14/01/2011

VENDA CASADA É SEMPRE UMA TEMÁTICA CONSTRUTIVA.

A prática das financeiras de conceder empréstimo só se o cliente em conjunto realizar um contrato de seguro de vida é evidentemente ilegal, por tal sempre em nos processo promovidos pelo escritório de advocacia Gabriel Garcia Advogados Associados pedimos a sua exclusão e a devolução do dinheiro pago.
Normalmente o julgador de primeiro grau julga improcedente o pedido dizendo que o cliente não provou que foi obrigado a adquirir o produto, mas sempre apelamos, recorremos deste tipo decisão demonstrando que deve ser invertido o ônus da prova, vez que é a empresa que deve provar que a venda não foi casada e não o cliente.
Nossas apelações tem sido sempre bem recebida pelo TJRS que tem modificado as decisões e considerado a ilegalidade das vendas casadas, mais do que isto, o Tribunal Gaúcho considera que é a empresa que tem de demonstrar que não se trata de uma venda casada.

Um exemplo disto é a decisão da apelação cível 70039049648, na qual o desembargador Fernando Flores Cabral Junior, é muito claro ao estabelecer a ilegalidade da venda casada e o ônus da prova na situação, vejamos o que disse o desembargador:

SEGURO VINCULADO AO CONTRATO. VENDA CASADA.
A vinculação entre o seguro e o mútuo, em regra, configura a denominada “venda casada”, expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.
No caso em tela, o demandado não se desencumbiu de provar a inexistência de vinculação do seguro com o mútuo, mantendo-se o entendimento acerca da ilegalidade da venda casada.

Desta forma se você foi vítima de venda casada você pode entrar na justiça e pedir que lhe sejam devolvidos os valores cobrados a tal título.

13/01/2011

Mulher será Indenizada Por Lesão Resultante de Exame Médico

A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação do município de Passo Fundo e do Hospital Municipal Beneficente César Santos ao pagamento de indenização à paciente que perdeu o movimento do braço esquerdo após aplicação de contraste. O Colegiado, no entanto, modificou a pensão vitalícia fixada em primeira instância em meio salário mínimo nacional para 80% do mínimo regional.

Em 13/11/2002, a autora recebeu injeção de contraste no Hospital réu a fim de viabilizar a realização do exame de urografia excretora. Durante a aplicação, todavia, o braço começou a inchar e a mudar de cor. O fato causou a redução de 80% de sua capacidade laborativa.

Segundo a perita, presente em audiência de 1º Grau, a paralisia do braço esquerdo da autora poderia ter sido originada em lesão causada pela agulha, pois a alteração indicava distrofia simpático reflexa. Segundo a profissional, a causa da perda da movimentação não deveria ter sido provocada por vazamento, como apontado pela paciente, pois, nesse caso, a paralisia seria gradual, cerca de 30 a 40 dias após o exame.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente no sentido de condenar o Município e o Hospital ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos, além de pensão vitalícia de meio salário mínimo nacional. 

Apelação   

Em seu voto, a relatora, Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, considerou, além das informações da perícia, o fato de a paralisia, a dor e o inchaço ocorrerem imediatamente à injeção de contraste. Além disso, pesou o testemunho e a documentação do Hospital que demonstram que a autora estava bem antes da realização do exame, e tinha mobilidade no braço.

Configurada a ocorrência de erro durante o procedimento e a responsabilidade do município de Passo Fundo (mantenedor do nosocômio) e do Hospital Municipal Beneficente César Santos, a relatora manteve a condenação solidária de ambos ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e de R$ 5 mil por danos estéticos, mas reduziu o valor da pensão vitalícia para o percentual de 80% do salário mínimo regional.

Os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini Bernardi acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70039490313
TJRS

12/01/2011

Vítima de estelionatário que teve nome inscrito no SPC será indenizada

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em sessão realizada nesta terça-feira (11/1), confirmou decisão da comarca de Blumenau, que condenou a empresa Marisa Lojas Varejistas Ltda. ao pagamento de R$ 7 mil em indenização por danos morais a Tatiana Locoseli Bretanha, cliente que, vítima de estelionatário, teve o nome inscrito indevidamente no rol de inadimplentes do SPC. 

Segundo os autos, um falsário, que assumiu a identidade de Tatiana, adquiriu cartão de crédito da loja e contraiu diversas dívidas. A empresa, posteriormente, admitiu que houve fraude, não detectada porque os documentos apresentados encontravam-se em perfeitas condições de utilização. Com isso, a empresa sustentou, no Tribunal, que o ilícito se deu por culpa exclusiva de terceiro.

Os desembargadores, entretanto, entenderam que tal fato não afasta sua responsabilidade pelo evento danoso, pois ela agiu de forma negligente. “Era de sua incumbência empreender todas as diligências no sentido de verificar a autenticidade e validade dos documentos e das informações que lhe foram apresentadas por ocasião da celebração do contrato para, com segurança, efetuar a venda de mercadorias”, afirmou o relator do processo, desembargador Marcus Túlio Sartorato.

O magistrado explicou, ainda, que o abalo de crédito em si já presume uma série de efeitos indesejáveis, como discriminação e desvalorização da pessoa, o que configura o dano moral. Os autos revelam que a autora não recorreu para majoração da indenização, que poderia ter sido obtida, pois o valor da indenização está aquém dos parâmetros da câmara para casos análogos. A sentença da comarca de Blumenau foi alterada somente quanto aos honorários advocatícios. (Apelação Cível n. 2010.077901-0) 

11/01/2011

Oficial de Registro Civil é condenado a indenizar por Danos Morais homem que perdeu Velório do pai.

