18/02/2011

MONTADORA E REVENDEDORA RESPONDEM PELOS DEFEITOS NO CARRO ZERO!! SOLIDARIEDADE EVIDENTE!



Empresa revendedora e fabricante respondem solidariamente por defeitos apresentados em veículo durante o prazo de garantia. O STJ decidiu a questão em um caso no qual um consumidor do Paraná teve de recorrer dezesseis vezes à concessionária para sanar as falhas apresentadas em um carro de fabricação da General Motors.

Antes, o TJ do Paraná entendeu que a concessionária não poderia responder à ação, pois só existiria a responsabilidade solidária nos casos em que não fosse possível identificar o fabricante. A 4ª Turma do STJ, entretanto, julgou que se aplica, no caso, o artigo 18 do CDC, e não o artigo 13 (que excluiria o comerciante da lide).

O STJ decidiu, ainda, que o início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vício no veículo se dá após o encerramento da garantia contratual, desconsiderando assim a alegação de que o uso impróprio do veículo ou a ausência de revisões periódicas afastariam a responsabilidade. O veículo foi adquirido em fevereiro de 1997 e poucos dias depois começou a apresentar defeito.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, determinou em seu voto o rejulgamento da apelação pelo TJ-PR, para que seja apreciada a restituição dos valores pagos ou exigência de outro veículo, além de reparação por danos morais. (REsp n. 547794 - com informações do STJ)

 

17/02/2011

STF GARANTE REVISÃO PARA MAIS DE 130 MIL BENEFÍCIOS DO INSS


O STF (Supremo Tribunal Federal) publicou ontem (15), no Diário da Justiça Eletrônico, a decisão que reconhece o direito à revisão para quem se aposentou entre 1991 e 2003, mas teve o salário de benefício limitado ao teto previdenciário da época da concessão.

A mudança vai contemplar quem contribuiu para o INSS pelo valor máximo, mas teve uma redução sobre a média salarial --porque o valor ultrapassou o teto-- e não teve a diferença incorporada nos reajustes concedidos em 1998 e 2003 além da inflação do período, como aconteceu nos outros anos, devido às emendas 20/1998 e 41/2003.

A decisão do STF não deixa claro a partir de qual ano de aposentadoria haveria direito à revisão, abrindo a brecha para que advogados especializados defendam o início do período que garante o reajuste em 1988.

Os segurados que têm direito ao reajuste não precisarão recorrer à Justiça para ter esse aumento. O INSS deverá fazer o pagamento de forma administrativa pelo menos para o período de 1991 a 2003. O intervalo de 1988 a 1991 ainda está em análise.

A Dataprev identificou 131.161 benefícios com direito à revisão pelo teto de nove tipos: pensão por morte, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, aposentadoria especial, aposentadoria de professor, aposentadoria de ex-combatente e auxílio-reclusão. No total, os atrasados custarão R$ 1,52 bilhão ao INSS.

A AGU (Advocacia Geral da União) informou que está analisando a decisão. Já o Ministério da Previdência disse que espera a orientação da AGU para anunciar as regras para o pagamento da correção dos benefícios
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16/02/2011

UNIMED CONDENADA A RESSARCIR E INDENIZAR CLIENTE POR DANOS MORAIS!!


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença de 1ª Instância que condenou a Unimed Fortaleza a ressarcir R.S.C. no valor de R$ 19.560,20. A empresa foi condenada também ao pagamento de R$ 15 mil referentes à indenização por danos morais. A decisão foi proferida durante sessão dessa segunda-feira (14/02).


R.S.C. alegou que, mesmo sendo usuária do plano de saúde há mais de uma década e pagando as mensalidades em dia, teve de custear do próprio bolso a colocação de um stent farmacológico, bem como o uso do medicamento tissucol 3ml. O equipamento foi solicitado pelo cardiologista para procedimento cirúrgico, mas a Unimed não autorizou o procedimento.

