14/04/2011

Oi é condenada a pagar indenização de R$ 3,7 mil para cliente

A Oi Telemar Norte Leste S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 3.756,28 pelos danos morais e materiais causados ao cliente F.L.B.. A determinação foi da juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, titular da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 37539-43.2009.8.06.0001/0), o consumidor aderiu a novo plano que incluía ligações ilimitadas para telefone fixo e 200 minutos por mês para celular, além de acesso à internet.

Em outubro de 2008, ele mudou de endereço e solicitou a mudança dos serviços para a nova residência. Enquanto aguardava a transferência, recebeu cobrança de R$ 305,09 e efetuou o pagamento.

Ao perceber que se tratava de cobrança indevida, o cliente pediu o cancelamento, mas teve ressarcido apenas o valor de R$ 134,35, restando crédito de R$ 170,74 com a empresa.

Além disso, a transferência solicitada estava demorando. Por conta dos problemas, F.L.B. fez várias reclamações e resolveu cancelar o contrato. Ele teve que pagar multa de R$ 416,66 pelo cancelamento da linha fixa e da internet, mais R$ 333,63 pelo celular que havia recebido de cortesia. O consumidor não pôde usar o crédito que tinha com a Oi para pagar parte da multa.

Mesmo com o cancelamento do contrato, F.L.B. continuou sendo cobrado pela operadora. Para não ter o nome negativado em cadastros de inadimplentes, passou a contestar os boletos enviados mensalmente.

Inconformado, entrou na Justiça pedindo que o contrato fosse de fato rescindido, que a empresa não inserisse o nome dele no cadastro de inadimplentes e a restituição, em dobro, do valor cobrado indevidamente. Requereu também indenização por danos morais.

A Oi alegou que o contrato de doze meses deveria ir até agosto de 2009, mas foi cancelado em outubro de 2008. Assegurou que a transferência de endereço seria feita em até dez dias úteis, mas, ao invés de aguardar o prazo, preferiu solicitar o cancelamento.

Ao julgar o processo, a juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo considerou que a empresa não procedeu de forma a sanar as insatisfações do cliente. O valor da indenização por danos materiais foi fixado em R$ 341,48, o dobro da cobrança indevida. A reparação moral foi de R$ 3.414,80. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (11/04).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 13/04/2011

13/04/2011

DANO MORAL POR RICOCHETE ESTENDE INDENIZAÇÕES PARA FAMILIARES QUE SOFREM COM A MORTE DE PARENTES PRÓXIMOS


O sofrimento, a dor e o trauma provocados pela morte de um ente querido podem gerar o dever de indenizar. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedidos de reparação feitos por parentes ou pessoas que mantenham fortes vínculos afetivos com a vítima. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete.
Decisões recentes do STJ têm contribuído para firmar jurisprudência a respeito do tema. A discussão gira em torno, principalmente, da legitimidade para pleitear a indenização, em virtude da ausência de dano direto ou da comprovação de dependência econômica. Em 2010, dois julgamentos resgataram o debate, mas desde 1999 o assunto figura em decisões do Tribunal. As doutrinas francesa e alemã também admitem a existência de danos reflexos.
O caso mais recente trata de uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelos pais de uma menina atropelada em Belo Horizonte, Minas Gerais. O motorista havia sido condenado em primeira instância a pagar R$ 20 mil por danos morais, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). No recurso especial (REsp 1.208.949), o réu questionava a legitimidade dos pais para pleitear a indenização.
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A relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que, “embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete oupréjudice d'affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores”.
Na ocasião, a ministra destacou entendimento do jurista Caio Mário da Silva Pereira de que as pessoas prejudicadas pelo ato danoso têm legitimidade ativa para a ação indenizatória. “Pessoa que não pode evidenciar dano direto pode contudo arguir que o fato danoso nela reflete e, assim, adquire legitimidade para a ação, com exclusividade ou cumulativamente com o prejudicado direto, ou em condições de assistente litisconsorcial”, afirma Pereira no livro Responsabilidade Civil, de sua autoria

12/04/2011

Juiz condena posto de combustível a pagar indenização de R$ 20,1 mil para cliente

O juiz Antônio Alves de Araújo, titular da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a empresa CE 01 Comercial de Combustíveis Ltda. a pagar R$ 20.139,00 para o cliente A.J.F.C., que teve o carro danificado em virtude de abastecimento indevido. Desse valor, R$ 6.713,00 são referentes aos danos materiais e R$ 13.426,00 como reparação moral.