A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação de um Oficial do Registro Civil de Esteio ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais causados por funcionária sua. A servidora ausentou-se do plantão cartorário e não foi localizada, o que provocou o atraso do sepultamento do pai do autor da ação, além de impedir que este acompanhasse o velório.



Caso

O falecimento ocorreu no domingo 13/5/2007, às 4h. O autor procurou a funcionária das 14h30min às 17h30min a fim de obter o registro de óbito, o que viabilizaria o sepultamento, mas a servidora não foi localizada nem em sua residência, nem pelo telefone indicado na porta do Cartório. Encontrada, expediu a certidão apenas às 17h41min, o que atrasou em uma hora o sepultamento, que estava marcado para as 17h30min.

O réu alegou que o autor teve diversos horários para fazer o registro do óbito do pai, uma vez que o falecimento ocorreu na madrugada de 13/05, data em que o cartório encontrava-se em regime de plantão. Disse ainda que o demandante poderia ter registrado o óbito dentro dos 15 dias posteriores à data do falecimento, conforme os termos da legislação federal. Acrescentou que o fato de o autor não ter podido prestar as últimas homenagens ao pai não pode ser atribuído a si. 

Apelação

Em seu voto, a relatora do acórdão, Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, citou a sentença proferida pelo Juiz de Direito Lucas Maltez Kachny, da 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio. Na decisão, o magistrado avaliou que, se o registro de óbito é lavrado em qualquer horário, o réu agiu com culpa ao não fornecer um serviço adequado de plantão, com pronto atendimento via telefone. Importa reconhecer que a deficiência no serviço de plantão oferecido pelo réu, fato que inclusive foi admitido pelo Titular de Ofício e que inegavelmente gerou transtorno além do razoável ao autor. Transtorno este que culminou com que o autor não participasse do velório do próprio pai, asseverou o Juiz em sua sentença.

Com relação aos danos, a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira afirmou ser previsível o estado de ânimo de qualquer pessoa em um momento como o do falecimento dos pais, ainda mais tendo que resolver circunstância alheia a sua vontade, por desídia de funcionária do réu.

A relatora aplicou ao caso o artigo 22 da Lei nº 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que os notários e oficiais de registro respondem pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi acompanharam o voto da relatora.

Apelação Cível nº 70035527076


Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 10/01/2011

10/01/2011

SALÁRIO MÍNIMO DO BRASIL É UM DOS PIORES DO CONTINENTE:

Salário mínimo do Brasil é um dos piores do continente

Apesar dos sucessivos aumentos acima da inflação até o ano passado, o poder de compra do salário mínimo no Brasil ainda é um dos piores da América Latina, segundo a OIT (Organização Internacional do Trabalho).


Os dados se referem a 2009 e consideram 24 países latino-americanos. Segundo a organização, o mínimo no Brasil é o 16º na lista (com poder de compra equivalente a US$ 286, o que corresponderia ontem a R$ 483).

O valor é inferior, por exemplo, ao dos mínimos de Honduras, Paraguai e El Salvador.

A paridade do poder de compra (ou PPC) é um medidor do custo de vida de um país que busca relativizar as diferenças de ganhos.

Por exemplo, o salário mínimo no Brasil hoje é superior ao peruano (R$ 360), mas, no país vizinho, os bens e serviços são geralmente mais baratos, o que torna o seu poder superior ao brasileiro (US$ 334 a US$ 286).

No ranking anterior divulgado pela OIT, com números de 2007, o Brasil ocupava o 11º lugar entre 14 países latino-americanos.

Hélio Zylberstajn, presidente do Instituto Brasileiro de Relações de Emprego e Trabalho, diz que a valorização do real afeta o indicador.

"O salário mínimo, quando convertido em dólares, aparentemente compra muito mais. Mas esse é um indicador enganoso neste momento porque nossa moeda está sobrevalorizada", diz.

Zylberstajn destaca que, se o Congresso mantiver o salário mínimo em R$ 540, o ciclo recente de aumento do poder de compra do rendimento-base será interrompido.

Neste ano, a variação no salário mínimo foi de 5,9% -de R$ 510 para R$ 540. A taxa é menor que o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) no ano, de 6,46%. O INPC é o indicador usado para calcular os reajustes do rendimento.

EFETIVIDADE

O professor da PUC-RJ José Márcio Camargo diz que a comparação do salário mínimo brasileiro com o de outros países da região também deve considerar a efetividade da base de remuneração.

"O salário mínimo no Paraguai pode ser muito alto, mas não vale nada", afirma.

Segundo ele, em muitos países onde o poder de compra do mínimo supera o do Brasil no ranking da OIT, grande parte da população ganha o equivalente ao valor ou até menos que a base.

DESIGUALDADE

De 2006 a 2009, enquanto o salário médio brasileiro em dólares cresceu 14,5%, descontada a inflação, o mínimo avançou 29,5% -a quinta maior alta na região.

Claudio Salm, economista da UFRJ, destaca que esses números diferem dos registrados na época do milagre econômico brasileiro, na década de 1970.

Na época, os salários médios -determinados pelo mercado- cresciam mais que o salário mínimo, reflexo de política pública.

Mas Salm argumenta que o fato de o Brasil ainda estar atrás de outros países do continente em termos de salário mínimo mostra que o valor do rendimento pago no país ainda é relativamente baixo.

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fonte: folha online.