18/02/2012

BANESE CONDENADO A RESTITUIR INSS PELAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ !

A juíza federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, Telma Maria Santos, condenou o Banco do Estado de Sergipe S/A (BANESE) a restituir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) todo o valor gasto pelo órgão previdenciário, relativo ao pagamento de benefício de aposentadoria por invalidez concedido à empregada do referido banco.

O INSS ajuizou ação regressiva, em face do BANESE, sob o argumento de que a instituição bancária infringiu normas de segurança e saúde do trabalho, mediante a omissão quanto às determinações legais regentes à saúde e à segurança do trabalho, dando causa à patologia LER/DORT, que acometeu sua empregada, em razão da atividade de bancária que exercia, o que resultou no seu benefício de aposentação por invalidez.

Segundo a magistrada, a ausência de programas preventivos de doenças ocupacionais, a falta de fiscalização gerencial quanto ao cumprimento das poucas determinações existentes e a inadequação de mobiliário, àquela época, configuram a omissão do empregador no cumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho, e apresentam relação direta com o acometimento da patologia LER/DORT na empregada, que deu causa ao recebimento do benefício previdenciário.
Na sentença, a juíza vislumbrou que “a premissa para a concessão da indenização aqui perseguida se funda no fato de que os danos suportados pelo INSS não devem ser custeados por toda a sociedade por conta da atitude ilícita de empresas que não cumprem as normas protetivas de segurança no ambiente de trabalho”.

PS: Esse tipo de decisão é a que mais tem ocorrido os últimos meses!

    Seção de Comunicação Social.

FICHA LIMPA É CONSTITUCIONAL!!!!! AYRES BRITTO

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou-se favoravelmente à Lei Complementar 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa. Em seu voto no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4578, o ministro lembrou que, desde a primeira vez que a Corte analisou a matéria, em setembro de 2010, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630147, do ex-candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz, vem defendendo a compatibilidade da Lei da Ficha Limpa com a Constituição Federal.
O ministro disse entender que a Constituição brasileira tinha mesmo que ser mais dura no combate à imoralidade e à improbidade. Porque a nossa história não é boa. Muito pelo contrário, a nossa história é ruim, disse o ministro.
De acordo com ele, o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal de 1988 diz expressamente que Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade. E, segundo o ministro, efetivamente a LC 135/2010 cuida de outros casos além dos já aportados no artigo 14 da Carta Magna, protegendo os princípios da probidade e da moralidade.
Esse dispositivo, disse o ministro, foi ambicioso, porque quis mudar uma péssima cultura brasileira no trato da coisa pública. Por isso se fez tão zeloso na proteção desses dois valores, considerada a vida pregressa dos candidatos, defendeu.
Sobre a moralidade, o ministro revelou que a Constituição Federal consagrou três valores como símbolo de maturidade política: a democracia, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a moralidade na vida pública. Para o ministro, esses são valores que todo povo que se preza na sua experiência histórica consagra. Nesse sentido, o ministro fez questão de frisar que a Constituição merece elogios por haver consagrado o princípio da moralidade.
Já a probidade administrativa foi tratada com especial apreço pela Carta Magna, disse o ministro, lembrando que o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição prevê que atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
De acordo com o ministro, a Lei da Ficha Limpa tem a ambição de mudar uma cultura perniciosa, deletéria, de maltrato, de malversação da coisa pública, para implantar no país o que se poderia chamar de qualidade de vida política, pela melhor seleção, pela melhor escolha dos candidatos, candidatos respeitáveis.
O ministro lembrou que a palavra cândido significa limpo, puro, e candidatura significa pureza ética. Uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?, questionou o ministro ao concluir seu voto pela constitucionalidade da Lei Complementar 135/2001.
MB/AD

17/02/2012

FÉRIAS DE 60 DIAS PARA TODOS OS BRASILEIROS! Essa foi demais!

 Entrevista ao Roda Viva, apresentado pela TV Cultura de São Paulo, vai causar polêmica nacional e abrir a reação de empresários e empregadores. O desembargador paulista Nelson Calandra, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), fez uma proposição bombástica: férias anuais de 60 dias para todos os trabalhadores brasileiros.

Durante o programa, Calandra foi várias vezes questionado sobre benefícios de que desfruta a magistratura brasileira - principalmente os dois meses de descanso, além dos dias de recesso, feriados e feriadões.

Diante de uma das primeiras perguntas feitas no programa, Calandra ficou praticamente sem resposta.

“Por que os juízes tem direito a 60 dias de férias se todos os outros trabalhadores têm apenas 30 dias?”, questionou o apresentador do programa, jornalista Mario Sérgio Conti.

Depois de tentar explicar o inexplicável dizendo que "os juízes aproveitam as férias para estudar os processos acumulados", Calandra buscou uma saída apaziguadora. “Na verdade nós queremos que esse benefício seja estendido para todos os trabalhadores” - disse o presidente da AMB.

O jornalista Fausto Macedo, do jornal O Estado de S. Paulo, o mais incisivo ao questionar privilégios da magistratura, lembrou que a maioria dos desembargadores do TJ-SP - ao qual pertence Calandra - vende suas férias, embolsa bom dinheiro e, assim, os processos continuam acumulados.

