08/04/2011

Tim Nordeste é condenada a pagar indenização de R$ 10 mil para empresaa de veículos e financeira são condenadas a indenizar cliente

A Justiça cearense condenou a Tim Nordeste S/A a pagar indenização no valor de R$ 10 mil à empresa Inco Engenharia Ltda., inscrita indevidamente no Serasa. A decisão, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), confirmou sentença proferida na 1ª Instância.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito enseja dano moral, independentemente de prova”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Barbosa Filho, durante sessão nessa quarta-feira (06/04).

Consta nos autos que a Inco Engenharia firmou um contrato com a Tim Nordeste para a utilização do serviço de telefonia celular. Pelo serviço, iria pagar R$ 70.916,97, sendo uma entrada de R$ 12.663,87 e 15 parcelas mensais no valor de R$ 3.883,54. A empresa narrou que efetuou o pagamento da entrada rigorosamente na data prevista, ou seja, em 31 de julho de 2006.

No entanto, no dia 3 de agosto, recebeu comunicado informando que o nome dela estava negativado junto ao Serasa, em virtude de um débito com a Tim. A empresa explicou que havia feito o pagamento, conforme o combinado, mas a operadora de telefonia afirmou que o débito não foi pago.

Em decorrência, a Inco Engenharia ajuizou ação de indenização com pedido liminar contra a Tim, solicitando que fosse excluído o nome dela do Serasa. Alegou que honrou o compromisso e a inscrição injusta estava prejudicando o andamento dos trabalhos que realizava. Requereu R$ 354.584,85 a título de danos morais.
Em 13 de outubro de 2006, a juíza da 10ª Vara Cível, Nismar Belarmino Pereira concedeu liminar e determinou a exclusão do nome dela. Em caso de descumprimento da decisão, determinou multa diária no valor de R$ 500,00.

Em contestação, a operadora de celular sustentou que o pagamento não foi detectado em virtude de uma falha no Sistema Integrado de Arrecadação (SIAC). Defendeu que a falha é uma situação imprevisível que foge ao seu controle.

Em 10 de setembro de 2008, a juíza Auxiliar da 10ª Vara Cível, Cândida Maria Torres de Melo Bezerra, julgou a ação, confirmou a liminar deferida e condenou a Tim a pagar R$ 10 mil por danos morais, a ser corrigido devidamente.

Inconformada, a operadora de celular interpôs recurso apelatório (nº 37909-27.2006.8.06.0001/1) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Apresentou, em síntese, os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Sobre o argumento, o desembargador Francisco Barbosa Filho destacou que “é inegável que falhas podem acontecer, contudo, certo é que o fornecedor de serviços, aliado aos riscos da atividade econômica que lhe compete, deve disponibilizar todos os meios hábeis a promover a segurança aos usuários, de modo que estes não possam vir a ser prejudicados”.

Com esse entendimento e com base na jusrisprudência dos tribunais superiores, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 07/04/2011

06/04/2011

Dano moral coletivo: inovação reconhecida por mais um tribunal




O Espaço Vital traz hoje matéria sobre a bilionária condenação de duas grandes corporações multinacionais que, no Brasil, deverão responder pelos efeitos maléficos da contaminação do solo na região da cidade de Paulínia (SP) por agentes altamente cancerígenos.

Cerca de mil pessoas foram prejudicadas pelo dano ambiental – entre elas funcionários das companhias -, ocorrendo mais de cinqüenta mortes. Uma reparação por dano moral coletivo deverá ser paga pelas empresas e recolhida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

A decisão do TRT-15 é mais um passo na afirmação da tese da aceitação da existência do dano moral coletivo, uma inovação ainda distante de outros países ocidentais, mas que começa a ganhar corpo no Brasil, onde o reconhecimento da existência de uma categoria de interesses jurídicos, de caráter transindividual, dá base à proteção e à tutela de interesses coletivos de ordem moral ou extrapatrimonial.

É
a defesa dos interesses da sociedade, que ganhou maior atenção a partir de 1974, com os estudos do magistral Mauro Cappelletti.