Inconformada, a cliente recorreu à Justiça, alegando que a situação lhe trouxe muitos transtornos. Em contestação (nº 30237-94.2008.8.06.0001/1), o plano de saúde disse que o contrato de R.S.C. não possui amparo legal para o procedimento solicitado. A empresa explicou também que no documento existe uma cláusula excluindo o custeio de próteses, órteses e outros medicamentos.

Ao apreciar a matéria, o relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, ressaltou que "é inquestionável que a escolha da técnica e dos instrumentos mais adequados ao tratamento da paciente deve ser feito pelo médico que a acompanha, não podendo o plano de saúde interferir nessa escolha". Ainda de acordo com a visão do desembargador, se o contrato abrange cirurgias cardiovasculares e vasculares, a negação do fornecimento do stent, bem como de medicamento solicitado, fere diretamente o princípio da boa fé contratual.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará -

15/02/2011

Nova fatura muda forma de pagar as despesas do cartão de crédito


A partir de junho, o pagamento mínimo deverá ser de, pelo menos, 15% do valor da fatura e em dezembro, no mínimo 20%.

A inadimplência com cartões de crédito é o principal motivo de inclusão de consumidores na lista de devedores do Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). Foi o que aconteceu com o açougueiro Valdivino dos Santos. “Você paga, paga e nunca que você sai da bola de neve”, comenta.

A recepcionista Nazaré Duarte também ficou com o nome sujo na praça. Diz que começou pagando só o valor mínimo da fatura do cartão e se enrolou. “Eles vão jogando juros em cima de juros. A pessoa não dá conta de pagar”, diz.

Em uma unidade do Procon em Belo Horizonte, problemas com cartão de crédito representam um terço dos atendimentos. Para o advogado de defesa do consumidor, Marcelo Barbosa, a possibilidade de pagamento mínimo da fatura é uma armadilha.

“Diminui a dívida no máximo amortizando um pouco os juros dela. Ela continuará sendo sempre maior, porque o restante que falta para pagar, acumulado com os juros que vão incidir, acaba que você nunca está conseguindo terminar de pagar seu produto”, alerta.

Até agora, as operadoras de cartão de crédito vêm decidindo por conta própria os valores que querem receber dos clientes de pagamento mínimo da fatura. É que o Banco Central não tinha definido uma regra única para o setor. Mas isso vai mudar. A partir de junho, o pagamento mínimo deverá ser de, pelo menos, 15% do valor da fatura e em dezembro, no mínimo 20%.

Era o que a dona de casa Fábia Santos pagava: cerca de 20% do valor total da fatura. Mesmo assim, a dívida chegou a dobrar em um ano. “Agora eu que fiquei com as dívidas todas e meu nome sujo”, disse.

O economista Fernando Sasso, da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, considera a medida um avanço, mas diz que ela é insuficiente para diminuir a inadimplência. “Não existe nenhum empréstimo, nenhum tipo de valor que tenha taxa elevada quanto à do cartão de crédito, principalmente no refinanciamento de uma dívida”, afirma
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TJ do Rio condena o Banco Santander a indenizar cliente que teve o cartão recusado no exterior


O Banco Santander terá que indenizar Letícia Silveira da Costa, no valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, por ter negado saques com o seu cartão de crédito durante curso no exterior. A decisão unânime foi dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, nos termos do voto do relator, desembargador Paulo Maurício Pereira, que viram falha no serviço prestado pela instituição bancária e confirmaram na íntegra a decisão monocrática.

A autora narra que participou de um intercâmbio estudantil junto à Universidade de Salamanca, na Espanha, entre 2006 e 2007, e abriu uma conta corrente a fim de movimentar o seu dinheiro. No entanto, os saques com seu cartão de crédito internacional, administrado pela ré, foram recusados várias vezes, o que lhe trouxe inúmeros aborrecimentos. Ela necessitou, inclusive, de recorrer à ajuda dos colegas e fazer trabalhos avulsos a fim de se manter no país.

