23/04/2011

Veículo adquirido por leasing pode ser devolvido antes do final do contrato





A 17ª Câmara Cível do TJ do Paraná decidiu que “é cabível a resilição do contrato de arrendamento mercantil, mediante a restituição da posse do veículo à arrendadora por iniciativa do arrendatário diante da impossibilidade de honrar o contrato, evitando-se com isso o desnecessário constrangimento e maiores despesas para ambas as partes, uma vez que, mantendo-se inadimplente e na posse do bem, fatalmente  incorrerá em mora, sujeitando-se à recuperação forçada da coisa pela arrendante.”
 
A decisão foi tomada em um agravo de instrumento interposto por um consumidor.

Em primeiro grau foi proferida decisão, nos autos de ação de resilição contratual em tramitação na 9ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, indeferndo o pedido de antecipação de tutela que visava autorização para devolução do bem objeto de arrendamento mercantil ao Banco Itaucard S.A. O arrendatário pretendia também a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas.

O agravante sustentou que “após a celebração do contrato começou a passar por dificuldades financeiras, de modo que pretende agora resilir o negócio, devolvendo o bem ao arrendador".

Ele também disse que “foi obrigado a pagar o VRG antecipadamente, embora nunca tenha visado à aquisição do bem arrendado”.

O relator do recurso, juiz substituto Francisco Jorge, considerou "preferível e razoável que o arrendatário, diante da impossibilidade de continuar adimplindo as parcelas contratadas, proceda à imediata devolução do veículo arrendado".
 
Daí resultou a autorização para que o consumidor deposite o veículo em Juízo, à disposição da institução financeira, suspendendo a exigibilidade das contraprestações vincendas a partir da citação.   (Proc. nº 0.701.296-4 - com informações do TJ-PR)

NANISMO E DANO MORAL

Eu jamais contrataria uma anã para trabalhar em minha casa, pois não me sentiria à vontade"

(20.04.11)
Por Marco Antonio Birnfeld,
criador do Espaço Vital

O nanismo é a condição genética que diminui a altura média de um indivíduo.

Na literatura infantil, os anões aparecem freqüentemente nos mitos e lendas nórdicas e germânicas, onde são vistos como tendo seus próprios chefes e atribuições diversas; não são belos, mas têm inteligência superior. Muitos deles dizem que "conhecem o futuro" e usam grandes barbas.

Segundo a história, os primeiros anões que se reuniram em parceria formaram um grupo nórdico, chamados de "Filhos de Ivaldi".
 
Mas os mais famosos anões, até hoje, foram os sete companheiros de Branca de Neve (em alemão Schneewittchen). Trata-se de um conto de fadas originário da tradição alemã, que foi compilado pelos Irmãos Grimm e publicado entre os anos de 1812 e 1822, num livro com vários outros contos, intitulado "Kinder-und Hausmaërchen" ("Contos de Fada para Crianças e Adultos").
 
Esses sete anões - que foram eternizados também por Walt Disney - são Soneca, Dengoso, Dunga, Feliz, Atchim, Mestre e Zangado. Foi um deles que - num carinhoso ambiente familiar, em Ijuí, no interior do RS, nos anos 60 - inspirou o apelido dado a Carlos Caetano Bledorn Verri, treinador e ex-futebolista brasileiro que atuava como volante. Atualmente ele está sem clube.

O Dunga gaúcho foi considerado pela Revista Época um dos 100 brasileiros mais influentes do ano de 2009.  Mas na Copa do Mundo do ano passado conseguiu aborrecer milhões de brasileiros.

O caso judicial envolvendo uma anã no RS e uma senhora da classe alta porto-alegrense foi muito diferente. Discriminada por sua condição física por ser portadora de nanismo, ela obteve na Justiça o direito de ser reparada financeiramente por danos morais.

Candidata a uma vaga como doméstica e rejeitada por ser anã, ela receberá da ofensora Marize Sirotsky a importância de R$ 7.650,00. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantendo condenação aplicada pelo juiz Fernando Jardim Porto, da 5ª Vara Cível de Porto Alegre.

Pelos critérios do julgado, a condenação chega hoje a R$ 11.942,21 - mais a honorária sucumbencial de 15% (R$ 1.791,33), atribuída ao advogado Cristiano Rodrigo Kruger Sartori.

A autora da ação contou que, acompanhada de sua cunhada, dirigiu-se para a entrevista de emprego. No elevador as duas encontraram-se com Marize Sirotsky, que conversava com a cunhada, pensando se tratar da candidata. Ao saber que se dirigia à pessoa errada, a eventual patroa afirmou que "eu jamais contrataria uma anã para trabalhar em minha casa, pois não me sentiria à vontade - e meus filhos não aceitariam".

O incidente ocorreu em um prédio comercial da Avenida Carlos Gomes, em Porto Alegre, onde a pretendente empregada e a eventual patroa se encontraram para se conhecerem. Houve desdobramentos policiais e até o síndico terminou participando .

A versão foi confirmada por testemunhas, bem como o interesse na contratação, inclusive com pedido de referências sobre a pretendente à vaga. Entre as testemunhas a favor da pretendente à vaga depôs o advogado José Horácio Gattiboni, ex-conselheiro seccional da OAB-RS.

A sentença considerou que o ato gerou consequências e não meros dissabores, considerando caracterizado o dano moral. A ré negou os fatos e interpôs apelação no Tribunal de Justiça.

O recurso foi relatado pelo desembargador Paulo Roberto Lessa Franz. O julgado do TJ gaúcho concluiu que "a atitude da ré, dotada de preconceito e de nítido conteúdo discriminatório em razão da autora ser portadora de nanismo, revela conduta reprovável e, a toda evidência, causou humilhação e imensurável abalo à honra e à imagem da autora, bens personalíssimos, merecedores de proteção jurídica".

Ainda não há trânsito em julgado. (Proc. nº 70038576906)

17/04/2011

Solidariedade entre revendedora e fabricante por defeito em carro zer




Empresa revendedora e fabricante respondem solidariamente por defeitos apresentados em veículo durante o prazo de garantia. O STJ decidiu a questão em um caso no qual o consumidor Spartaco Puccia Filho, do Paraná, teve de recorrer 16 vezes à concessionária para sanar as falhas apresentadas em um carro fabricado pela General Motors. A ação foi também ajuizada contra a Metronorte Comercial de Veículos Ltda.

O TJ paranaense entendeu que a concessionária não poderia responder à ação, pois só existiria a responsabilidade solidária nos casos em que não fosse possível identificar o fabricante. A 4ª Turma do STJ porém mudou o norte: "aplica-se, no caso, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 13 da mesma lei, que exclui da lide o comerciante".

O STJ decidiu, ainda, na ocasião que o início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vício no veículo se dá após o encerramento da garantia contratual. Desconsiderou assim a alegação de que o uso impróprio do veículo ou a ausência de revisões periódicas afastariam a responsabilidade. O veículo foi adquirido em 5 de fevereiro de 1997 e poucos dias depois começou a apresentar defeitos.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, determinou em seu voto o rejulgamento da apelação pelo TJ-PR. Em casos de violação ao artigo 18 do Código do Consumidor, a vítima tem a faculdade de pedir a restituição dos valores pagos ou exigir outro veículo. A parte reclama ainda indenização por danos morais. (REsp nº 547794)