06/01/2012

A UNIMED DE FORTALEZA MAIS UMA VEZ DÁ UM TIRO NO DIREITO DO CIDADÃO! MAS A CONDENAÇÃO FOI JUSTA!

A Unimed de Fortaleza foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à aposentada M.M.L.F.. Além disso, terá que custear o valor integral de prótese implantada na perna da cliente. A decisão é do juiz Raimundo Nonato Silva Santos, da 26ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Segundo os autos (nº 78269-33.2008.8.06.0001/0), em dezembro de 1999, M.M.L.F. precisou amputar a perna esquerda, por conta de uma doença. Como não possuía plano de saúde, arcou com todos os custos da operação. Em fevereiro de 2000, a aposentada passa a ser cliente da Unimed de Fortaleza.

Sete anos depois, devido às fortes dores que sentia, M.M.L.F. teve que implantar uma prótese no lugar da perna amputada. O plano de saúde autorizou o procedimento.

Meses depois, no entanto, a aposentada recebeu cobrança de R$ 7.010,57. O valor, referente à implantação da prótese, não teria sido repassado pela Unimed ao hospital que realizou o procedimento.

A empresa afirmou que só pagaria R$ 1.750,00, pois a cliente “era portadora de doença preexistente”. Alegando ter passado por constrangimentos, M.M.L.F. ingressou com ação na Justiça requerendo o pagamento total da prótese, além de indenização por danos morais.

Na sentença, o juiz afirmou que o direito à saúde é fundamental, não podendo ser limitado ou restrito. “Aqui se está tratando de vida humana, não de simples questão burocrática para ressarcimento de despesas”, ressaltou. Em razão disso, o magistrado condenou a Unimed a pagar o valor total da prótese e a quantia de R$ 15 mil, referente aos danos morais. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (05/01).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 05/01/2012

05/01/2012

caso chocante: APOSENTADA TERIA SIDO VÍTIMA DE AGIOTA QUE EMPRESTOU DINHEIRO AO SEU NETO


Rio - Espancada dentro de casa, em São Gonçalo, na Região Metropolitana do Rio, a aposentada Lyriasiria dos Santos, de 79 anos, compareceu nesta terça-feira à 72ª DP (Mutuá/São Gonçalo), onde o caso foi registrado, para prestar depoimento e fazer o retrato falado do agressor. Desde a surra, há uma semana, ela não está enxergando com o olho esquerdo e apresenta vários hematomas pelo corpo. A intenção do agressor seria cobrar dívida, provavelmente contraída junto a agiotas pelo neto, preso, acusado de roubo.

Foto: Carlo Wrede / Agência O Dia Lyriasiria dos Santos, de 79 anos, foi à delegacia em São Gonçalo prestar depoimento e fazer retrato falado | Foto: Carlo Wrede / Agência O Dia

Quando o criminoso entrou no imóvel, no bairro Galo Branco, a idosa estava sozinha: a filha tinha saído para comprar pão. Segundo o delegado Oscar de Sá Alves, a aposentada disse que, dois dias antes, o mesmo homem que a espancou tentou invadir a casa dela, mas não conseguiu devido à grande movimentação na rua no horário.
“Ela contou que no dia 26 de dezembro, o homem bateu no portão para invadir a casa e chegou a cobrar o dinheiro”, frisou o delegado.

A vítima ainda explicou na delegacia que sabia de uma dívida do neto com supostos agiotas da região. Ela não soube informar o valor. Para Sá Alves, um detalhe no depoimento vai ser importante para a investigação:
“Ela (a vítima) contou que o rapaz que bateu nela estava muito bem vestido. Isso é atípico para bandido”, revelou.

Operação nesta quarta-feira

Após a agressão, a idosa teria perdido a visão do olho esquerdo. Segundo parentes, dois meses antes do espancamento, ela havia passado por uma cirurgia no mesmo olho para corrigir uma catarata — doença que pode levar a vítima à cegueira.

“Depois de ser operada, ela já estava enxergando melhor. No dia em que ela iria tirar o último ponto aconteceu esse absurdo”, revelou uma sobrinha da aposentada.

Nesta quarta-feira, por volta das 11h, familiares vão levar a idosa para ser submetida a uma cirurgia de emergência. A intervenção seria para tentar recuperar a visão. Lyriasiria será operada em uma clínica no Centro de São Gonçalo.