“Induvidoso que as falhas do banco réu, devidamente comprovadas, trouxeram imenso desgaste emocional e abalo psicológico para a autora suficientes para configurar aquela espécie de prejuízo”, afirmou o relator. O magistrado afastou, porém, a indenização por danos materiais, uma vez que não foram comprovados os telefonemas feitos pela autora, na tentativa de solucionar o problema.

Processo nº 0019179-65.2007.8.19.000
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14/02/2011

JUÍZA EXPLICA -






A magistrada que proferiu decisão que virou polêmica nacional – a partir de reportagem do programa Fantástico -, por ser considerada por alguns uma pena de “banimento”, escreveu ao Espaço Vitalsustentando as razões da medida e fazendo um desabafo: a emissora não lhe permitiu explicar a questão, “em razão dos cortes de entrevista.”


Gaúcha, juíza em Minas Gerais há quase sete anos e atuando na comarca de Buritis, Lisandre Figueira defende a sua decisão porque o réu estava preso e foi posto em liberdade, sob condições, em uma situação que lhe era mais benéfica.


Segundo a julgadora, foi deferido aquilo que a defesa do pleiteava (a liberdade); a segurança da vítima foi garantida; a Lei Maria da Penha não estabelece limite máximo de distanciamento do agressor da vítima; e o réu poderia ter recorrido da decisão, o que não fez. E mais: o réu não residia na cidade. 


Agradecendo ao Espaço Vital pela oportunidade de esclarecer “as peculiaridades do caso e os motivos que justificam a decisão”, a juíza Lisandre Figueira se expressa “na primeira voz, porque foi na qualidade de juíza de Buritis que fui defrontada pela mídia.”



A seguir, a manifestação da magistrada, que também é mestre pela Universidade Federal de Santa Maria, especialista em Direito Tributário e ex-docente na UFSM e na UNIPAC (Direito Civil e Processo Civil):


“O Juiz no banco dos réus


Virei manchete do Fantástico. Que ironia.  Eu, gaúcha da fronteira, vim parar no Sertão de Minas Gerais, com tanta pobreza e carências de recursos, com todas as dificuldades que uma comarca de vara única me impõem, e acabo virando manchete em rede nacional.


Depois de cinco anos de advocacia no Rio Grande do Sul, optei pela magistratura mineira. Assim, há quase sete anos, aceito a vida meio sacerdotal do juiz, que nos exige trabalhar mais de 12 horas por dia, sabendo que ao voltar no dia seguinte,  novos processos virão. 


Todos os dias revivo o mito de Sísifo. Subo a montanha de processos, todavia, resigno-me a ver a pedra rolar novamente. É um recomeçar sem fim. 


Não assisti a reportagem do Fantástico, veiculada no último domingo, sobre o “homem que foi impedido de voltar para a sua cidade”, embora eu fosse uma de suas protagonistas.  Por que?  Porque conheço o caso e as razões do meu decidir. Nada do que seria dito alteraria a realidade fática e processual. 


Dei a entrevista em razão de o tema ter tomado tamanha dimensão e por entender que toda a autoridade pública deve dar transparência aos seus atos. O fiz em respeito à comunidade de Buritis-MG, que conhece meu trabalho há cinco anos e sabe da lisura e imparcialidade dos meus julgamentos.


Por mais que tenha dado uma versão clara dos fatos ao nobre entrevistador,  já previa que a tônica da reportagem seria colocar “a juíza” na posição de vilã na história. 


Nada que me impressione. Basta fazer uma consulta na Internet sobre reportagens a respeito de juízes e se verá que a imensa maioria tem a finalidade de questionar a validade e a legalidade de suas decisões. Não me recordo de alguma notícia de grande alcance nacional que tenha divulgado o bom trabalho desenvolvido por algum colega. É uma pena. Talvez não venda a matéria. 


