24/02/2012

JORNALISTA DA RECORD OFENDE JORNALISTA DA GLOBO! ISSO IMPORTOU EM 30 MIL REAIS!


Paulo Henrique Amorim foi condenado a indenizar o colega de profissão Heraldo Pereira por declarações racistasO TJDF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) condenou o Jornalista Paulo Henrique Amorim a pagar R$30 mil de indenização e postar diversas retratações para o também jornalista Heraldo Pereira.

Os dois concluíram um acordo depois que Pereira entrou na justiça, em 2010, pedindo indenização moral por acusações e alegações racistas postadas no blog de Amorim “Conversa Afiada”.

Na postagem Amorim afirmou que Heraldo Pereira era funcionário do Ministro do STF, Gilmar Mendes, e que seu emprego na Rede Globo de Televisão era apenas um bico, ele ainda chamou o jornalista de “negro de alma branca”, considerado pelo TJDF uma ofensa racista.

Os R$ 30 mil da indenização deverão ser divididos em seis parcelas de R$ 5 mil a serem depositados para uma instituição de caridade escolhida por Heraldo Pereira.

Paulo Henrique Amorim ainda terá que publicar retratações nos jornais Correio Braziliense e Folha de São Paulo além do seu Blog. Ele também deverá retirar as reportagens que fazem menção a Heraldo postadas no “Conversa Afiada”, dentro de um período de 10 dias.

ACESSO À CERTIDÃO DE NASCIMENTO NÃO REQUER AÇÃO JUDICIAL ! Muito bom!!



O plenário do Conselho Nacional de Justiça tornou nulo ato da Corregedoria-Geral do TJRS que estava em vigor desde dezembro de 2009 que restringia a concessão de certidão de nascimento de inteiro teor apenas às pessoas que conseguissem decisão judicial favorável.

Os que necessitam do documento não precisam mais entrar com ação na Justiça para solicitá-la.

A decisão foi tomada em pedido de providências desencadeado por iniciativa de Volmar Luiz Minella.

De acordo com o CNJ, as certidões são solicitadas, geralmente, por descendentes de imigrantes que desejam conseguir documentos de dupla cidadania.

O TJRS alegou que o grande número de pedidos por estes documentos estava gerando fraudes, uma vez, que terceiros solicitavam os documentos com intenção de modificá-los.

Segundo o conselheiro Bruno Dantas, relator do caso no TJRS, a orientação partida da Corregedoria gaúcha não está prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil, e na própria Lei de Registros Públicos. “Não se pode burocratizar o direito do cidadão de acesso à informação pública e aos seus documentos. A regra geral é sempre a transparência e a publicidade, ficando as situações de sigilo restritas às hipóteses taxativamente elencadas no próprio texto constitucional”, disse Dantas.

No voto, seguido pelos demais conselheiros, o relator também afirmou que, mesmo com a justificativa da possibilidade de fraude, o TJRS não pode restringir “por meio de ato infralegal, o que a lei federal que rege a matéria definiu como de ampla publicidade.” (Pedido de Providências nº 0000705-42.2011.2.00.0000).

A íntegra da determinação que foi derrubada

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 618/09-CGJ
Disponibilizado no DJE nº 4229, p.01, de 01/12/2009

PROCESSO Nº 10-09/003656-2
Porto Alegre, 26 de novembro de 2009.

Orientações quanto à necessidade de registro e distribuição do pedido de autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor pelo Registro Civil das Pessoas Naturais

Senhor Distribuidor/Contador e Oficial Registrador:

CONSIDERANDO o disposto no artigo 82-A da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CGJ, que determina que o fornecimento de certidões de inteiro teor do registro ou de cópia de documentos concernentes ao fato, salvo quando referentes a dados nominativos pertencentes ao próprio requerente da informação, dependerá de autorização ou de requisição judicial, mediante decisão fundamentada, asseguradas garantias, direitos e interesses relevantes da pessoa;

CONSIDERANDO que o pedido de autorização para expedição da certidão de inteiro teor fornecida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais é processo judicial e, portanto, deve ter distribuição na forma preconizada no artigo 397 da Consolidação Normativa Judicial.

