limpeza, comportamento e qualidade dos produtos.

Por isso, seria obrigado a provar os alimentos, segundo ele, em longas jornadas sem intervalos adequados e alimentando-se em pé, em horários irregulares.

O magistrado reconheceu que fatores genéticos e o sedentarismo possivelmente também foram causas da obesidade. Porém, na sua opinião, isso não exime a responsabilidade da empresa.

“Mesmo que a adoção de alimentação saudável fosse uma escolha do reclamante, havia imposição para que fossem consumidos os produtos da reclamada como a refeição no intervalo intrajornada e, ainda, para degustação, mesmo que eventualmente, ou duas vezes ao dia, como se extrai da prova” cita o acórdão. Da decisão cabe recurso.

Ainda pendem de julgamento embargos de declaração.

Atua em nome do autor o advogado Vilson Natal Arruda Martins. (Proc. 0010000-21.2009.5.04.0030 - com informações do TRT-4 

26/10/2010

CONHEÇA AS NOVAS SÚMULAS DO STJ

O STJ aprovou, na última semana, quatro novas súmulas sobre temas diversos, publicadas ontem (25) no Diário da Justiça eletrônico.


São elas:
Súmula nº 465: "Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação."

* Súmula nº 466: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." 

* Súmula nº 467: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental." 

* Súmula nº 468: "A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador." (Com informações do STJ).

25/10/2010

EMPREGADO DO CARREFOUR ERA PERSEGUIDO NO TRABALHO

 Atos de perseguição do empregador, cobranças excessivas, ameaças constantes de demissão, atitudes preconceituosas decorrentes da orientação sexual do empregado, constrangimento e humilhação. Foram esses os motivos pelos quais um ex-funcionário do Carrefour de Novo Hamburgo (RS) alega ter se demitido. 


Ele ajuizou ação trabalhista declarando não mais agüentar as pressões sofridas no ambiente de trabalho e postulou indenização por danos morais, mas teve a ação julgada improcedente em 1ª instância.


O empregado trabalhou de 1º de dezembro de 2006 a 2 de maio de 2008 no supermercado ocupando o cargo de operador de caixa, mas exercendo atividades distintas, conforme fotografias e testemunhos constantes nos autos. Em seu depoimento, argumentou que foi acometido de doença depressiva em razão de coerção exercida pela gerente da filial em que trabalhava.


Os atestados médicos juntados na inicial comprovam que o reclamante estava em tratamento psicológico, inclusive com o uso de medicamentos específicos para sintomas de depressão, bipolaridade e esquizofrenia. Um desses documentos atestava que o empregado iniciou tratamento psiquiátrico em fevereiro de 2008, ainda na vigência do contrato, além de demonstrar que ele apresentava desajustes psicológicos recorrentes, sobretudo a partir da referida data.


Inconformado com a decisão inicial, em que o juiz entendeu não ter havido a confirmação dos fatos, o autor interpôs recurso ordinário e obteve a reforma da sentença, sendo a empresa condenada a indenizá-lo no valor de R$ 15 mil reais.


O acórdão teve votação unânime da 9ª Turma do TRT-4, apontando nexo causal entre a patologia do funcionário e o trabalho desenvolvido na reclamada. No entendimento do colegiado, “a culpa patronal é subjetiva, decorrente de conduta nociva de seus prepostos, que extrapolaram do seu poder disciplinar, expondo o autor a situações humilhantes e vexatórias, atingindo sua esfera moral e também prejudicando sua saúde mental”. 

A relatora, desembargadora Carmen Gonzalez, considerou que
 “mesmo que houvesse predisposição pessoal do reclamante para desenvolver quadro depressivo, em razão do fato de sua mãe também sofrer deste mal, o trabalho, nas condições noticiadas por ele e por suas testemunhas, de fato, atuou como concausa para o desencadeamento da moléstia psiquiátrica, representando hipótese típica de dano moral”. 

Atua em nome do autor o advogado Pedro Daniel Cassol Pereira. (Proc. nº 0053400-76.2008.5.04.030 - com informações do TRT-4)
 FONTE: EV