Dos relatos que me chegam, fico com a seguinte impressão: alguém tomou um livro nas mãos, leu o título e a orelha de capa e tirou suas conclusões. Podemos chamar isso de leitura? Conhecer-se-á a história em seus meandros? O por quê dos acontecimentos finais? Nunca. Jamais. 


Princípio básico de processo: para julgar é preciso conhecer o processo. E digo-lhes: eu o conheço. Segundo: o juiz decide com base no que está no processo. 


No caso, tinha em minha mesa um comunicado de prisão em flagrante por ameaça de morte à irmã e um pedido de liberdade provisória. 


Embora mulher, não presumo que em todos os casos em que há a incidência da Lei Maria da Penha a vítima esteja sempre com razão. Desse modo, adoto por praxe forense a designação de audiência para ouvir o acautelado, com a finalidade de verificar a imprescindibilidade da manutenção da prisão. Na lição de Luigi Ferrajoli, a prisão sempre deve ser a ultima ratio. 


Compulsando os autos, verifiquei que a fundamentação do pedido de liberdade provisória lastreava-se essencialmente no fato de que o réu era domiciliado no Distrito Federal e que sofria de problemas de saúde, motivo pelo qual necessitava retornar a sua residência. E, de fato, tais argumentos encontravam eco na documentação anexada aos autos. Portanto, conforme o que constava nos autos o réu não morava em Buritis.


Durante a audiência, com a concordância de sua advogada constituída e do Ministério Público, entendi que não havia motivos para manter o réu preso, porém, considerando que os confrontos familiares eram frequentes, especialmente quando este vinha a Buritis, lhe deferi o benefício de liberdade provisória, mediante condições, nos termos da Lei nº 11.340/06. 


Optei pelo “caminho do meio”, devolvi-lhe a liberdade, o direito de ir e vir, porém mediante condições que garantissem segurança à vítima, nos termos da Lei Maria da Penha, art. 22, II e III, “c”. Dei-lhe a oportunidade de voltar ao seu domicílio efetivo em Brasília, de tratar dos seus problemas de saúde - conforme pleiteado nos autos -,   estabelecendo um prazo para que os ânimos tão acirrados se acalmassem. Quem sabe assim, o diálogo familiar se tornasse possível em outra oportunidade.


Pergunto-lhes: seria melhor tê-lo deixado preso? Seu direito de ir e vir já não estava restringido, ante o fato de que se encontrar encarcerado, autuado em flagrante por grave ameaça de morte à irmã? Alguém ousaria afirmar que prisão em flagrante não é constitucionalmente admitida, ante o disposto no art. 5º, LXI, da Constituição da República?  Quantas são as decisões judiciais que, com fundamento na Lei Maria de Penha, decretam a prisão preventiva dos supostos agressores, objetivando a proteção física e psicológica da vítima? 


Neste momento cabe questionar: a circunstância de a decisão ser “inédita”, a torna ilegal ou inconstitucional? O juiz deve ser apenas e tão somente aquele sujeito que “copia e cola” a jurisprudência majoritária ou a melhor doutrina? Não. Definitivamente, não. A realidade dos fatos nos exige atuação pronta e célere na aplicação do Direito e, para isso, devemos fazer uma leitura do texto legal do modo mais adequado a cada caso. 


Na hipótese em comento, o interesse de ambas as partes foi alcançado. Primeiro, porque aquilo que a douta Defesa pleiteava foi deferido, i.e., a liberdade do réu. Segundo: a segurança física e psicológica da vítima foi garantida. Terceiro: A Lei Maria da Penha, no seu art. 22, II e II, “c” não estabelece limites máximos de distanciamento do agressor da vítima. Quarto: Se houvesse qualquer descontentamento com a  polêmica decisão judicial, poderia o réu ter se valido dos recursos legalmente previstos ou da interposição de habeas corpus, o que não o fez. 


