06/07/2012

DOMÉSTICA VAI GANHAR HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO






DOMÉSTICA VAI GANHAR ADICIONAL NOTURNO E HORA EXTRA!

Novos direitos trabalhistas terão impacto de pelo menos 8% no orçamento das patroas 

Rio -  Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), hora extra e adicional noturno são alguns dos 16 novos benefícios que o empregado doméstico terá direito, após aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 478/10. Negociada entre o governo e o Congresso, a PEC deve ser votada e aprovada na Comissão Especial sobre Igualdade de Direitos Trabalhistas da Câmara, na próxima terça-feira. Em seguida vai a plenário da Casa e depois será analisada pelo Senado. A proposta beneficiará 7,2 milhões de trabalhadores em todo o País.

A aprovação de novos direitos trabalhistas para a categoria elevará a despesa mensal do empregador em, pelo menos, 8% — parcela do depósito do FGTS. O pagamento de hora extra e de adicional noturno será regulamentado posteriormente.

Com o valor do piso regional em R$ 729,58, o empregador terá acrescimento mensal de mais R$ 58,37 (relativo ao FGTS), além do pagamento de 12% de INSS (RS 87,55) e a despesa com vale transporte.

DESONERAR O EMPREGADOR

A relatora da PEC, deputada Benedita da Silva (PT-RJ), acrescentou 16 direitos para a categoria (ver relação ao lado). Presidente da ONG Doméstica Legal, Mário Avelino defende a desoneração do empregador para que “ele possa cumprir a nova lei”.

A advogada Simone Pimentel, 46 anos, emprega há seis anos Viviane de Melo, 26. Para a patroa, a regulamentação dará mais segurança ao profissional: “Acho justo. É preciso que haja regulamentação que forneça diretrizes para que todos os patrões sigam. Eles merecem”, afirma.

Alguns dos benefícios precisaram ser regulamentados

O advogado Mário Avelino, da ONG Doméstica Legal, ressalta que há outros projetos no Congresso que desoneram o custo do empregador. Entre eles, o que torna a multa de 40% do FGTS opcional e reduz de 12% para 4% o percentual da contribuição para INSS paga pelo empregador.

“É importante enfatizar que nada mudou até agora. Não há necessidade de ocorrer demissões. Deve-se igualar os direitos, mas sem onerar o empregador”, acrescenta Avelino.

Dezesseis novos direitos foram incluídos à proposta: proteção contra demissão sem justa causa; seguro-desemprego; FGTS; garantia de salário-mínimo, quando a remuneração for variável; remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais; salário-família; proteção do salário, constituindo crime a retenção dolosa; adicional de serviço extraordinário; redução dos riscos inerentes ao trabalho; creches e pré-escolas para filhos e dependentes de até seis anos de idade; reconhecimento dos acordos e convenções coletivas; seguro contra acidentes de trabalho; proibição de discriminação de salário, de função e de critério de admissão; proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência; proibição de trabalho noturno ou insalubre para os menores de 16 anos.

01/07/2012

UFS É CONDENADA!

O juiz federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, julgou procedente ação proposta por MARIA ISLENE LIMA DE FARIAS, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS, requerendo indenização dos valores gastos com a aquisição de materiais para a utilização nas aulas práticas do Curso de Odontologia, bem como a reparação por danos morais por ter sido compelida a adquirir tais materiais para ter acesso às mencionadas aulas.

Maria Islene alega que é estudante do curso de Odontologia e, a partir do 4º período, foi compelida a adquirir materiais, sob pena de não ter acesso às aulas do aludido curso. Afirmou a autora que não tinha condições financeiras para arcar com a compra de inúmeros materiais, os quais chegaram a ultrapassar a quantia de R$ 1.000,00(mil reais) por semestre.

Notificada, a UFS apresentou contestação, afirmando que não tem condições de fornecer todo o material aos alunos do Curso de Odontologia, sendo necessária a aquisição de instrumentos de uso individual e duradouro que serão utilizados no exercício profissional do aluno. Acrescentou que dispõe de programas de auxílio desenvolvidos pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, mas a autora jamais pleiteou qualquer auxílio nesse sentido e nem mesmo procurou a Coordenação do Curso de Odontologia para tratar de suas dificuldades ou relatar que tenha sido impedida de assistir aulas por não ter condições financeiras de adquirir o material necessário.

