26/02/2011

VEJA A PRISÃO DE ADVOGADO GAÚCHO! QUE SIRVA COMO EXEMPLO PARA OS DEMAIS!!!!!





O ministro Gilmar Mendes, do STF, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus  impetrado pela defesa do advogado Marcelo Peixoto Abal (OAB/RS nº 43.418B), acusado de se apropriar de R$ 147 mil de um cliente. Abal teve a prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Erechim (RS).

A quantia, resultante de sentença da 2ª Vara Cível da mesma comarca, favorável ao cliente, foi sacada pelo advogado na agência do Banrisul mediante apresentação do alvará judicial, em agosto de 2009. Desde então, o cliente alegou não ter conseguido mais entrar em contato com o advogado.

O (ex) cliente credor é Luiz Carlos Ferreto que, num outro desdobramento, ajuizou ação de prestação de contas contra o advogado Marcelo, ora tramitando na 2ª Vara Cível da comarca de Erechim (RS). Em vão todas as tentativas de localizar o advogado réu, ele foi citado por edital, tendo lhe sido nomeado curador. (Proc. nº 10900083338).

No exame preliminar do processo, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o juiz de primeiro grau indicou elementos concretos e individualizados que demonstravam a necessidade da prisão. O decreto de prisão cautelar assinalou que o advogado “sequer foi localizado pelos policiais civis para ser intimado pessoalmente para comparecer na Delegacia de Polícia e prestar depoimentos”.

O juiz de primeiro grau afirmou ainda que o advogado era alvo de outra investigação pela prática de delito idêntico, e que “as circunstâncias em que ocorreram tais crimes e seu modus operandi demonstram a audácia usada por ele”.

O decreto de prisão foi mantido sucessivamente pelo TJRS e pelo STJ.

“Salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar”, concluiu o relator no STF.  (HC nº 107181 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital).
Íntegra da decisão que mantem a prisão

"O Juízo da origem indicou elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão do paciente".

24/02/2011

ASSUNTO POLÊMICO E INTERROMPIDO EM JULGAMENTO NO STJ! VALE A PENA CONFERIR


O ministro Raul Araújo Filho interrompeu o julgamento que analisa a possibilidade de reconhecimento de união estável homoafetiva, iniciado nesta quarta-feira (23/2) pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao pedir vista do recurso. Quatro ministros já votaram a favor da união de homossexuais e dois contra. O processo foi submetido à Seção diante da relevância do tema, por decisão dos ministros da 3ª Turma. Quatro ministros ainda precisam votar para a conclusão do julgamento, entre eles, o presidente da Seção, que só vota em caso de empate. Não há data prevista para que o julgamento seja retomado.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, votou pela possibilidade de reconhecimento da união estável homossexual. Ela alegou que a união de pessoas de mesmo sexo se baseia nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais, dessa forma, negar tutela jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana. O posicionamento foi seguido pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Aldir Passarinho Junior.
A relatora destacou que as famílias pós-modernas adotam diversas formas, além da tradicional, fundada no casamento e formada pelos genitores e prole, ou da monoparental, inclusive a união entre parceiros de sexo diverso que optam por não ter filhos. "Todas elas, caracterizadas pela ligação afetiva entre seus componentes, fazem jus ao status de família, como entidade a receber a devida proteção do Estado. Todavia, acaso a modalidade seja composta por duas pessoas do mesmo sexo, instala-se a celeuma jurídica, sustentada pela heteronormatividade dominante."
Nancy Andrighi afirmou ainda que a ausência de previsão legal não pode ser pretexto para decisões omissas, "calcadas em raciocínios preconceituosos". "A negação aos casais homossexuais dos efeitos inerentes ao reconhecimento da união estável impossibilita a realização de dois dos objetivos fundamentais de nossa ordem jurídica, que é a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."
Segundo ela, o STJ admite a aplicação de analogia para estender direitos não previstos aos parceiros homoafetivos. Mas para que a união de pessoas do mesmo sexo seja reconhecida devem estar presentes afetividade, estabilidade e ostensividade, mesmos requisitos das relações heterossexuais. "Negar proteção a tais relações deixaria desprotegidos também os filhos adotivos ou obtidos por meio de reprodução assistida oriundos dessas relações", destacou a ministra.
Ao acompanhar a relatora, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que não há proibição expressa às relações familiares homossexuais, o que garante sua proteção jurídica. Para o ministro, a previsão constitucional de família como união entre "um homem e uma mulher" é uma proteção adicional, não uma vedação a outras formas de vínculo afetivo.
Ele destacou ainda que não importa a causa — social, psicológica ou biológica, por exemplo — do afeto homossexual. "Ele é uma realidade: as pessoas não querem ser sós. O vínculo familiar homoafetivo não é ilícito, então qual o modelo que deve ser adotado para regular direitos dele decorrentes? A união estável é a melhor solução, diante da omissão legislativa", concluiu.
Divergência
O ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina divergiram da relatora, ao afirmaram a impossibilidade de uma interpretação infraconstitucional ir contra dispositivo expresso da Constituição. Com isso, a discussão sobre o tema ficaria a cargo do Legislativo e do Supremo Tribunal Federal.
Eles entendem que a união homoafetiva só poderia gerar efeitos sob as regras da sociedade de fato, que exige a demonstração de esforço proporcional para a partilha do patrimônio. Tal posicionamento é o que vem sendo adotado pelo STJ desde 1998, e poderá ser revisto caso a maioria dos ministros acompanhe a relatora.
O caso
O caso trata do fim de um relacionamento homossexual de mais de dez anos. Um dos parceiros recorreu à Justiça, alegando ter direito a parte do patrimônio construído durante a relação, mesmo com os bens registrados em nome do ex-companheiro. Ele alegou que, enquanto desempenhava atividades domésticas, seu parceiro mantinha atuação profissional.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens, segundo as regras do Direito de Família. "A união homoafetiva é fato social que se perpetua no tempo, não se podendo admitir a exclusão do abrigamento legal, impondo prevalecer a relação de afeto exteriorizada ao efeito de efetiva constituição de família, sob pena de afronta ao direito pessoal individual à vida, com violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana", afirmou a decisão.
O parceiro que foi obrigado a dividir seus bens recorreu ao STJ. Para ele, a decisão do TJ-RS viola artigos dos Códigos Civis de 1916 e 2002, além da Lei 9.278/1996. Os dispositivos se referem à união estável como união entre um homem e uma mulher, ou às regras da sociedade de fato. Em seu recurso, pede que seja declarada a incompetência da Vara de Família para o caso e para que apenas os bens adquiridos na constância da união sejam partilhados, conforme demonstrada a contribuição efetiva de cada parceiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

