28/07/2012

VASCO DA GAMA E A PENHORA MANTIDA DE PATROCÍNIO E COTAS DE TRASMISSÃO!




O Clube de Regatas Vasco da Gama teve rejeitada medida cautelar que buscava suspender a penhora de rendas obtidas com patrocínio e cotas de transmissão do Campeonato Brasileiro de 2010 e 2011. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, entendeu que o recurso especial do clube parece exigir análise de fatos e provas, razão pela qual dificilmente será conhecido. Por isso, a suspensão dos efeitos da sentença não se justifica.

A origem da penhora é uma ação de despejo por falta de pagamento combinada com cobrança de aluguel movida por Patty Center Serviços Patrimoniais Ltda. Na ação, o juiz determinou a penhora dos créditos do clube referentes ao patrocínio (nas camisetas) da Eletrobrás e das cotas do Campeonato Brasileiro de Futebol de 2010 e 2011.

O clube recorreu, mas o TJ-RJ manteve a decisão inicial. Diante dessa decisão, o Vasco apresentou recurso especial, tentando levar a questão à apreciação do STJ. O TJ-RJ entendeu que esse recurso era incabível, mantendo a decisão no âmbito estadual. Isso levou o clube a ingressar com agravo, de modo a forçar que o próprio STJ se manifeste sobre o eventual cabimento de seu recurso especial.

Em paralelo, o Vasco apresentou a medida cautelar, visando suspender a penhora até o julgamento desse recurso.

No recurso especial, o Vasco busca reduzir a penhora de 100% das rendas apontadas pelo juiz para 5%, o que em seu entender atenderia aos interesses do credor sem prejudicar suas atividades. Conforme sua petição, apenas o valor a ser bloqueado do patrocínio da Eletrobrás corresponde a R$ 8 milhões. Os ativos totais do clube somariam R$ 238 milhões, mas suas obrigações alcançariam R$ 499 milhões, resultando em patrimônio líquido negativo de mais de R$ 260 milhões.

Para o Vasco, a continuidade da penhora integral significa impedir que o clube obtenha valores indispensáveis à sua manutenção, resultando “invariavelmente, na morte de uma instituição de mais de 115 anos de vida”.

O ministro Pargendler, porém, não viu boas perspectivas de o recurso especial do Vasco ser atendido.“A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só pode ser deferida em hipóteses excepcionais, em que evidenciada a relevância do direito invocado e o perigo da demora”, explicou o presidente. Para ele, porém, “as circunstâncias não autorizam essa excepcionalidade porque, aparentemente, as chances de conhecimento e provimento do recurso especial são escassas”. 
(MC nº 19694 - com informações do STJ).

24/07/2012

IDOSO BRIGA PARA RECEBER PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL.

Fornecimento obrigatório de prótese peniana inflável 



O desembargador Plínio Pinto Coelho Filho, da 14ª Câmara Cível do TJ do Rio, manteve - em decisão monocrática - a sentença de primeiro grau que garantiu indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a um senhor que, devido a um câncer de próstata, necessitava de uma prótese peniana inflável. Ele teve o pedido negado pelo plano de saúde Sul América; este só queria custear a prótese semirrígida.

Segundo o magistrado, "trata-se de cláusula abusiva a exclusão da cobertura de qualquer material indispensável a ato cirúrgico". 

O idoso submeteu-se a uma prostatectomia radical e, como conseqüência, foi acometido de impotência sexual. Para melhorar a qualidade de vida, a indicação médica foi para cirurgia de implantação de prótese peniana inflável.

A Sul América alegou que "as próteses infláveis não integram a cobertura do seguro saúde contratado".Afirmou ainda que não negou o custeio do material, uma vez que existe uma prótese similar, a semirrígida, e que a ofereceu ao paciente. Segundo a defesa da empresa, ela não poderia ser“compelida a fazer aquilo que não contratou e pelo qual não foi remunerada”.

O desembargador Plínio Pinto consolidou na decisão a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo juízo da 51ª Vara Cível da Capital que autorizou a realização do procedimento cirúrgico com a utilização da prótese e de demais materiais indicados pelo médico.

Segundo o magistrado, a recusa da seguradora em acatar o pedido demonstra negação da obrigação contratada. “A cirurgia insere-se na restauração do funcionamento de órgão comprometido pela moléstia, cujo tratamento deve ser coberto pelo plano de saúde” - arremata o julgado.

(Proc.  nº 0383752.03.2011.8.19.0001 

23/07/2012

CLIENTE CHAMADA DE "GORDINHA RECEBERÁ INDENIIZAÇÃO.