No nosso país, a sistematização da matéria dos interesses transindividuais começou com a Lei da Ação Civil Pública, e, em seguida, com Código do Consumidor, que trouxe a distinção entre interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. O Direito foi conduzido ao primado do coletivo sobre o individual, com reflexos na teoria do dano moral, dando berço à figura do dano extrapatrimonial coletivo.

O dano coletivo não é um somatório de danos individuais, mas um dano autônomo que afeta a comunidade. Os danos são suportados pelos indivíduos como participantes de um determinado conjunto social e não como pessoa diferenciada, única e particular.

Então, os interesses da coletividade têm tradução em valores de caráter moral ou extrapatrimonial merecedores de proteção e de reação do ordenamento jurídico contra danos que lhes são impostos.

Dentro de um amplo espectro de ocorrência de danos desse jaez, há maior incidência nas áreas do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio público e cultural, da moralidade pública, da ordem econômica, da economia popular, dos direitos de classes, categorias ou grupos, da infância e adolescência, da igualdade de todos, da saúde, da segurança etc.

A coletividade, portanto, revela atributos jurídicos e significa a expressão-síntese de uma das maneiras de ser das pessoas na sociedade, que é a de partícipes de interesses comuns transindividuais, essenciais à vida e formadores da dignidade de cada pessoa.


FONTE: ÓTIMA REFERÊNCIA

Por Dionísio Renz Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)

Adicional de insalubridade para pedreiro

PROVEITOSA DECISÃO!


O uso de equipamentos de proteção individual que não eliminam totalmente os efeitos nocivos à saúde  não retira do empregado o direito ao adicional de insalubridade.

Com esse entendimento, a 4ª  Turma do TST manteve decisão que condenou a empresa gaúcha Colla Construções Ltda. ao pagamento do adicional a um empregado que exercia a função de pedreiro.

A empresa Colla Construções, sediada em Porto Alegre no bairro Santana,  atua desde 1984 e dedica-se especialmente à construção de prédio residenciais.

Ao examinar o recurso da empresa na 4ª Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, informou que o TRT da 4ª Região (RS) deferiu as verbas ao empregado com base em laudo pericial atestando que, mesmo usando equipamentos de proteção individual (EPI), o pedreiro ficava exposto à insalubridade, ao manusear cimento, cal, areia, brita, argamassa, tijolo, pedras, ferragens e madeira, entre outros produtos.

Segundo o TRT gaúcho, a eficácia dos EPI fornecidos pela empresa para afastar o empregado do contato com os agentes insalubres é bastante discutível, uma vez que a “massa de cimento costuma respingar nos braços, antebraços, pernas e rostos dos trabalhadores, contaminando suas roupas, luvas e botas, e provocando dermatites de contato e outras lesões de pele”.

O relator avaliou que, assim como o TRT-4 condenou a empresa porque os EPI fornecidos ao empregado não eliminavam nem neutralizavam o agente insalubre, o TST já consagrou entendimento de que “a simples concessão de equipamentos de proteção pelo empregador, por si só, não afasta o direito ao adicional de insalubridade”.

Conforme o voto, “o que exclui o direito ao pagamento do adicional é a neutralização ou eliminação da insalubridade, seja pela adoção de medidas protetivas, seja pela utilização de EPI hábeis a isso, nos termos dos artigos 191 e 194 da CLT”. É o que prevêem as Súmulas nºs  80 e 289 do TST.

O advogado Ervino Roll atua em nome do reclamante. (RR nº 76500-19.2006.5.04.0016 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

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Súmulas do TST

Nº  80 - Insalubridade. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
 
Nº 289 - Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção. Efeito. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

SUPERMERCADO É CONDENADO POR ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO!!!


Não vou discutir o mérito, mas para casos em que o cidadão chega a ser constrangido, ao ser alvo de suspeita de FURTO (crimde do Art. 155 do Código Penal), a Justiça teria que ser mais dura, ao fixar uma indenização mais significativa. É claro que, para fixação de uma Indenização o poder aquisitivo da parte condenada deve ser, de fato, levado em consideração para fixação do quantum, no entanto no caso, ora publicado por mim, a importância de 5 MIL REAIS EM CONDENAÇÃO É MUITO POUCO! Em que pese as várias correntes e entendimentos diversos acerca da temática, a INDENIZAÇÃO, no caso,  deve ter um carater punitivo, a fim de que a empresa condenada não torne a repetir o ato lesivo, qual seja constrangimento! Tenho absoluta noção de que uma Indenização não pode compreender em um enriquecimento sem causa, mas tenho que admitir que nossos Juristas têm fixados valores indenizatórios muito abaixo das expectativas do lesado!!

