28/03/2012

A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA MENOR DE 14 ANOS EM ESTUPRO É RELATIVA!!!!

Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa
(27.03.12)

Para a 3ª Seção do STJ, a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam, havia tempos, quando do suposto crime.

Dizia o dispositivo legal vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de 14 anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.

Segundo o TJ de São Paulo, a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas sexuais em troca de dinheiro.

“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJ-SP, que manteve a sentença absolutória.

Divergência

A 5ª Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à 3ª Seção, que alterou a jurisprudência anterior do STJ para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.

Segundo a ministra Maria Thereza, a 5ª Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a 6ª Turma considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.

Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por "fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP".

Relatividade

Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. (Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ).

UM BILHÃO DE PESSOAS VÃO MORRER POR USO E EXPOSIÇÃO AO FUMO ATÉ O FINAL DESTE SÉCULO!!






Um bilhão de pessoas vão morrer por uso e exposição ao fumo até o final deste século. O número é equivalente a uma morte a cada seis segundos.

A previsão é da Fundação Mundial do Pulmão e da Sociedade Americana do Câncer. O número é equivalente a uma morte a cada seis segundos. Na última década, as mortes pelo uso de tabaco triplicaram, chegando a 50 milhões. Somente em 2011, 6 milhões de pessoas morreram, sendo 80% delas em países pobres e em desenvolvimento.

De acordo com a fundação, o cigarro e outros derivados de tabaco são responsáveis por 15% das mortes de homens em todo o mundo e 7% entre as mulheres.

As projeções se baseiam no fato de que estudos indicam que o organismo de quem fuma continuadamente fica mais propenso a desenvolver doenças como câncer, ataques cardíacos, diabetes, doenças respiratórias crônicas, dentre outras.

A China é o país onde há mais vítimas do fumo. A cada ano, 1,2 milhão de pessoas morrem em decorrência do uso do tabaco. Esse número deve saltar para 3,5 milhões até 2030.

Conforme o relatório, "a indústria do tabaco tem trabalhado em todas as partes do mundo para postergar ou abolir a adoção de medidas contra o hábito de fumar, como propagandas de advertência, leis de restrição ao consumo e introduzindo no mercado produtos ditos de baixo teor".

Combatida pela sociedade, a indústria do fumo brasileira não tem do que reclamar em relação ao Judiciário daqui. Este mês, teve sentença de improcedência a 500ª ação proposta por um ex-fumante, em busca de indenização por danos atribuídos ao consumo de cigarros.

Exemplificando, a Souza Cruz, desde 1995, respondeu a 637 ações judiciais sobre o tema. Das que têm trânsito em julgado, 500 foram favoráveis à companhia. A empresa perdeu apenas sete, das quais recorreu aos tribunais superiores onde aguardam novos julgamentos.

CENAS ÍNTIMAS : UMA MULHER E DOIS HOMENS-RELAÇÃO A TRÊS E DANO MORAL

A 16ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais condenou dois rapazes a pagarem uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a uma moça com quem praticaram ménage à trois (relação sexual entre três pessoas). A intimidade foi gravada e posteriormente divulgada.

H. conta que, em outubro de 2004, fez sexo com dois rapazes na casa de um deles e que eles gravaram a relação com o uso de câmera escondida, sem que ela soubesse. Alguns meses depois ela foi surpreendida “pela notícia de que um vídeo amador, com cenas de relações sexuais estava sendo comercializado na cidade”. Nas cenas, os rapazes "chegam a fazer poses para a câmera, em situações de escárnio, zombaria, como quem espera o momento de exibir para terceiros” - diz a petição inicial.

As contestações dos réus sustentam que o ato foi filmado com o consentimento de todos os envolvidos e que a única fita com as imagens foi entregue à moça dois meses após a filmagem. Durante seus depoimentos pessoais, os dois réus explicaram que “gravaram o ato sexual para provarem a outros dois amigos a existência do fato”.

Em primeira instância, os réus foram condenados a indenizarem a autora no valor de R$ 50 mil.

Todas as partes recorreram da decisão, mas a 16ª Câmara confirmou a sentença. Segundo o julgado, “a existência do consentimento da moça para a gravação do vídeo é irrelevante para a melhor solução do litígio, pois o direito que teria sido violado não é o da liberdade sexual, mas o da intimidade e da privacidade da moça”.