A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente decisão da comarca de Blumenau, que condenou uma empresa de peças a indenizar uma consumidora por imprimir na nota fiscal a palavra “gordinha”, em alusão a característica física da autora. O TJ manteve a condenação, mas reduziu o valor de R$ 8,5 mil para R$ 3 mil.

Segundo a autora, ela se dirigiu até o estabelecimento para adquirir alguns produtos. Alegou que o vendedor a atendeu de forma desrespeitosa, fazendo gracejos a respeito de seu sobrepeso. Para piorar, ao emitir a nota que deveria ser paga no caixa, o funcionário inseriu a palavra “gordinha” no lugar do nome da cliente.

A demandante afirmou que, em virtude dos fatos, teve o quadro de sobrepeso agravado, o que teria culminado em depressão. A ré, inconformada com a condenação, apelou para o TJ pleiteando a improcedência do pedido ou a redução do valor arbitrado.

Para a loja de peças, não houve abalo, já que a expressão utilizada não possui conotação pejorativa. Acrescentou que a palavra apenas foi utilizada porque o vendedor, ao atender a cliente rapidamente, não conseguiu pegar seu nome. Quanto ao quadro de sobrepeso e depressão da autora, afirmou que é preexistente e não tem qualquer nexo com os fatos.

No pedido alternativo, de redução dos valores, alegou que “gordinha” tem baixo grau de ofensividade. A câmara não concordou com as alegações da empresa. “O consumidor tem direito a ser tratado com dignidade nos estabelecimentos comerciais a que se dirige, dentro do qual se insere o direito a ser tratado pelo nome, e não por característica física desabonadora”, afirmou o desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado lembrou: “Em que pese o tratamento extremamente desrespeitoso, sobre o qual não se nega ter ocasionado abalo moral, a própria autora admitiu que, mesmo após o ocorrido, continuou a frequentar o estabelecimento comercial da ré, (...) o que indica, por certo, que o evento não lhe gerou sofrimento insuperável”. Ainda, visto que a empresa é de pequeno porte, com capital social descrito em R$ 3 mil, decidiu a câmara reduzir o valor da indenização para esse montante. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.019244-1).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina

22/07/2012

SKY CONCEDE SEXY-HOT PARA CRIANÇA DE 12 ANOS DE IDADE!



A Sky Brasil Serviços Ltda. pagará R$ 20 mil, a título de reparação por danos morais, a um casal cuja filha, aos 12 anos de idade, foi exposta a programação pornográfica, sem que os pais - como é óbvio - tivessem pedido ou autorizado a liberação do canal Sexy Hot, para o televisor existente no aposento da garota.

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC manteve o inteiro teor da sentença proferida na comarca de Florianópolis.

A empresa alegou que os pais nada sofreram quanto à criança, argumentando que, "nos dias de hoje, as imagens não têm tanto impacto na cabeça infantil". O casal também apelou para pedir aumento do valor concedido. Nada foi alterado.

Os desembargadores vislumbraram como evidente o "nefasto" erro da operadora e as consequências familiares, pelo que ressurge o dever de indenizar. "Além do insuperável trauma que certamente as fortes imagens causaram à orientação sexual da menor, não há como negar a presumida ocorrência de constrangimento na justificação da filha perante os pais e vice-versa", anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do recurso.

A magistrada também apontou que o ocorrido abalou a "esfera anímica dos autores, causando-lhes severa inquietação, preocupação e insegurança". A votação foi unânime. Vários advogados (Edna Pereira Rodrigues, Gisela Gondin Ramos, Túlio César Gondin e Priscila Leite Alves Pinto) atuaram ao longo dos anos, na defesa dos interesses dos autores. (Proc. nº 2006.022305-3).

A espantosa demora

A ocorrência em si, curiosa e lamentável, traz, como recheio, outros detalhes espantosos sobre a lentidão da Justiça brasileira.

1. O fato aconteceu em 2 de dezembro de 1998.

2. A ação foi ajuizada em 2 de março de 1999.

3. A sentença foi proferida em 16 de junho de 2005.

3. O julgamento do recurso na corte catarinense ocorreu, este ano, em 29 de maio - mas já há embargos de declaração pendentes de julgamento. Só na corte estadual já são seis anos de demora.

Na vida real, a jovem - que tinha 12 anos no dia dos fatos - está atualmente com 26 de idade. A demora violou o preceito constitucional (art. 5ª, inciso LXXVIII) e estuprou os direitos da cidadania. (Proc. n° 2006.022305-3).
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