Calandra foi também questionado sobre a decisão do STF (por maioria: 6 x 5) em manter intocáveis os poderes do CNJ previstos na Emenda Constitucional nº 45, o que, de certa forma, contraria o entendimento da AMB. Calandra disse que "respeita a soberania do órgão, mas defende a competência das corregedorias estaduais ou regionais dos tribunais".

Para o presidente da AMB, os juízes e desembargadores brasileiros não devem se sentir derrotados com a decisão do Supremo no caso. Ele entende que a ação direta de inconstitucionalidade movida pela AMB contra a Resolução nº 135 do CNJ, só pretendeu garantir que a Constituição seja cumprida.

“Quando nós dizemos que não é possível afastar um magistrado sem prévia apuração, nós estamos defendendo a Constituição Brasileira. Não existe direito humano mais fundamental do que ter juízes independentes”.

Calandra também sustentou, na entrevista, que o CNJ deveria ser integrado apenas por juízes, já que eles são os mais capacitados para julgar. Para ele não há nenhum inconveniente para um desembargador julgar um colega com quem divide a bancada no dia-a-dia: “Nós julgamos com os fatos, as provas”, defendeu. "Os juízes que erram são severamente punidos", rebateu Nelson Calandra, dizendo que em muitos casos, o próprio Ministério Público atuou na área penal contra os incriminados.

Outro dos temas do programa questionou: “por que os desembargadores não entram na fila dos precatórios para receber as verbas atrasadas que lhe são devidas?”, perguntou Fausto Macedo, do jornal O Estado de S. Paulo. “Vergonhoso é o Estado não pagar os salários dos juízes e servidores” - respondeu Calandra.

“E por que não divulgar os valores pagos aos magistrados?”, insistiu Macedo. O presidente da AMB devolveu que "são informações pessoais".

16/02/2012

NEGADA INDENIZAÇÃO À CONSUMIDORA QUE NÃO COMUNICOU O FURTO DO CARTÃO!

 
A 10ª Câmara Cível do TJRS negou indenização por dano moral à consumidora inscrita em cadastro de inadimplentes devido a compras realizadas com cartão de crédito furtado. Na avaliação da maioria dos magistrados, os problemas poderiam ter sido evitados se a mulher tivesse comunicado à administradora do cartão sobre o ocorrido.

A autora da ação relatou que, ao retornar de férias, percebeu que o cartão havia sido furtado da bolsa de sua mãe. No mês seguinte, constatou na fatura a inclusão de compras em dois estabelecimentos sem sua autorização, nos valores que somados totalizam mais de R$ 3 mil. Conforme a consumidora, mesmo entrando em contato com o SAC do cartão para cancelar as compras, não obteve sucesso e acabou sendo inscrita em cadastro negativo de crédito em razão da falta de pagamento.

Ela ajuizou demanda contra a administradora do cartão e contra os proprietários dos dois estabelecimentos pedindo que fosse declarada a existência do débito e o pagamento de danos morais sofridos. No 1º Grau, o Juiz Paulo César Filippon reconheceu a inexigibilidade da dívida, mas negou a indenização. Houve recurso da autora.

Apelação

O voto majoritário foi proferido pelo Desembargador Ergio Roque Menine. Para o magistrado, embora os estabelecimentos comerciais não tenham se precavido no sentido de comprovar se era realmente o titular do cartão quem estava realizando as compras, tal situação não gera abalo moral, apenas justifica o reconhecimento da inexistência do débito, e não do abalo moral. Enfatizou que a autora buscou a administradora do cartão para informar do furto somente depois da receber a fatura e constatar as compras indevidas.

Concluiu não ser devida reparação por dano moral já que, se a consumidora tivesse comunicado prontamente sobre o ocorrido, certamente o infortúnio não teria ocorrido, pois o cartão estaria bloqueado. O Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha votou no mesmo sentido.

Para o relator do recurso, Desembargador Paulo Sergio Scarparo, que restou vencido, cabe indenização em razão da conduta das rés, que facilitaram a conduta do falsário ao não tomar a cautela necessária durante a compra, como a exigência de apresentação de documento de identidade. Apontou que, conforme ocorrência policial registrada, o furto foi exclusivamente do cartão, não sendo possível que terceiros tivessem apresentado documento com foto da autora.

O julgamento ocorreu no dia 26/1.

Apelação Cível nº 70046941076

15/02/2012

Advogada de Lindemberg diz "ENTÃO A SENHORA PRECISA VOLTAR A ESTUDAR!"

A advogada de defesa de Lindemberg Alves, Ana Lúcia Assad, voltou a causar polêmica durante o julgamento de seu cliente, que está respondendo a processo por ter mantido em cárcere privado sua ex-namorada Eloá Pimentel em outubro de 2008 --o caso terminou com a morte da vítima.

Após encerrar suas questões para a perita da Polícia Civil Dairse Aparecida Pereira Lopes, uma das testemunhas de defesa ouvidas nesta terça-feira (14) --segundo dia do julgamento--, Assad pediu a juíza do caso para fazer mais algumas perguntas, o que foi indeferido pela magistrada.