O acórdão detalha: “ela concordou em fazer o ménage à trois. Isso não se discute, pois tal prática sexual pertence e está restrita à esfera da autonomia das partes, sendo garantida em nosso ordenamento jurídico a liberdade de expressão da sexualidade individual. Logo, a mera gravação do ato sexual em vídeo não lhe causaria dano algum se a fita ficasse restrita ao âmbito de conhecimento das partes envolvidas. Mas, no momento em que os rapazes exibiram o vídeo a um dos amigos e ao entregarem a posse da fita a outro amigo deram divulgação do seu conteúdo a terceiros estranhos ao ato sexual e assumiram o risco do amplo conhecimento da gravação por terceiros"

26/03/2012

MOROSIDADE NO JUIZADO ESPECIAL



Vergonha! - "Sou advogada, entrei na Justiça gaúcha - em nome de um cliente - com uma ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, em 01/12/2010, requerendo diferenças de reajustes na bolsa auxílio de um estagiário da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos. Até a presente data o processo (nº 31000418907) não tem sequer sentença. O juiz deixou de designar audiência de tentativa de conciliação que pudesse "agilizar" o feito. Os autos já foram remetidos cinco vezes à Contadoria, lá permanecendo por cerca de quatro meses. Pergunto: para que serve um Juizado Especial?".

(ass). Daniela Nadvorny, advogada, OAB/RS nº 64.057.

25/03/2012

EXMO. SR. JUIZ PROLATAR É DIFERENTE DE PROTELAR! Então, PROLATE a Sentença!!!



O magistrado de sobrenome Filho (*) era um "pai" para advogados, estagiários, servidores etc. quando se tratasse de deixar correr um papo-furado no seu gabinete.

Mas audiências de instrução, ele não gostava de realizar. Marcava uma solenidade prévia de conciliação - e se o acordo não fosse celebrado, determinava que os autos voltassem "conclusos". E assim o processo ia para uma pilha especial, no gabinete, onde repousava semanas e meses.

O magistrado também não gostava de sentenciar. Enfim era - como chegou a definir um ex-presidente da própria associação de classe - "um juiz que não gostava de processos".

Nesse contexto, sempre que no topo da pilha surgisse um processo complicado, o "doutor Filho" lançava um despacho evasivo: "comprovem as partes, reciprocamente, e em prazos sucessivos, a legitimidade ativa e passiva; após voltem". E assim se perdiam dois meses ou mais.

Em outros momentos, o magistrado prolatava tradicionais despachos que o escrivão - atento e espirituoso - já conhecia como corriqueiros e copiara para seu implacável arquivo: "diga o autor sobre o pedido do réu"; "intimem-se as partes para, em 15 dias, em prazos sucessivos, autenticarem as cópias simples que existem nos autos"; "fale o demandado sobre a pretensão do demandante"; "especifiquem autor e réu as provas que pretendem ver produzidas"; "diga o autor sobre o novo documento juntado"; "manifeste-se o advogado do réu"; "intime-se o procurador do autor sobre o documento de fls".

Certo dia, um advogado, o Dr. Heitor (*) - já cansado de tantos "diga o autor", "diga o réu" - caprichou numa petição em papel bem mais grosso, com letras garrafais, impressas em vermelho: "As partes já cansaram de dizer; por isso, diga agora o juiz quando vai prolatar a sentença".

O juiz levou um choque - afinal o Dr. Heitor era tão polido que jamais se esperaria que, dele, partisse uma petição que fosse, ao mesmo tempo, singela, objetiva, irônica e ferina.

Para livrar-se do problema, o juiz encaminhou à Corregedoria, então, imediato pedido de férias atrasadas. Foi designado um magistrado substituto, recém promovido à capital, que recebeu como tarefa, sentenciar 60 ou 70 processos de uma pilha empoeirada, além daquele em que o Dr. Heitor concitava o magistrado titular a que, afinal, dissesse quando prolataria sentença.

O substituto desincumbiu-se com sucesso total.

E na volta das férias, o "Dr. Filho" foi promovido ao tribunal. Por merecimento.

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(*) Os nomes são fictícios.