Retrato falado será levado ao Ary Franco

Foto: Divulgação

Autor teria envolvimento com traficantes ou agiotas | Foto: Divulgação

A idosa, que completou 79 anos nesta terça-feira, ajudou a Polícia Civil a fazer o retrato falado do suspeito. Segundo a vítima, o rapaz tem aproximadamente 1,65 m, é moreno, tem olhos escuros e aparência de 30 anos. Agentes vão levar o desenho para o neto da idosa, que está preso em Água Santa,para ele tentar reconhecer o agressor da avó.

O rapaz está detido desde o último 11 de dezembro no Presídio Ary Franco, Zona Norte do Rio, acusado de roubo no Rocha, outro bairro de São Gonçalo. Ele aguarda o julgamento do caso.
Fonte: O Dia Online - 04/01/2012

RESTAURANTE NÃO É CONDENADO A INDENIZAR POR BOLSA ROUBADA

A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento ao recurso de um restaurante, por entender não ser cabível indenização por furto de bolsa dentro do estabelecimento, uma vez constatada culpa exclusiva da consumidora. A decisão foi unânime.

A autora conta que foi comemorar o aniversário de um amigo no em um restaurante localizado no ParkShopping, local escolhido em razão da segurança, haja vista estar situado dentro do shopping. Entretanto, ao ir ao banheiro, teve sua bolsa furtada, oportunidade em que comunicou o fato à gerência do estabelecimento, de quem ouviu que se responsabilizaria pelo ocorrido. Sustenta que registrou ocorrência e recebeu cópia das filmagens, bem como procurou o responsável pelo restaurante a fim de ser ressarcida, o que lhe foi negado, sob a alegação de que havia divulgado o fato por e-mail, maculando a imagem comercial do restaurante. Assim, requereu indenização por danos materiais e morais, em razão dos transtornos e constrangimentos por que passou.

Condenados em 1ª Instância a indenizar a consumidora, o restaurante e o shopping recorreram da sentença. O primeiro alegou, em suma, que não se comprometeu a prestar serviços de guarda de pertences pessoais, não podendo responder pela desídia da autora, bem como não praticou qualquer ato ilícito a ensejar a reparação. Já o segundo, sustentou excludente de responsabilidade, culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Discorreu, ainda, sobre a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados.

Para os julgadores restou demonstrada a culpa exclusiva da consumidora, pois esta agiu com falta de cautela na prática de atos do cotidiano. Conforme narrado por ela própria, o furto ocorreu enquanto tinha os bens sob sua guarda, quando saiu da mesa para ir ao toalete. Assim, restou caracterizado o rompimento do nexo de causalidade entre o prejuízo e a conduta dos réus (restaurante e shopping), que em nada contribuíram para a ocorrência o evento danoso. Os magistrados ressaltam, ainda, que "não obstante a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, a autora/recorrida é a principal responsável pela guarda e observância de seu patrimônio, cabendo a ela, em primeiro lugar, tomar os cuidados necessários para não sofrer nenhum dano".

Acrescentam, por fim, que "não há dever de guarda e vigilância a ser imposto às rés, pois a prestação de serviços contratada não inclui tal incumbência às fornecedoras, estranha à sua atividade". Diante disso, concluíram que não há ato ilícito a ser imputado aos réus, motivo pelo qual acataram o recurso por eles impetrado.

Nº do processo: 20100111900363ACJ
Autor: (AB)

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 04/01/2012

04/01/2012

VEJA COMO VAI FICAR O SEU SEGURO-DESEMPREGO PARA 2012 "



O menor valor da parcela será de R$ 622 e o maior de R$ 1.163,76. Têm direito ao benefício os trabalhadores demitidos sem justa causa, o pescador artesanal e o empregado doméstico cujo empregador recolha o FGTS.

Com o reajuste do salário-mínimo, a partir de 1º de janeiro, os valores do seguro-desemprego também serão reajustados. O menor valor da parcela será de R$ 622 e o maior de R$ 1.163,76. Têm direito ao benefício os trabalhadores demitidos sem justa causa, o pescador artesanal e o empregado doméstico, desde que o empregador esteja recolhendo o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS). Todos os pagamentos gerados a partir de 1º de janeiro já sairão com  novo valor,  mesmo aqueles que terão apenas a última parcela a ser liberada.

O seguro é pago com base na média dos três últimos salários recebidos. Já a quantidade de parcelas, de três a cinco,  é calculada com base no período em que o trabalhador teve vínculo empregatício nos 36 meses anteriores ao requerimento. O trabalhador que comprovar vínculo empregatício entre seis e 11 meses, terá direito a três parcelas. Se o período for de 12 a 23 meses, quatro parcelas, e o trabalhador que comprovar vínculo empregatício de 24 meses terá direito a cinco parcelas.

O cálculo do valor do benefício varia de acordo com a média salarial. Quando a média dos três últimos salários anteriores à dispensa for de até R$ 1.026,77, o valor da parcela será o resultado da média salarial multiplicado pelo fator 0,8.

 Quando a média dos três últimos salários anteriores à dispensa estiver entre R$ 1.026,78 e R$ 1.711,45, será aplicado o fator 0,8 até o limite da faixa anterior (R$ 1.026,77) e, no que exceder, o fator 0,5. O valor da parcela será a soma desses dois valores.

Quando a média dos três últimos salários anteriores à dispensa for superior a R$ 1.711,45, o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 1.163,76.

 O trabalhador pode requerer o benefício a partir do sétimo até 120º dia após a demissão sem justa causa. Para tanto, deve procurar as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), Gerências do Trabalho, Sine, ou postos/sindicatos conveniados ao MTE.

Os recursos são do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).

 TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2012
Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:


Faixas de Salário Médio
Valor da Parcela
Até R$ 1.026,77
Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
De R$ R$ 1.026,78 até
R$ 1.711,45
O que exceder a R$ 1.026,77 multiplica-se
por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 821,41.
Acima de R$ 1.711,45
O valor da parcela será de R$ 1.163,76 invariavelmente.

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2012 TERÁ AO MENOS 10 NOVAS LEIS QUE MEXEM NO SEU BOLSO- SAIBAM QUEM SÃO ELAS:

 
Pelo menos 10 novas regras que interessam à população entram em vigor a partir do início de 2012. São leis, resoluções ou decretos aprovados, em sua maioria, durante o ano de 2011 com início de vigência para o começo de 2012. Confira abaixo algumas das principais mudanças que podem mexer com seu bolso.

CONFIRA NOVAS REGRAS QUE ENTRAM EM VIGOR NO COMEÇO DE 2012

Salário mínimo
A presidente Dilma Rousseff assinou antes do Natal decreto que aumenta o salário mínimo de R$ 545 para R$ 622. O aumento de R$ 77 começa a começa a valer a partir de 1º de janeiro, para pagamento a partir de fevereiro.

Micro e pequenas empresas
Empresas com faturamento anual acima de R$120 mil vão ter seus impostos reduzidos entre 12% e 26% em relação ao que pagavam anteriormente. Outra novidade é que o pequeno empreendedor poderá constituir empresa sem necessidade de sócio.

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
É um documento que comprovará inexistência de débitos junto a Justiça do trabalho, permitindo, assim, acesso por parte de empresas a empréstimos, programas de incentivo fiscais e participação em licitação pública.

Planos de saúde
Os planos deverão cumprir 69 novos procedimentos, como exames, cirurgias e consultas a partir de 1º de janeiro. Além disso, a ANS decidiu manter por um período a cobertura a demitidos e aposentados a partir de feveriro. Os planos alertam que as mudanças pode levar a reajustes.

Cigarros
O imposto do cigarro terá aumento gradativo nos próximos quatro anos. O preço mínimo do maço em 2012 será de R$ 3 e, em 2015, R$4,50.

Placas refletivas
Todos os veículos emplacados a partir deste ano deverão colocar placas refletivas, que tem um custo maior. Além disso, motos possuirão placas maiores.

Compras no exterior
Turistas internacionais que retornarem ao Brasil não precisarão entregar declaração de bagagem, caso as compras não ultrapassem a cota de US$ 500 para a chegada ao país por avião ou mar e de US$ 300 por via terrestre.

Poluentes
Todos os caminhões e ônibus fabricados a partir de 2012 deverão utilizar um agente redutor de enxofre, formado na combustão. Há receito de alta nos preços por conta das mudanças.
Fonte: G1 notícias - 03/01/2012

02/01/2012

O ANO DE 2011 FOI DE MUITAS MUDANÇAS, DENTRE ELAS A UNIÃO HOMOAFETIVA RECONHECIDA PELO STF.



