24/02/2012

ACESSO À CERTIDÃO DE NASCIMENTO NÃO REQUER AÇÃO JUDICIAL ! Muito bom!!



O plenário do Conselho Nacional de Justiça tornou nulo ato da Corregedoria-Geral do TJRS que estava em vigor desde dezembro de 2009 que restringia a concessão de certidão de nascimento de inteiro teor apenas às pessoas que conseguissem decisão judicial favorável.

Os que necessitam do documento não precisam mais entrar com ação na Justiça para solicitá-la.

A decisão foi tomada em pedido de providências desencadeado por iniciativa de Volmar Luiz Minella.

De acordo com o CNJ, as certidões são solicitadas, geralmente, por descendentes de imigrantes que desejam conseguir documentos de dupla cidadania.

O TJRS alegou que o grande número de pedidos por estes documentos estava gerando fraudes, uma vez, que terceiros solicitavam os documentos com intenção de modificá-los.

Segundo o conselheiro Bruno Dantas, relator do caso no TJRS, a orientação partida da Corregedoria gaúcha não está prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil, e na própria Lei de Registros Públicos. “Não se pode burocratizar o direito do cidadão de acesso à informação pública e aos seus documentos. A regra geral é sempre a transparência e a publicidade, ficando as situações de sigilo restritas às hipóteses taxativamente elencadas no próprio texto constitucional”, disse Dantas.

No voto, seguido pelos demais conselheiros, o relator também afirmou que, mesmo com a justificativa da possibilidade de fraude, o TJRS não pode restringir “por meio de ato infralegal, o que a lei federal que rege a matéria definiu como de ampla publicidade.” (Pedido de Providências nº 0000705-42.2011.2.00.0000).

A íntegra da determinação que foi derrubada

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 618/09-CGJ
Disponibilizado no DJE nº 4229, p.01, de 01/12/2009

PROCESSO Nº 10-09/003656-2
Porto Alegre, 26 de novembro de 2009.

Orientações quanto à necessidade de registro e distribuição do pedido de autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor pelo Registro Civil das Pessoas Naturais

Senhor Distribuidor/Contador e Oficial Registrador:

CONSIDERANDO o disposto no artigo 82-A da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CGJ, que determina que o fornecimento de certidões de inteiro teor do registro ou de cópia de documentos concernentes ao fato, salvo quando referentes a dados nominativos pertencentes ao próprio requerente da informação, dependerá de autorização ou de requisição judicial, mediante decisão fundamentada, asseguradas garantias, direitos e interesses relevantes da pessoa;

CONSIDERANDO que o pedido de autorização para expedição da certidão de inteiro teor fornecida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais é processo judicial e, portanto, deve ter distribuição na forma preconizada no artigo 397 da Consolidação Normativa Judicial.

ESCLAREÇO a Vossa Senhoria que o pedido referente ao disposto no artigo 82-A da CNNR-CGJ é procedimento de jurisdição voluntária (CLASSE 40 – NATUREZA – 372) e está sujeito à obrigatória distribuição e pagamento de custas judiciais e taxa judiciária na forma do Regimento de Custas e da Legislação que rege o recolhimento da Taxa Judiciária.

Cordiais saudações.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

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