Por tudo isso, deito a cabeça no travesseiro e durmo, com o sentimento de dever cumprido, pois talvez tenha evitado um mal maior. Evitei conflitos familiares que traziam tanta dor e sofrimento a ambas as partes. Lamentaria uma vida inteira se algo de pior acontecesse com qualquer dos envolvidos. 

Já ouvi tanta coisa. “Rasgou a Constituição Federal!”“É só mais uma menininha que passou num concurso!” “Não conhece a pirâmide kelseniana!”. “Crime de banimento!”  etc, etc. 


Mas, confesso, recebo as críticas desses especialistas com carinho e respeito, sejam positivas ou negativas, afinal, vivemos numa democracia. 


Que fique bem claro, não tenho pretensão de unanimidade. Em cada processo, 50% das partes serão desagradadas, sairão descontentes com a minha decisão. E o Direito é assim mesmo, dialético, relativo, tantas são as opiniões divergentes sobre o mesmo tema, amparadas por doutrina e jurisprudências tão variadas. 


No dia em que eu for unanimidade, mudo de profissão...





FONTE: dO eSPAÇO vITAL- 

IPI ZERO PARA RAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS!


O STJ negou provimento a recurso especial interposto pela União Federal contra a empresa gaúcha Nutrire Indústria de Alimentos Ltda., que teve reconhecido o direito ao enquadramento de seu produtos (rações para cães e gatos) em outra divisão da tabela tributária, na qual o IPI incide sob alíquota zero.

O enquadramento que a empresa pleiteava na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) é denominada subposição 23.09.910, que envolve preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada. Nessa subposição, o IPI cobrado é igual a zero. Visando esse benefício, a Nutrire ingressou com ação judicial na Justiça Federal de Bento Gonçalves (RS).

A indústria sustentou que os produtos comercializados não são meros alimentos para cães e gatos acondicionados para venda e retalho, e, sim, alimentos compostos completos. Alegou, ainda, que suas rações suprem todas as necessidades para uma alimentação saudável. Reiterou que vem sendo inserida em classificação fiscal equivocada (23.09.10.00 - alimento para cães e gatos acondicionados para venda e retalho), na qual incide IPI de 10%. Também referiu que "a Constituição determina a observância técnica da seletividade na incidência do tributo, o que implica em imposto diferenciado, de acordo com a qualidade do produto".

A União Federal, por sua vez, afirmou que a divisão pleiteada pelo autor trata de rações para animais que não são domésticos, mas sim de animais destinados ao consumo humano, como bovinos, eqüinos e ovinos.

Em primeiro grau, o juiz Marcelo Krás Borges julgou procedente o pedido da autora porque a União não contestou a alegação de que a autora é fabricante de alimentos completos para cães e gatos, informação que foi confirmada por um laudo técnico.

Inconformada, a União interpôs recurso de apelação junto ao TRF-4, argumentando que o IPI é seletivo em função da essencialidade do produto e que a autora comercializa ração para "animais de estimação".

Para o relator, desembargador Joel Ilan Paciornik, a destinação dos alimentos (se para cães e gatos, se para eqüinos, bovinos, ovinos ou suínos) é despicienda para o exame de seu posicionamento correto na tabela tributária. As notas explicativas da TIPI são diretas ao afirmar que a característica essencial dos produtos enquadrados na divisão que não sofre a cobrança do IPI é atender a universalidade das necessidades alimentares dos animais, independentemente de quais sejam estes.

Negado provimento à apelação, a União recorreu ao STJ reforçando os mesmos argumentos, mas, segundo o relator, ministro Luiz Fux, são determinantes os relatórios do Ministério da Agricultura, nos quais os produtos da Nutrire são qualificados como alimentos completos para cães e gatos, podendo ser fornecidos como única e exclusiva fonte alimentar para estes animais. Dessa forma, o recurso foi definitivamente negado.

Atuam em nome da autora os advogados Airton César Favarim e Lúcia Oliveira de Andrade. (REsp 1136948).

Íntegra da decisão