09/07/2011

Advogado agora pode ser constituído por registro em ata de audiência trabalhista




O Diário Oficial da União (DOU) publicou ontem (07) o texto da nova Lei n° 12.437/11, que acrescenta parágrafo ao artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para garantir que "a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada".

O texto acrescentado vem disposto no parágrafo 3°.

Até anteontem (06) o teor do art. 791 da CLT tinha a seguinte redação:

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

Veja a íntegra da Lei nº 12.437, de 6 de julho de 2011.

Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

"Art. 791.......................................................................................................................

§ 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília,  6  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Luis Inácio Lucena Adams

05/07/2011

DOS DOIS TIPOS DE PRISÃO PREVENTIVA CRIADOS PELA LEI nº 12.403/2011


Por Ralph Moraes Langanke,
juiz de Direito na comarca de Ibirubá (RS)

No dia 05 de julho de 2011, entrará em vigor a Lei nº 12.403/2011, que alterou vários dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão,  diploma legal que tem causado preocupação e perplexidade em muitos operadores do direito.

Após ler várias vezes  e  refletir muito sobre a nova redação do art. 310, inc. II, do CPP, e, do art. 311, do CPP,  cheguei à conclusão de que o legislador criou duas espécies de prisão preventiva: a prisão preventiva decorrente da conversão da prisão em flagrante (art. 310, inc. II, do CPP) e a prisão preventiva propriamente dita, decretada de forma direta pelo juiz (art. 313, do CPP).

Prova cabal dessa conclusão extrai-se do cotejo da nova  redação dos artigos 310, e 311, do CPP.

Com efeito, o art. 310, inc. II, do CPP, diz que ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente, “converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 desde Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão”.

Por sua vez, o art. 311, do CPP, diz que o juiz somente poderá decretar a prisão preventiva, de ofício, se no curso da ação penal. Diz o citado dispositivo legal:

“Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial” (grifei).

Ora, se o art. 311, do CPP, diz que o juiz somente poderá decretar a prisão preventiva, de ofício, no curso da ação penal e, considerando que quando do recebimento do auto de prisão em flagrante pelo juiz ainda não há ação penal, é forçoso reconhecer que há, sim,  dois tipos de prisão preventiva, pois, do contrário, o juiz não poderia converter a prisão em flagrante em prisão preventiva ao receber o auto de prisão em flagrante, pois, nesse momento, ele estará agindo de ofício.

Assim, com a devida vênia do que pensam em sentido contrário, a conclusão que se impõe da interpretação da nova  redação dos artigos 310, e 311, do CPP, é a de que o legislador criou dois tipos de prisão preventiva.

Destarte, se houve descuido ou falta de técnica do legislador ou do mentor intelectual dessa lei, o Excelentíssimo Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, o que interessa é que o cotejo desses dois dispositivos legais autoriza essa conclusão e os juízes que quiserem, poderão fazer essa interpretação.

Dessa forma, partindo da premissa de que o legislador criou dois tipos de prisão preventiva, tenho para mim que a conversão da prisão em flagrante em preventiva pode ser feita ainda que em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima igual ou inferior a quatro (04) anos, como é o caso do furto simples, por exemplo, sob pena de extirpação do ordenamento processual penal brasileiro da prisão em flagrante.

Com efeito, diz o citado dispositivo legal:

“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz  deverá fundamentadamente: II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão” (grifei).

Assim, salvo melhor juízo, para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, bastam a presença dos requisitos constantes do art. 312, do CPP (prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria e garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), visto que o art. 310, inc. II, do CPP, não faz menção aos requisitos do art. 313, do CPP.

Entendimento contrário importaria em acabar com a prisão em flagrante, que seria um ato totalmente burocrático e sem finalidade alguma  e isso o legislador não quis, pois não revogou os artigos 301 e 302, do CPP.

Dessa forma, como ensinam os doutrinadores de hermenêutica jurídica que nenhuma interpretação pode conduzir ao absurdo, penso que os requisitos previstos no art. 313, do CP, somente podem ser exigidos naqueles casos em que for requerida a decretação direta da prisão preventiva, sem prisão em flagrante antecedente, sendo possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva mesmo naqueles casos em que o crime praticado pelo capturado for punido com pena inferior a quatro (04) anos de prisão.

04/07/2011

Doação de imóvel penhorado a filhos menores é fraude à execução quando gera insolvência do devedor

A doação de imóvel penhorado a filhos menores de idade caracteriza fraude à execução quando este ato torna o proprietário insolvente, ou seja, incapaz de suportar a execução de uma dívida. Esse é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Diante dessa posição, os ministros decidiram afastar a aplicação da Súmula 375/STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou à prova de má-fé de quem adquire o bem penhorado.

Para o relator do recurso especial que trouxe a discussão do tema, ministro Luis Felipe Salomão, a doação feita aos filhos ainda menores do executado, na pendência de processo de execução e com penhora já realizada, configura má-fé do doador, que se desfez do bem de graça, em detrimento de credores, tornando-se insolvente. Segundo Salomão, esse comportamento configura o ardil previsto no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil.

“Não reconhecer que a execução foi fraudada em situações como a dos autos, apenas porque não houve registro da penhora e não se cogitou de má-fé dos adquirentes do imóvel, é abrir uma porta certa e irrefreável para que haja doações a filhos, sobretudo menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também, ressalte-se, age de boa-fé”, alertou Salomão.

