26/11/2011

JUSTIÇA FEDERAL DE SERGIPE CONDENA EMPRESA DE ENERGIA-ENERGISA A RESSARCIR O INSS PELOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE, DECORRENTE DE ACIDENTE EM ÁRVORE DE NATAL!!

A juíza da 1ª Vara Federal, Telma Maria Santos, julgou simultaneamente as ações nº. 0002035-16.2010.4.05.8500 e 0005473-50.2010.4.05.8500, movidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face das empresas ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, ALVES BARRETO COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA e ENGETEL ENGENHARIA E MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA, nas quais a Autarquia Previdenciária busca o ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte dos segurados vitimados pelo infortúnio ocorrido no dia 24/11/2008, com a queda da árvore de natal montada pela empresa concessionária de energia elétrica.


A magistrada acolheu o pedido formulado pelo INSS em face da ENERGISA SERGIPE, afirmando exsurgir dos autos a conduta negligente da empresa, que tinha o dever de fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, e condenando-a ao ressarcimento do valor das prestações vencidas pagas a título de pensão por morte aos beneficiários dos segurados que faleceram naquele acidente e, também, a pagar ao INSS, mensalmente, até o dia 20 do mês correspondente, o valor das prestações vincendas da referida pensão, enquanto não ocorrer o cessamento do benefício por uma das causas legais.


Na mesma sentença, a juíza federal entendeu que, apesar das infrações cometidas pela ENGETEL e pela ALVES BARRETO, não existe o nexo de causalidade entre suas condutas e o acidente que vitimou os trabalhadores, razão pela qual rejeitou o pedido do INSS em relação a essas empresas.

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MINHA OPINIÃO>> Esse tipo de ação vem sendo manejada com frequência pelo INSS. Um dos argumentos das empresas demandadas é o de que forneceu com presteza todos os equipamentos de segurança-EPI, além do que o acidente teria sido inevitável, por descuido do "empregado". Um ponto de vista bastante discutido é no papel da autarquia federal (INSS) ter a incumbência de fiscalizar as condições de trabalho do segurado.

Há empresas que sustetam que já pagam o SAT (Seguro Acidente de Trabalho), mas este argumento cai por terra, haja vista o compromisso não retira qualquer responsabilidade da empresa perante o fatídico.

Logo, para complementar minha opinião, as idéias acerca do tema se dividem, mas quem realmente está aproveitando a oportunidade é sem dúvidas o INSS. (opinião-IVANAKÉCIA.ADV@HOTMAIL.COM)

24/11/2011

LISTA DOS CURSOS DE DIREITO RECOMENDADOS PELA OAB!

APOSENTADORIA "TEMPO RURAL" É SOMADO AO "TEMPO URBANO"- Ótimo Precedente!!

Julgado do TRF-4 concedeu a chamada "aposentadoria híbrida". "aposentadoria híbrida".

A 5ª Turma do TRF da 4ª Região reformou sentença de primeiro grau e concedeu aposentadoria híbrida por idade a uma trabalhadora, somando tempo rural e urbano.
A autora da ação ajuizou recurso no tribunal após ter seu pedido de aposentadoria por idade negado pela Vara Federal de Candelária (RS). Conforme a sentença, ela teria passado a contribuir definitivamente sob outra categoria, como trabalhadora urbana, não podendo computar o tempo rural trabalhado.

A autora requereu sua aposentadoria ao completar 60 anos, com o tempo rural e urbano somando 229 meses de carência, número superior ao previsto pela lei, que é de 168 contribuições.

A discussão era poder computar ou não o tempo rural e caso possível, obter uma aposentadoria de maior valor.

O relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que deve ser aplicado ao caso o parágrafo 3º da Lei nº 11.718/08, "devendo-se considerar a combinação de tempo rural com posterior período urbano, a chamada aposentadoria híbrida".

Conforme Favreto, esse dispositivo veio justamente para dar guarida às situações de alternância entre trabalho rural e urbano, em especial aos trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida nas lides do campo e que, pela mudança de ofício, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência.

A advogada Ana Dilene Wilhelm Berwanger atua em nome da autora da ação. (Proc. nº 0014935-23.2010.404.9999).

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A meu ver: ótimo precedente, pois já vi muitos tentativas de aposentadoria desse modo se frustrarem na mesa de audiência. 

23/11/2011

DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL É TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS- DIZ STJ!

 
Ainda que o direito moral seja personalíssimo – e por isso intransmissível –, o direito de ação para buscar a indenização pela violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito. Portanto os seus herdeiros têm legitimidade ativa para buscar a reparação. No caso, os herdeiros de um juiz de direito pleiteavam a habilitação na ação de indenização proposta por ele, ação que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou procedente.

A ação de indenização foi ajuizada pelo juiz de direito após ter sido alvo de “graves ofensas” contidas em representação apresentada por uma empresa ao Ministério Público de São Paulo – resultando na determinação de abertura de procedimento penal pela Polícia Civil. As ofensas ao magistrado foram feitas após sentença condenatória desfavorável à empresa.

