13/01/2012

OFENSAS NO FACEBOOK !

Ofensas no Facebook geram liminar

 
O juiz Nilson Ribeiro Gomes, do Juizado Especial Cível da Comarca de Ubá, determinou, por meio de liminar, que o policial militar R.L.A. retirasse de sua página da rede social Facebook, no prazo de cinco dias, publicações difamatórias feitas ao inspetor federal N.M.M.M. sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

O autor da ação, N.M.M.M, explica que, após a agência dos Correios de Divinésia – 300 km a sudeste de Belo Horizonte – ter sido assaltada quatro vezes – as duas últimas em um intervalo de cerca de 40 dias –, a população da cidade teria se mostrado descontente com os serviços prestados pela Polícia Militar. Em suas alegações, ele afirma que “a PM desta cidade tem praticado uma devassa em relação às multas de trânsito em uma população carente, sofrida e trabalhadora, em uma cidade que sequer tem problemas de trânsito. Esta polícia tem sido penosa à população de bem e trabalhadora, porém não tem conseguido êxito na prevenção desses assaltos, entre outros crimes”.

Diante dessa situação, N.M.M.M resolveu publicar, um dia após o último assalto, em 8 de dezembro de 2011, uma faixa identificada e assinada por ele, com os seguintes dizeres: “Em Divinésia a PM é assim, multa o trabalhador e não dá segurança à população”. Ele alega que agiu dentro de um direito constitucional de protestar pacificamente, além de ter se identificado.

Retratação

Contudo, no dia 9 de dezembro de 2011, o policial R.L.A. publicou no Facebook ofensas a N.M.M.M, que enviou mensagem ao autor das injúrias, pedindo a retirada imediata delas da rede social, sob pena de o policial responder judicialmente pelo ato. Como resposta, recebeu a mensagem “Me processe...estou aguardando...”

Como as ofensas não foram retiradas, N.M.M.M. entrou com ação pedindo indenização na quantia máxima de 20 salários mínimos, a serem creditados na conta da Apae de Divinésia. Pediu, ainda, que o policial publicasse um pedido de desculpas no Facebook, retratando-se das injúrias.

O processo ainda corre, mas o juiz Nilson Ribeiro Gomes decidiu conceder liminar a N.M.M.M. para que o réu retirasse de sua página do Facebook as publicações difamatórias, por entender que “a discussão do mérito pode se estender, pela própria natureza da ação, e essa demora pode causar prejuízos à parte”.

FONTE: TJMG

12/01/2012

CELULAR E E-MAIL FORA DO TRABALHO PODEM DAR HORA EXTRA!

Em tempos de popularização dos smartphones, uma lei que acaba com a distinção entre trabalho dentro da empresa e à distância, sancionada pela presidente Dilma Rousseff no final de 2011, já gera polêmica entre empregados e empregadores.

A legislação, que alterou a Consolidação Geral do Trabalho (CLT), diz que o uso de celular ou e-mail para contato entre empresas e funcionários equivalem, para fins jurídicos, às ordens dadas diretamente aos empregados, informa reportagem de Maeli Prado e Priscilla Oliveira publicada na Folha desta quinta-feira.

A íntegra está
disponível para assinantes do jornal e do UOL (empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).

De acordo com advogados especializados, a mudança abre espaço para que funcionários que usam o celular para trabalhar após o horário de expediente, por exemplo, recebam horas extras por isso.

É uma interpretação oposta a de entidades empresariais, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI), que rebatem que o objetivo do projeto de lei do deputado Eduardo Valente, de 2004, que deu origem à mudança da CLT, era somente regular o trabalho à distância.

Leia mais na edição da Folha desta quinta-feira.

11/01/2012

COELCE DEVE PAGAR R$343,7 MIL À PROPRIETÁRIA QUE TEVE IMÓVEL INCENDIADO POR FALHA NA REDE ELÉTRICA

 
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Companhia Energética do Ceará (Coelce) pague indenização de R$ 343.741,44 à M.M.T.M., proprietária de apartamento incendiado em decorrência de falha na rede elétrica. A decisão, proferida nesta terça-feira (10/01), teve como relator o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.

Conforme os autos, o imóvel, localizado no Centro de Fortaleza, foi destruído em maio de 2003 devido à falha no sistema elétrico. A vítima registrou boletim de ocorrência e solicitou o ressarcimento dos prejuízos, mas a Coelce comunicou, por carta, o indeferimento do pedido.

Por esse motivo, a proprietária ajuizou ação requerendo R$ 325.141,44 por danos materiais, além de reparação moral. Argumentou que a perícia do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado concluiu que “o local apresentava tipicidade de incêndio causado por variação na rede elétrica”.

Na contestação, a concessionária defendeu culpa exclusiva da vítima, afirmando que o incêndio ocorreu devido à sobrecarga de uma única tomada. Sustentou, ainda, não ter responsabilidade pelas instalações internas da unidade consumidora da cliente.

Em 2009, o juiz Raimundo Nonato Silva Santos, da 26ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa ao ressarcimento de R$ 325.141,44, corrigidos monetariamente a partir da citação. A título de danos morais, determinou pagamento de 40 salários mínimos vigentes na época da publicação da sentença, ou seja, R$ 18.600,00.

