O ministro Gilmar Mendes, do STF, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do advogado Marcelo Peixoto Abal (OAB/RS nº 43.418B), acusado de se apropriar de R$ 147 mil de um cliente. Abal teve a prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Erechim (RS).
A quantia, resultante de sentença da 2ª Vara Cível da mesma comarca, favorável ao cliente, foi sacada pelo advogado na agência do Banrisul mediante apresentação do alvará judicial, em agosto de 2009. Desde então, o cliente alegou não ter conseguido mais entrar em contato com o advogado.
O (ex) cliente credor é Luiz Carlos Ferreto que, num outro desdobramento, ajuizou ação de prestação de contas contra o advogado Marcelo, ora tramitando na 2ª Vara Cível da comarca de Erechim (RS). Em vão todas as tentativas de localizar o advogado réu, ele foi citado por edital, tendo lhe sido nomeado curador. (Proc. nº 10900083338).
No exame preliminar do processo, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o juiz de primeiro grau indicou elementos concretos e individualizados que demonstravam a necessidade da prisão. O decreto de prisão cautelar assinalou que o advogado “sequer foi localizado pelos policiais civis para ser intimado pessoalmente para comparecer na Delegacia de Polícia e prestar depoimentos”.
O juiz de primeiro grau afirmou ainda que o advogado era alvo de outra investigação pela prática de delito idêntico, e que “as circunstâncias em que ocorreram tais crimes e seu modus operandi demonstram a audácia usada por ele”.
O decreto de prisão foi mantido sucessivamente pelo TJRS e pelo STJ.
“Salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar”, concluiu o relator no STF. (HC nº 107181 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital).
A quantia, resultante de sentença da 2ª Vara Cível da mesma comarca, favorável ao cliente, foi sacada pelo advogado na agência do Banrisul mediante apresentação do alvará judicial, em agosto de 2009. Desde então, o cliente alegou não ter conseguido mais entrar em contato com o advogado.
O (ex) cliente credor é Luiz Carlos Ferreto que, num outro desdobramento, ajuizou ação de prestação de contas contra o advogado Marcelo, ora tramitando na 2ª Vara Cível da comarca de Erechim (RS). Em vão todas as tentativas de localizar o advogado réu, ele foi citado por edital, tendo lhe sido nomeado curador. (Proc. nº 10900083338).
No exame preliminar do processo, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o juiz de primeiro grau indicou elementos concretos e individualizados que demonstravam a necessidade da prisão. O decreto de prisão cautelar assinalou que o advogado “sequer foi localizado pelos policiais civis para ser intimado pessoalmente para comparecer na Delegacia de Polícia e prestar depoimentos”.
O juiz de primeiro grau afirmou ainda que o advogado era alvo de outra investigação pela prática de delito idêntico, e que “as circunstâncias em que ocorreram tais crimes e seu modus operandi demonstram a audácia usada por ele”.
O decreto de prisão foi mantido sucessivamente pelo TJRS e pelo STJ.
“Salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar”, concluiu o relator no STF. (HC nº 107181 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital).
Íntegra da decisão que mantem a prisão
"O Juízo da origem indicou elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão do paciente".