ESTADO DEVE FORNECER ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA DOENTE!!



Por decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o DF terá que fornecer 300g do suplemento alimentar Soya Diet Multifiper, na quantidade de 9.600g por mês - 12 latas - de forma contínua e por tempo indeterminado. Na mesma sentença, o juiz Giordano Resende Costa determinou que a autora apresente, a cada 12 meses, relatório nutricional para controle por parte da Administração.
 
Consta no processo que a autora tem câncer no esôfago, o que a impossibilita de alimentar-se por via oral. Assim, suas necessidades são supridas por dieta enteral por meio do suplemento alimentar Soya Diet Mutifiber. Diz a autora no processo que o Estado deve garantir o direito à sua saúde.
 
Ao apreciar o feito o magistrado verificou que, de fato, a autora necessita do suplemento mencionado, na quantidade de 380g a 11800g por mês, de forma contínua, e por tempo indeterminado. Sustentou que o próprio DF reconheceu e concordou com o pedido inicial, pois a fórmula solicitada é padronizada na rede pública de saúde.
 
Assim sendo, acolheu o pedido da autora, com base no artigo 196 da Constituição Federal, que diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e por meio do acesso universal aos serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação. Da decisão, cabe recurso.
 
A defensoria pública atua em nome da autora. (Proc. nº 2010.01.1.163079-5 - com informações do TJ-DF)

23/02/2011

UNIMED INDENIZA CLIENTE POR NEGAR EXAME! EVIDENTE DANO MORAL!!


A Unimed Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil ao aposentado J.C.C., que teve exame negado pelo plano de saúde. A decisão, da 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira, foi proferida na última quarta-feira (16/02) e teve como relatora a juíza Sílvia Soares de Sá Nóbrega.

Conforme os autos, o aposentado sofria de problemas cardíacos e procurou atendimento em hospital particular conveniado à Unimed. Em agosto de 2008, durante exame de cateterismo, o médico percebeu a necessidade de realizar um ultrassom intracoronário com o objetivo de avaliar as lesões no coração do paciente. A solicitação, no entanto, foi negada pela cooperativa médica.

Por conta disso, a família de J.C.C. foi obrigada a emitir cheque no valor de R$ 7 mil para garantir a realização do procedimento. Apesar de a ordem de pagamento não ter sido descontada, o aposentado passou a receber cobranças do hospital.

O paciente ingressou com ação no 12º Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Fortaleza, solicitando que a Unimed efetuasse o pagamento ao hospital. Requereu ainda indenização por danos morais, cujo montante ficaria a cargo do juiz. Em contestação, o plano de saúde afirmou que o motivo da negativa foi baseado em cláusula contratual, que limita a quatro o número de ultrassonografias no período de um ano.

O Juízo do 12º JECC julgou a ação procedente, condenando a Unimed a pagar o exame e indenizar o aposentado em R$ 7 mil. Inconformada, a empresa ingressou com recurso (nº 032.2008.914.421-9) junto às Turmas Recursais, requerendo a reforma da sentença.

Ao analisar o caso, a juíza Sílvia Soares de Sá Nóbrega acatou, parcialmente, o pedido da Unimed e reduziu o valor indenizatório para R$ 5 mil. A magistrada, porém, manteve a obrigação do pagamento do exame. “Os argumentos da restrição da quantidade em certo lapso temporal não podem afastar a responsabilidade pelo atendimento do enfermo em delicado quadro de saúde e situação emergencial”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 21/02/2011