27/09/2012

BILIONÁRIO CHINÊS TEM FILHA LÉSBICA E OFERECE 132 MILHÕES PARA HOMEM SEDUZI-LA.

Gigi Chao (d) teria se casado com sua namorada há sete anos, Sean Eav (e)

  • Gigi Chao (d) teria se casado com sua namorada há sete anos, Sean Eav (e)
Um dos mais conhecidos bilionários de Hong Kong está oferecendo um prêmio equivalente a R$ 132 milhões para qualquer homem que consiga seduzir sua filha lésbica e convencê-la a se casar.
O magnata Cecil Chao, de 76 anos, que fez sua fortuna no setor imobiliário e em transportes de carga, prometeu publicamente a recompensa após relatos de que a filha, Gigi Chao, teria formalizado uma união na França com a namorada de longa data.
O bilionário, que nunca foi casado, afirmou à BBC que a filha ainda é solteira e precisa de "um bom marido".
A homossexualidade foi descriminalizada em Hong Kong somente em 1991, e as uniões de parceiros do mesmo sexo não são reconhecidas.

Candidatos

Gigi, uma empresária formada pela Universidade de Manchester, na Grã-Bretanha, teria formalizado uma parceria civil na França com sua namorada, Sean Eav, com quem se relaciona há sete anos, segundo relatos publicados na mídia de Hong Kong.

Mas seu pai insiste que a informação é falsa e afirma que sua oferta generosa já gerou várias respostas de possíveis candidatos.

"É um incentivo para atrair alguém que tenha talento, mas não o capital para iniciar seu próprio negócio", afirmou Chao.

"Não me importa que ele seja rico ou pobre. O importante é que ele seja generoso e de bom coração", explicou.

"Gigi é uma mulher boa, com talento e beleza. Ela é dedicada aos pais, é generosa e faz trabalho voluntário", disse.

Vida social agitada

Apesar da busca pública por um marido para a filha, Chao diz que não tentará forçará Gigi a se casar contra sua vontade.

Gigi Chao disse ter achado a polêmica campanha feita pelo pai "divertida" e afirmou que não pensará mais no assunto até um candidato apto se apresentar.

Cecil Chao é conhecido em Hong Kong por sua vida social agitada e comumente aparece nas colunas sociais ao lado de belas mulheres jovens.
Segundo o diário South China Morning Post, ele já se vangloriou uma vez de ter se relacionado com mais de 10 mil mulheres.

26/09/2012

ADOÇÃO CONJUNTA PODE SER DEFERIDA PARA IRMÃOS



Para a 3ª Turma do STJ, as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente  não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso especial interposto pela União, que pretendia anular a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido).

A ação ajuizada pela União foi extinta, no Juizado da Infância e da Juventude da comarca de Porto Alegre, pelo juiz Breno Beutler Júnior, havendo recurso de apelação. A 8ª Câmara Cível do TJRS, apesar de não concordar com o magistrado quanto à inviabilidade da ação anulatória, julgou-a, no mérito, improcedente. Em seu entendimento, a adoção póstuma intentada por irmãos é possível.

O TJRS constatou que houve inequívoca manifestação de vontade do irmão (enquanto vivo) em adotar e que essa vontade apenas deixou de ser concretizada formalmente. Além disso, verificou nas provas do processo que havia fortes vínculos entre o adotado e o falecido, “dignos de uma paternidade socioafetiva”. 

O relator foi o desembargador Rui Portanova.

No recurso especial, a União afirmou que a adoção póstuma (ajuizada por uma pessoa em nome de outra, que já morreu) só pode ser deferida na hipótese prevista no artigo 42, parágrafo 6º, do ECA. Além disso, alegou violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, segundo o qual, “para a adoção póstuma, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família”. 

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o artigo 42, parágrafo 6º, da Lei nº 8.069 (ECA), possibilita que a adoção póstuma seja requerida caso o adotante tenha morrido no curso do procedimento de adoção e seja comprovado que este manifestou em vida seu desejo de adotar, de forma inequívoca.