Por fim, defino o tema em questão como algo sério que merece mais atenção dos nossos Juristas, no intuito maior de evitar o caráter normalístico de "mais uma sentença fixadora de DANO MORAL", mas sim de uma decisão judicial que fez Justiça, propriamente dita!!!


SENÃO, OBSERVE ESTA DECISÃO!

SUPERMERCADO É CONDENADO POR ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO!!!
 
O Supermercado Guanabara terá que pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a uma consumidora que foi acusada indevidamente de furto de uma chupeta. A decisão é da desembargadora Mônica Toledo de Oliveira, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
 Kelly dos Santos conta que, após pagar por suas compras, um funcionário do estabelecimento revistou seu carrinho, na frente de outros clientes, sob a acusação de que escondera uma chupeta. Segundo ela, o fato lhe causou constrangimento e ela ainda teve que apresentar a nota fiscal comprovando o pagamento da chupeta.
 Para a desembargadora, que manteve a sentença da 2ª Vara Cível do Fórum Regional da Leopoldina, houve falha na prestação de serviço por parte do supermercado por ter revistado a autora na presença de várias pessoas. "A exposição pública da autora, suspeita de prática de conduta criminosa, repercute na sua dignidade, atingindo, consequentemente, sua honra", ressaltou.

 Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro 

05/04/2011

Condenada empresa que descontou cheque antes do prazo pactuado com cliente

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que condenou Gás Convertedora Veicular Ltda. ME ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, bem como danos materiais de R$ 182,92, a Cristiane Matias Vargas.

Segundo os autos, o irmão de Cristiane comprou um produto na empresa e preencheu um cheque-caução assinado por ela, pós-datado para 24 de novembro de 2008, no valor de R$ 1.650. Acontece que no dia 13 de novembro de 2008, antes da data combinada para o depósito do cheque, o pai de Cristiane, José Vargas, foi até a empresa e pagou o cheque anterior com R$ 1 mil em dinheiro e R$ 650 em outro cheque, pós-datado para o dia 21 de dezembro daquele ano.

A Gás Convertedora Veicular aceitou realizar a troca do cheque, e assumiu a responsabilidade de impedir que o cheque de R$ 1.650 fosse descontado e, também, de depositar o cheque de R$ 650 no dia combinado. Cristiane alegou que a empresa descontou seu cheque dois dias depois do combinado, o que gerou despesa, e que o cheque de R$ 650 foi depositado em 17 de novembro de 2008, data anterior à combinada, o que gerou a negativação da conta e a incidência de juros. 

Condenada em 1º grau, a empresa apelou para o TJ. Sustentou que em momento algum ficou pactuado que o primeiro cheque ficaria como caução, e pugnou pela minoração do valor da indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Para o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, a empresa tinha conhecimento da data pactuada para compensação e, ao desrespeitá-la, assumiu a obrigação de reparar eventuais danos.

“Assim, não restam dúvidas que Cristiane sofreu prejuízo tanto material quanto moral em decorrência do cheque pós-datado ter sido depositado antecipadamente pela empresa, a qual nem sequer negou esse fato, limitando-se sua defesa à alegação de inexistência de cheque-caução”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.036752-3)

04/04/2011

Recusa de cobertura securitária por parte da Unimed gera indenização de R$ 15 mil

A Unimed Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico deve indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, segurada que teve seu pedido de cobertura da “radioterapia conformacional” recusado. A empresa argumentou que só poderia cobrir a despesa de tratamento com “radioterapia convencional”. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, a segurada e seu esposo ajuizaram a ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, alegando que firmaram com a Unimed um contrato de prestação de serviços de assistência médica e que, ao solicitar a cobertura para a “radioterapia conformacional”, tratamento prescrito para o câncer de mama, tiveram a cobertura recusada.