De acordo com o processo (nº 40762-04.2009.8.06.0001/0), em janeiro de 2009, A.J.F.C. foi ao referido posto abastecer o veículo com óleo diesel. Após sair do estabelecimento e dirigir por oito quilômetros, o automóvel começou a apresentar problemas e foi necessário solicitar reboque.

O cliente foi a uma oficina especializada e constatou que a camioneta havia sido erroneamente abastecida com gasolina, o que causou danos ao sistema automotor. O prejuízo foi de R$ 6.663,00.

Ele foi ao posto, onde o gerente informou que a empresa tinha interesse em solucionar o erro, mas, ao saber o valor dos reparos, afirmou que só podia efetuar o pagamento de R$ 1 mil, o que não foi aceito.

Inconformado, tentou por várias vezes entrar em contato com os responsáveis pelo estabelecimento, mas não obteve sucesso e resolveu entrar na Justiça, requerendo a quantia de R$ 20 mil por danos morais e de R$ 6.713,00 por danos materiais (referentes ao conserto do veículo e ao valor pago pelo combustível).

A CE 01 Comercial de Combustíveis alegou que a nota fiscal apresentada pela vítima prova que o veículo foi abastecido com diesel e não com gasolina. Defendeu também que, se houve erro, ocorreu em outro local.

Ao julgar a ação, o juiz considerou que, apesar do que mostra o cupom fiscal, “não foi o que ocorreu de fato, ficando demonstrado através do laudo elaborado por empresa especializada. Assim, entendo que a indenização é devida, porém deve ser reduzido o valor pleiteado”.
A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (08/04).

11/04/2011

Espera demorada em fila de banco gera indenização

por Ludmila Santos

As instituições financeiras devem indenizar os consumidores que esperam horas na fila sem qualquer justificação. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que determinou o pagamento de R$ 5 mil por dano moral a uma advogada que esperou por quase quatro horas atendimento em uma agência do Banco do Brasil de Caruaru. O atendimento dessa unidade, segundo o Procon-PE, é o pior da rede bancária do estado.

De acordo com os autos, a advogada Kilma Galindo do Nascimento aguardou 3h56m para ser atendida em cumprimento de alvará judicial expedido pela Justiça do Trabalho. O juiz de primeiro grau negou o pedido de indenização por entender que faltou comprovação ao dano alegado e que o caso seria de mero aborrecimento do cotidiano.

O relator do caso no TJ-PE votou pela confirmação da decisão de primeira instância. No entanto, a câmara seguiu voto-vista do desembargador Jones Figueiredo, que citou que o banco violou a Lei Municipal 4.434/2005, que determina, em seu artigo 2º, que o tempo razoável de espera na fila é de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos em véspera ou em dia seguinte a feriados e em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.

O desembargador citou, ainda, que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.

“Como se observa, a instituição financeira além de violar norma local, que visa coibir abusos decorrentes de espera demasiada em filas, as quais, de certo, geram não só aborrecimentos, mas desgaste físico e emocional, falhou na prestação do serviço ofertado”.

Falta de investimento
Figueiredo discorreu, em seu voto, sobre a gravidade dos consumidores perderem seu tempo devido aos defeitos do serviço bancário. Nesse sentido, considerou injustificável a falta de investimentos no atendimento aos correntistas, em face dos altos lucros do segmento bancário. Ele citou reportagem da revista Isto É Dinheiro, do dia 6 de abril de 2011, que revela que os dez maiores bancos reunidos tiveram, no ano passado, lucros da ordem de R$ 41 bilhões, conforme afirmou o economista Murilo Portugal, presidente da Febraban.

“De tal premissa, forçoso é considerar que os lucros devem ser saudáveis, a esse nível de permitir consumidores saudáveis no atendimento que lhes é prestado”, afirmou o desembargador. Apesar de a reportagem citar ainda que os bancos investiram R$ 4 bilhões em segurança, “uma providência não pode excluir a outra”, pois “há um elo entre ambas (segurança x atendimento adequado)”.

Sobre a agência do Banco do Brasil, o desembargador citou reportagem do Jornal do Comércio do dia 5 de abril, que destaca que a unidade, segundo dados do Procon de Pernambuco, possui o pior atendimento no estado, “onde o tempo de espera chega a seis horas”. “Tal constatação vem apenas sedimentar o dano sofrido pala consumidora, ora apelante, e a necessidade de sua reparação como meio pedagógico e punitivo decorrente da prestação de serviço inapropriada”.

Clique aqui para ler o voto-vista do desembargador Jones Figueiredo.

Apelação 230521-7