Para as adoções "post mortem" se aplicam, como comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar, “as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”. 

De acordo com a ministra Andrighi, a inequívoca manifestação de vontade é condição indispensável para a concessão da adoção póstuma, “figurando o procedimento judicial de adoção apenas como a concretização formal do desejo de adotar, já consolidado e exteriorizado pelo adotante”. 

Ela entendeu que a ausência de pedido judicial de adoção, anterior à morte do adotante, “não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado”. 

Segundo o julgado, o que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes.

A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União.

A advogada Laura Normélia Feijó atua em nome do curador. (Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa e da redação do Espaço Vital -  o número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial)

25/09/2012

DANOS MORAIS CURIOSOS


A variedade dos casos de dano moral julgados pelo TST revela inúmeras situações em que trabalhadores são submetidos a situações vexatórias. A "criatividade" dos lesantes parece inesgotável.

* Em algumas empresas, vendedores que não cumprem metas têm de pagar "prendas"  ridículas, como se vestir de palhaço ou correr com um capacete de morcego em volta de uma praça pública.

* Um operador de câmera da RedeTV! era chamado pela apresentadora, ao vivo, em programa noturno, de "Todinho"  ("porque é marronzinho e tem um canudinho pequenininho").

* Em Santa Catarina, um operador de telemarketing era tratado pelos chefes e colegas de "cavalo paraguaio".

* Em São Paulo, um ferroviário ganhou dos colegas o apelido de "javali" – aquele que já valeu alguma coisa para a empresa, mas não valia mais.

* Recentemente, outro vendedor ganhou ação contra a Ambev porque as reuniões "motivacionais" tinham como convidadas garotas de programa e strippers.

* E no TRT-RS uma rede de lojas pagou indenização porque o gerente chamava, repetitivamente, uma vendedora de "gorda obesa deselegante".

MULHER QUE ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE 1 HORA TEM DIREITO A RECEBER INDENIZAÇÃO!



O Banco do Brasil S/A deverá pagar R$ 3 mil, corrigidos desde a data dos fatos, por manter uma mulher na fila sem atendimento nem acesso a sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato Grosso. Para a 3ª Turma do STJ, o caso não se confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem limites para o tempo de espera.

A mulher alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo assim foi mantida em condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não havia sequer sanitário disponível para os clientes.
 
No STJ, o banco buscou afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida pelo TJ de Mato Grosso. O BB sustentou que "a espera em fila de banco por pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabelece limite de 15 minutos para atendimento, não é suficiente para configurar dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor".

Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual “não dá direito a acionar em juízo para a obtenção de indenização por dano moral”.

Conforme o ministro, esse tipo de lei estabelece responsabilidade das instituições perante a administração pública, que pode ensejar a aplicação de multas. Mas o simples extrapolar desses limites legais não gera, por si, o direito de indenização por dano moral ao usuário.

Porém, segundo o relator, o dano surge de circunstâncias em que o banco realmente cria sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços. Para o relator, esse dano ocorreu no caso analisado.

Ele entendeu que o tribunal local verificou que a mulher, com saúde debilitada, ficou na fila muito tempo além do previsto na legislação. A sentença também destacou que a autora argumentou que a espera se deu em condições desumanas, em pé, sem sequer haver um sanitário disponível para clientes.
 
No seu voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o montante da indenização, fixado em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive ante o caráter pedagógico da condenação, como é típico das indenizações atinentes à infringência de direitos dos consumidores, isto é, para que se tenha em mira a correção de distorções visando ao melhor atendimento.”

O relator também afirmou que a manutenção do valor fixado pela Justiça de Mato Grosso serve como “desincentivo ao recorrismo” perante o STJ.
 
Segundo o ministro, esse tipo de recurso interfere na destinação constitucional do tribunal, que é definir teses jurídicas de interesse nacional e não resolver questões individuais como a do caso julgado, que envolve valor pequeno diante das forças econômicas do banco. (REsp nº 1218497 - com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ).