O pedido de reparação foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Depois do falecimento do juiz, os herdeiros requereram habilitação para figurar em seu lugar, no polo ativo da ação, pedido deferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A habilitação foi, entretanto, impugnada pela empresa, sob a alegação de que, por causa do caráter personalíssimo do direito moral, a transmissão da ação indenizatória aos herdeiros seria impossível.
Direito de ação

Porém, para a ministra relatora, Nancy Andrighi, o direito à indenização por violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito, ou seja, tanto os herdeiros quanto o espólio têm legitimidade ativa para ajuizar ação de reparação por danos morais. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível”, explicou a ministra.

Em outro ponto analisado no recurso, a empresa pedia a aplicação analógica do artigo 142 do Código Penal – que afirma não haver injúria ou difamação punível nas ofensas feitas em juízo (na discussão da causa) pelas partes ou procuradores.

No entanto, de acordo com a relatora, essa “excludente de antijuricidade pressupõe a existência de uma relação jurídica processual”, ou seja, a ofensa deve ter sido lançada em juízo, em momento de debate entre as partes, situação na qual “o legislador admitiu a exaltação de ânimos”. Além disso, o dispositivo não diz respeito às ofensas dirigidas ao juiz, uma vez que ele não é parte no processo.

Já o valor da indenização, alegado excessivo pela empresa, foi reduzido pela ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, é evidente o exagero na fixação da indenização (correspondente a 15 meses de subsídios do juiz, valor que hoje superaria os R$ 300 mil), “tendo em vista que, para situações inegavelmente mais graves, como aquelas envolvendo a morte de um ente querido ou a existência de sequelas físicas”, o STJ não chega a valores tão altos. Dessa forma, a reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil.

22/11/2011

COELCE DEVE PAGAR R$ 231 MIL PARA PROPRIETÁRIA DE LOJA DESTRUÍDA POR INCÊNDIO!

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada a pagar indenização de R$ 231.451,70 à cliente E.S.L., que teve a loja incendiada devido a problemas na rede elétrica. A decisão foi da juíza Mirian Porto Mota Randal Pompeu, da titular da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Desse valor, R$ 120.380,00 são referentes a danos materiais, R$ 86.071,70 são de lucros cessantes e R$ 25 mil de danos morais. Consta na ação (nº 422574-58.2010.8.06.0001/0) que, desde 2003, a cliente possuía empresa de representação e distribuição de cosméticos. O comércio funcionava em espaço alugado, no Centro da Capital.

No dia 22 de outubro de 2007, por volta das 7h, a proprietária foi informada, por telefone, que havia ocorrido incêndio na loja. O Corpo de Bombeiros foi acionado mas, quando conseguiu controlar o fogo, os equipamentos, móveis e mercadorias já haviam sido destruídos.

Ela registrou boletim de ocorrência e o Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará constatou, por meio de perícia técnica, que a causa do sinistro foi uma variação de tensão da rede elétrica externa.

E.S.L. teve que encerrar a atividade, pois não possuía recursos financeiros suficientes para reabrir o negócio. Por esse motivo, ajuizou ação requerendo reparação dos prejuízos sofridos e os lucros que deixou de obter, além de indenização moral.

A Coelce alegou não ter sido registrada qualquer oscilação de energia naquela data, não tendo nenhuma culpa. A concessionária afirmou ainda que o incêndio pode ter sido provocado por utilização inadequada de aparelhos elétricos.

Ao analisar o processo, a magistrada considerou que a empresa não apresentou provas da responsabilidade da consumidora e que os laudos atestam a má prestação do fornecimento de energia como causa do sinistro. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (18/11).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará

21/11/2011

CEF É CONDENADA POR SAQUE INDEVIDO!

Cliente da Caixa Econômica Federal apelou para o TRF da 1.ª Região contra sentença de 1.º grau que negou seu pedido de indenização por danos morais e materiais objetivando restituição de valores indevidamente sacados de sua conta-corrente e conta-poupança.

Em sentença de 1.º grau foi considerado que o saque foi efetivado utilizando-se o cartão e senha do autor, a qual é pessoal e intransferível, o que ficou comprovado nos autos. A responsabilidade pelo uso e guarda da senha é exclusivamente de quem a detém; além disso, em declarações assinadas pelos filhos do cliente, estes referem que tinham conhecimento da senha, bem como em algumas oportunidades fizeram alguns saques nas contas, o que é confirmado pelo próprio cliente.

O cliente apela alegando que foram subtraídos valores de sua conta-corrente e de sua poupança e que a agência não declinou o endereço dos caixas rápidos donde foram efetuados os saques. Afirma que as instituições financeiras respondem como prestadoras de serviços pelos riscos aos quais forem expostos seus consumidores/clientes. Considera que se o serviço colocado à sua disposição não lhe confere segurança, a CEF deverá responder pela perda.

O relator convocado, juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, esclareceu que a instituição financeira é responsável, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos oriundos dos serviços prestados. Além disso, somente a Caixa Econômica Federal dispõe – ou deveria dispor – de equipamentos de filmagem para registrar tudo o que ocorre em suas agências. Assim, poderia apresentar as filmagens do local onde foi efetuado o saque reputado indevido