ESCLAREÇO a Vossa Senhoria que o pedido referente ao disposto no artigo 82-A da CNNR-CGJ é procedimento de jurisdição voluntária (CLASSE 40 – NATUREZA – 372) e está sujeito à obrigatória distribuição e pagamento de custas judiciais e taxa judiciária na forma do Regimento de Custas e da Legislação que rege o recolhimento da Taxa Judiciária.

Cordiais saudações.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

23/02/2012

QUANTO DEVE GANHAR UM JUIZ??

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Juízes do Brasil todo reclamaram da coluna da semana passada, com o mesmo título acima. Protestaram mais, porém, magistrados do Judiciário estadual de São Paulo. Estes se queixam duplamente: dos vencimentos básicos, que consideram baixos, como todos, e de sua situação, digamos, desfavorecida. Os paulistas têm menos vantagens do que seus colegas de outros Estados.

Muitos me enviaram links para as leis estaduais que regulam a remuneração dos juízes, algumas delas mais do que generosas. Muito citada foi a Lei n.º 5.535/09, do Estado do Rio de Janeiro, pela qual desembargadores e juízes, mesmo aqueles que acabaram de ingressar na carreira, chegam a ganharmensalmente de R$ 40 mil a R$ 150 mil. A remuneração básica, de R$ 24.117,62, é hipertrofiada por “vantagens eventuais”.Alguns desembargadores receberam, ao longo de apenas um ano, R$ 400 mil cada,somente em penduricalhos, conforme apontoureportagem deste mesmo Estadão.

Tudo dentro da lei, tem repetido o presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Manoel Alberto Rebêlodos Santos – mas a lei é alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade. Segundo juízes paulistas, o Judiciário do Distrito Federal é ainda mais escandaloso.

Assim, por ironia, ficamos sabendo que a argumentação da coluna da semana passada fazia todo sentido. Por todo o Brasil, juízes e magistrados deram um jeito de driblar a lei do teto com “vantagens pessoais” que multiplicam muitas vezes o chamado “subsídio”.Ficamos sabendo, também,que há desigualdade entre os juízes e, de um modo geral, no quadro do aparelho Judiciário (promotoresganhandomaisque magistrados, por exemplo).

Os juízes paulistas que me escreveram não reivindicam esses “quebra-galhos”. Mas acham que ganham pouco e merecem mais.

Dizem que R$ 20 mil por mês, no início de carreira, não está à alturado trabalho e da função social. Para escapar das avaliações subjetivas – todo mundo acha que trabalha muito e ganha pouco – , é preciso fazer comparações.

Um juiz federal nos Estados Unidos começa ganhando US$ 174 mil ao ano, o que dá pouco mais de R$ 25 mil ao mês, ao câmbio de R$ 1,75. O juiz paulista ganha R$ 260 mil ao ano (13 salários), o que dá cerca de US$ 150 mil – ou US$ 24 mil a menos do que seu colega americano.

Mas a comparação não se esgota aí. O juiz americano ganha o equivalente a 3,6 vezes a renda per capita nacional. O brasileiro ganha 12,5 vezes mais.

Ainda na última sexta-feira, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) informou que o salário médio real do trabalhador brasileiro, em janeiro deste ano, foi de R$1.672. Ou seja, os juízes (e demais da carreira judiciária) ganham pelo menos 12 vezes mais que a média nacional.

Resposta dos diretamente interessados: os salários são baixos no Brasil, não se pode nivelar por aí. Mas são baixos, comparados com os americanos, justamente porque o país não é rico.

E aqui reparem: os Estados Unidos estão entre os países mais ricos do mundo e mesmo assim não pagam a seus magistrados 12 vezes mais que a média ou a renda per capita nacional.

Muitos, de novo, compararam os salários da magistratura com os ganhos dos advogados do setor privado. Não faz sentido. John

Roberts, presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos, faturou US$ 1 milhão em 2003, seu último ano na iniciativa privada, como advogado. Ganha atualmente US$ 223 mil ao ano, ou cerca de R$ 32,5 mil por mês, pouco mais que o vencimento básico do juiz da Suprema Corte brasileira.

Roberts tem batalhado pelo aumento salarial dos seus juízes, mas reconhece que não há como compará-los com advogados bem-sucedidos. Se fosse assim, observa, ele não teria como explicar por que trocou a advocacia pela magistratura.