Em sua decisão, o juiz federal Edmilson Pimenta entendeu que, com base na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, é obrigação do Estado prover as escolas públicas dos recursos necessários ao pleno aprendizado.

Verificou o Magistrado, em depoimento, prestado na fase de instrução processual “que, efetivamente, a partir do 4º período do curso de Odontologia da UFS, o acadêmico é quem adquire todo o material necessário às matérias que exigem prática, a exemplo de kit acadêmico (micromotor, espátulas, fórceps, broca, luvas, gorro, máscara, sacos plásticos, filme PVC, canudo, cubas, etc). Que o aluno que não adquire tal material não pode participar das aulas práticas, sequer comparecer a estas, e é reprovado na matéria respectiva. Que a UFS alega que não fornece o material porque este será utilizado pelo resto da vida do aluno, o que não corresponde à realidade, pois o material se desgasta com o uso e vários deles durante o próprio curso. Que o valor dispendido com esse material, durante o curso, é de aproximadamente 10 mil reais, sem falar no custo com a aquisição de EPI – Equipamentos de Proteção Individual.”

Desta forma, considera o Magistrado procedente o pedido, determinando que à UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE pague à autora a quantia de R$ 9.667,21 (nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos), referente aos valores comprovadamente investidos com materiais e equipamentos de uso acadêmico e que indenize a autora, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Seção de Comunicação Social JFSE.

PRESERVATIVO ABERTO DENTRO DO EXTRATO DE TOMATE!



A 3ª Turma do STJ manteve condenação por danos morais causados a dona de casa que encontrou um preservativo aberto em lata de extrato de tomate. A mulher receberá R$ 10 mil da fabricante pelo ocorrido. A “camisinha” só foi encontrada após o consumo do produto.

Depois de preparar o jantar para sua família e consumi-lo, ao guardar o restante do extrato, a mulher encontrou o preservativo masculino enrolado no fundo da lata. Ela então levou a embalagem para análise na universidade local e entrou em contato com a fabricante. No entanto, a Unilever Brasil Ltda. recusou-se a compor amigavelmente os prejuízos morais alegados pela dona de casa, que entrou com ação na Justiça.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil pelo dano. A sentença foi mantida pelo TJRS. No STJ, a Unilever alegava a nulidade do julgamento, pois seu pedido de prova pericial havia sido indeferido. A relatora, ministra Nancy Andrighi rejeitou a alegação, apontando que a decisão da primeira instância indeferindo a perícia não foi atacada oportunamente, nem por agravo retido nem nas alegações finais da apelação.

A relatora considerou que “contar o que aconteceu é parte do processo de expiação do mal. Dividir com todos a indignação e a reprimenda faz com que a pessoa passe da indignação ao sentimento de dever cumprido. O próprio fundamento do dano moral, que além de reparação do mal também exerce uma função educadora, justifica a divulgação do fato à imprensa”. 

A ministra considerou que o valor da indenização, de R$ 10 mil, é compatível com outras indenizações decididas pela Turma, sem destoar por ser exagerado ou irrisório. Ela apontou precedente de sua própria relatoria em que uma consumidora foi indenizada em R$ 15 mil por ter encontrado uma barata em lata de leite condensado, também após ter consumido o produto. (REsp 13176
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Minha fonte: EV

   Na minha simplória opinião, o valor da indenização foi extremamente incompatível com a humilhante condição de encontrar o objeto estranho dentro de um produto de natureza alimentícia. É bem verdade que a indenização não pode servir de razão para um enriquecimento do consumidor, muito embora a Justiça Brasileira precisaria ser mais JUSTA.


    Ora, no caso acima é inevitável enxergar todas as condições presentes em um dano moral de grau maior, logo em razão de sua alta repercussão no íntimo do consumidor, mereceria majoração no "quantum" fixado para indenização. 


   Por fim, enquanto essas grandes empresas de alimentos forem condenadas a pagamentos de indenizações fixadas em bagatela,  casos semelhantes aos de "barata em leite condensado" "camisinha em extrato de tomate" irão se repetir frequentemente. E o motivo das já existentes reincidências considero a omissão do judiciário, ou seria comissão* ?


Ivana


*comissão- atuar, realizar ato, diferente de omissão.