“Das provas trazidas à colação, não se pode extrair outra solução, senão no sentido de ter a promovente e seus filhos experimentado uma situação danosa, tendo que recompor os seus bens, adquirindo novas roupas, objetos pessoais e até mesmo a aquisição de novos móveis”, explicou o magistrado.

Inconformada, a Coelce interpôs recurso (nº 0719707-68.2000.8.06.0001) no TJCE, solicitando a reforma da decisão. Sustentou os mesmos argumentos apresentados na contestação.

Ao julgar o caso, a 8ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, modificando apenas a forma de incidência de correção monetária, que será a partir da data do arbitramento da reparação. Já os juros moratórios devem ser calculados conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator destacou que é “evidente a participação da concessionária no sinistro, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado obtido, qual seja a danificação da estrutura física do imóvel, o perecimento dos móveis e demais bens da família que ali residia”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 10/01/2012

10/01/2012

CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA É CONDENADA A PAGAR UMA INDENIZAÇÃO PEDAGÓGICA - DANO COMPROVADO + VALORAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA = JUSTIÇA

Consumidor incluído em cadastro de restrição de crédito indevidamente será indenizado, a título de dano moral, em R$ 12 mil. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que condenou a Rio Grande Energia S.A. (RGE) ao pagamento da indenização.

O autor ajuizou ação na Comarca de Feliz pedindo a anulação do débito e reparação por dano moral. Narrou que foi inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), sem notificação prévia, por dívida decorrente de contrato firmado com seu pai. Salientou que o fato acarretou incômodo e vexame, bem como o impediu de realizar compra a crédito.

Em defesa, a RGE alegou que à época do débito o autor ainda era o titular daquela unidade consumidora, constando no cadastro seus dados e CPF. Decisão de 1º Grau negou o pedido do consumidor, que recorreu ao Tribunal.

Apelação

O relator, Desembargador Tasso Caubi Soraes Delabary, ressaltou inicialmente que, no mesmo período de consumo da fatura cobrada, o autor era titular de contrato referente à outra unidade consumidora. Ponderou que essa circunstância evidencia que o débito apontado junto aos cadastros de proteção ao crédito realmente não é do consumidor reclamante.

O magistrado apontou caber à RGE a comprovação de que o consumo que originou a dívida foi realmente utilizado pelo autor, o que não foi feito. Concluiu então pela ocorrência de falha no serviço e do consequente dever da ré de indenizar.

Indenização

A reparação foi fixada em R$ 12 mil, a fim de compensar o dano sofrido e considerando a conduta reiterada da RGE. O Desembargador alertou ainda que a medida tem caráter pedagógico, no sentido de permitir a reflexão, pela concessionária, sobre a necessidade de atentar para o critério de organização no sentido de evitar prejudicar os clientes.

A decisão é do dia 23/11. A Desembargadora Marilene Bonzanini e o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70045614666


09/01/2012

PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR POR APRESENTAR RG EMITIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS SERÁ INDENIZADO!

 

Diante da recusa na aceitação do documento de identidade apresentado, um passageiro que tinha viagem programada para Bogotá (Colômbia) foi impedido de embarcar rumo ao destino desejado. Por ter seus direitos violados, o consumidor deverá ser indenizado pela Avianca - Aerovias Del Continente Americano, conforme determinou juiz do 7º Juizado Cível de Brasília. A companhia aérea recorreu, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

O autor conta que adquiriu passagens aéreas referentes ao trecho São Paulo-Bogotá-São Paulo, com saída prevista para 30/01/2011, para participar de evento religioso, contudo, foi impedido de embarcar por ato da empresa aérea, que alegou a não apresentação de identidade válida.

O juiz esclarece, entretanto, que, "conforme o Tratado MERCOSUL/CMC/DEC 18/08, é permitido entre os nacionais do Brasil e da Colômbia a entrada nesses países apresentando tão somente cédula de identidade civil (RG) que, se não possuírem prazo de validade, presumem-se válidos por prazo indeterminado". Desse modo, a ré não pode exigir, ao contrário da legislação de regência, que os passageiros apresentem a cédula de identidade emitida há menos de 10 anos para o embarque.

Para os julgadores da Turma Recursal, a falha na prestação do serviço restou demonstrada, uma que vez que o autor foi impedido de embarcar, mesmo apresentando sua Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação e, ainda, a Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, em clara violação às disposições legais vigentes.

Assim sendo, os magistrados entenderam que o autor faz jus à indenização por danos materiais referente aos gastos, devidamente comprovados, com remarcação e aquisição de novas passagens, emissão de passaporte de emergência, alimentação e outros, que totalizaram R$ 4.630,97.

O dano moral é igualmente cabível, uma vez frustrada a legítima expectativa do autor em embarcar no horário previsto, o que lhe provocou uma série de transtornos, inclusive o de ter que retornar a Brasília para obter passaporte emergencial, impingindo-lhe trabalho, angústia e sofrimento desnecessário.

A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 3.500,00, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária e juros mensais, assim como o valor relativo aos danos materiais.

Nº do processo: 20110110929830ACJ
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal