02/12/2011

SAIBA OS 5 MOTIVOS PELOS QUAIS VOCÊ DEVE PEDIR DEMISSÃO SEM MEDO!

Saiba quais as razões apontadas por especialistas que mais justificam uma guinada na carreira RIO - Há momentos em que não adianta se enganar: sair da empresa é o melhor caminho para evoluir na carreira. Em geral, isso não se justifica apenas por um problema, mas é o resultado de uma soma de fatores, como desentendimentos constantes com o chefe imediato, desvalorização profissional e isolamento dentro da empresa. Especialistas apontam vários fatores que justificam essa tomada de decisão. Mas um dos mais mencionados é o fato de a pessoa não compartilhar dos valores da empresa e dos colegas de trabalho e chefes.

- Um choque de valores tem muitas outras formas além de não aceitar práticas antiéticas ou ilegais. Se o profissional descreve sua empresa como burocrática e opressora, a cultura dela não é ideal para ele - afirma Kate Wendleton, presidente da rede americana The Five O´Clock Club, de aconselhamento de carreiras.

O fato de o profissional não ser aproveitado em todas as suas potencialidades, de não receber tarefas adequadas ao seu nível ou de ser excluído de reuniões para as quais os colegas vão, além de receber tarefas que mais ninguém quer, também são fortes indícios de que chegou a hora de pedir a conta.

Escolher momento certo de sair é fundamental, explica consultor

Para o coach de executivos Silvio Celestino, há outras situações em que a demissão se mostra o melhor caminho a seguir. Casos em que a pessoa trabalha numa firma familiar e os cargos que almeja somente são ocupados por membros da família são um exemplo. Outra ocasião em que vale a pena deixar um emprego é quando o profissional já cumpriu um longo ciclo dentro da empresa e não ocupa cargo de direção, sente que a carreira está estagnada e há a “ameaça” de pessoas mais novas, que podem fazer o mesmo trabalho.

Quando, por exemplo, ocorre uma mudança extremamente desfavorável na legislação do mercado no qual a empresa atua, diz Celestino, talvez seja hora de deixá-la:

- Se ocorre uma liberação de importação de produtos concorrentes ao da empresa, fim da reserva de mercado, concorrência de empresas muito maiores que a do profissional, isso provavelmente será um problema para a carreira da pessoa.

Segundo Celestino, é muito importante que o profissional escolha o momento em que é bem avaliado pela empresa para sair, pois se o faz somente num momento de crise, não planeja tão bem o movimento, e fica com menos possibilidades de escolha e de obter uma melhor colocação no mercado de trabalho.

- Assim como ocorre com os astros de esportes, saber sair no ápice da carreira é uma arte. O principal prejuízo de sair no momento errado é não conseguir uma recolocação, ou ela vir num nível mais baixo do que se estava anteriormente - afirma o coach.

01/12/2011

ADVOGADO FALSO FOI DETIDO EM SERGIPE. VEJA A FOTO! O nome dele é BRUNO COSTA!



O nome dele é BRUNO COSTA e foi detido!

Bruno Costa quando foi levado para a Delegacia Plantonista (Foto: Arquivo Portal Infonet)
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) secção Sergipe decidiu na noite desta quarta-feira, 30, suspender por mais 90 dias, o exercício da advocacia por Bruno Costa Souza, acusado de exercício ilegal da profissão.  O advogado foi autuado em flagrante em julho de 2011, sob a acusação de estar passando telefones celulares para presos do Complexo Penitenciário Carvalho Neto, em São Cristóvão.
Após depoimento na Delegacia Plantonista, foi liberado, mas em agosto, foi detido após votação do processo disciplinar instaurado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
A decisão do Tribunal de Ética e Disciplina foi a de suspender o exercício profissional do advogado Bruno Costa Souza por um período de 90 dias, mas para a surpresa da OAB/SE, no último dia 27 de outubro, ele se apresentou na 9ª Delegacia Metropolitana, no bairro Santa Maria, como advogado do traficante Fábio Guilherme dos Santos, o 'Geléia', preso no conjunto Bugio, zona oeste de Aracaju.
O delegado Alessandro Vieira, solicitou que o advogado apresentasse a carteira da OAB, mas ele disse a ter esquecido em casa. Desconfiado, o delegado ligou para a Corregedoria da OAB e descobriu que Bruno estava com a profissão suspensa pelo Conselho de Ética da Ordem, Foi quando Bruno Costa foi detido, mas responde em liberdade.
Em reunião na noite desta quarta-feira, 30, os componentes do Tribunal de Ética e Disciplina decidiram pela suspensão das atividades por exercício ilegal da profissão, por mais 90 dias.
Bruno Costa já havia sido preso em 2009, no Rio de Janeiro, acusado de praticar crime de estelionato, quando estaria tentando aplicar um golpe no Hotel Ipanema Plaza. Na ocasião, agentes encontraram com o advogado 26 cartões de crédito de todas as bandeiras. Bruno, para justificar a quantidade de cartões, alegou que por ser advogado criminal tinha renda mensal de R$ 200 mil.
E mais, durante a lavratura do flagrante por estelionato, o BRUNO na tentativa de intimidar os policiais, dizia ser filho de juiz

CENTRO DE ENSINO É CONDENADO POR COBRANÇA EXPOSITIVA!






Registrou-se que aluno de um centro de ensino universitário do Distrito Federal atrasou as prestações de seu curso. A administração da universidade passou a realizar ligações telefônicas para o trabalho do aluno devedor. Mas, foram tantas as ligações, que ele acabou sentindo-se incomodado por ver sua condição de devedor exposta de forma tão agressiva. Assim, buscou indenização nos Juizados Especiais, no que foi atendido. O centro de ensino foi condenado a indenizá-lo, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00.

Inconformada com a sentença, a universidade recorreu. Mas, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão da primeira instância. Segundo o Magistrado relator do processo, as diversas ligações para o serviço do aluno devedor o expôs "indevidamente junto aos colegas de trabalho, criando situação vexatória para o consumidor em desobediência ao art. 42, do caput do CDC (Código de Defesa do Consumidor)". Segundo a decisão, a forma como foi realizada a cobrança, "suplanta liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana". (Proc. nº  20100111370295 - com informações do TJ-DFT).

29/11/2011

SALÁRIO MÍNIMO R$ 545,00 para R$ 622,73!

"O reajuste de 14,3% no valor do salário mínimo, que passa dos atuais R$ 545 para R$ 622,73 em janeiro, deverá injetar cerca de R$ 64 bilhões na economia brasileira em 2012.
A destinação desses recursos para consumo ou pagamento de dívidas tende a acelerar os negócios e permitir que o Produto Interno Bruto (PIB) volte a crescer no primeiro trimestre do ano que vem, depois de ficar praticamente estagnado ao longo do segundo semestre de 2011.
"Nossa estimativa é de que o PIB brasileiro volte a crescer em um ritmo de 0,8% no primeiro trimestre de 2012, principalmente por causa do impulso dado pelo salário mínimo em um período que tradicionalmente é fraco", diz o economista-chefe da LCA Consultores, Bráulio Borges, autor do estudo sobre o impacto do aumento do mínimo no crescimento econômico do País

O GESTO OBSCENO! PILOTO QUE "DEU DEDO"- O CASO TÁ CUSTANDO 700 SALÁRIOS!


Polícia Federal
A foto que levou Hersh a ser detido em 2004
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da American Airlines por gesto obsceno realizado pelo piloto americano Dale Robbin Hersh. Em 2004, "ele mostrou o dedo médio num gesto hostil a sete agentes da Polícia Federal no desembarque do Aeroporto de Cumbica, em Guarulhos" - segundo a petição inicial. Mas o TJ diminuiu o valor da reparação por danos morais que a empresa terá de pagar a cada agente. A ação ingressou só em 2006 e a sentença condenou a companhia a pagar 500 salários mínimos por danos morais a cada um deles. Agora, o valor foi reduzido para 100 salários mínimos atuais, com juros desde a data do ajuizamento da ação.

O gesto de Hersch foi feito enquanto o piloto tirava foto de identificação no desembarque do aeroporto, em 14 de janeiro de 2004, na frente dos demais membros de sua tripulação. Os agentes só perceberam quando viram a foto pronta, cerca de um minuto depois, e então lhe deram voz de prisão. Para ser solto, o piloto teve de pagar multa de R$ 36 mil. Na época, o Brasil exigia a identificação dos norte-americanos que entravam no País, alegando reciprocidade - esse era o tratamento dado a brasileiros que entravam nos Estados Unidos, após endurecimento das medidas antiterror posteriores ao 11 de setembro.

A ação foi ajuizada contra a American Airlines  - e não contra o comandante que tripulara o voo - porque ele estava no Brasil na condição de preposto da American Airlines e fez o gesto na frente da tripulação. Naturalmente, também, o cumprimento da sentença terá mais exequibilidade direcionado contra a empresa - que tem bens no Brasil - e não contra o aeronauta.

A American Airlines informou que não tem conhecimento do acórdão - que deve ser publicado nesta semana - e disse que, após, sua área jurídica avaliará o ingresso, ou não, de eventuais recursos aos tribunais superiores

28/11/2011

EMBELEZE CONDENADO POR QUEDA DE CABELO EM CLIENTE!

Independentemente da existência de culpa, o fornecedor de produtos responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos às mercadorias que disponibiliza aos consumidores, bem como quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível condenou a Embeleze Cosméticos a indenizar por dano moral, no valor de R$ 5 mil, cliente que perdeu o cabelo após realizar alisamento. A decisão reformou sentença proferida em 1º Grau, na Comarca de Canoas.

Caso

A autora ajuizou ação de indenização contra a Embeleze Cosméticos depois de alisar os cabelos com o produto Confiance AmaciHair, produzido pela ré. Alegou que em setembro de 2007, depois de realizar os testes recomendados na bula, aplicou o produto nos cabelos. Passados 15 minutos, começou a sentir ardência na cabeça, razão pela qual enxaguou os cabelos e procurou atendimento médico.

Afirmou ter perdido mais de metade dos cabelos, sendo que os fios restantes ficaram quebradiços e danificados. Sustentando dano patrimonial e também moral, pediu a condenação da indústria demandada ao pagamento de indenização a ser arbitrada pelo juízo.

Citada, a Embeleze contestou, alegando não ter ficado demonstrado que a autora tenha utilizado o AmaciHair ou realizado os testes de toque e de mecha, indispensáveis à aplicação do produto. Sustentou não ser o caso de defeito do produto, e sim de má utilização pela consumidora. E requereu a improcedência da ação, além da condenação da autora por litigância de má-fé.

Sobreveio a sentença pela improcedência da ação com base no disposto no artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, concluindo pelo afastamento da responsabilidade civil da ré por culpa exclusiva da consumidora em razão da má-utilização do produto.

Inconformada, a autora apelou buscando o ressarcimento pelo dano moral sofrido.

Apelação

O pleito foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado. Para o relator do acórdão, Juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior, é incontestável o efeito danoso, inesperado e indesejável causado no cabelo da autora pelo produto AmaciHair, estando presentes o fato do produto, o dano e o nexo causal.

Segundo ele, as razões de decidir do juízo de origem enfrentaram a questão pelo fato de ter havido descuido por parte da autora na utilização do produto, pois o teria feito sem observar as instruções de uso.

Entretanto, evidencia-se que o dano está ligado ao fato do produto em razão deste omitir-se quanto aos riscos de perigo ao consumidor no caso de acidente, uso indevido ou má aplicação, diz o voto do relator. Nas instruções de uso, nada é referido sobre possíveis efeitos colaterais ou indesejados no caso de não observância das prescrições ali contidas, prossegue.

O magistrado destacou que a única menção encontrada a respeito do potencial ofensivo a que o consumidor está exposto em relação ao produto está referida na parte inferior da embalagem, onde estão relacionados efeitos colaterais gravíssimos, porém em letras miúdas e localizados na parte da caixa que fica voltada para baixo.

No folheto que contém as explicações de uso, não consta alerta algum quanto à existência de risco de qualquer espécie ao consumidor tampouco menção à obrigatoriedade de prova de toque antes de iniciar o tratamento, observou o relator. Também não há referência a possibilidade de alopecia (queda de cabelos) decorrente da aplicação do produto, sendo o efeito prometido na embalagem do tratamento ‘Transformação AmaciHair Confiance’ totalmente dissociado daquele que vitimou a autora, acrescentou.

Presentes os elementos que caracterizam a responsabilidade civil, está configurado o dever de indenizar. Também participaram da votação, realizada em 27/10, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig.

Apelação Cível nº 70035968882


Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Su

27/11/2011

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA DO DIREITO À HERANÇA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA!!!



O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada em Recurso Extraordinário, que discute a forma de partilha de bens entre a mãe e o companheiro de uma pessoa falecida em 2005. O recurso foi interposto pelo companheiro contra decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que lhe concedeu apenas um terço da herança. O relator é o ministro Marco Aurélio.

O recorrente já havia obtido, por meio de ação judicial, o reconhecimento de união estável. Durante os 40 anos em que viveu com o falecido, “de forma pública e ininterrupta”, informou que os dois adquiriram diversos bens, inclusive três imóveis. Após o falecimento, foi nomeado inventariante e pleiteou o cálculo da partilha conforme o artigo 1.837 do Código Civil, que determina 50% para o cônjuge e 50% para o ascendente, quando houver apenas um.

A 2ª Vara Cível de Porto Alegre, ao examinar o pedido, aplicou o artigo 1.790, inciso III, do Código Civil, que atribuiu ao companheiro ou companheira, quando há outros parentes sucessíveis (no caso, a mãe), o direito a um terço da herança. Para o juízo de primeiro grau, o artigo 1.837 se refere ao cônjuge, e não ao companheiro.

Ao julgar recurso, o TJRS manteve o entendimento de que a Constituição da República não teria igualado, para todos os fins, os institutos do casamento e da união estável. O acórdão (decisão colegiada) assinala que, embora o artigo 226, parágrafo 3ª, tenha reconhecido a união estável como entidade familiar merecedora da proteção estatal, “união estável não é o mesmo que casamento, e companheiro também não é igual a cônjuge”. Para cada um dos institutos, entendeu o TJ, a lei estabelece regramentos específicos.

No recurso extraordinário, o recorrente questiona essa distinção e sustenta que a Constituição Federal trata igualitariamente a união estável e o casamento, mas que o Código Civil rebaixou o status hereditário no caso. “Sem a possibilidade legal de casamento civil homoafetivo, é impossível o uso da nomenclatura ‘cônjuge’ por esses”, afirma o autor. “Todavia, a lei infraconstitucional não pode ficar adstrita a simples nomenclatura, derivada de legislação preconceituosa e discriminadora”. Desta forma, alega que a regra do artigo 1.790 do Código é inconstitucional porque atenta contra os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e da igualdade.

Repercussão geral

Ao defender a repercussão geral da matéria, o recorrente sustenta que a questão tem implicações sociais, políticas, econômicas e jurídicas que ultrapassam o interesse subjetivo das partes envolvidas. Afirma, ainda, a necessidade de se tratar os casais homossexuais sem qualquer distinção ou discriminação, e ressalta a possibilidade de a decisão sobre o caso se refletir em “incontável número de processos no Judiciário nacional”.

O ministro Marco Aurélio, ao se pronunciar pela existência de repercussão geral, assinalou que “o tema alusivo à sucessão, à união estável homoafetiva e suas repercussões jurídicas está a clamar o crivo do Supremo”, a quem cabe definir o alcance do artigo 226 da Constituição Federal em face da limitação do artigo 1.790 do Código Civil.  (RE nº 646721 - com informações do STF)