11/08/2011

Aplicação da Súmula nº 291 para decidir sobre supressão de horas extras


(11.08.11)


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST julgou o processo que deu origem às discussões e à alteração da redação da Súmula nº 291, que trata da indenização em caso de supressão de horas extras. 

Ao aplicar o novo texto, a SDI-1 deu provimento aos embargos de um empregado da Caixa Econômica Federal. O caso é oriundo do Estado do Piauí.

A proposta de alteração resultou de uma sugestão dos ministros integrantes da Comissão de 
Jurisprudência e de Precedentes Normativos. 

O entendimento que prevaleceu é de que é devida a indenização compensatória tanto na hipótese de supressão total quanto na de supressão parcial de horas extras habituais. A proposta foi acolhida pelo Pleno na sessão extraordinária de 24 de maio

09/08/2011

Banco terá que restituir cliente por cobrança de taxas abusivas

Juíza do 2º Juizado Cível de Ceilândia declarou nulas cláusulas contratuais consideradas abusivas em um acordo firmado entre o Banco Itaucard S/A e um cliente na celebração de contrato de leasing. O banco recorreu, mas a sentença foi mantida à unanimidade pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, com exceção da restituição dos valores devidos, que não precisará ser feita em dobro.

A autora ingressou com ação pleiteando a devolução de valores cobrados pelo banco a título de: Tarifa de Cadastro, Gravame Eletrônico, Registro de Contrato, Serviços de Terceiros, Tarifa de Avaliação de Bens e Promotora de Venda, entendendo serem de cobrança indevida.

Tendo como base as normas editadas pelo Banco Central, a juíza explica que somente a Tarifa de Cadastro teria sua cobrança autorizada. Entretanto, verifica que apesar de o contrato referir-se a "Tarifa de Cadastro", constata-se que se cuida de autêntica taxa de abertura de crédito, notadamente porque não fez a ré qualquer prova da realização dos serviços típicos de abertura de cadastro. Sendo assim, também a sua cobrança foi considerada ilegal.

Quanto à cobrança de "Serviços de Terceiros", esta se mostra indevida, diz a magistrada, "por violação ao direito básico do consumidor à informação, considerando-se que o instrumento contratual não esclarece a que serviços de terceiros e se refere a aludida cobrança". Pelos mesmos fundamentos, notadamente a falta de previsão normativa, mostra-se igualmente indevida a cobrança pelo "Gravame Eletrônico", "Registro de Contrato", "Tarifa de Avaliação de Bens" e "Promotora de Venda".

Em sede de recurso, os magistrados acrescentaram que "As tarifas ora impugnadas, inclusive a de cadastro, não estão relacionadas à contraprestação da instituição financeira no contrato havido entre as partes e, antes, as despesas são inerentes ao negócio, revelando, portanto, a natureza abusiva por transferir ônus do fornecer dos serviços, o que conduz à nulidade (art. 51, inciso IV, do CDC)".

Somadas, as tarifas custaram à autora, à época do contrato, R$ 2.901,45. Agora, a cliente deverá reaver esse montante acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária (INPC-IBGE) a partir de 21/9/2009. Na 1ª instância, a juíza havia determinado, ainda, a devolução desses valores em dobro. Na 2ª instância, porém, tal circunstância foi afastada.

Nº do processo: 2010.03.1.031936-8

08/08/2011

C&A é condenada a indenizar ferida em loja no Paraná

 

A C&A Modas S.A. foi condenada a pagar a quantia de R$ 20 mil a uma cliente que caiu e se feriu no interior de uma de suas lojas em Curitiba. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná.

O caso ocorreu em 21 de outubro de 2007. A cliente foi até a uma das lojas da C&A na capital para comprar uma bolsa. Segundo ela, a seção em que estavam as bolsas se encontrava muito próxima ao que parecia ser uma parede.

No entanto, ao dar um passo para trás para chamar sua neta, ela tropeçou numa escada que estava atrás de uma lona branca e caiu. Ela foi socorrida por um segurança e levada ao ambulatório da loja, de onde foi encaminhada, numa ambulância, para uma Clínica de Fraturas situada no alto da Rua XV de Novembro.

Ao chegar ao hospital, constatou-se que ela havia sofrido uma fratura no braço. Submeteu-se a uma cirurgia e permaneceu com o braço engessado durante quinze dias. Posteriormente, ela passou por uma nova cirurgia porque havia o risco de que o osso se calcificasse de forma incorreta. Ela também teve que se submeter a várias sessões de fisioterapia. Por causa desse acidente ficou afastada de seu trabalho por um longo período.

A C&A recorreu alegando que a culpa do acidente foi da própria cliente, que "tropeçou e se apoiou na lona que fora colocada no local para isolar a área que estava em reforma, vindo a cair sobre os objetos que estavam atrás da referida lona". O recurso foi negado.
Fonte: www.bonde.com.br