FOI no dia 5 de maio de 2011 - um dia histórico, o Supremo Tribunal Federal, STF, votou a união homoafetiva no Brasil. Unânimes, foram dez votos reconhecendo juridicamente a união homoafetiva.
O STF julgou as Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF – 132, reconhecendo assim a união estável para casais homoafetivos. Essas ações foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, respectivamente.
A ADI 4277
foi protocolada inicialmente como ADPF 178, enviada em 2009 pela então Procuradora-Geral da República Deborah Duprat. Nela buscava a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pedia também que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis heteressexuais fossem estendidas aos companheiros na união homoafetiva.
Na ADPF 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis heterosexuais, previsto no artigo 1723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

O que os casais homoafetivos ganham?

“Aqui o reino é da igualdade absoluta. Não se pode dizer que os heteroafetivos perdem se os homoafetivos ganham. A sociedade também não perde. Quem ganha com a equiparação? Os homoafetivos. E quem perde? Ninguém perde.” – relator Ayres Britto
Como bem disse ao concluir seu voto, o relator Ayres Britto disse que o reconhecimento da união homoafetiva não traria prejuízos aos casais heterossexuais e nem mesmo à sociedade, pontuando que a Constituição brasileira presa a igualdade absoluta.
O reconhecimento da união homoafetiva como equivalente à união estável heteresexual trará, sem dúvidas nenhuma, alguns direitos que antes eram negados aos homossexuais: comunhão parcial de bens, pensão alimentícia, pensões do INSS, planos de saúde, políticas públicas, declaração no Imposto de Renda do companheiro como dependente, herança, adotar o sobrenome do companheiro, visita íntima na prisão, licença-gala após a união, visita autorizada quando companheiro estiver hospitalizado, autorização de cirurgias de risco, receber abono-família e auxílio-funeral, licença-luto, licença-maternidade e até a adoção infantil será facilitada.
Mas não confunda, essa decisão da corte não dará direito ao casamento civil e muito menos no religioso.

UMA MATÉRIA SOBRE A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS AOS FILHOS- A FONTE FOI O STJ

 

O dever dos pais de pagar pensão alimentícia aos filhos não é novidade na legislação brasileira. Mas a aplicação do Direito é dinâmica e constantemente chegam os tribunais questões sobre a obrigação da prestação de alimentos. Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou controvérsias ligadas ao tema – se avós devem pensão aos netos; se filho cursando pós-graduação tem direito à pensão; se a exoneração é automática com a maioridade; se alimentos in natura podem ser convertidos em pecúnia.

O Código Civil de 2002 estabeleceu, em seu artigo 1.694, a possibilidade de os parentes pedirem “uns aos outros” os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de educação. A norma abriu a possibilidade de que pais, sem condições de proverem sua própria subsistência, peçam aos filhos o pagamento de alimentos.

Não há um percentual fixo para os alimentos devidos pelos pais, mas a regra do CC/02 que tem sido aplicada pelos magistrados para determinar o valor estabelece que se respeite a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em diversos julgamentos, o STJ tem admitido que a mudança de qualquer dessas situações (do alimentante ou do alimentado) é motivo para uma revaloração da pensão alimentícia. E, caso cesse a necessidade econômica do alimentado (quem recebe a pensão), o alimentante pode deixar de pagar a pensão por não ser mais devida.

Súmulas

A primeira súmula editada pelo STJ, em 1990, já dizia respeito ao pagamento de pensão alimentícia. Foi nessa época que o Tribunal passou a julgar casos de investigação de paternidade definidos pelo exame de DNA. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade. A Súmula 1 estabeleceu que “o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”.

Anos mais tarde, em 2003, a Segunda Seção, órgão responsável por uniformizar a aplicação do Dirieto Privado, editou a Súmula 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”. A dúvida sobre a possibilidade ou não de cobrança retroativa dos alimentos à data do nascimento da criança era resolvida.

Em 2008, novamente a Seguna Seção lançou mão de uma súmula para firmar a jurisprudência da Corte. Neste caso, os ministros estabeleceram que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula 358).

