07/10/2011

TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


A 3ª Turma Cível do TJDFT reformou, em grau de recurso, sentença que julgou improcedente pedido de indenização de um cliente, contra o Banco do Brasil, por ter permanecido mais de 1 hora na fila a espera de atendimento. De acordo com a decisão colegiada, a instituição financeira desrespeitou o princípio constitucional da dignidade humana e os direitos básicos do consumidor. Não cabe mais recurso no âmbito da Justiça local.

O autor da ação narrou que compareceu à agência bancária do Banco do Brasil, localizada no Setor Sudoeste, às 11h16 para efetuar o pagamento da taxa de condomínio e só foi atendido às 12h30. Defendeu a ocorrência de danos morais, pois a espera por atendimento por mais de 1 hora não pode ser tratada como mero aborrecimento. Fundamentou seu pedido na Lei Distrital nº 2.547/2000, que estipula tempo máximo de espera de trinta minutos para atendimento em instituições bancárias.

O pedido de indenização foi julgado improcedente em 1ª Instância pelo juiz da 1ª Vara Cível de Brasília. Inconformado, o cliente recorreu da sentença a 2ª Instância e teve reformada a decisão.

O relator do recurso afirmou: "Não vejo como mero aborrecimento e sim como violação aos direitos da personalidade o fato de um cidadão permanecer mais de 1 hora na fila de uma instituição financeira, de grande porte como o réu, ainda mais sendo essa instituição uma empresa estatal, que deveria dar o exemplo e não violar a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor".

A decisão colegiada foi unânime. O banco terá que pagar R$ 2 mil de indenização ao cliente.
Nº do processo: 2011011017366-7
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/10/2011

05/10/2011

Shopping indenizará cliente por acidente em piso molhado e queda de escada

 

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que o Condomínio Shopping Center Itaguaçu pague R$ 81,8 mil por danos morais e materiais a Erica Mota de Oliveira. Em 6 de maio de 2002, ela sofreu uma queda da escada entre os pisos superior e inferior do estabelecimento, ao escorregar no piso molhado e sem sinalização. A cliente caiu de costas por um lance inteiro da escada e bateu a cabeça contra o piso de granito.

Com isso, desmaiou e teve traumatismo craniano, que resultou em amnésia global. Erica ajuizou ação e afirmou que, na época, aos 22 anos, precisou deixar o trabalho em um centro educacional por causa da amnésia. Os atestados médicos comprovaram que ela ficou "confusa e não reconhecia familiares", pela perda da memória anterior ao acidente. Os laudos informaram, ainda, que ela teve de "reaprender todas as atividades básicas e necessárias a uma pessoa adulta, desde utilizar o banheiro, comer, escovar os dentes até ler e escrever".

Esses fatos foram reforçados pela autora na apelação, enquanto o shopping alegou que chovia no dia da queda da consumidora, a qual teria contribuído para o acidente. O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, porém, não reconheceu o argumento do estabelecimento. Ele entendeu que a chuva impunha ao condomínio a “máxima preocupação” com a segurança dos clientes.

“Entretanto, não colocou sinais indicativos de piso escorregadio, nem funcionários para enxugar o chão molhado e liso. Logo, não havia segurança para ninguém, ainda que não se tenha notícia de outro acidente naquele dia. Todavia, todos estes fatos conspiram contra a defesa do estabelecimento, a torná-lo responsável pelo ocorrido”, finalizou Freyesleben. A decisão reformou a sentença da comarca de São José. Cabe recurso aos tribunais superiores. (Ap. Cív n. 2011.066014-7)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 04/10/2011