30/03/2011

Banco condenado a indenizar cliente


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Ibirité condenando o Banco Santander a indenizar um cliente no valor de dez salários mínimos por danos morais. O cliente teve o seu nome incluído indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito.

Segundo J.M.C., o Banco descontou dois cheques de mesmo número na sua conta, utilizando o saldo superior ao disponível na conta para quitar a dívida. O cliente afirmou que o cheque nº. 351, emitido no valor de R$ 43 foi devidamente compensado em 14 de dezembro de 2006. Entretanto, em 21 de maio de 2007, um título com o mesmo número foi novamente compensado sendo, desta vez, no valor de R$ 500, em São Paulo. J.M.C afirmou não ter tido conhecimento desse segundo cheque.

No recurso da apelação, o banco alegou que o cliente sofreu meros dissabores e que não há prova de que ele sofreu dano moral. Afirmou, ainda, que as operações realizadas por meio do cheque ocorreram em 2006 e 2007, e que o nome do cliente só foi incluído nos cadastros de restrição ao crédito em 2008. Ainda segundo o banco, os títulos não apresentavam qualquer irregularidade, o segundo cheque é original e foi assinado pelo cliente e havia saldo disponível para ser quitado.

De acordo com o relator do processo, desembargador Alvimar de Ávila, ficou comprovada a indevida compensação do segundo título que, provavelmente, tratava-se de cheque clonado. Para o magistrado, o banco não regularizou a situação do cliente, mesmo após o contato, o que provocou um acúmulo de saldo negativo em sua conta bancária, levando à inscrição do nome do correntista no Serasa. Sendo assim, o banco não tem como alegar que há inexistência de provas, pois ficou bem claro que a compensação foi irregular, portanto, não há dúvidas quanto à ocorrência de danos morais. “Sabendo que o valor compensado do segundo cheque foi quitado no cheque especial, o banco deve devolver ainda esse valor ao cliente”, concluiu.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.

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Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais -

29/03/2011

Mulher vende carro financiado e tem prejuízo com inadimplência de comprador

O descumprimento de acordo de venda de um carro financiado resultou na obrigação de Salvador Caporello indenizar Jucélia Regina Vicente de Amorim em R$ 3 mil. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, na apelação de Jucélia da sentença da comarca de São Bento do Sul, reconheceu a validade do contrato por meio do qual o carro ainda financiado foi vendido.

O financiamento, em 48 parcelas, foi feito por Jucélia em agosto de 2007, e tinha como objeto um GM Celta, ano 2001/2002. Ao passar por dificuldades financeiras, um ano depois, a recorrente firmou contrato com Salvador, em que este assumiu o pagamento de 37 parcelas mensais. Porém, o comprador não cumpriu o determinado e, após algum tempo, Jucélia recebeu notificação para regularizar as prestações em atraso desde julho de 2008.

Por causa disso, a vendedora alegou prejuízos, já que ficou sem o veículo, em dívida com o banco, inscrita na Serasa e, ainda, com multas a pagar. O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, reconheceu que os fatos comprovaram o direito a indenização por danos morais, e reconheceu parcialmente a apelação.

“Diante da atuação da recorrente, não pode ela ser penalizada por desacerto ao qual não deu causa, porquanto já havia pactuado com o réu contrato de compromisso de compra e venda do veículo de que tratam os autos”, concluiu Heil. (Ap. Cív. n. 2010.079707-0)".