Prova de necessidade

O CC/02 reduziu para 18 anos a maioriadade civil. A partir daí, extingue-se o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação dos pais em pagar a pensão alimentícia. A legislação não determina o termo final, cabendo à doutrina e à jurisprudência solucionar a questão. Em novembro de 2011, a Terceira Turma definiu que a necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade, exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos.

No STJ, o recurso era do pai. Os ministros decidiram exonerá-lo do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela alegava que queria prestar concurso vestibular.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”. No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos” (REsp 1.198.105).


Pós-graduação

Em geral, os tribunais tem determinado o pagamento de aliementos para o filho estudante até os 24 anos completos. Mas a necessidade se limitaria à graduação. Em setembro de 2011, a Terceira Turma desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que estava cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

A filha havia ajuizado ação de alimentos contra o pai, sob a alegação de que, embora fosse maior e tivesse concluído o curso superior, encontrava-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

No STJ, o recurso era do pai. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento (REsp 1.218.510).

Parentes

Não existem dúvidas sobre a possibilidade de pedido de alimentos complementares a parente na ordem de sua proximidade com o credor que não possua meios para satisfazer integralmente a obrigação.

Também em 2011, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que é possível ao neto pedir alimentos aos avós, porém, somente quando provada a incapacidade do pai. Em julgamento realizado em outubro, a Terceira Turma decidiu que os avós não poderiam ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.

No STJ, o recurso era dos netos. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os parentes mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos. A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos (REsp 1.211.314).

Em março, a Quarta Turma já havia definido que, além de ser subsidiária, a obrigação dos avós deve ser diluída entre avós paternos e maternos. No STJ, o recurso era do casal de avós paternos de três netos, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar. Eles queriam o chamamento ao processo dos demais responsáveis para complementar o pagamento de 15 salário mínimos devidos pelo pai.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, com o advento do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito(REsp 958.513).

Pai e mãe: obrigação conjunta

Também em março de 2011, a Quarta Turma atendeu recurso de um pai para que a mãe do seu filho também fosse chamada a responder a ação de alimentos (integrar pólo passivo da demanda). O filho, já maior de idade, pedia a prestação de alimentos. O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, ainda que o filho possa ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados, a obrigação é conjunta: proposta a demanda apenas em desfavor de uma pessoa, as demais que forem legalmente obrigadas ao cumprimento da dívida alimentícia poderão ser chamadas para integrar a lide.

“A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo, a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes”, afirmou. De acordo com Noronha, cada um dos supostos responsáveis assume condição autônoma em relação ao encargo alimentar (REsp 964.866).

Alimentos
in natura
Por vezes, os alimentos arbitrados judicialmente podem ser in natura, não apenas em pecúnia. É o caso da obrigação dos pais de arcar com plano de saúde, mensalidade escolar ou outras despesas domésticas. O tema foi debatido no STJ em setembro de 2011, quando a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive com novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela. (REsp 1.087.164)

Noutro caso, julgado em outubro também pela Terceira Turma, foi definido que é possível a conversão de alimentos prestados in natura, na forma de plano de saúde, para o equivalente em pecúnia no âmbito de ação de revisão de alimentos.

No caso julgado, a filha afirmou que, além das dificuldades anteriormente impostas pelo alimentante à utilização do plano de saúde, foi recentemente desligado do referido plano. A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a variabilidade - característica dos alimentos -, além de possibilitar a majoração, redução, ou mesmo exoneração da obrigação, “também pode ser aplicada à fórmula para o cumprimento da obrigação que inclui a prestação de alimentos in natura, notadamente quando a alimentada aponta dificuldades para usufruir dessa fração dos alimentos” (REsp 1.284.177).

Exoneração

O dever de pagar pensão alimentícia decorre da lei e não pode ser descumprido enquanto o filho for menor. A maioridade, o casamento do alimentado ou o término dos seus estudos podem significar o fim da obrigação, desde que também o fim da dependência econômica seja reconhecido judicialmente. Mas, para tanto, é necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos.

Em agosto de 2011, a Terceira Turma decidiu que a obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). A questão foi enfrentada no julgamento de um habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias. “A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o relator (HC 208.988).  

Processos:
REsp 1198105 REsp 1218510 REsp 1211314 REsp 958513 REsp 964866 REsp 1087164 REsp 1284177 HC 208988
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 01/01/2012