(11.08.11)
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST julgou o processo que deu origem às discussões e à alteração da redação da Súmula nº 291, que trata da indenização em caso de supressão de horas extras.
Ao aplicar o novo texto, a SDI-1 deu provimento aos embargos de um empregado da Caixa Econômica Federal. O caso é oriundo do Estado do Piauí.
A proposta de alteração resultou de uma sugestão dos ministros integrantes da Comissão de
Jurisprudência e de Precedentes Normativos.
O entendimento que prevaleceu é de que é devida a indenização compensatória tanto na hipótese de supressão total quanto na de supressão parcial de horas extras habituais. A proposta foi acolhida pelo Pleno na sessão extraordinária de 24 de maio
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