Em razão da recusa, a segurada somente se submeteu ao referido tratamento, no valor de R$ 6.205,02, mediante a realização de empréstimo. Assim, pediram o ressarcimento desse valor, além da compensação pelos danos morais sofridos em virtude “da intranquilidade e transtornos gerados com a não autorização do tratamento indicado”.

A sentença condenou a Unimed ao pagamento de indenização, por danos materiais, no valor do tratamento e compensação por danos morais no montante de R$ 6 mil. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao julgar a apelação, manteve a sentença.

No STJ, a segurada alegou que o valor seria irrisório e estaria em dissonância com o fixado pelo STJ em casos semelhantes. Sustenta, ainda, que o valor fixado não terá a força de dissuadir a Unimed, porque “se outro consumidor, na sua mesma situação, tiver o tratamento negado e se conformar, não buscando a devida tutela jurisdicional, o pagamento da módica indenização arbitrada já seria compensatório para a empresa, estimulando-a a continuar descumprindo o contrato”.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, aumentou o valor da indenização para R$ 15 mil, considerando que os danos morais servem como espécie de recompensa à vítima e efeito pedagógico ao causador do dano, guardadas as proporções econômicas das partes e considerando-se ainda a solução dada pelo STJ a casos semelhantes.

03/04/2011

Práticas abusivas das academias de ginástica devem receber atenção dos consumidores

Consumidor deve estar atento à venda casada, comuns nos pacotes de atividades. Fique atento também ao direito de fazer o exame médico fora do local.


Para atrair novos alunos, as academias de ginástica lançam mão de vários pacotes que incluem diversos tipos de atividades. No entanto, alguns cuidados devem ser tomados pelos consumidores no momento da escolha do estabelecimento. Recomenda-se cuidado especial na assinatura do contrato, pois geralmente são documentos pré-elaborados, os chamados contratos de adesão, sobre os quais o contratante não pode discutir ou modificar seu conteúdo. Por isso, é importante que as cláusulas sejam transparentes, permitindo a imediata compreensão do contratante.

A avaliação médica exigida pelas academias de ginástica é necessária para que o consumidor possa frequentar o estabelecimento e praticar as atividades físicas com segurança à sua saúde. Entretanto, alguns abusos podem ser cometidos e o consumidor deve estar atento aos seus direitos. "A exigência de exame médico realizado exclusivamente pela academia pode se caracterizar venda casada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor", afirma a advogada do Idec, Mariana Alves, explicando que o exame poderia ser feito por um outro médico que o aluno tenha preferência. "A cobrança pode ser questionada pelo consumidor, que poderá se negar ao pagamento dessa taxa. Caso a academia não retire a cobrança, após o pagamento, ele poderá solicitar no Juizado Especial Cível a devolução do valor igual ao dobro pago pela taxa", completa.

Grande parte das academias oferecem aos consumidores pacotes de serviços com diversas modalidades inclusas. Entretanto, as opções de aulas devem ser avaliadas com muita atenção e é importante verificar suas reais necessidades. "A prática de oferecer pacotes fechados de serviços, apesar de bastante comum, também se caracteriza como venda casada, pois deixa o consumidor sem muitas opções. Ou contrata o pacote ou não frequenta a academia", declara Mariana. "O correto seria que as academias além de terem pacotes de aulas, oferecessem também as aulas individualizadas, para que o consumidor tenha a oportunidade de contratar as que lhe convier".

A possibilidade de contratação individual deve ser explícita no momento de contratação do serviço, com tabelas de preços dos pacotes (com suas modalidades inclusas) e o preço das atividades individuais.

Cancelamentos

Caso o consumidor queira cancelar o serviço, deve estar atento às parcelas já pagas anteriormente. De acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), a academia está autorizada a cobrar uma multa caso o aluno queira cancelar seu plano contratual. Apesar de não constar do CDC valores mínimos ou máximos sobre o que deve ser devolvido, o estabelecimento deve optar pelo bom senso e cobrar uma multa razoável - no entendimento do Idec, a multa não pode exceder 10% do valor proporcional aos meses restantes até o final do contrato.

O consumidor deve guardar todo o material publicitário que recebeu no ato da matrícula, folhetos que contenham preços e promoções, além de todos os comprovantes de pagamento, que podem ser solicitados em caso de reclamações sobre o serviços nos órgãos de defesa do consumidor.