APOSENTADO QUE ESPEROU 38 ANOS PARA RECEBER PAGAMENTO DE PRECATÓRIO!


Aos 68 anos de idade, o aposentado José Nascimento realizou um sonho: adquiriu uma casa própria.  Ele pagava aluguel por uma residência na Vila Capixaba, em Cariacica (ES), e comprou um imóvel no bairro Eldorado, na região de Vila Bethânia, em Viana, para onde vai se mudar em breve.

Ele esperou 38 anos para receber um precatório do Estado do Espírito Santo. “Fiquei todo esse tempo falando com minha esposa e meus filhos que, quando recebesse o dinheiro, iria comprar uma casinha para gente morar. É o fim do aluguel”, comentou o aposentado.

O sonho começou a ser realizado em 24 de maio deste ano, quando ele e um grupo de mais de 100 pessoas compareceram ao TJ do Espírito Santo e, em uma cerimônia feita pelo presidente da corte desembargador Pedro Valls Feu Rosa, receberam os alvarás para sacar no banco o dinheiro do precatório.

“Estou cumprindo a promessa que fiz à minha família. Paguei R$ 25 mil pela casa nova e logo estaremos dentro dela”, disse José Nascimento.

Ele foi servidor público municipal por 28 anos. Entrou na Prefeitura de Viana em 1º de julho de 1969 e se aposentou em abril de 1997. Casado, pai de três filhos e com quatro netos, José Nascimento tinha 30 de idade quando - no ano de 1974 - ingressou com a ação que - só 38 anos depois - deu-lhe o direito de receber o que era seu.

Vergonhosos precatórios!

23/09/2012

JUIZ CELEBRA CASAMENTO E PRENDE MARIDO APÓS A CERIMÔNIA.


Divulgação: Polícia de Oklahoma (EUA)
O casal apaixonado e, na foto menor, o juiz que realizou as duas "cerimônias"

Nem as barras de ferro de uma prisão podem impedir uma história de amor de acontecer. O estadunidense Larry Allen Austin foi condenado a quatro anos de prisão por posse ilegal de arma de fogo em Oklahoma, nos EUA. Quando se expediram os proclamas de seu casamento com a namorada Dustie Trojack, foi constatado que ele estava entre os "procurados" do Estado.

Larry então apresentou-se e, antes de ser mandado para o xilindró, pediu ao juiz Jerry Bass que concordasse, antes, em fazer o casamento. O magistrado topou.

O mesmo juiz que o condenou aceitou então casá-los. Feita a cerimônia, em seguida um agente da polícia de Oklahoma leu o mandado judicial de prisão - assinado pelo juiz - e Larry foi, então, conduzido à prisão.

O magistrado contou ao jornal The Daily Mail que "foi uma experiência única em seus 14 anos de profissão".

Ele disse que "a história de Larry e Dustie é um exemplo do que nós juízes fazemos. Conduzimos processos cíveis, penais etc e, de tempos em tempos, conduzimos casamentos".

A lua de mel do casal só vai rolar depois de quatro anos.

O TST AFIRMOU QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA DISCUTIR HONORÁRIOS



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST deu provimento a recurso da Usina da Barra S.A. Açúcar e Álcool, e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações envolvendo cobrança de honorários advocatícios.
 
A ação trabalhista foi proposta por profissional autônomo que pretendia receber honorários advocatícios pelos serviços prestados à empresa.

A sentença acolheu o pedido, mas o TRT da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a decisão, por entender que a Justiça do Trabalho é incompetente para atuar na demanda.

A 7ª Turma do TST analisou o recurso de revista interposto pelo autônomo e concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia, já que se trata de relação de trabalho, não de consumo.
 
Inconformada, a empresa recorreu à SDI-1, que conheceu do recurso por divergência jurisprudencial, já que foi apresentada decisão da 6ª Turma do TST com entendimento oposto ao adotado pela 7ª Turma.

O relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, deu razão à Usina da Barra S.A., diante de entendimento dominante no TST, no sentido de que "não se insere na competência da Justiça do Trabalho a tarefa de dirimir controvérsia relativa à prestação dos serviços levada a cabo por profissional autônomo".
 
O ministro explicou que o propósito da justiça trabalhista é garantir proteção àqueles que se encontram em situação de inferioridade na relação jurídica, "seja pelo critério da subordinação, seja pela dependência econômica". Se o prestador do serviço se encontrar em condição comparada à de empresário, como no caso dos profissionais autônomos, a competência será da Justiça Comum.
 
Por maioria, vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Delaíde Alves Miranda Arantes, a SDI-1 restabeleceu a decisão do Regional que afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. (RR nº 48900-38.2008.5.15.0051 - com informações do TST).

O STJ SEGUIU O STF: A COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO!







A Corte Especial do STJ admitiu a comprovação posterior de feriado local ou suspensão de expediente forense no tribunal de origem que implique prorrogação do prazo para interposição do recurso especial.

A decisão, unânime, altera a jurisprudência do STJ, que passa a acompanhar entendimento firmado em março último pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.358.

“Uma vez alterado o posicionamento do Supremo quanto à possibilidade de comprovação posterior da tempestividade recursal, não há como se manter nesta Corte entendimento conflitante, em homenagem ao ideal de uniformização da jurisprudência, que confere maior segurança jurídica ao jurisdicionado”, afirmou o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator da matéria.

O tema foi levado a julgamento da Corte Especial do STJ em agravo regimental afetado pela 4ª Turma, por proposta do relator. No caso julgado, o prazo de 15 dias para interposição de recurso especial encerrou-se em uma quarta-feira de cinzas, data em que, no TJ estadual (Sergipe),  havia sido decretado ponto facultativo.

Para entender o caso

* O recurso não foi admitido na origem por outras razões, e a parte entrou com agravo da decisão denegatória, pedindo que o STJ admitisse o recurso especial. Ao analisar o pedido, o relator verificou que o recurso especial havia sido protocolado no dia seguinte ao vencimento do prazo, sem a comprovação da falta de expediente forense na quarta-feira de cinzas.

* O ministro Antonio Carlos Ferreira inicialmente aplicou a jurisprudência até então dominante e, considerando intempestivo o recurso especial, negou provimento ao agravo, em decisão monocrática. Isso porque a comprovação do feriado posteriormente à apresentação do recurso não era permitida.

* O STJ havia consolidado a posição de que a quarta-feira de cinzas era dia útil para fins de contagem de prazo recursal, salvo se houvesse comprovação pela parte de ausência de expediente forense no tribunal de segunda instância onde o recurso foi interposto. Essa demonstração da tempestividade do recurso deveria ser feita no momento de sua interposição, não sendo admitida a juntada posterior do documento comprobatório.

* Diante de novo recurso da parte interessada, e tendo em vista a mudança de entendimento do STF sobre o tema, o ministro Antonio Carlos Ferreira propôs que o caso fosse levado à decisão da Corte Especial.

O julgamento

O ministro Antonio Carlos Ferreira disse que a rediscussão do tema se tornou ainda mais importante após a Lei nº 12.322/10, que substituiu o agravo de instrumento pelo agravo nos próprios autos como forma de impugnação da decisão que nega a subida do recurso especial para o STJ.

“Atualmente, diante da desnecessidade de formação de instrumento, a subida do agravo ocorre nos próprios autos do processo. Sendo assim, poder-se-ia cogitar de certidão cartorária quanto à suspensão do prazo por especificidade do tribunal intermediário, de modo a comprovar a tempestividade do recurso interposto após feriado local ou ausência de expediente forense”, sugeriu o ministro.

Como, no caso, o tribunal local não certificou no processo que não houve expediente no último dia do prazo recursal, e a decisão que não admitiu o recurso na origem não apontou intempestividade, cabe permitir que a comprovação seja feita posteriormente, em agravo regimental.