A 3ª Turma do STJ manteve condenação por danos morais causados a dona de casa que encontrou um preservativo aberto em lata de extrato de tomate. A mulher receberá R$ 10 mil da fabricante pelo ocorrido. A “camisinha” só foi encontrada após o consumo do produto.
Depois de preparar o jantar para sua família e consumi-lo, ao guardar o restante do extrato, a mulher encontrou o preservativo masculino enrolado no fundo da lata. Ela então levou a embalagem para análise na universidade local e entrou em contato com a fabricante. No entanto, a Unilever Brasil Ltda. recusou-se a compor amigavelmente os prejuízos morais alegados pela dona de casa, que entrou com ação na Justiça.
Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil pelo dano. A sentença foi mantida pelo TJRS. No STJ, a Unilever alegava a nulidade do julgamento, pois seu pedido de prova pericial havia sido indeferido. A relatora, ministra Nancy Andrighi rejeitou a alegação, apontando que a decisão da primeira instância indeferindo a perícia não foi atacada oportunamente, nem por agravo retido nem nas alegações finais da apelação.
A relatora considerou que “contar o que aconteceu é parte do processo de expiação do mal. Dividir com todos a indignação e a reprimenda faz com que a pessoa passe da indignação ao sentimento de dever cumprido. O próprio fundamento do dano moral, que além de reparação do mal também exerce uma função educadora, justifica a divulgação do fato à imprensa”.
A ministra considerou que o valor da indenização, de R$ 10 mil, é compatível com outras indenizações decididas pela Turma, sem destoar por ser exagerado ou irrisório. Ela apontou precedente de sua própria relatoria em que uma consumidora foi indenizada em R$ 15 mil por ter encontrado uma barata em lata de leite condensado, também após ter consumido o produto. (REsp 1317611)
Depois de preparar o jantar para sua família e consumi-lo, ao guardar o restante do extrato, a mulher encontrou o preservativo masculino enrolado no fundo da lata. Ela então levou a embalagem para análise na universidade local e entrou em contato com a fabricante. No entanto, a Unilever Brasil Ltda. recusou-se a compor amigavelmente os prejuízos morais alegados pela dona de casa, que entrou com ação na Justiça.
Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil pelo dano. A sentença foi mantida pelo TJRS. No STJ, a Unilever alegava a nulidade do julgamento, pois seu pedido de prova pericial havia sido indeferido. A relatora, ministra Nancy Andrighi rejeitou a alegação, apontando que a decisão da primeira instância indeferindo a perícia não foi atacada oportunamente, nem por agravo retido nem nas alegações finais da apelação.
A relatora considerou que “contar o que aconteceu é parte do processo de expiação do mal. Dividir com todos a indignação e a reprimenda faz com que a pessoa passe da indignação ao sentimento de dever cumprido. O próprio fundamento do dano moral, que além de reparação do mal também exerce uma função educadora, justifica a divulgação do fato à imprensa”.
A ministra considerou que o valor da indenização, de R$ 10 mil, é compatível com outras indenizações decididas pela Turma, sem destoar por ser exagerado ou irrisório. Ela apontou precedente de sua própria relatoria em que uma consumidora foi indenizada em R$ 15 mil por ter encontrado uma barata em lata de leite condensado, também após ter consumido o produto. (REsp 1317611)
Minha fonte: EV
Ora, no caso acima é inevitável enxergar todas as condições presentes em um dano moral de grau maior, logo em razão de sua alta repercussão no íntimo do consumidor, mereceria majoração no "quantum" fixado para indenização.
Por fim, enquanto essas grandes empresas de alimentos forem condenadas a pagamentos de indenizações fixadas em bagatela, casos semelhantes aos de "barata em leite condensado" "camisinha em extrato de tomate" irão se repetir frequentemente. E o motivo das já existentes reincidências considero a omissão do judiciário, ou seria comissão* ?
Ivana
*comissão- atuar, realizar ato, diferente de omissão.
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