Superada a aplicação da Súmula 375/STJ, os autores do recurso, filhos dos executados, também pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família e porque os pais teriam outros bens indicados à penhora.

O relator destacou que o caso é de execução contra fiadores em contrato de locação, circunstância que é uma exceção à proteção de penhora prevista na Lei n. 8.009/1990, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. Quanto à existência de outros bens penhoráveis, Salomão observou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que os doadores se tornaram insolventes com a doação do imóvel, conclusão que não pode ser revista sem reexame de provas, que é vedado ao STJ.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Quarta Turma negaram provimento ao recurso.

Processo:
REsp 1163114
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

03/07/2011

Ivana Kécia Oab/Se 5.242: Calçados Azaléia indenizará por doença ocupacional...

Ivana Kécia Oab/Se 5.242: Calçados Azaléia indenizará por doença ocupacional...: "A empresa Calçados Azaléia S.A. terá que indenizar um funcionário por doença ocupacional por ele adquirida no trabalho. Esta a decisão d..."

Alterações no Código de Processo Penal entram em vigor na terça-feira


Dentro de quatro dias, metade dos presos provisórios do Brasil poderá estar fora das celas. É uma multidão de mais de 80 mil pessoas, aproximadamente a lotação completa e simultânea dos estádios Olímpico e Beira-Rio, em Porto Alegre.

Essa debandada pode começar a partir da próxima terça-feira (5), quando entram em vigor novas medidas no Código de Processo Penal, estabelecidas pela Lei nº 12.403/2001, criada sob o aceno de tentar desafogar os superlotados presídios do País -, mas que, ao mesmo tempo, pode provocar uma onda de impunidade.

A norma torna mais difícil mandar para trás das grades suspeitos por prisão provisória. Ela visa a diminuir um contingente que é hoje próximo à necessidade de vagas nos presídios brasileiros: são necessárias 198 mil, enquanto há 164,6 mil presos sem condenação.

Antes de decretar a prisão de um suspeito, o juiz terá de analisar nove medidas alternativas. A prisão preventiva só será admitida em casos excepcionais, como, por exemplo, para crimes cuja pena é superior a quatro anos e em que exista clamor público.

Se a lei puder ser aplicada em favor dos atuais presos, um em cada quatro detentos gaúchos – cerca de 7,1 mil – teria direito a pleitear o benefício. No Brasil, eles correspondem a cerca de um terço da massa carcerária.

Conforme dados do Departamento Penitenciário Nacional, 165 mil pessoas ocupavam as cadeias do Brasil provisoriamente até fevereiro. A vigência do novo CPP é retroativa, ou seja, vale para todos os que já estão detidos. "É possível que criminosos inafiançáveis consigam ser libertados pela interpretação da lei. Tenho mais medo da interpretação do novo código do que da própria lei. Eu arrisco dizer que 50% desses 165 mil serão libertados", estima o promotor David Medina da Silva, coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Segundo o promotor, as mudanças favorecem a impunidade e o crime e não servem para desafogar as cadeias e diminuir o custo do sistema prisional do País.

Ele diz que "com o novo CPP, cria-se uma série de alternativas à prisão preventiva. Muitas delas já são aplicadas, mas não funcionam. É uma estrutura que demandaria outra realidade do Brasil em todos os sentidos, e somos céticos com relação a isso. São medidas bonitas, mas num país onde as coisas andem bem. A ideia romântica de que vamos transformar o País a partir de uma lei e da Justiça perfeitas não existe. A criminalidade aumenta vertiginosamente e se abriu demais a possibilidade de um bandido perigoso ficar solto com esse recurso", afirmou Silva.

Para juízes, mudanças são essenciais

Rebatendo a opinião do Ministério Público, a juíza criminal Renata Gil, que também é vice-presidente de Direitos Humanos da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), afirma que "o discurso de que a prisão preventiva acabou é uma falácia". Ela avalia que "vai ser muito simples cumprir as medidas cautelares".

Para a magistrada, essas medidas "acompanham o anseio da sociedade, que é ver no cárcere somente pessoas que cometeram infrações graves".

A nova lei deve forçar os governos a investir na fiscalização do cumprimento das restrições cautelares. Sem recursos, porém, será difícil que as mudanças no CPP, como a manutenção de criminosos em prisão domiciliar por meio de monitoramento eletrônico e a proibição de que eles circulem em determinadas áreas, sejam eficazes.

Na outra ponta do debate, a polícia - agente que deve coibir o crime - não fecha questão sobre o assunto.

"Essa visão de que muitos bandidos vão ficar soltos é equivocada. O nosso sistema penitenciário está falido, prisão não corrige ninguém. Não é a cadeia que vai fazer com que a pessoa se regenere. A prisão preventiva deve ser para o último caso. A lei vai deixar recluso quem deve estar preso. Boa parte da polícia, sem dúvida, ficará insatisfeita, mas sempre vai haver alguém pra reclamar", diz o presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, George Melão.

A prisão preventiva pode hoje ser concedida para crimes de reclusão em geral. Pela nova norma, a decretação é restrita para crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos e só poderá ser determinada se não for possível substituí-la por nenhuma outra medida alternativa.

Além disso, o juiz ou tribunal que determinar a prisão deverá reexaminar o caso, obrigatoriamente, a cada 60 dias. Se o preso não apresentar os requisitos da prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória, mediante fiança, ou determinar as medidas alternativas.

a fonte: E.V.