Mesmo porque, se quisesse ganhar mais dinheiro e se considerasse competente para enfrentar o mercado privado competitivo, ele poderia perfeitamente renunciar ao cargo na Suprema Corte. Como podem fazer todos os demais, lá e aqui.

Já um outro membro da Suprema Corte, Stephen Breyer, sugeriu comparar o salário do juiz com o de um professor titular de uma boa faculdade de Direito. Lá, o mestre ganha mais. Aqui, bem menos.

Tudo considerado, o juiz brasileiro, mesmo sem os penduricalhos, ganha proporcionalmente mais que seu colega americano e mais que os colegas de muitos outros países mais ricos. E muito mais que a média do trabalhador brasileiro, estando entre os mais bem pagos do setor público.

Perderam a noção. Além dessa discussão, digamos, objetiva, há magistrados que, falando francamente, perderam a noção.

Quando defendem o salário, dizem que não é líquido, pois descontam Imposto de Renda e previdência. Ora, todos os assalariados descontam.

Dizem que pagam mais para a sua previdência, os 11% sobre o salário total. Verdade. Mas recebem aposentadoria praticamente integral, muito mais vantajosa do que a do pessoal do INSS.

Reclamam de que não têm FGTS. Lógico que não, pois não podem ser demitidos.

E há campeões nesse quesito. O novo presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Marcelo Bandeira Pereira, disse à jornalista Juliana Bublitz, do Zero Hora, sobre a “necessidade” das férias de 60 dias:“Trabalhamos com o raciocínio, com a cabeça, e o juiz é juiz 24 horas por dia. Existem dois meses de férias, mas um mês nós consumimos tentando recuperar o serviço atrasado”.

Ora, quem não trabalha com a cabeça, além dos cavalos?

E como um leitor sugeriu ao meritíssimo: “Faça como todo brasileiro normal, curta os 30 dias e trabalhe os outros 30 dias normalmente, que o serviço não atrasa”.

por Carlos Alberto Sardenberg, jornalista

21/02/2012

É INCONSTITUCIONAL A CONTRIBUIÇÃO AO INSS SOBRE LUCRO DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS!



O Pleno do Conselho Federal da OAB aprovou ontem (13), durante sessão plenária, o encaminhamento de providências para questionamentos à Receita Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social quanto à constitucionalidade e legalidade do Decreto nº 3.048/1999 (e alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.729/2003), que cobra contribuição previdenciária sobre valores apurados e distribuídos como lucro das sociedades de advogados.

Para a Ordem, a contribuição só incide sobre os valores pagos a título de pró-labore pelos trabalhos realizados pelos sócios dessas sociedades, razão porque entende que o decreto é inconstitucional - e como tal pode ser questionado também por medidas judiciais em estudo pela OAB.

A decisão foi tomada com base em voto do relator do processo - em que a questão é suscitada pela Comissão Nacional de Sociedades de Advogados -, conselheiro federal Marcelo Cintra Zarif (Bahia).

Para Zarif, "a pretensão de cobrar contribuição previdenciária sobre os valores apurados e distribuídos como lucro dos sócios de sociedades de advogados é absolutamente despida de fundamento".

Ele sustentou ainda em seu voto que "a contribuição previdenciária deverá incidir tão somente sobre os valores pagos a título de pro labore pelos trabalhos realizados pelos sócios".

O voto do relator foi elaborado com base em parecer do advogado especialista em Direito Tributário Stanley Martins Frasão, ex-membro da Comissão Nacional de Sociedades de Advogados do Conselho Federal da OAB e conselheiro seccional da OAB-MG.

Na opinião do tributarista, "a cobrança pretendida é absolutamente inconstitucional e também ilegal".

Ao concluir pela falta de fundamento e inconstitucionalidade da cobrança, Stanley Frasão salienta que "a legislação do Imposto de Renda adotou o conceito tradicional de renda a que se refere o artigo 153, inciso III da Constituição Federal, isto é, renda no sentido de aquisição de disponibilidade de riqueza nova, de acréscimo patrimonial".

Ele observa que
"o decreto acaba por confundir distribuição de lucro com pagamento de pró-labore, alterando o conceito de renda, incorrendo na proibição do artigo 110 do Código Tributário Nacional".

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