“Em nome do princípio da verdade real, eu quero ouvir a testemunha de novo”, alegou a defensora. “Esse princípio não existe ou não tem esse nome”, retrucou a juíza Milena Dias. “Então a senhora precisa voltar a estudar”, disse a advogada.
Antes que a juíza pudesse responder a ofensa, a promotora Daniela Hashimoto interveio e disse que Assad poderia responder por desacato se fizesse comentários como esse. Ao fim, a magistrada permitiu que as novas questões fossem feitas.

Bem, vamos ao que interessa:

A Verdade Real é sim um princípio que tem grande exaltação e destaque no Processo Penal, senão vejamos:

O Processo Penal busca justamente alcançar  a verdade real dos fatos,  mesmo que sobre ela prevaleçam diversos outros  pontos de vista, dado o caráter relativo dos meios pelos quais emanam os mais variados questionamentos sobre a situação, em tese, "ilícita" e "Antijurídica" a que se tende desvendar.

Ao meu ver, no que se refere a argumentação e sustentação do Princípio da Verdade Real, não há "EQUÍVOCO" algum por parte da Advogada de Defesa de Lindemberg.

É bem verdade que temos sempre o livre arbítrio em concordar ou não com alguma vertente jurídica, cujas teses encontram-se defedindas por correntes outras.

Ocorre que a Juíza Milena Dias foi bastante INFELIZ em suas palavras ao NEGAR um Princípio tão bem ACEITO em nosso Processo Penal brasileiro.

Ora, ao negar a sua existência, a Juíza do caso Lindemberg não só está chamando a advogada de "desentendida", como também está ofertando ofensas aos mais renomados autores que se dedicaram incessantemente ao Princípio da Verdade Real. Nesta oportunidade, destaco Ilustres Pioneiros e respeitadíssimos doutrinadores que são FERRAJOLI e CARNELUTTI .

E ainda, nesta oportunidade, gostaria de revelar minha "indignação" com a mídia brasileira , cujas divulgações têm atingido um grau de sencionalismo tal, que verdadeiramente fogem ao seu papel. Não estou, neste momento, defedendo a censura , nem tão pouco os limites às informações, que, de fato, necessitam chegar às casas dos brasileiros. 

O Problema é que a mídia não só tem o papel de informar como também de "esclarecer" o cidadão. Pois bem, seria papel da mídia brasileira, por exemplo, orientar os cidadãos quanto à desnecessidade de agredir uma advogada, que está apenas atendendo ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa- Art. 5º, LV da Constiuição Federal de 1988, que aponta  "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes- LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Ora, reconheço que é normal a população estar bastante revoltada, afinal o crime, seja ele passional ou não, foi bastante audacioso e árduo, mas neste momento me refiro tão somente ao papel da mídia brasileira, que deveria garantir e focar mais informação e menos sensacionalismo.

Bem, o site do G1 divulga com bastante precisão a matéria polêmica de ontem à noite, em que a advogada manda a Juíza voltar a estudar, e deste modo se prende ao caso, sugerindo até mesmo um "ignorância da advogada". Ora, Ora Ora,..A MÍDIA BRASILEIRA deveria atender de uma forma mais fiel ao telespectador, em mostrar por exemplo "Como pode uma JUIZA dizer não existir o PRINCÍPIO DA VERDADE REAL no processo penal?" Isso sim é motivo pra ALARME. Então, a mátéria deveria ser " A JUÍZA QUE NÃO SABE DA EXISTÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL" e não o que a mídia tem feito, a todo tempo, que é estampar "A ADVOGADA MANDOU A JUIZA VOLTAR A ESTUDAR".

Realmente, A JUIZA precisa estudar! Não podemos admitir um Estado-Juiz que ignore um tão relevante princípio do processo penal. Digo mais: Só não o nomeio como o "MAIS IMPORTANTE", porque não existe hierarquia entre os princípios!

Não sou a favor de Lindemberg, não apoio todas as expressões comportamentais de sua advogada, mas sou a favor de uma mídia que na condição de formadora de opinião, deva assumir uma postura mais democrática e esclarecedora e menos oportunista.


15/ 02/ 2012

13/02/2012


07/02/2012 - Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio (Notícias TRF4)

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da União e confirmou que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado.
A ação contra o desconto foi movida pelo ... junto à Justiça Federal de Santo Ângelo (RS).
O ... pediu judicialmente que a JF autorizasse os associados do sindicato a não recolher qualquer valor a título de contribuição previdenciária do empregador incidente sobre quantia paga a empregados despedidos a título de aviso-prévio indenizado.
Após decisão favorável ao sindicato, a União recorreu no tribunal argumentando que o aviso prévio indenizado tem natureza salarial e, portanto, deve incidir a contribuição previdenciária.
O relator do processo na corte, juiz federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, entretanto, manteve a sentença. Para Cervi, o valor pago a título de aviso prévio possui natureza indenizatória e não salarial, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária.
A decisão tem validadade apenas para os associados do ...
AC 5003701-08.2010.404.7105/TRF